PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049891-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DIAS DO VALE
Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO, CAROLINA LIMA AMORIM
AGRAVADO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):BRUNA DA CONCEICAO RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO CONTRA DECISÃO SANEADORA. PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA EM RAZÃO DE SENTENÇA ANTERIOR PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE EXTINÇÃO EM GRAU RECURSAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO IMPROVIDO. O Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento anterior referente à mesma Ação de Reintegração de Posse (processo nº 8001084-85.2020.8.05.0032), já se pronunciou pela necessidade de prosseguimento da instrução processual, conforme expressamente consignado na fundamentação da decisão agravada. A Ação de Reintegração de Posse (nº 8001084-85.2020.8.05.0032) possui fundamentos petitórios e possessórios (rescisão contratual, esbulho da posse e danos) que transcendem o âmbito restrito da obrigação de fazer determinada na sentença do Juizado Especial Cível (nº 0002048-20.2020.8.05.0032), a qual apenas compeliu as partes de forma solidária a promover a transferência do veículo em razão da aplicação da Teoria da Aparência no microssistema dos Juizados. A dilação probatória, com a delimitação de questões de fato controvertidas na decisão saneadora, é medida indispensável e coerente para a completa elucidação da controvérsia e apuração da validade intrínseca do negócio jurídico e das responsabilidades no juízo cível, em estrita observância ao princípio do devido processo legal e à determinação anterior desta Corte. Agravo de instrumento improvido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049891-62.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, EDUARDO DIAS DO VALE e, como agravada, CRISTIANE SANTOS DA SILVA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049891-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DIAS DO VALE
Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO, CAROLINA LIMA AMORIM
AGRAVADO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): BRUNA DA CONCEICAO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO DIAS DO VALE, em face de decisão interlocutória, ID. 89026572, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brumado que, nos autos da  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C RESCISÃO CONTRATUAL DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS de nº 8001084-85.2020.8.05.0032, assim decidiu: “[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 357, incisos II e V, do Código de Processo Civil, SANEIO o processo e determino: DELIMITO como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Se a autora Cristiane Santos da Silva autorizou a troca de seu veículo HYUNDAI/HB20 OS, 1.6, ano 2014/2014, placa: OON2002, pelos réus Charles Comércio de Veículos Automotivo EIRELI e Charles Chrystian Santos Araujo. b) Se o réu Eduardo Dias do Valle agiu com boa-fé na aquisição do veículo, considerando a alegada ausência de contato com a proprietária e a falta do documento único de transferência. c) A existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pela autora. DEFIRO a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e a produção de prova emprestada dos autos de nº 0002048-20.2020.8.05.0032. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e apresentarem o rol de testemunhas, observando-se o disposto no artigo 357, §§ 4º a 7º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento e para apreciação do pedido de prova emprestada.” 

 

Em suas razões recursais, ID. 89026265, o agravante sustenta que a decisão agravada, ao delimitar questões controvertidas que, em seu entender, já foram apreciadas em demanda transitada em julgado (a ação no Juizado Especial Cível), configura afronta direta ao princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC) e viola a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).  

 

Argumenta que a continuidade desta demanda viola a autoridade da decisão anterior da Vara do Juizado Especial Cível, bem como o acórdão da Turma Recursal que, inclusive, culminaram na efetivação da transferência do veículo em seu favor junto ao DETRAN. Afirma que a ação em andamento perdeu seu objeto e sentido de existir. 

 

Reforça que a decisão de saneamento reabre discussões sobre a validade da negociação do veículo (autorização de Cristiane a Charles), a boa-fé do adquirente (Eduardo), e a inexistência de responsabilidade indenizatória entre as partes, todas já supostamente decididas. Cita diversas jurisprudências em abono à sua tese de coisa julgada e de similitude de ações.  

 

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para paralisar a tramitação do processo principal e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, excluindo as questões controvertidas já alcançadas pela coisa julgada.

 

Decisão, ID. 91067144, indeferindo o efeito suspensivo perseguido.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 91067144.


Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. 

    

Salvador, 19 de Novembro de 2025.

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049891-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO DIAS DO VALE
Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO, CAROLINA LIMA AMORIM
AGRAVADO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): BRUNA DA CONCEICAO RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, razão porque resta conhecido o agravo. 

 

A controvérsia principal cinge-se à verificação da probabilidade do direito do Agravante e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, a fim de conceder ou não o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, considerando a alegação de coisa julgada sobre as questões de fato delimitadas para instrução na decisão saneadora.

 

O Agravante funda sua irresignação no princípio da coisa julgada material, aduzindo que a decisão saneadora (ID. 89026572), na Ação de Reintegração de Posse nº 8001084-85.2020.8.05.0032, reabre discussão sobre matérias já definidas em caráter definitivo no Juizado Especial Cível (Ação de Obrigação de Fazer nº 0002048-20.2020.8.05.0032). Segundo o Agravante, as questões sobre a validade da negociação, sua boa-fé e a responsabilidade indenizatória já foram resolvidas em seu favor, culminando, inclusive, na transferência do veículo para o seu nome via DETRAN, em cumprimento à decisão do Juizado (ID. 89026573, Pág. 335-348).

 

Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito.  

 

O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão proferida pelo MM Juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: 

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito.

 

Para contextualizar a controvérsia, é necessário um detalhamento do intrincado histórico processual, pois que a ação que deu origem ao presente recursao foi de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual (nº 8001084-85.2020.8.05.0032), ajuizada pela ora Agravada, CRISTIANE SANTOS DA SILVA, em face de CHARLES COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVO EIRELI, CHARLES CHRYSTIAN SANTOS ARAUJO e EDUARDO DIAS DO VALE (o Agravante), visando a busca e apreensão do veículo HYUNDAI/HB20 OS, a indisponibilidade de ativos e a condenação por danos morais e materiais, além da extinção da relação jurídica (ID. 89026572).

 

A base fática de ambas as ações judiciais reside no negócio de compra e venda de um veículo HYUNDAI/HB20, placa OON2002, que pertencia originalmente à Agravada CRISTIANE, e foi entregue à concessionária CHARLES VEÍCULOS para venda (ID. 89026573 - Pág. 176 e ID. 89026165 - Pág. 5).

 

O Agravante EDUARDO adquiriu o veículo da concessionária mediante a entrega de seu veículo anterior (VW/GOL, no valor de R$ 19.000,00) e o pagamento remanescente de R$ 18.000,00 por meio de cheque nominal a terceira pessoa (Carol Souza Amorim), totalizando R$ 37.000,00 (trinte  sete mil reais), conforme consta do ID. 89026573 (Pág. 189) e ID. 96446657 (Pág. 7).

 

A controvérsia surgiu quando a Agravada CRISTIANE se recusou a entregar o Documento Único de Transferência (DUT), alegando que o intermediador CHARLES não repassou o valor da venda e que não havia autorizado a troca do seu veículo por outro (ID. 89026573 - Pág. 190).

 

Em face dessa recusa, EDUARDO DIAS DO VALE (ora Agravante) ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer (nº 0002048-20.2020.8.05.0032) perante o Juizado Especial Cível de Brumado/BA. Essa ação foi julgada parcialmente procedente em 06/10/2021 (ID. 89026575 - Pág. 1-2 e ID. 89026573 - Pág. 176), condenando os acionados Charles e Cristiane na obrigação de procederem com a transferência do veículo e entregarem os documentos a Eduardo, sob a aplicação da Teoria da Aparência (Arts. 308 e 309 do Código Civil) e do regramento do Contrato de Mandato (Art. 663 do Código Civil).

 

O Juizado, contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais de Eduardo, reconhecendo que Cristiane também havia sido enganada por Charles (ID. 89026573 - Pág. 176).

 

A Agravada CRISTIANE interpôs Recurso Inominado contra essa sentença do Juizado, que foi conhecido e improvido pela Terceira Turma Recursal em 07/06/2023, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (ID. 89026574 - Pág. 1-3). Esta decisão transitou em julgado (ID. 142280558 - Pág. 323). Subsequentemente, em cumprimento de sentença no Juizado, foi determinado, em 22/09/2023, o ofício ao DETRAN/BA e DETRAN/MS para que promovessem a transferência da titularidade do veículo para o nome de EDUARDO DIAS DO VALE, o que foi confirmado (ID. 89026573 - Pág. 335 a 348).

 

Paralelamente, a Agravada CRISTIANE havia ajuizado a Ação de Reintegração de Posse (processo nº 8001084-85.2020.8.05.0032) na 1ª Vara Cível, processo este que agora é palco do presente Agravo de Instrumento. Nesta ação, EDUARDO alegou a existência de coisa julgada e a perda do objeto em razão do resultado definitivo do processo do Juizado.

 

O Agravante sustenta que a decisão saneadora, ao delimitar as questões fáticas (autorização da troca, boa-fé de Eduardo e extensão dos danos — ID. 89026572), reabriu discussões já exauridas pela coisa julgada material do processo do Juizado, devendo, consequentemente, ser extinta a ação de reintegração (ID. 89026165).

 

Note-se que a coisa julgada, regulada pelo Artigo 502 do Código de Processo Civil, tem por escopo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações. A imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito (aspecto negativo) impedem a propositura de nova ação idêntica. No entanto, para que se configure a coisa julgada, é essencial a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

 

Ao analisar as ações em comento, é possível verificar que, embora envolvam o mesmo veículo e as mesmas partes em polos diferentes (CRISTIANE como autora e EDUARDO como réu na Ação Cível, e EDUARDO como autor e CRISTIANE como ré na Ação do Juizado), os pedidos e as causas de pedir possuem naturezas e finalidades distintas, o que impede, por si só, o reconhecimento imediato da coisa julgada material em sentido estrito.

 

A Ação de Obrigação de Fazer (Juizado Especial Cível), ajuizada por EDUARDO, tinha como pedido principal a condenação dos réus a procederem a transferência do veículo para seu nome, baseada na sua condição de adquirente de boa-fé frente à recusa da antiga proprietária. O Magistrado do Juizado, pautado nos princípios da celeridade e na legislação aplicável (Lei 9.099/95 e Código Civil, Art. 308, 309 e 663), acolheu a pretensão ao reconhecer que CRISTIANE outorgou poderes tácitos para a intermediação.

 

Já a Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual (Ação Cível), ajuizada por CRISTIANE, possui um pedido principal mais abrangente, de cunho petitório e rescisório, buscando não apenas a posse do bem, mas a rescisão do contrato de compra e venda sob a alegação de vício no negócio e esbulho resultante de fraude do intermediador Charles, aprofundando o debate sobre a licitude e os limites do mandato conferido, bem como os danos sofridos por ela.

 

Conforme ressaltado na decisão agravada, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento anterior interposto pelo ora Agravante (EDUARDO), já afastou, implicitamente, a tese de extinção do processo por coisa julgada, ao consignar que o feito “requer uma adequada instrução probatória” e que “a apreciação das questões jurídicas em debate demanda a produção de provas, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada”.

 

Neste ponto, é imperioso reconhecer que as causas que tramitam no Juizado Especial Cível, embora forneçam uma apreciação dos fatos e do direito, são guiadas pelo princípio da informalidade e da celeridade, sendo o mérito julgado em conformidade com o Artigo 38 da Lei nº 9.099/95, que permite o julgamento do pedido com base nas provas produzidas e nas regras de experiência.

 

O reconhecimento da validade da compra de EDUARDO, no Juizado, deu-se essencialmente pela aplicação da Teoria da Aparência (Artigos 308 e 309 do Código Civil), visando proteger o terceiro de boa-fé, mas não necessariamente resolveu de forma exauriente, sob a perspectiva do direito de propriedade em litígio e da rescisão contratual, todos os pontos suscitados por CRISTIANE na ação cível.

 

A natureza da ação cível, que comporta a discussão aprofundada da rescisão contratual e do esbulho possessório com base no domínio, permite uma dilação probatória mais extensa e detalhada, justamente para elucidar as questões que o Magistrado do Juizado, em seu rito, abordou pela via da presunção (Teoria da Aparência) e de maneira sumária, para dar cumprimento à obrigação de fazer.

 

A decisão saneadora, ao delimitar as questões fáticas (tais como: a) Se a autora Cristiane Santos da Silva autorizou a troca do veículo; b) Se o réu Eduardo Dias do Valle agiu com boa-fé na aquisição; c) A existência e extensão dos danos morais e materiais),está meramente cumprindo o comando processual de sanear o feito (Art. 357, II, do CPC). Estas questões, embora tangencialmente abordadas no Juizado, necessitam ser provadas sob a ótica da Ação de Reintegração de Posse e Rescisão Contratual ajuizada pela Agravada, ação que possui uma causa de pedir mais ampla, baseada em fraude e excesso de mandato por parte de Charles (Art. 663 do Código Civil), buscando reverter a situação jurídica consolidada pela transferência do Juizado.

 

Não há, portanto, ofensa manifesta à coisa julgada na delimitação da prova, mas sim a necessidade de instrução para que o juízo cível possa decidir, com cognição plena e exauriente, sobre os pedidos de rescisão e reintegração de posse. A dilação probatória é o instrumento legal e processual apto a verificar, com a devida profundidade, se a proteção conferida a EDUARDO no Juizado (decorrente da Teoria da Aparência) é capaz de extirpar a controvérsia veiculada por CRISTIANE, que alega ter sido enganada e ter tido sua posse esbulhada por ato que excedeu o mandato conferido.

 

O Agravante invoca a jurisprudência da Súmula 487 do STF, a qual estabelece que "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". Contudo, tal súmula se encontra consideravelmente mitigada e, em grande parte, superada pela redação do Código Civil de 2002, em seu Artigo 1.210, § 2º, que proíbe a alegação de propriedade para obstar manutenção ou reintegração na posse nas ações possessórias em sentido estrito, focadas no ius possessionis.

 

A despeito disso, os autos de origem (nº 8001084-85.2020.8.05.0032) não se limita ao caráter possessório, mas sim petitório, buscando a rescisão contratual e o reconhecimento do direito de propriedade anterior. A discussão em curso exige a análise do domínio (ius possidendi), o que legitima a dilação probatória. Ademais, a decisão do Juizado apenas condenou os réus a transferir o veículo e entregar os documentos, mas não adentrou de forma exauriente no mérito da rescisão e dos danos pleiteados por Cristiane na ação cível paralela.

 

A juntada de prova emprestada do processo do Juizado, conforme deferido na decisão saneadora (ID. 89026572 - Pág. 4), reforça a intenção do juízo a quo em aproveitar os atos instrutórios anteriores, mas sem o óbice de dilação probatória adicional que se mostra relevante para o juízo cível (Art. 372 do CPC).

 

Dessa maneira, fácil vislumbrar que a decisão agravada fora proferida de forma correta e prudente ao determinar o prosseguimento da instrução, pois a coisa julgada do Juizado, embora tenha resolvido a obrigação de fazer em prol de EDUARDO, não impede o juízo cível de analisar, sob uma ótica mais ampla de rescisão e má-fé, as questões de fato que embasam o pleito de CRISTIANE. A manutenção da instrução probatória é, portanto, medida que se impõe, em respeito à determinação anterior deste Tribunal em sede recursal.

 

É crucial estabelecer a distinção entre o objeto da Ação de Obrigação de Fazer do Juizado e a Ação de Reintegração de Posse da Vara Cível. A primeira, ao aplicar a Teoria da Aparência (Artigos 308 e 309 do Código Civil), focou na proteção do terceiro adquirente de boa-fé, EDUARDO, que realizou o pagamento em local onde a Agravada CRISTIANE havia deixado o bem para ser vendido. A responsabilidade solidária imputada pelo Juizado a CRISTIANE e CHARLES se deu primariamente pela negligência de CRISTIANE em conceder poderes a CHARLES sem o devido laço de confiança ou cautela.

 

Contudo, a Ação de Reintegração de Posse e Rescisão Contratual, que tramita no Juízo Cível, busca justamente a rescisão do negócio jurídico subjacente e a anulação dos seus efeitos (rescisão contratual). Se o negócio principal for considerado, após a dilação probatória na Vara Cível, essencialmente viciado por excesso de mandato (mandato tácito de venda que não incluía troca, Art. 663 do Código Civil) e dolo de Charles (reconhecido pelo Juizado: "CRISTIANE, no presente caso, também foi enganada pelo demandado CHARLES VEICULOS" – ID. 89026575 - Pág. 2), a conclusão do Juízo Cível poderá ser distinta daquela alcançada pelo Juizado, que se limitou à obrigação de transferência e à responsabilidade objetiva decorrente da aparência.

 

Conforme o Artigo 505 do Código de Processo Civil, a imutabilidade atinge apenas a parte dispositiva da sentença e as questões de mérito resolvidas. No caso do Juizado (ID. 89026575), o mérito resolvido foi a obrigação de transferência, decorrente da aplicação da teoria da aparência entre EDUARDO e CHARLES/CRISTIANE. Já no Juízo Cível, a questão é a rescisão contratual e a reintegração, ou seja, busca-se desconstituir o negócio pela raiz. A simples manutenção da instrução probatória pelo juízo a quo, com fulcro no Artigo 357, inciso II, do CPC, não configura ofensa à coisa julgada. É na fase instrutória que se consolidarão os elementos para o juízo de mérito da Ação Cível, permitindo uma decisão justa e completamente fundamentada na complexa teia de relações jurídicas estabelecidas: mandato, boa-fé, teoria da aparência e esbulho.

 

A alegada ofensa à segurança jurídica (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF) só ocorreria se fosse proferida uma decisão contrária ao que já foi definitivamente julgado na Ação de Obrigação de Fazer. Entretanto, o que se busca na Ação Cível é justamente que CRISTIANE possa provar a nulidade ou anulabilidade do negócio que causou o esbulho da sua posse/propriedade, o que demanda a análise das questões fáticas delimitadas na decisão saneadora.

 

Pelas razões expostas, a deliberação do juízo de primeiro grau, ao sanear o feito e delimitar as questões de fato controvertidas, não merece qualquer reparo, pois visa o aprofundamento da instrução probatória para o deslinde da controvérsia, em harmonia com a determinação anterior deste Egrégio Tribunal, e com a distinção entre a natureza e escopo das ações. A manutenção da decisão agravada é a medida mais prudente e necessária para se alcançar a efetiva justiça no caso concreto.

 

A decisão monocrática anterior (ID. 89196881) já analisou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A manutenção da decisão saneadora, que apenas prepara o processo para a dilação probatória, não gera, neste momento, dano grave ou de difícil reparação ao Agravante. O veículo já foi transferido para o nome de EDUARDO, e a Ação de Reintegração de Posse ainda está em fase de instrução. Apenas com o juízo meritório da Ação Cível é que surgiria o risco de alteração do status quo.

 

Assim, o prosseguimento da instrução processual (decisão agravada) se alinha à celeridade processual e à busca pela verdade real, não configurando o periculum in mora apto a justificar a reforma da decisão pelo Agravo de Instrumento. Reforça-se, portanto, a conclusão preliminar, no sentido de que a decisão de saneamento, por sua natureza instrumental e preparatória, deve ser mantida incólume.

 

Com fundamento nas premissas fáticas e jurídicas articuladas, e em consonância com a legislação processual e material aplicável à espécie — sobretudo o Artigo 357, incisos II e V, do Código de Processo Civil, que prevê o saneamento e a organização do processo, e a distinção de causa de pedir e pedidos entre as ações do Juizado e da Vara Cível —, é que impende seja improvido o presente agravo.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide.

 

Salvador,        de                  de 2025.

           Datado eletronicamente 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR