PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003652-29.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO MATOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. TESES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FUNCIONAL E ESTÁVEL NO NÚCLEO OPERACIONAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. FIXAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DAS DROGAS. PRECEDENTS DO STF E STJ. CÁLCULO DA PENA BASE. DOSIMETRIA READEQUADA. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO. MULTA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Fábio Matos e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou o réu a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 800 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), e o absolveu quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da mesma lei). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas e individualização da conduta; subsidiariamente, requer a redução da pena-base, modificação do regime para o aberto, exclusão da multa e o direito de apelar em liberdade. O Ministério Público requer a condenação pelo tráfico e a majoração da pena-base para os dois crimes.

2. Consta na denúncia que “A Policia Civil de Saubara, em 03/12/2019, instaurou o IP n° 076/2019, que embasa a presente denúncia, com o objetivo específico de investigar a continuidade das atividades de tráfico de drogas pela facção criminosa KATIARA, responsáveis por diversos outros crimes, a exemplo de homicídios com porte ilegal de arma de fogo, que tinham especial atuação no distrito de Bom Jesus dos Pobres, Município de Saubara-BA, mas que também com agia no Distrito de São Roque, em Maragogipe-BA, no período abarcado pela referida investigação, compreendido entre os meses de dezembro de 2019 a julho de 2020. Após interceptações telefônicas deferidas no bojo da "Operação Bonja", a Superintendência de Inteligência conseguiu reunir indícios robustos de trafico de drogas entre os distritos de São Roque, em Maragogipe - BA e Bom Jesus, em Saubara - BA, tendo como elo comum o gerente Edinaldo dos Santos, vulgo "Nai" ou "Coroa 104". A SI/SSP conseguiu confirmar que todas as drogas e armas que aportam em Bom Jesus partem do distrito de São Roque através de barcos, especificamente transportados pelo barqueiro Luiz Antônio dos Anjos Silva, vulgo "Barriga". Essas drogas e armas chegam a São Roque vindas de Nazaré - BA, por ordem do chefe de "Nai", e o traficante Alan Santos Fonseca, vulgo "JP, Junior Piau ou Coroa 01". Em áudios transcritos do traficante Ednaldo "Nai", foi possível perceber que a rede de traficantes a ele subordinada em Bom Jesus e composta por Luís Fernando Santos da Cruz, vulgo "Lirite", Railson Pereira Vieira, Sislande Silva Santos, vulgo "Roa", Jadson Santos de Souza, Tiago Alcantara Gondim, vulgo "Couro", Wilson Santos Santana, vulgo "Wil", Junior Miranda de Souza, vulgo "Junior de Nete" e outros, a exemplo dos menores "David" e "Michel", bem como obtém informações da sua também companheira Maria Carolina de Carvalho Dias, vulgo "Carol". O esquema capitaneado por "Nai", em resumo, insere traficantes armados em regime de plantão para venda de entorpecentes do tipo crack, maconha e, principalmente, cocaína. Dentre esses traficantes podemos destacar, além do DENUNCIADO, conhecido por "Fantasmão", o seu braço direito Jackson Batista de Oliveira Ribeiro, Jonathas Guimaraes Santos, vulgo "Meninote", Gilmarcos Teixeira de Araujo, vulgo "Paraiba ou "Nenem", "K7", "Passarinho", "Nego Jhon" e outros, além de contar do apoio de sua companheira Natali de Souza dos Santos em São Roque. O grau de periculosidade dos investigados se mostra não somente pela própria venda de drogas em si e do fato deles estarem na posse de armas de grosso calibre, mas, também, pelas intenções homicidas que estes investigados demonstram a todo tempo, afirmando a intenção de tirar a vida de rivais, desafetos, policiais e, também, de ex companheiras, munidos de um sentimento de total desprezo pela vida humana. Conforme transcrições de áudios provenientes das interceptações telefônicas supramencionadas, verifica-se que o DENUNCIADO se fez constantemente presente nos esquemas de transporte e comércio dos entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há  três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para embasar a condenação no crime de associação para o tráfico; (ii) examinar se a pena aplicada pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida ou revista, considerando os argumentos da apelação defensiva sobre absolvição, individualização da conduta, interceptações telefônicas, dosimetria, regime inicial, multa e prisão preventiva; (iii) observar se estão presentes elementos probatórios suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, ainda que ausente a apreensão da substância entorpecente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Recurso da defesa. O pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico não prospera pois interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, corroboradas por depoimentos de policiais civis e do delegado responsável pela operação, colhidos sob o crivo do contraditório, comprovam a atuação habitual, funcional e consciente do réu nas atividades logísticas da facção criminosa.

5. A identidade do réu com a alcunha “Fantasmão” foi devidamente esclarecida durante a instrução, sendo confirmada por testemunhas e pelo próprio acusado, que admitiu em juízo ter integrado a organização criminosa, embora alegando ter se desligado anteriormente.

6. A tese de ausência de individualização da conduta não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra a função do réu como agente logístico da facção, com atribuições específicas como transporte de drogas e armas, segurança de lideranças e apoio a ações violentas.

7. A alegação de que as interceptações telefônicas seriam prova isolada foi afastada, pois tais registros foram corroborados por provas orais coerentes, prestadas por autoridades policiais diretamente envolvidas na investigação.

8. Mantida a imposição da pena de multa, por tratar-se de sanção cumulativa e obrigatória prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, não sendo possível seu afastamento.

9. Indeferido o pedido do réu de direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a persistência dos fundamentos da prisão preventiva, a periculosidade concreta do réu e o risco à ordem pública, não havendo alteração fático-jurídica que justifique a revogação da custódia cautelar. Não provimento do recurso do réu.

10. Recurso da Acusação. Pleito de condenação no crime do art. 33 da lei nº 11.343/2006. 

11. A ausência de apreensão da substância entorpecente não impede a condenação por tráfico de drogas, desde que a materialidade e a autoria estejam comprovadas por outros meios de prova idôneos, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

12. Resta reformada a sentença absolutória quanto ao tráfico de drogas, reconhecendo-se a atuação do réu na comercialização de entorpecentes, com pena ora fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime).

13. A pena-base fixada para o crime de associação para o tráfico foi corretamente exasperada, com base na estrutura da facção, no arsenal envolvido e nos impactos sociais da conduta, sendo readequada para 4 anos e 9 meses de reclusão e 825 dias-multa.

14. Aplicado o concurso material (art. 69 do CP), fixada a pena total em 12 anos e 3 meses de reclusão e 1.575 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

15. O regime inicial fechado é o mais adequado, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do réu e sua inserção em facção armada e violenta, conforme art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.


Tese de julgamento:

"A ausência de apreensão da substância entorpecente não impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando há provas idôneas, como interceptações telefônicas e depoimentos policiais, que comprovem a autoria e a materialidade."

"A alegação de ausência de individualização da conduta deve ser afastada quando o réu é identificado por apelido e função no grupo criminoso, reconhecido pelas provas testemunhais e pelo próprio interrogatório."

"Interceptações telefônicas corroboradas por testemunhos prestados sob contraditório constituem prova válida e suficiente para embasar condenação penal."

"A majoração da pena-base justifica-se diante da gravidade concreta do delito, da estrutura da organização criminosa e dos efeitos sociais da atividade ilícita."

"O regime inicial fechado é adequado à repressão e prevenção do crime quando evidenciada a periculosidade do réu e sua atuação em facção armada e estruturada."

"A pena de multa prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é de aplicação obrigatória e não pode ser afastada pelo julgador."

"A prisão preventiva deve ser mantida quando persistem os fundamentos que a originaram, especialmente para a garantia da ordem pública."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 69 e 33, §2º, “a”; CPP, art. 387, §1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.581/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T5, j. 13.09.2022, DJe 21.09.2022; STJ, EDcl no HC 757.182/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 06.06.2023, DJe 12.06.2023; STF, ARE 1476455/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, T1, j. 15.04.2024, DJe 24.04.2024; STF, HC 220.281/SC, Rel. Min. André Mendonça, T2, j. 03.07.2023, DJe 15.08.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8003652-29.2024.8.05.0228, em que figuram como apelantes e apelados o Ministério Público do Estado da Bahia e FÁBIO MATOS.


 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para condenar o réu FÁBIO MATOS, também, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), fixando-lhe a pena total, após refazimento da dosimetria e aplicação do concurso formal, de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


 Procurador(a) de Justiça

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003652-29.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO MATOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas por FÁBIO MATOS  e pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a ser cumprido em regime semiaberto, pelo cometimento do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) e o absolveu pelo crime previsto no artigo 33 caput, da lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).


Consta na denúncia que “A Policia Civil de Saubara, em 03/12/2019, instaurou o IP n° 076/2019, que embasa a presente denúncia, com o objetivo específico de investigar a continuidade das atividades de tráfico de drogas pela facção criminosa KATIARA, responsáveis por diversos outros crimes, a exemplo de homicídios com porte ilegal de arma de fogo, que tinham especial atuação no distrito de Bom Jesus dos Pobres, Município de Saubara-BA, mas que também com agia no Distrito de São Roque, em Maragogipe-BA, no período abarcado pela referida investigação, compreendido entre os meses de dezembro de 2019 a julho de 2020. Após interceptações telefônicas deferidas no bojo da "Operação Bonja", a Superintendência de Inteligência conseguiu reunir indícios robustos de trafico de drogas entre os distritos de São Roque, em Maragogipe - BA e Bom Jesus, em Saubara - BA, tendo como elo comum o gerente Edinaldo dos Santos, vulgo "Nai" ou "Coroa 104". A SI/SSP conseguiu confirmar que todas as drogas e armas que aportam em Bom Jesus partem do distrito de São Roque através de barcos, especificamente transportados pelo barqueiro Luiz Antônio dos Anjos Silva, vulgo "Barriga". Essas drogas e armas chegam a Sao Roque vindas de Nazare - BA, por ordem do chefe de "Nai", e o traficante Alan Santos Fonseca, vulgo "JP, Junior Piau ou Coroa 01". Em áudios transcritos do traficante Ednaldo "Nai", foi possível perceber que a rede de traficantes a ele subordinada em Bom Jesus e composta por Luis Fernando Santos da Cruz, vulgo "Lirite", Railson Pereira Vieira, Sislande Silva Santos, vulgo "Roa", Jadson Santos de Souza, Tiago Alcantara Gondim, vulgo "Couro", Wilson Santos Santana, vulgo "Wil", Junior Miranda de Souza, vulgo "Junior de Nete" e outros, a exemplo dos menores "David" e "Michel", bem como obtém informações da sua também companheira Maria Carolina de Carvalho Dias, vulgo "Carol". O esquema capitaneado por "Nai", em resumo, insere traficantes armados em regime de plantão para venda de entorpecentes do tipo crack, maconha e, principalmente, cocaína. Dentre esses traficantes podemos destacar, além do DENUNCIADO, conhecido por "Fantasmão", o seu braço direito Jackson Batista de Oliveira Ribeiro, Jonathas Guimaraes Santos, vulgo "Meninote", Gilmarcos Teixeira de Araújo, vulgo "Paraiba ou "Nenem", "K7", "Passarinho", "Nego Jhon" e outros, além de contar do apoio de sua companheira Natali de Souza dos Santos em São Roque. O grau de periculosidade dos investigados se mostra não somente pela própria venda de drogas em si e do fato deles estarem na posse de armas de grosso calibre, mas, também, pelas intenções homicidas que estes investigados demonstram a todo tempo, afirmando a intenção de tirar a vida de rivais, desafetos, policiais e, também, de ex companheiras, munidos de um sentimento de total desprezo pela vida humana. Conforme transcrições de áudios provenientes das interceptações telefônicas supramencionadas, verifica-se que o DENUNCIADO se fez constantemente presente nos esquemas de transporte e comércio dos entorpecentes.”.


Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.


Foram interpostas apelações tanto pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor de FÁBIO MATOS, quanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Em suas razões recursais, o réu FÁBIO MATOS defende a necessidade de reforma da sentença condenatória vergastada para que seja absolvido por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, para que seja redimensionada a pena imposta, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição do regime inicial para o aberto, o afastamento da pena de multa ou sua fixação no mínimo legal com declaração de inexigibilidade, além da concessão do direito de recorrer em liberdade.


Sustenta, inicialmente, a ocorrência de insuficiência probatória para a condenação, destacando que a decisão condenatória fundamentou-se preponderantemente em interceptações telefônicas e depoimentos policiais, os quais, por si sós, não permitem a conclusão segura quanto à autoria delitiva.


Argumenta ausência de elementos concretos, como apreensão de drogas, armas ou flagrante, bem como a inexistência de laudo pericial que identifique o apelante como o interlocutor das conversas telefônicas.


De forma subsidiária, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, argumentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem demonstração concreta de circunstâncias judiciais desfavoráveis.


Requer sua fixação no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal, à luz dos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade.


Postula, ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, com base na primariedade e bons antecedentes do apelante, em consonância com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.


Requer, também, o afastamento da pena de multa ou, subsidiariamente, sua fixação no mínimo legal com declaração de inexigibilidade, ante a hipossuficiência econômica do apelante, nos termos dos arts. 50 e 60 do Código Penal e art. 99, § 2º e § 3º, do CPC.


Por fim, sustenta o direito de recorrer em liberdade e a revogação da prisão preventiva, destacando a ausência dos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal e invocando jurisprudência do STF e do TJBA quanto à excepcionalidade da prisão cautelar e a vedação da execução provisória da pena.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. ABSOLVER o Apelante por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da fragilidade da prova de autoria; 2. Subsidiariamente, não sendo acolhido o pedido de absolvição, REFORMAR A SENTENÇA no que tange à dosimetria da pena para: a. Reduzir a pena-base para o mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão; b. Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; c. Afastar a pena de multa ou, subsidiariamente, fixá-la no mínimo legal (700 dias-multa) com a declaração de sua inexigibilidade; d. Conceder o direito de recorrer em liberdade, e a revogação da prisão preventiva."


Por sua vez, em suas razões recursais, o órgão ministerial defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), reformando-se a absolvição e procedendo-se à aplicação de pena em patamar superior, com a devida individualização, além da manutenção da prisão preventiva.


Argumenta, inicialmente, que a sentença desconsiderou a possibilidade jurídica de condenação por tráfico mesmo na ausência de apreensão de drogas, sendo suficiente, para tanto, a comprovação da prática delitiva por outros meios, como interceptações telefônicas, depoimentos e documentos colhidos na instrução, nos termos do art. 167 do CPP. Refere, ainda, que a jurisprudência do STF e do STJ autoriza a condenação mesmo na ausência de laudo pericial, desde que haja robusto conjunto probatório.


Sustenta, ademais, que o recorrido integrava organização criminosa denominada “Katiara”, sendo responsável por atividades logísticas e operacionais de tráfico de drogas e armamentos entre municípios da Bahia, com vínculo inequívoco com outros réus nos autos conexos e nos quais foram apreendidos entorpecentes.


Afirma, por outro lado, que a dosimetria da pena não observou devidamente o princípio da individualização, tendo o juízo a quo fixado a pena base em patamar próximo ao mínimo legal, mesmo reconhecendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pontua que a periculosidade do recorrido, sua atuação reiterada na facção criminosa, e sua vinculação a outros delitos, como homicídios, demandam pena mais severa.


Por fim, pugna pela manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade do recorrido, do longo período de foragido e da existência de outros processos criminais em curso, inclusive com mandado de prisão pendente.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Reconhecer a condenação do réu nas respectivas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 2. Considerando os parâmetros do art. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, valorar negativamente as circunstâncias do caso concreto e a periculosidade do agente, aplicando pena em patamar razoável, acima do mínimo legal; 3. A manutenção da prisão preventiva do recorrido."


 Contrarrazões do Ministério Público e da Defensoria Pública (ID 82835676 e 84915269).


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo e conhecimento e provimento do recurso ministerial (ID 85350693).


É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador, 31 de julho de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003652-29.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO MATOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas por FÁBIO MATOS  e pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a ser cumprido em regime semiaberto, pelo cometimento do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) e o absolveu pelo crime previsto no artigo 33 caput, da lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).


Consta na denúncia que “A Policia Civil de Saubara, em 03/12/2019, instaurou o IP n° 076/2019, que embasa a presente denúncia, com o objetivo específico de investigar a continuidade das atividades de tráfico de drogas pela facção criminosa KATIARA, responsáveis por diversos outros crimes, a exemplo de homicídios com porte ilegal de arma de fogo, que tinham especial atuação no distrito de Bom Jesus dos Pobres, Município de Saubara-BA, mas que também com agia no Distrito de São Roque, em Maragogipe-BA, no período abarcado pela referida investigação, compreendido entre os meses de dezembro de 2019 a julho de 2020.


Após interceptações telefônicas deferidas no bojo da "Operação Bonja", a Superintendência de Inteligência conseguiu reunir indícios robustos de trafico de drogas entre os distritos de São Roque, em Maragogipe - BA e Bom Jesus, em Saubara - BA, tendo como elo comum o gerente Edinaldo dos Santos, vulgo "Nai" ou "Coroa 104".


A SI/SSP conseguiu confirmar que todas as drogas e armas que aportam em Bom Jesus partem do distrito de São Roque através de barcos, especificamente transportados pelo barqueiro Luiz Antônio dos Anjos Silva, vulgo "Barriga". Essas drogas e armas chegam a São Roque vindas de Nazaré - BA, por ordem do chefe de "Nai", e o traficante Alan Santos Fonseca, vulgo "JP, Junior Piau ou Coroa 01".


Em audios transcritos do traficante Ednaldo "Nai", foi possível perceber que a rede de traficantes a ele subordinada em Bom Jesus e composta por Luís Fernando Santos da Cruz, vulgo "Lirite", Railson Pereira Vieira, Sislande Silva Santos, vulgo "Roa", Jadson Santos de Souza, Tiago Alcântara Gondim, vulgo "Couro", Wilson Santos Santana, vulgo "Wil", Junior Miranda de Souza, vulgo "Junior de Nete" e outros, a exemplo dos menores "David" e "Michel", bem como obtém informações da sua também companheira Maria Carolina de Carvalho Dias, vulgo "Carol".


O esquema capitaneado por "Nai", em resumo, insere traficantes armados em regime de plantão para venda de entorpecentes do tipo crack, maconha e, principalmente, cocaína.


Dentre esses traficantes podemos destacar, além do DENUNCIADO, conhecido por "Fantasmão", o seu braço direito Jackson Batista de Oliveira Ribeiro, Jonathas Guimaraes Santos, vulgo "Meninote", Gilmarcos Teixeira de Araujo, vulgo "Paraiba ou "Nenem", "K7", "Passarinho", "Nego Jhon" e outros, alem de contar do apoio de sua companheira Natali de Souza dos Santos em São Roque.


O grau de periculosidade dos investigados se mostra não somente pela própria venda de drogas em si e do fato deles estarem na posse de armas de grosso calibre, mas, também, pelas intenções homicidas que estes investigados demonstram a todo tempo, afirmando a intenção de tirar a vida de rivais, desafetos, policiais e, também, de ex companheiras, munidos de um sentimento de total desprezo pela vida humana.


Conforme transcrições de áudios provenientes das interceptações telefônicas supramencionadas, verifica-se que o DENUNCIADO se fez constantemente presente nos esquemas de transporte e comércio dos entorpecentes.”.


Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise dos recursos.


A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, sob o fundamento de insuficiência probatória, alegando que não há prova da autoria, tampouco individualização da conduta, sustentando, ademais, que as interceptações telefônicas não são aptas, por si só, a sustentar um juízo condenatório.


Em caráter subsidiário, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, modificação do regime prisional para o aberto, fixação da pena de multa no patamar mínimo e concessão do direito de recorrer em liberdade.


Já o Ministério Público, em seu apelo, requer a condenação de Fábio Matos pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), bem como a majoração da pena-base aplicada ao crime de associação, sustentando que a materialidade e a autoria do tráfico restaram plenamente demonstradas, mesmo sem a apreensão direta da substância entorpecente.


No que tange à apelação defensiva, esta não merece acolhimento.


Conforme consta dos autos, o conjunto probatório formado pelas interceptações telefônicas, corroborado por robustos depoimentos prestados por autoridades policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, evidencia que o réu, vulgo "Fantasmão", integrava de forma estável e permanente a facção criminosa Katiara, exercendo papel ativo na logística do tráfico, transporte de armas e segurança de líderes da organização. Tais circunstâncias caracterizam, de modo inconteste, o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.


Para melhor compreensão dos fatos e da participação do acusado, transcrevem-se, a seguir, trechos dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas ouvidas durante a instrução:


"Participei de diversas operações de investigação na região de Bom Jesus, onde investigávamos a facção criminosa Katiara. Essa operação foi denominada 'BONJA'. No decorrer das investigações, verificamos que o líder da organização na região era Edinaldo, conhecido como 'NAI', o qual ficava em São Roque de Maragogipe, que faz fronteira com Saubara. As investigações apontaram a pessoa de apelido 'FANTASMÃO' como integrante da facção. Naquele tempo não tínhamos sua qualificação completa, apenas o apelido 'FANTASMÃO' de São Roque. Segundo as investigações, ele vinha para Bom Jesus e ajudava no tráfico, pois a droga chegava 'embarcada' (de barco). Por Saubara ser próximo a São Roque e não haver fiscalização, facilitava o transporte. A embarcação que transportava a droga era feita de fibra de vidro, com 7 a 8 metros, e transportava todo tipo de droga: maconha, crack, cocaína e armas, pois as armas de grande porte ficavam 'flutuando' entre localidades. 'FANTASMÃO' atuava como um soldado, um faz-tudo; transportava drogas e armas. Ele também apareceu em investigações de homicídio e 'corretivos' (espancamento em grupo). Somente após a prisão ficamos sabendo que 'FANTASMÃO' tratava-se de Fábio Matos. Na época não conseguimos localizar 'FANTASMÃO', mas a facção continuou atuando. A operação se desencadeou sobretudo pelo aumento de homicídios na região, cuja motivação era a disputa territorial pelas facções. Essa conclusão foi obtida após oitiva de familiares das vítimas, denúncias anônimas e interceptações telefônicas. Fábio Matos nunca foi pego em estado de flagrância." (IPC Ueliton Roberval Alves Lima)


"Nos anos de 2019 e 2020, eu estava lotado em Santo Amaro e participei da operação 'BONJA'. O objetivo da operação era prender Edinaldo, conhecido como 'NAI', líder da facção Katiara em Saubara, que traficava na região e era responsável por muitos homicídios praticados por suas ordens. Houve interceptações telefônicas e o nome de 'FANTASMÃO' apareceu nas conversas interceptadas, mas não tive contato com ele, pois eu ficava na região de Saubara e o investigado permanecia em outro distrito. 'FANTASMÃO', juntamente com Junior Pial e outros traficantes, trabalhavam no tráfico, no entanto não sei dizer qual era sua função específica. Nunca prendi 'FANTASMÃO'. O Delegado que chefiava a operação era o Dr. Felipe, Delegado de Saubara." ( IPC José Marques de Castro)


"Recebi uma missão específica em relação à cidade de Saubara, que chamava atenção por ser uma cidade com 15 mil habitantes que figurava entre as mais violentas do Brasil em 2018. Foi feito um estudo e verificamos que as mortes eram decorrentes da disputa territorial do tráfico de drogas. Constatamos que na sede de Saubara atuava o PCC, no distrito de Cabuçu a facção BDM, e no distrito de Bom Jesus a facção Katiara. Em data que não me recordo, estourou uma guerra entre as facções, que chamou atenção pela violência. Nesse período, iniciamos duas operações: uma relacionada à facção BDM em Cabuçu e outra relacionada à Katiara em Bom Jesus, que recebeu o nome de 'BONJA'. As interceptações demonstraram que o grupo da Katiara de Bom Jesus era extremamente ligado com a Katiara de São Roque de Maragogipe, trabalhando em conjunto. A passagem de drogas, armas e indivíduos era frequente entre São Roque e Bom Jesus e ocorria por barco pelo Rio Paraguaçu. O foco da operação era o traficante Edinaldo, conhecido como 'NAI', que figurava no baralho do crime e morreu em confronto com a polícia. Quando começamos as interceptações em relação a 'NAI' e indivíduos de Bom Jesus, captamos áudios de pessoas da Katiara de São Roque, e percebemos que a droga comercializada na região era dividida entre a Katiara de Bom Jesus e de São Roque, havendo um líder maior chamado Junior Pial que fazia a divisão da droga. Compreendemos que São Roque era um entremeio, um local que abrigava em acampamentos membros da facção Katiara, e um deles era 'FANTASMÃO'. Ele era citado em áudios, mas sua qualificação só foi conhecida no final das investigações. Atualmente trabalho no setor de inteligência do GAECO em Salvador, e 'FANTASMÃO' foi citado como alguém que faz a segurança de um indivíduo chamado 'Coroa' em uma interceptação referente à Katiara do Bairro de Valéria em Salvador. São Roque é um tipo de condomínio da Katiara e 'FANTASMÃO' tinha a função de traficar drogas e transportar armas." (O Delegado Dr. Filipe Madureira Costa)


Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).


No caso, além da coerência dos testemunhos prestados pelos investigadores da “Operação Bonja”, há menções reiteradas ao apelido do réu nas conversas interceptadas, as quais delineiam, com clareza, seu papel funcional na organização criminosa.


Portanto, no caso em análise, restou demonstrado, de forma segura, que Fábio Matos, identificado como 'Fantasmão', não apenas integrava a facção criminosa Katiara, como exercia papel ativo em sua estrutura, especialmente no núcleo operacional da organização.


Conforme revelado nos depoimentos colhidos em juízo, prestados por agentes diretamente envolvidos na Operação Bonja, o réu era responsável por atividades típicas da dinâmica da facção, tais como o transporte de drogas e armas por via fluvial entre os distritos de São Roque e Bom Jesus dos Pobres, além de atuar como segurança de outros integrantes da organização e participar de ações violentas, como espancamentos em grupo e apoio a homicídios determinados por lideranças locais.


Importa ressaltar que as menções ao acusado em distintos momentos e situações, inclusive no exercício da função de segurança de um indivíduo identificado como 'Coroa', em Salvador, evidenciam a constância e a estabilidade de sua atuação no seio da organização criminosa.


As interceptações telefônicas corroboram sua vinculação ao grupo criminoso, registrando diversas menções à alcunha 'Fantasmão' em contexto de tratativas logísticas e operacionais voltadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Tais elementos demonstram, com clareza, a habitualidade de sua conduta e a permanência de sua ligação com a facção, revelando o comprometimento contínuo com a consecução dos objetivos ilícitos do grupo.


Destaca-se, ainda, que, em juízo, o próprio acusado admitiu ter feito parte da facção criminosa Katiara, embora tenha alegado ter se desvinculado do grupo desde o ano de 2011.


Com isso, a alegação de ausência de individualização da conduta não prospera, pois o próprio réu, em interrogatório, admitiu ter pertencido à facção, ainda que tentando minimizar sua participação. Ademais, a vinculação entre o apelido "Fantasmão" e o réu Fábio Matos foi devidamente esclarecida nos autos, não havendo dúvidas sobre sua identidade.


Portanto a versão do réu não se sustenta diante do robusto conjunto probatório, que comprova sua atuação continuada na organização, com diversas referências a sua participação por outros membros da facção, evidenciando, assim, sua efetiva inserção e contribuição para as atividades ilícitas do grupo, nos moldes do tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.


Além disso, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que o réu esteve envolvido nas ações desenvolvidas pela facção criminosa durante o intervalo entre dezembro de 2019 e julho de 2020, período investigado no âmbito da denominada Operação Bonja.


Portanto, pelo conjunto de provas carreado aos autos, necessário concluir que a prática do crime de tráfico não era eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual ambos estavam vinculados subjetivamente.


Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, é necessária a união de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da referida norma.


É imprescindível, ainda, que a associação seja estável e permanente, distinguindo-se de meras colaborações esporádicas ou acidentais, estas insuficientes à subsunção típica.


No presente caso, todos os elementos integrativos do tipo penal restaram plenamente evidenciados: a união de esforços entre diversos agentes; a estrutura organizada da facção; a divisão de tarefas; a permanência da atuação ao longo do tempo; e, sobretudo, o dolo específico consubstanciado na vontade de atuar de forma associada para a prática reiterada dos delitos ligados ao tráfico ilícito de entorpecentes.


Dessa forma, a conduta de Fábio Matos amolda-se perfeitamente à figura típica do art. 35 da Lei de Drogas, sendo incabível qualquer alegação de insuficiência probatória


Igualmente descabido o pleito de redução da pena-base ao mínimo legal.


A sentença foi criteriosa ao reconhecer a gravidade concreta da conduta, considerando as circunstâncias desfavoráveis do crime, notadamente a estrutura organizacional da facção, o armamento envolvido e os efeitos deletérios da atividade delitiva na região de atuação.


As consequências do crime são nefastas e transcendentes, afetando a segurança pública e o sossego social.


Por isso, a exasperação da pena-base encontra respaldo na individualização judicial da pena e nos parâmetros do art. 59 do Código Penal, em harmonia com o art. 42 da Lei de Drogas.


Também não cabe a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de reprovação e prevenção do delito.


Quanto ao direito de apelar em liberdade, não há falar em concessão. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, tendo em vista a periculosidade concreta do réu, sua inserção em organização criminosa violenta e o risco à ordem pública, circunstâncias que persistem e justificam a medida extrema.


No que se refere ao pedido de afastamento da pena de multa imposta em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), não há como prosperar.


Trata-se de sanção expressamente prevista no tipo penal, de aplicação cumulativa e obrigatória, nos termos da redação legal. A multa, nesse contexto, não constitui faculdade do julgador, mas imposição decorrente da própria norma, sendo instrumento relevante de repressão à criminalidade organizada, em especial às estruturas associativas voltadas ao tráfico de entorpecentes.


Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público em sua apelação. A sentença absolutória quanto ao crime de tráfico de drogas merece reforma.


Embora não tenha havido a apreensão direta da substância entorpecente, a materialidade restou suficientemente demonstrada por outros meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico.


O conteúdo das interceptações, somado às declarações dos policiais envolvidos na investigação, delineiam de forma clara a atuação do réu na comercialização de drogas.


A jurisprudência do STF e STJ é firme no sentido de que a ausência de apreensão da droga não impede, por si só, a condenação pelo crime de tráfico, desde que haja prova segura da prática da conduta típica, como se verifica no presente caso.


Nesse sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO . AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS CRIMES . REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes. 2 . Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias decidido pela materialidade do crime de tráfico de drogas de modo fundamentado e consonante com a jurisprudência desta Corte, inviável infirmar tais conclusões, uma vez que demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733581 CE 2022/0096379-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES É INCOMPATÍVEL NA VIA DO WRIT . ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O AGRAVANTE. COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A Corte de origem atestou a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e da associação para o tráfico, destacando, para tanto, os depoimentos dos policiais, os relatórios investigativos e os diversos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica .Desta feita, afastar a condenação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. 3. Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a "caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente" não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito ", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n . 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020)" ( HC n. 686 .312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no HC: 757182 PE 2022/0221911-2, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 06/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSAO GERAL DA MATÉRIA . TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Cumprida a obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral da matéria discutida nos autos. O tema controvertido (a) é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2 . A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Precedentes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento . (STF - ARE: 1476455 MS, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL: NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR PROVA ROBUSTA . REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME: EXCEPCIONALIDADE. 1. A demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, em casos excepcionais, ante a ausência da apreensão de entorpecentes, pode se dar por outros elementos probatórios . Dissentir da conclusão adotada pelas instâncias antecedentes implicaria inviável reexame de fatos e provas. 2. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, não verificada no caso. 3 . O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “[a] ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.” Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a “superveniência de decisão condenatória torna inviável o pleito de trancamento da ação penal” . Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 220281 SC, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)


De fato, embora não tenha sido realizada a apreensão direta de entorpecentes em poder do acusado, a robustez do conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para atestar a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.


As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente revelam diálogos reiterados envolvendo a logística de transporte, armazenamento e distribuição de drogas entre os distritos, com clara atuação do réu nesse contexto, demonstrando sua inserção efetiva nas etapas da cadeia de comercialização do entorpecente.


Portanto, as declarações firmes e coerentes dos policiais civis e do delegado responsável pela operação, colhidas sob o crivo do contraditório, corroboram os áudios interceptados e permitem concluir, com segurança, que o acusado exercia atividade voltada à mercancia de drogas.


Reitera, como já dito, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência no sentido de que a não apreensão de substância entorpecente não impede a condenação por tráfico, desde que haja nos autos elementos outros, seguros e convergentes, que demonstrem a prática delitiva. É justamente o caso dos autos, nos quais as provas convergem para demonstrar a atuação do réu em práticas associadas ao tráfico, inclusive no transporte e segurança de carregamentos de droga, bem como em tratativas com outros membros da organização criminosa.


Ademais, o fato de o acusado ser reiteradamente mencionado nas conversas interceptadas, inclusive com atribuições específicas como o transporte e o repasse de drogas, revela não apenas sua ciência sobre a ilicitude da atividade, mas também sua adesão consciente e voluntária à prática do tráfico.


A frequência das comunicações, a natureza dos diálogos e a sua posição funcional dentro da facção Katiara afastam qualquer possibilidade de se tratar de envolvimento ocasional ou desconhecimento das práticas criminosas, reforçando o juízo condenatório também quanto ao art. 33 da Lei de Drogas.


Nesse contexto, considerando a presença de elementos probatórios firmes que evidenciam a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pelo apelado, impõe-se a sua condenação, sendo necessária a reforma da sentença absolutória.


Passa-se então à proceder a dosimetria da pena para o crime em voga.

 

Na primeira fase, considera-se desfavoráveis as circunstâncias do crime, evidenciadas pela atuação do réu em uma facção criminosa estruturada, com divisão de tarefas e logística própria para a distribuição de entorpecentes, e as consequências do delito, tendo em vista o impacto negativo causado à ordem pública e ao aumento da criminalidade violenta na região. Esses fatores demonstram a gravidade concreta da conduta e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em patamar proporcional e individualizado.

 

Assim, havendo duas circunstâncias desfavoráveis e considerando o acréscimo de 1/8 para cada uma delas (1 ano e 3 meses), fixa-se a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.


Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva.


Em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), embora a sentença tenha valorado corretamente duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis, as circunstâncias e as consequências do crime, a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, o que não reflete com exatidão o critério adotado neste voto.


Considerando a pena cominada ao tipo penal (3 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa), a diferença entre os extremos é de 7 anos e 500 dias-multa. Aplicando-se 1/8 dessa diferença para cada circunstância negativa ou seja, um total de 2/8, equivalente a 1 ano e 9 meses de reclusão e 125 dias-multa tem-se como adequada a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, patamar este que melhor reflete a gravidade concreta da conduta praticada, em conformidade com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.


Aplica-se, ainda, o concurso material (art. 69 do Código Penal), diante da autonomia entre as condutas praticadas, resultando na pena total de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Diante da gravidade concreta dos delitos praticados, especialmente em razão da atuação do réu no contexto de organização criminosa armada e estruturada, com divisão de tarefas e disseminação da violência nas localidades afetadas, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal. Tal escolha mostra-se necessária para a reprovação e prevenção do crime, revelando-se incompatível, no caso, a fixação de regime menos severo.


Por fim, no que tange à prisão preventiva, observa-se que a sentença já havia determinado sua manutenção para o início do cumprimento da pena, destacando expressamente que o réu respondeu ao processo preso e assim deveria permanecer, sobretudo em razão da periculosidade evidenciada por sua vinculação à facção criminosa.


Não havendo alteração no cenário fático ou jurídico que ensejou tal decisão, e persistindo os fundamentos relativos à garantia da ordem pública, mostra-se adequada e necessária a manutenção da custódia cautelar.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa e DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para condenar o réu FÁBIO MATOS, também, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), fixando-lhe a pena total, após refazimento da dosimetria e aplicação do concurso formal, de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.


Salvador,   de    de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

 Relator

 

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