PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE APÓS AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO A SEREM VERIFICADAS EM LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de saldo remanescente de dívida bancária no valor de R$ 115.086,36, atualizado até setembro de 2013. 2. O débito decorre da soma de diversos contratos bancários com autorização de desconto em conta corrente, os quais já haviam sido objeto de revisão judicial anterior. 3. A sentença reconheceu parcialmente a pretensão monitória, limitando-se ao saldo devedor não quitado por ausência de saldo suficiente ou limite de 30% determinado na ação revisional, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. 4. A parte apelante impugnou a sentença por suposta violação à coisa julgada, ausência de liquidez e certeza do débito, inadequação da via eleita e má-fé da parte autora. 5. Verificar se houve violação à coisa julgada oriunda da sentença da ação revisional; se há ausência de liquidez e certeza do débito cobrado; se a via monitória é adequada para a cobrança pretendida; apurar eventual má-fé do banco ao ajuizar a demanda; definir se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação monitória é meio processual adequado para cobrança de débito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC, especialmente em se tratando de contratos bancários desprovidos de requisitos formais exigidos pelo art. 784 do mesmo diploma. 7. A sentença revisional, que transitou em julgado, determinou parâmetros objetivos para recálculo do débito (juros pela taxa média de mercado, exclusão de capitalização, compensação de valores e limite de desconto de 30%), mas não declarou a quitação integral da dívida, nem vedou a cobrança de eventual saldo residual por outra via judicial. 8. A sentença da ação monitória respeita os limites da coisa julgada, pois busca a cobrança apenas do saldo remanescente não compensado, nos termos do que fora autorizado expressamente na decisão revisional, não se caracterizando violação ao art. 502 do CPC ou ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. 9. A prova escrita apresentada pelo banco (extrato da operação e planilha de cálculo) é suficiente para embasar a ação monitória quanto à existência do débito, embora não permita apuração exata do valor, o que será objeto de liquidação de sentença, fase própria para aferição do quantum debeatur. 10. A argumentação da apelante quanto à ausência de liquidez e certeza do valor não impede o prosseguimento da ação monitória, pois tais requisitos podem ser complementados na fase de cumprimento de sentença, sobretudo diante da prova escrita que demonstra a existência do vínculo obrigacional. 11. Não há configuração de má-fé por parte do banco apelado, pois o ajuizamento da ação monitória com base em entendimento respaldado em jurisprudência e documentos mínimos exigidos pela lei processual representa exercício regular do direito de ação. 12. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica no caso, especialmente diante da ausência de comprovação do pagamento integral da dívida e da existência de saldo remanescente reconhecido judicialmente. 13. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0520316-71.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA AUGUSTA PINTO BASANEZ e como apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520316-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUGUSTA PINTO BASANEZ
Advogado(s): MARIA EMILIA BASANEZ TEIXEIRA DA SILVA COSTA, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA AUGUSTA PINTO DE BASANEZ contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de débito oriundo de contrato bancário, no valor de R$ 115.086,36 (cento e quinze mil, oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), atualizado até 30 de setembro de 2013. Na sentença (ID 85798205), o Juízo a quo decidiu: O presente visa a cobrança dos valores do saldo devedor da conta corrente, operação 75298354, conforme planilha ID 262931443. O saldo devedor é gerado pela soma de diversos contratos que tinham autorização para desconto na conta. No processo 0319966-38.2012.805.0001, a parte requereu a revisão de diversos contratos. Ficou decidido o seguinte: “DISPOSITIVO - Ante o exposto, confirmando os efeitos da antecipação da tutela e considerando as questões de fato e de direito expostas, bem como a ausência dos pactos, não carreados pelo Réu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, em relação às avenças pactuadas e suas renegociações: a) ordenar o recálculo dos juros remuneratórios devendo dar-se com base na taxa média de mercado do período (com utilização dos índices previstos para o contrato de cheque especial – pessoa física e crédito pessoal – pessoa física), desde que as taxas pactuadas sejam superiores à taxa média; b) excluir a capitalização de juros, sob qualquer forma; c) permitir a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (juros de mora, correção monetária e multa contratual); c) admitir a compensação/restituição, caso apurada, de forma simples; d) proibir a inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, a partir desta data, mantidas todas as demais cláusulas pactuadas.” Observa-se que não restou quitado o contrato aqui cobrado, conforme cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S.A, ID 283257174 do processo 0319966-38.2012.805.0001, após a revisional. O valor da dívida antes da sentença revisional era juntamente o que esta sendo cobrado no presente. O valor que poderia ser descontado, face o limite imposto na sentença, 30% (trinta por cento), não tem como quitar o débito. Não há que se falar em pagamento integral do débito e falta de mora, pelo simples fato de haver descontos de 30% na conta. Assim, não há que se falar em extinção do presente pelo pagamento/compensação. A parte demandada não demonstrou que pagou o saldo devedor que excede aos 30% autorizados ou que havia o saldo para o desconto do mesmo. Pelo limite imposto é certo que o autor deve buscar a presente via para cobrar o saldo devedor, razão pela qual é necessário enfrentar o mérito. Não há que se falar em cobrança indevida, senão aquele valor que ficou reconhecido no processo 0319966-38.2012.805.0001, acobertada pela coisa julgada. O valor informado pelo autor da presente, no processo revisional foi negativo de R$ 175.785.43 (cento e setenta e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), em 16/03/2019, já sendo abatido o indébito reconhecido na sentença. Assim, como a revisão foi acobertada pela coisa julgada, a repetição do indébito simples com a compensação também, restando prejudicado a reconvenção. A presente deve ser julgada procedente em parte, condenando o demandado no saldo devedor, sendo observo a coisa julgada do processo 0319966-38.2012.805.0001, no que não foi descontado pela falta de saldo ou limite de 30%. DA SUCUMBÊNCIA. A embargante suportará as custas e honorários de sucumbência. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório dos Doutos Advogados fica em Comarca diversa, contudo o processo é eletrônico. A causa não guarda maior complexidade. Os Insignes Advogados elaboraram a inicial e outras manifestações. Por tais razões fixo os honorários em 13% (treze por cento) sobre o valor que será apurado do débito. Diante do exposto, Extingo o processo em relação à reconvenção, face à coisa julgada do processo 0319966-38.2012.805.0001, sem resolução do mérito e ACOLHO EM PARTE o pedido consignado na exordial DECLARO por sentença a existência da obrigação de pagar no saldo devedor, sendo observo a coisa julgada do processo 0319966-38.2012.805.0001, cujo valor devido é o saldo devedor que não foi descontado pela falta de saldo ou por conta do limite de 30%, determinado, portanto, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fulcro na norma inserta no paragrafo 7º do artigo 702 do Código de Processo Civil, contudo, dada a necessidade de atualização do débito, depende da iniciativa da parte autora. A execução deve se dar por cumprimento de sentença. Condeno os embargantes em custas e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor que será apurado do débito. A parte apelante, Maria Augusta Pinto Basanez, interpôs Recurso de Apelação (ID 85798208). Preliminarmente, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, reiterando sua condição de idosa (92 anos), aposentada, e provedora da família de seu filho desempregado e três netos estudantes. Para tanto, juntou vasta documentação (IDs 85798209 a 85798281), incluindo boletos de despesas, extratos bancários e documentos de identificação dos dependentes. Subsidiariamente, caso indeferida a gratuidade, pleiteou o diferimento do pagamento das custas para o final do processo ou seu parcelamento. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação, alegando risco de dano irreparável e de difícil reparação em caso de execução imediata do débito não liquidado. No mérito, arguiu violação à coisa julgada, sustentando que a sentença da ação monitória desconsiderou os termos da ação revisional anterior, que não validou os cálculos do Banco e que os descontos de 30% já deveriam ter quitado o débito. Alegou ausência de liquidez e certeza do suposto débito, impugnando a unilateralidade e ilegibilidade dos documentos apresentados pelo Banco. Ainda, defendeu a repetição em dobro do indébito, a inaplicabilidade do rito monitório (por se tratar de título executivo extrajudicial), e a nulidade do título executivo. Por fim, requereu a condenação do Banco do Brasil por litigância de má-fé. O Banco do Brasil S.A. apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (IDs 85798284 e 85798285). Preliminarmente, arguiu a deserção da apelação por ausência de preparo, sustentando que o pedido de gratuidade de justiça já havia sido indeferido em primeiro grau e que a reiteração do pedido em sede recursal, sem fato novo, não suspenderia a obrigatoriedade do preparo. Impugnou a alegada hipossuficiência da apelante. No mérito, defendeu a sentença, alegando que ela respeitou a coisa julgada da ação revisional, que impôs o limite de 30% de desconto e reconheceu que o valor residual poderia ser cobrado por ação própria. Afirmou a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo. Impugnou a alegação de violação à coisa julgada, reiterando que a revisional não homologou cálculos e que a monitória busca o saldo remanescente. Defendeu a liquidez e certeza do débito, argumentando que o contrato de adesão, embora não seja título executivo extrajudicial, é prova escrita hábil para a monitória. Refutou o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé. Requereu o não conhecimento da apelação por deserção ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da apelante e sua condenação em custas e honorários. Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça por entender insubsistente a hipossuficiência da apelante, considerando seus rendimentos anuais e a ausência de todos os extratos bancários (ID 89089378). Contudo, em razão da idade (93 anos) e hipervulnerabilidade, deferiu o parcelamento do valor total das custas recursais (R$ 6.494,80) em 4 parcelas mensais, sem juros, intimando a apelante para recolher a primeira parcela em 5 dias, sob pena de deserção. A apelante, então, juntou o DAJE e o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas recursais (ID's 89708295, 89708279, 89708217, 88778083), em cumprimento à decisão de parcelamento. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 09 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520316-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUGUSTA PINTO BASANEZ
Advogado(s): MARIA EMILIA BASANEZ TEIXEIRA DA SILVA COSTA, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, observando que foi deferido o parcelamento das custas, conforme o comprovante de pagamento da primeira parcela (IDs 89708295, 89708279, 89708217, 88778083). A apelante requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fulcro no art.1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando a presença de periculum in mora e fumus boni iuris. O periculum in mora residiria no risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da execução imediata de um débito que, segundo a apelante, não está devidamente liquidado e cuja cobrança seria indevida, podendo agravar sua já precária situação econômica. O fumus boni iuris, por sua vez, estaria configurado nas robustas alegações de violação à coisa julgada e de ausência de liquidez e certeza do débito. O apelado, em suas contrarrazões, refutou a existência dos dois requisitos, argumentando que a sentença de primeiro grau não impôs medida coercitiva imediata e que o crédito ainda dependeria de liquidação. A sentença de primeiro grau (ID 85798205) determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, mas ressalvou expressamente que "dada a necessidade de atualização do débito, depende da iniciativa da parte autora. A execução deve se dar por cumprimento de sentença". Essa ressalva, de fato, indica que a execução não é automática e exige a iniciativa do credor para a fase de cumprimento de sentença, o que, em tese, mitigaria o periculum in mora de uma execução imediata e descontrolada. Assim, entendo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não estão presentes. A apelante sustenta que a sentença de primeiro grau, ao acolher parcialmente a pretensão monitória, violou a coisa julgada material formada na Ação Revisional nº 0319966-38.2012.8.05.0001. Argumenta que a decisão revisional, transitada em julgado, determinou a revisão de todos os contratos firmados com o Banco do Brasil, o recálculo dos encargos e a compensação de valores, além de impor o limite de 30% para descontos em seus rendimentos. A apelante assevera que o Banco do Brasil não apresentou a planilha de recálculo determinada judicialmente no processo revisional de forma homologada, e que os cálculos apresentados unilateralmente pelo Banco no processo revisional (ID 283257174 do processo 0319966-38.2012.8.05.0001, citado na sentença de 1º grau) não foram validados judicialmente, além de apresentarem divergência de valores em relação ao montante cobrado na presente monitória. O apelado, por sua vez, defende que a sentença recorrida respeita a coisa julgada, pois a ação revisional impôs o limite de 30% para descontos e reconheceu que o valor residual remanescente poderia ser cobrado por ação própria, como a monitória. É cediço que a coisa julgada, garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e instituto processual fundamental (art. 502 do CPC), visa a estabilidade das relações jurídicas e a segurança das decisões judiciais. No caso em tela, a sentença da ação revisional (ID 85798052, citada na sentença de 1º grau ID 85798205) é clara ao determinar o recálculo dos juros remuneratórios, a exclusão da capitalização, a limitação da comissão de permanência e a compensação/restituição, caso apurada, de forma simples. Além disso, proibiu a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes e manteve o limite de 30% para descontos. Nesse sentido, transcrevo o dispositivo da sentença da ação revisional : DISPOSITIVO - Ante o exposto, confirmando os efeitos da antecipação da tutela e considerando as questões de fato e de direito expostas, bem como a ausência dos pactos, não carreados pelo Réu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, em relação às avenças pactuadas e suas renegociações: a) ordenar o recálculo dos juros remuneratórios devendo dar-se com base na taxa média de mercado do período (com utilização dos índices previstos para o contrato de cheque especial – pessoa física e crédito pessoal – pessoa física), desde que as taxas pactuadas sejam superiores à taxa média; b) excluir a capitalização de juros, sob qualquer forma; c) permitir a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (juros de mora, correção monetária e multa contratual); c) admitir a compensação/restituição, caso apurada, de forma simples; d) proibir a inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, a partir desta data, mantidas todas as demais cláusulas pactuadas. Considerando a sucumbência concorrente, determino o rateio das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da dívida, na proporção de 30% pelo Autor (obrigação que fica suspensa em face de ser ele beneficiário da gratuidade) e, 70%, pelo Réu. Com o trânsito, informe o Réu, em vinte dias, os novos valores a serem adimplidos pela parte autora, nos moldes do quanto aqui decidido, com a devida compensação com o que já foi descontado. A controvérsia reside na interpretação dos efeitos dessa decisão revisional sobre o débito cobrado na monitória. Se a ação revisional abrangeu todos os contratos e determinou a compensação, a cobrança de um saldo remanescente na ação monitória pressupõe que o Banco do Brasil tenha cumprido integralmente a decisão revisional, apresentando os cálculos devidamente refeitos e demonstrando, de forma clara e inequívoca, que, após todas as compensações e recálculos, ainda subsiste um saldo devedor. A sentença de primeiro grau na monitória (ID 85798205) afirma que "o valor informado pelo autor da presente, no processo revisional foi negativo de R$ 175.785.43 (cento e setenta e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), em 16/03/2019, já sendo abatido o indébito reconhecido na sentença". Contudo, a apelante questiona a validade e homologação desses cálculos, bem como a discrepância com o valor cobrado na monitória (R$ 115.086,36). Contudo, o questionamento da planilha deveria ter sido feito no processo correspondente, não afastando, todavia, a possibilidade de apresentação da planilha revisada, quando do cumprimento de sentença neste processo monitório. De fato, a coisa julgada não se limita apenas ao dispositivo da sentença, mas abrange também a parte dispositiva e os fundamentos que lhe são essenciais, conforme o art. 503 do CPC. Se a ação revisional determinou a revisão e a compensação de todos os contratos, a cobrança de eventual saldo remanescente é devida, sendo necessária a demonstração de que o cálculo foi realizado em conformidade com a sentença anterior (da ação revisional), o que pode ser feito, repita-se, em liquidação de sentença. Portanto, a preliminar de violação à coisa julgada não merece ser acolhida, pois a pretensão monitória do Banco do Brasil, como apresentada e acolhida em primeiro grau, demonstrou, a existência do vínculo contratual e a existência de débito, restante, portanto, a discussão sobre o quantum. A apelante arguiu a preliminar de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sustentando que o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, que embasa a ação monitória, seria, na verdade, uma cédula de crédito bancário, ou seja, um título executivo extrajudicial. Consequentemente, a via adequada para a cobrança seria a execução, e não a ação monitória, conforme o artigo 1.102-A do CPC/73 (atual art. 700 do CPC). O apelado, em suas contrarrazões, defendeu a adequação da ação monitória, argumentando que o contrato de adesão não possuía os requisitos do art. 784 do CPC para configurar título executivo extrajudicial e, portanto, constituía prova escrita sem eficácia executiva, apta a embasar a monitória. A ação monitória, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, estabelece que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo". Contudo, a Súmula 247 do mesmo Tribunal Superior complementa que "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Sobre a monitória, cito entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART . 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) A questão central, portanto, não é se o contrato é ou não um título executivo extrajudicial, mas se ele, em conjunto com os demais documentos apresentados, constitui uma prova escrita hábil a demonstrar a verossimilhança do crédito e a determinabilidade do valor, sem a necessidade de um processo de conhecimento ordinário. No caso concreto, a apelante alega que o documento apresentado pelo Banco é genérico, ilegível e unilateral, não conferindo a necessária liquidez e certeza ao débito. Essa argumentação se confunde com a preliminar de ausência de liquidez e certeza, que será analisada a seguir. Contudo, no que tange à adequação da via, a jurisprudência consolidada permite o ajuizamento da ação monitória para contratos bancários desprovidos de força executiva, desde que a prova escrita seja suficiente para demonstrar a existência da dívida. Assim, a preliminar de inadequação da via eleita, por si só, não se sustenta, uma vez que a ação monitória é, em tese, o instrumento processual adequado para a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis, mas desprovidas de título executivo. A discussão sobre a suficiência da prova escrita para demonstrar a liquidez e certeza do débito será abordada na próxima preliminar. A apelante argui a ausência de liquidez e certeza do suposto débito, bem como a nulidade do título executivo, sustentando que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil são genéricos, ilegíveis, unilaterais e incapazes de comprovar a dívida de R$ 115.086,36. Destaca que o único documento que embasa a ação monitória é um extrato de 03 folhas (ID 262931443, citado na sentença de 1º grau), que se afigura ilegível e sem indicação detalhada e precisa da suposta dívida e sua evolução, referente a tantos contratos. Além disso, aponta que o Banco não juntou os extratos completos da conta corrente da apelante, não demonstrou os descontos de 30% já realizados, ônus que lhe competia. O apelado, em suas contrarrazões, defende a liquidez e certeza do débito, afirmando que o contrato de adesão, embora não seja título executivo extrajudicial, é prova escrita hábil para a monitória. A ação monitória exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a apresentação de prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, seja suficiente para demonstrar a existência da obrigação e a determinabilidade do seu valor. A prova escrita deve ser idônea e apta a gerar um juízo de verossimilhança sobre o crédito, permitindo ao magistrado inferir a existência da dívida. No caso em exame, a sentença de primeiro grau (ID 85798205) fundamenta a procedência parcial da monitória na "planilha ID 262931443" e nos "cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S.A, ID 283257174 do processo 0319966-38.2012.805.0001, após a revisional". Contudo, a apelante impugna veementemente a legibilidade e a suficiência desses documentos. Ao compulsar os autos, verifica-se que o documento de ID 262931443, referido na sentença como "planilha", é um "Extrato da operação para ajuizamento" que abrange um período reduzido (março de 2010 a setembro de 2013) e, de fato, apresenta-se com baixa qualidade de imagem, dificultando a leitura e a compreensão dos lançamentos. Além disso, a apelante alega que o Banco não juntou os extratos completos da conta corrente, o que seria essencial para demonstrar a evolução do débito e a aplicação dos descontos de até 30% determinados na ação revisional. Todavia, todos os extratos bancários detalhados, que permitam a reconstituição da evolução da dívida, a verificação da aplicação dos juros e encargos, e a correta compensação dos valores já descontados, compromete a liquidez e a certeza do débito, podem ser apresentados na fase de liquidação. Portanto, a preliminar de ausência de liquidez e certeza do débito não merece ser acolhida. No que diz respeito ao ônus probatório, tem-se, em regra a aplicação do art. 373, do CPC, que prevê: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Assim sendo, à apelante, cumpriria trazer a prova efetiva capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Como visto, a ação revisional discutiu a validade de cláusulas contratuais e fixou parâmetros para cálculo do débito, autorizando desconto mensal de 30% dos proventos. Não declarou inexistência de dívida ou quitação integral. Ato contínuo, essa ação monitória busca cobrar saldo remanescente, não devendo prosperar a pretensão da recorrente. Diante disso, não há que se falar em condenação do banco à repetição em dobro do valor cobrado, sobretudo porque não comprovou o pagamento do débito cobrado. Em suma, entendo que não se configurou cobrança de dívida já paga, pois não há prova de que os descontos limitados até 30% mensais quitaram integralmente o débito; a sentença da ação revisional não declarou quitação integral; o banco está cobrando saldo remanescente. Observa-se que o exercício regular do direito de ação não configura litigância de má-fé, ainda que a tese não seja integralmente acolhida. Por fim, o acórdão não valida cegamente os cálculos do banco, mas remete à liquidação de sentença - fase processual adequada para apuração precisa do quantum debeatur, com observância obrigatória dos parâmetros da sentença revisional e dos descontos já realizados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520316-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUGUSTA PINTO BASANEZ
Advogado(s): MARIA EMILIA BASANEZ TEIXEIRA DA SILVA COSTA, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
Relator