PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela credora fiduciária, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de parcelas vencidas e vincendas em ação consignatória (ID 105644442). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) ao alegado descumprimento do prazo e dos valores da liminar pelos devedores fiduciantes, ensejando a perda de eficácia da medida; e (ii) à probabilidade do direito à luz de elementos probatórios de outra demanda judicial (ação anulatória nº 8015149-62.2025.8.05.0274). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por simples inconformismo. 4. Inexiste omissão quanto ao posterior descumprimento do prazo de depósito pelos devedores, uma vez que o objeto do agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão recorrida no momento de sua prolação, cabendo ao Juízo de primeiro grau verificar a perda de eficácia da medida na fase de cumprimento (ID 527784989). 5. A alegação de que a probabilidade do direito estaria afastada por força de decisões proferidas em outra relação processual não configura omissão, mas tentativa de rediscussão da matéria decidida com base nos elementos específicos da ação consignatória originária. 6. O inconformismo com a solução jurídica adotada não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 16/12/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 18/5/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8074741-83.2025.8.05.0000, em que figura como embargante COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP (atual OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA) e como embargados TIAGO DUTRA SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074741-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: TIAGO DUTRA SANTOS e outros
Advogado(s):Flavio Nierere Guimarães E Silva registrado(a) civilmente como FLAVIO NIERERE ALVES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP, atual denominação de OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 105644442) que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8074741-83.2025.8.05.0000, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência na ação consignatória de origem (ID 527784989). O acórdão embargado restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITOS PRESENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM COGNIÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.” Em suas razões (ID 106431352), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega omissão quanto ao descumprimento da medida liminar pelos embargados, aduzindo que estes deixaram transcorrer o prazo de 10 dias fixado para o integral cumprimento da ordem judicial, realizando depósitos parciais e intempestivos, no valor de R$ 7.000,00 em 03/12/2025, R$ 7.000,00 em 06/01/2026 e R$ 69.000,00 em 29/04/2026. Assevera que os valores depositados são inferiores ao montante determinado na decisão liminar, além de terem sido realizados fora do prazo estipulado, o que ensejaria a perda de eficácia da medida de urgência. Afirma que este Colegiado não enfrentou tal questão, deixando de analisar fato essencial ao deslinde da controvérsia, o que configura inequívoca omissão. Sustenta, ademais, omissão quanto à probabilidade do direito, argumentando que restou demonstrado nos autos principais e na ação anulatória nº 8015149-62.2025.8.05.0274 que a parte foi regularmente intimada pessoalmente e omitiu a existência da presente ação consignatória, o que evidenciaria comportamento incompatível com a boa-fé processual. Postula o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o resultado e revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os embargados quedaram-se silentes (ID 107475279). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074741-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: TIAGO DUTRA SANTOS e outros
Advogado(s): Flavio Nierere Guimarães E Silva registrado(a) civilmente como FLAVIO NIERERE ALVES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHP, atual denominação de OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que autorizou o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido, tampouco à reforma do julgado por simples inconformismo com o resultado. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar o descumprimento do prazo e dos valores determinados para o depósito judicial na decisão liminar de primeiro grau (ID 527784989), circunstância que ensejaria a perda de eficácia da medida. Não lhe assiste razão. O objeto do recurso de agravo de instrumento restringe-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida no momento em que foi proferida, com base nos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento posterior dos prazos ou das condições impostas na liminar constitui matéria afeta à fase de cumprimento da decisão, a ser arguida e dirimida perante o Juízo de primeiro grau, o qual, inclusive, consignou expressamente que o não recolhimento no prazo ensejaria a perda da eficácia da medida liminar (ID 527784989 dos autos de origem). Portanto, a verificação da eficácia da liminar ante a alegada intempestividade ou insuficiência dos depósitos realizados no curso do processo (ID 106431352) não compete a este Tribunal em sede recursal de agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. Não há que se cogitar, pois, de omissão do acórdão embargado. Quanto à alegação de que a probabilidade do direito estaria afastada em razão de elementos contidos na ação anulatória nº 8015149-62.2025.8.05.0274, na qual teria havido a revogação de liminar, cumpre destacar que tal demanda constitui relação processual distinta, cujos elementos de convicção e andamentos não se comunicam automaticamente com o presente feito. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a probabilidade do direito dos embargados nos limites da ação consignatória de origem, assentando que potenciais irregularidades no procedimento de consolidação e leilão podem impactar diretamente a validade dos atos expropriatórios (ID 105644442), exigindo-se cognição plena para a resolução definitiva da controvérsia. A pretensão da embargante de fazer prevalecer as conclusões de outra demanda para reformar o acórdão proferido neste agravo configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e revaloração do conjunto probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Dessa forma, resta evidente o inconformismo da embargante quanto às conclusões do julgado, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O inconformismo com a solução jurídica adotada não constitui fundamento idôneo para o acolhimento dos embargos de declaração, consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. 2. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) No tocante ao prequestionamento, cumpre ressaltar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão sujeitos aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, os quais se encontram ausentes na hipótese. Nesse sentido: “O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a demonstração de vício no acórdão recorrido” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074741-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: TIAGO DUTRA SANTOS e outros
Advogado(s): Flavio Nierere Guimarães E Silva registrado(a) civilmente como FLAVIO NIERERE ALVES SILVA
VOTO