PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais. O autor alega invalidez permanente decorrente de osteoartrose no joelho, com cirurgia realizada em 2017. A parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial médica e prova oral. O objetivo era definir a natureza da incapacidade (doença ou acidente) e o marco inicial do prazo prescricional. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência sem realizar a instrução probatória. Fundamentou a decisão na presunção de veracidade decorrente da não apresentação das apólices pelas seguradoras. As rés apelam alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização da perícia médica requerida, configurou cerceamento de defesa em face da necessidade de definir o nexo causal e o termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O art. 369 do Código de Processo Civil garante às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. No caso de seguro de vida, a perícia médica é prova indispensável para caracterizar a invalidez e identificar o momento da ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278 do STJ). O Tribunal de Justiça da Bahia já havia ressalvado, em agravo de instrumento anterior, que a prescrição deveria ser reanalisada após a devida instrução processual. O julgamento antecipado impediu as rés de demonstrarem que a patologia pode ter natureza degenerativa (excluída da cobertura de acidente) ou que a pretensão está prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ações de cobrança de seguro quando a prova pericial médica é essencial para aferir a natureza da incapacidade e o termo inicial do prazo prescricional. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 278; STJ, Súmula nº 101; TJBA, AI nº 8024929-43.2023.8.05.0000. STJ - AgInt no REsp: 1871694 RJ 2020/0095466-0, Data de Julgamento: 09/08/2022. STJ - REsp: 1119445 RJ 2009/0020507-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 8002646-40.2020.8.05.0191, interposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de MANOEL THOMAZ CARVALHO CRUZ DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002646-40.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, PAULO ANTONIO MULLER, MARLON DANI MANHAES NETO
APELADO: MANOEL THOMAZ CARVALHO CRUZ DE SOUZA
Advogado(s):JACKSON PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento aos recursos por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Fernanda Farias Airoldi e o Bel. Matheus Britto. Sustentou, virtualmente, o Bel. Jackson da Silva.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Paulo Afonso/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8002646-40.2020.8.05.0191, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, MANOEL THOMAZ CARVALHO CRUZ DE SOUZA ajuizou ação de cobrança c/c danos morais alegando ser segurado de apólice de vida em grupo há 28 anos. Afirma que em 2013 foi diagnosticado com osteoartrose no joelho, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em 04/07/2017, o qual resultou em invalidez permanente. Pleiteou a indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e reparação por danos morais. As rés contestaram o feito arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram a ocorrência de prescrição ânua, contando do diagnóstico em 2013/2014, e a ausência de cobertura securitária, visto que a patologia (osteoartrose) possui natureza degenerativa e não se enquadra no conceito de acidente pessoal. Em decisão saneadora, o juízo a quo rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, determinando a inversão do ônus da prova para que as rés exibissem as apólices vigentes. Contra tal decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 8024929-43.2023.8.05.0000, no qual esta Corte manteve o saneador, porém ressalvou expressamente que a prescrição poderia ser revista na sentença "após a instrução do feito, diante de novos fatos apurados e provas apresentadas". A despeito do pedido expresso de produção de prova pericial médica e prova oral formulado pela ré CHUBB, o magistrado sentenciou o feito antecipadamente. Aplicou a sanção do art. 400 do CPC ante a não exibição integral das apólices, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo autor e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 73.185,00 a título de indenização por invalidez e R$ 10.000,00 por danos morais. Em suas razões recursais, a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A (ID 91065491) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de cobertura para doença degenerativa. A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em seu apelo (ID 91065494), também suscita a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento tácito da perícia médica. Reitera a tese de prescrição e a ausência de nexo causal entre a patologia e um evento acidentário. Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugnando pela manutenção da sentença em ID 91065497. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002646-40.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, PAULO ANTONIO MULLER, MARLON DANI MANHAES NETO
APELADO: MANOEL THOMAZ CARVALHO CRUZ DE SOUZA
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida neste recurso reside na verificação da ocorrência de cerceamento de defesa. Deve-se analisar se o julgamento antecipado da lide foi legítimo ou se a ausência de produção de prova pericial médica e oral, expressamente requeridas, comprometeu o exercício do contraditório e a busca pela verdade real, especialmente quanto à natureza da incapacidade e à configuração da prescrição. O sistema processual pátrio ancora-se na garantia fundamental prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece no art. 369: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Por outro lado, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) só é admitido quando "não houver necessidade de produção de outras provas". A validade do julgamento antecipado exige a cumulação de dois requisitos: (a) a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia e (b) a suficiência dos elementos documentais já acostados. Havendo ponto de fato controvertido que dependa de conhecimento técnico especializado, a prova pericial torna-se direito subjetivo da parte e dever do magistrado. O poder instrutório do juiz (art. 370, CPC) não pode ser exercido de forma a aniquilar o direito à prova. A celeridade processual não deve se sobrepor à segurança jurídica e à justiça da decisão. O processo civil busca a solução integral do mérito com base na realidade dos fatos, e não em meras presunções quando estas são passíveis de serem afastadas por prova técnica. O cerceamento de defesa é vício in procedendo que acarreta a nulidade absoluta do ato sentencial. Nas ações de seguro, a perícia médica é a "prova rainha" para duas finalidades cruciais: (i) Delimitação do Risco: Verificar se a invalidez decorre de "acidente pessoal" (evento súbito, externo e violento) ou de "doença" (processo degenerativo ou crônico), visto que as coberturas e os valores indenizatórios são distintos. (ii) Análise da Prescrição: Determinar a data da "ciência inequívoca" da invalidez permanente, termo inicial da prescrição ânua (Súmula 278, STJ). Observa-se que o autor fundamenta seu pedido em uma osteoartrose no joelho (ID 91065369). A ré CHUBB, em sua petição de provas (ID 91065441), requereu expressamente a realização de perícia médica para aferir o grau e a origem da incapacidade, bem como a colheita de depoimento pessoal para esclarecer a data da ciência da invalidez. O magistrado de piso, contudo, optou pelo julgamento antecipado. Baseou-se no fato de que as seguradoras não trouxeram as apólices, aplicando a presunção do art. 400 do CPC. Contudo, tal presunção refere-se ao conteúdo do documento não exibido (no caso, as condições do contrato), mas não tem o condão de atestar, por si só, a natureza fática da invalidez ou a ausência de prescrição. No caso em tela, a controvérsia não era meramente de direito ou documental. Havia incerteza fática sobre: Se a osteoartrose, tipicamente degenerativa, poderia ser considerada "acidente" no contexto fático do autor. O momento exato em que a invalidez se tornou consolidada e permanente, marco vital para a contagem do prazo prescricional do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. Ao julgar o feito sem a perícia, o juízo impediu as rés de produzirem prova capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações autorais. O magistrado ignorou, inclusive, a recomendação deste Tribunal de Justiça exarada no Agravo de Instrumento nº 8024929-43.2023.8.05.0000, que condicionou a análise definitiva da prescrição à instrução processual. As apelantes sustentam que a sentença é nula pois não lhes foi dada a oportunidade de provar que a moléstia do autor é doença degenerativa, o que excluiria a cobertura por acidente. Assiste-lhes total razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo requerimento de prova necessária para o esclarecimento de fato controvertido e relevante, o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO . MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos . 2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos. 3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas . 4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus. 5. Recursos especiais parcialmente providos (STJ - REsp: 1119445 RJ 2009/0020507-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL . LAUDO PERICIAL DEFICIENTE OU INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Considerado insuficiente, o laudo pericial, pelo julgador, para o esclarecimento da matéria, faz-se necessária a realização de nova perícia, propiciando-se às partes a indicação de assistente técnico, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC/2015. 2. Agravo interno provido . (STJ - AgInt no REsp: 1871694 RJ 2020/0095466-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) (Destaques acrescentados) Dessa forma, a decisão que aplica o art. 400 do CPC para presumir a procedência total da demanda, sem permitir a perícia sobre o fato gerador da indenização, padece de vício insanável. Diante do exposto, conclui-se que o julgamento antecipado da lide, no cenário de fundada dúvida sobre a natureza da incapacidade e o prazo prescricional, violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A perícia médica é prova indispensável para a justa composição do litígio. Por conseguinte, a acolhida da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS para: ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, declarando a nulidade da sentença recorrida. DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória. ORDENAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA requerida, devendo o perito manifestar-se sobre a natureza da incapacidade (doença ou acidente), o seu grau de extensão e a data da ciência inequívoca da invalidez permanente pelo segurado. DETERMINAR A ANÁLISE DA PROVA ORAL pleiteada, se necessária após a perícia. Julgar prejudicada a análise das demais teses meritórias dos recursos. Ademais, advirto as partes que a interposição de recursos com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002646-40.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, PAULO ANTONIO MULLER, MARLON DANI MANHAES NETO
APELADO: MANOEL THOMAZ CARVALHO CRUZ DE SOUZA
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA
VOTO