PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031175-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLYSE BRASIL GARGUR e outros
Advogado(s): MARLYSE BRASIL GARGUR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reduziu honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 528.000,00) para R$ 5.000,00, em sede de execução extinta sem resolução do mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é elevado.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, estabeleceu que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

4. É obrigatória, nos casos de valor elevado, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, que devem ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

5. A apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. A redução dos honorários para R$ 5.000,00, equivalente a 0,86% do valor da causa, configura aplicação indevida da apreciação equitativa em hipótese não prevista no art. 85, §8º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de Instrumento provido parcialmente.

Tese de julgamento:

"1. Não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da causa forem elevados, mesmo em demandas de baixa complexidade. 2. Quando afastada a apreciação equitativa, devem ser observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, §2º do CPC, considerando os critérios estabelecidos nos seus incisos para fixação no limite mínimo."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, TEMA 1.076; AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.


                                                                        A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8051130-72.2023.805.0000, em que é Agravante MARLYSE BRASIL GARGUR e OUTROS e Agravado, BANCO DO BRASIL S/A.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade - Impedido Des. Mário augusto Albiani Alves Júnior.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031175-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLYSE BRASIL GARGUR e outros
Advogado(s): MARLYSE BRASIL GARGUR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARLYSE BRASIL GARGUR e OUTROS, contra a decisão interlocutória proferida pela M.M. Juiz de Direito do 1ª Vara dos Feitos Relativos ao Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Execução nº 0000418-84.1992.8.05.0039 proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, reduziu os honorários de sucumbência para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos:

 

"(…) Da leitura dos autos vemos que só ocorreram 2 manifestações efetivas da INCOLA, sendo as duas outras a mera juntada de procuração conferindo poderes.

 

Veja. A INCOLA era executada e o processo foi extinto por inércia do Banco. Agora os executados pedem em seu favor execução de honorários advocatícios de mais de meio milhão de reais em processo no qual peticionaram apenas duas vezes.

 

Não se confunde a atuação nos autos de embargos à execução com a atuação nos autos de execução, uma vez que dentro dos autos de embargos à execução existe o cumprimento de sentença que é independente do presente cumprimento de sentença.

 

Ora, não há qualquer razoabilidade em serem fixados R$528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), a título de honorários de sucumbência, quando os patronos não atuaram ativamente nos autos.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, fixou o entendimento de que é possível a redução dos honorários de sucumbência quando estes não se demonstrarem razoáveis e proporcionais. (…)

Pelo apresentado, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ser correspondente aos requisitos do §2º do art.85 do CPC, motivo pelo qual determino a redução dos honorários de sucumbência e fixo estes em R$5.000,00 (cinco mil reais) a serem atualizados monetariamente pelo INPC e com incidência dos juros moratórios à razão de 1% a.m. a contar da fixação dos honorários.”

 

Irresignados, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão violou o Tema 1076 do STJ, que definiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC.

 

Argumentam que a redução do valor dos honorários advocatícios para menos de 1% do valor da causa seria contra legem e aviltante.

 

Pontuam que a decisão é extra petita, pois a magistrada agiu ex officio sem provocação da parte contrária, que quedou-se inerte após intimação.

 

Asseveram, ainda que o comando judicial violou a coisa julgada, uma vez que não poderia modificar o percentual de honorários fixado em sentença já transitada em julgado.

 

Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e requer, ao final, o provimento do recurso.

 

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 74238586.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,   30   de          abril            de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031175-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLYSE BRASIL GARGUR e outros
Advogado(s): MARLYSE BRASIL GARGUR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.



Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de INCOLA IND E COM DE COLAS LTDA e outros. Em 11/12/2007, o processo foi extinto sem resolução do mérito, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.

 

O magistrado singular, em decisão de ID 287649513, dos autos originários, reduziu os honorários de sucumbência de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados monetariamente pelo INPC e com incidência dos juros moratórios à razão de 1% a.m. a contar da fixação dos honorários.

 

Inconformado com o valor dos honorários fixados pelo magistrado singular, os exequentes interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

Pois bem. A controvérsia jurídica da insurgência cinge-se quanto a possibilidade de arbitramento da verba honorária por equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC, na hipótese do valor atribuído à causa ser exorbitante.

 

Com efeito, o aludido dispositivo legal autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa em duas hipóteses: (i) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico e (ii) quando o valor da causa for muito baixo.

 

Registre-se, neste tocante, que o mencionado art. 85, §8º do CPC não autoriza a apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa for elevado, de modo que a sua aplicação – consoante intepretação literal do dispositivo em comento – é restrita aos casos em que o valor atribuído à causa for muito baixo.

 

Todavia, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, alguns Tribunais, inclusive esta Corte de Justiça, passaram a adotar o entendimento de que seria possível a interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal para alcançar os casos em que o valor da causa fosse elevado, notadamente em demandas de baixa complexidade, com a finalidade de adequar o valor da condenação ao pagamento da verba honorária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Diante da controvérsia sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022 e submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas:

 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

Por oportuno, importa salientar que o Tribunal da Cidadania não modulou os efeitos do julgado, sendo a tese jurídica aplicável, portanto, ao caso dos autos, considerando que os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Neste sentido:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é “dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (grifos acrescidos)

 

Deste modo, consoante precedente obrigatório firmado pelo STJ, ressalvadas as exceções expressa e literalmente previstas no regramento processual, os honorários devem ser fixados seguindo a regra geral, na forma do art. 85, §2º do CPC, que estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

 

Impõe salientar, sobre o tema, que a Corte Cidadã afastou a tese segundo a qual os honorários poderiam ser apreciados por equidade em demandas de baixa complexidade, por entender que “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” e a “a natureza e a importância da causa” são fatores considerados no suporte fático abstrato do art. 85, §2º, incisos III e IV do CPC. Ou seja, se tais elementos já são considerados quando da fixação dos honorários nos moldes da regra geral, não é possível utilizá-los como sendo uma condição extraordinária.

 

Logo, a análise acerca da complexidade da demanda ou do trabalho realizado pelo advogado somente autorizam a fixação dos honorários no mínimo legal previsto, não sendo cabível, em tais hipóteses, a apreciação equitativa com a finalidade de reduzi-lo para montante inferior aos limites estabelecidos no art. 85, §2º do CPC.

 

No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor à época do ajuizamento da ação (08/1992) era Cr$ 827.146.879,41, que, na forma do art. 292, do CPC, representa o conteúdo econômico que a parte autora pretendia obter com a presente demanda. O juízo a quo reduziu os honorários de sucumbência de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que este seria razoável e proporcional a remunerar de forma condigna os patronos da exequente.

 

Contudo, constatado que o valor atribuído à causa não é muito baixo, muito menos que o proveito econômico pretendido pela exequente é inestimável ou irrisório, é certo o caso em tela não se amolda a hipótese prevista no art. 85, §8º do CPC, devendo, deste modo, a sua fixação seguir a regra geral.

 

Em suma, consoante se extrai do precedente obrigatório alhures transcrito, a situação dos autos não se insere em nenhuma das hipóteses que autorizam a fixação da verba honorária por equidade.

 

Ressalta-se que a decisão agravada reduziu os honorários advocatícios de 20% para R$5.000,00, o que equivale a 0,86% do valor da causa, aplicando apreciação equitativa em hipótese não prevista no art. 85, §8º, do CPC, já que o valor da causa não é considerado baixo.

 

Assim, em razão da aplicação imediata do procedente obrigatório nos processos em curso, a hipótese é de provimento ao recurso interposto pelos agravantes para, afastando a aplicabilidade do art. 85, §8º do CPC, condenar o agravado ao pagamento da verba honorária nos limites impostos pelo §§ 3º e 5º do mesmo artigo.

 

Por outro lado, em cotejo dos autos com os critérios de fixação da verba honorária, notadamente a baixa complexidade da causa, entendo que o seu arbitramento deve ser estabelecido no limite mínimo legal previsto, observadas as faixas estabelecidas pelo art. 85, §3º, inciso II, do CPC, abaixo transcrito:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Pelas razões aduzidas, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Sala de Sessões,         de                         de 2025.

 

                                                                                    Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça