PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL COMPROVADAMENTE DESABITADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO PRETÉRITO. CONDICIONAMENTO DA RELIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITO INEXIGÍVEL. COAÇÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, mas indeferiu o pedido de restituição dos valores pagos a título de tarifas de esgoto sob fundamento de ausência de prova da desabitação do imóvel, bem como manteve a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A autora recorreu, alegando que apresentou provas documentais suficientes para demonstrar que o imóvel permaneceu desabitado entre 2008 e 2021 e que as cobranças questionadas eram indevidas. Defendeu, ainda, ter sido coagida a realizar o pagamento para obter a religação do serviço, o que justificaria a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a exclusão de seu nome do SERASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da desabitação do imóvel para fins de isenção da cobrança da tarifa de esgoto; (ii) verificar a legalidade da exigência de pagamento de débito antigo para a religação do fornecimento de água, bem como a validade da cobrança realizada sob esse fundamento; (iii) determinar a possibilidade de repetição em dobro do valor pago indevidamente, a inexigibilidade dos encargos moratórios e a retirada da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou, por meio de faturas da concessionária de energia elétrica (Coelba), que o imóvel permaneceu sem consumo de energia entre 2012 e 2021, aliada à ausência de hidrômetro e ao corte físico da ligação de água, o que caracteriza situação de desabitação e inatividade do serviço. Laudos técnicos e relatórios de visita da própria EMBASA confirmam que o imóvel encontrava-se "sem hidrômetro", com ligação "cortada" e "desabitado", o que, conforme o art. 91, § 4º da Resolução AGERSA nº 02/2017, configura hipótese de isenção da cobrança de tarifa de esgoto. A cobrança realizada durante esse período fere o princípio da boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa da concessionária, pois não houve efetiva prestação do serviço. O pagamento realizado pela autora (R$ 1.044,47) foi efetuado sob coação, com o objetivo de obter a religação de serviço essencial, prática reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do STJ, que entende como ilegal a interrupção do fornecimento de água por débito pretérito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, é devida a restituição em dobro do valor pago indevidamente, uma vez que não houve engano justificável por parte da concessionária e o pagamento ocorreu após a modulação temporal fixada pelo STJ (30/03/2021). Sendo ilegítima a cobrança principal, os encargos moratórios lançados posteriormente (R$ 484,40 e R$ 1.732,96) são igualmente inexigíveis, por ausência de obrigação originária válida. A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, fundada em dívida inexigível, configura prática abusiva, nos termos do CDC, tendo seus efeitos reparatórios já reconhecidos na sentença, por meio da condenação da ré ao pagamento de danos morais (R$ 4.000,00), valor que permanece inalterado, ante a ausência de recurso da parte ré. A procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial impõe a redistribuição do ônus sucumbencial, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público não pode cobrar tarifa de esgoto de imóvel comprovadamente desabitado, sem hidrômetro e com fornecimento de água suspenso. O pagamento de débito antigo como condição para religação de serviço essencial caracteriza coação e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Encargos moratórios oriundos de dívida ilegítima são inexigíveis, e a negativação com base em débito inexistente configura prática abusiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067270-81.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AUGUSTA MARIA DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067270-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ELAINE LIMA DA SILVA, BARBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTA MARIA DOS SANTOS contra a Sentença (ID 62772633) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do fornecimento de água e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, contudo, indeferiu o pleito de devolução dos valores pagos, por ausência de prova de que o imóvel estava desabitado, e manteve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente, em parte, o pedido para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, e condená-la no pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção e juros de mora legais a partir desta sentença. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 3% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 7% do valor da CONDENAÇÃO e no pagamento de custas processuais no percentual de 70% do valor das custas judiciais devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada, a Autora interpôs Apelação (ID 62772640). Em suas razões recursais relata, inicialmente, que é beneficiária da gratuidade de justiça. Insurge-se quanto ao capítulo que indeferiu a devolução dos valores e a declaração de inexigibilidade dos consectários da mora. Sustenta que, ao contrário do afirmado pelo Juízo de origem, existem provas nos autos de que o imóvel permaneceu desabitado e com o fornecimento de água suspenso desde 2008. Argumenta ter juntado comprovantes de que o fornecimento de energia elétrica também estava desativado, citando um pedido de reativação junto à Coelba somente em 09/06/2021 e um protocolo que indicaria o cancelamento da energia em 21/05/2012. Destaca que a própria apelada reconheceu a situação do imóvel. Menciona uma resposta da EMBASA (datada de 28/11/2022) que teria atestado: "O imóvel estava desabitado, a ligação estava fechada". Aponta, ainda, para relatórios de visitas técnicas da ré, de 24/05/2016 que registrou "visita improdutiva" e não localizou ramal ou hidrômetro , e outra de 13/06/2023, na qual um preposto afirmou que o imóvel estava "desabitado, sem hidrômetro, ligação cortada". Sustenta o equívoco da sentença que não considerou as provas juntadas na inicial, na réplica e em resposta a despacho para produção de provas, onde teria colacionado fotos e solicitado oitiva de testemunha, pedido que não foi analisado antes da prolação da sentença. Reforça que a própria apelada informou que o corte foi executado em 17/04/2012 e que o imóvel não possuía hidrômetro. Aduz, também, que a ré cancelou administrativamente cobranças de esgoto referentes ao período de 06/2012 a 07/2015. Defende que o pagamento do valor histórico de R$ 1.044,47 foi indevido, pois coagida a quitá-lo para obter a religação do serviço, tratando-se de cobrança por dívida pretérita, prática considerada ilegal pela jurisprudência do STJ citada na própria sentença. Alega que, mesmo após o pagamento, a ré efetuou novo corte para forçar o pagamento de juros e multas nos valores de R$ 1.732,96 e R$ 484,40. Por fim, pugna pela condenação da apelada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente e retirar dos juros e multas nos valores de R$ 1.732,96 e de R$ 484,40, a retirada do CPF da apelante do SERASA, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 85 CPC/2015 não inferior a 20%". Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio , a relatoria do feito (ID. 62775205). O julgamento foi convertido em diligência (ID.68552332) para determinar à secretaria que certificasse o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, sendo atestada a ausência de resposta ao apelo, conforme certificado pela Secretaria (ID. 69204319). Subsequentemente, a parte apelada apresentou contrarrazões de forma intempestiva (ID 75507260, conforme citado no despacho), o que ensejou determinação desta Relatoria para o desentranhamento dos autos (ID. 87911927). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067270-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ELAINE LIMA DA SILVA, BARBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTA MARIA DOS SANTOS contra a Sentença (ID 62772633) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do fornecimento de água e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, contudo, indeferiu o pleito de devolução dos valores pagos, por ausência de prova de que o imóvel estava desabitado, e manteve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O cerne da insurgência recursal reside na comprovação do estado de desabitação do imóvel e na consequente legalidade ou não das cobranças de tarifa de esgoto e encargos moratórios impostos à consumidora. 1. Da Comprovação da Desabitação e Ilegalidade da Tarifa de Esgoto Inicialmente, conforme versa o art. 6°, inc. VIII, do CDC, o ônus da prova recai sobre o fornecedor. No caso dos autos, a parte autora/apelante alega que o imóvel ficou desabitado e com o fornecimento de água suspenso desde 2008. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento da restituição na suposta ausência de prova da desocupação. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Apelante colacionou provas robustas e convergentes que infirmam a conclusão da sentença. O documento de ID 62772573 atesta que a energia elétrica esteve desligada por solicitação da usuária desde 21/05/2012, sendo reativada apenas em 09/06/2021. É cediço, pela máxima da experiência comum, que o desligamento do serviço de eletricidade por quase uma década — aliado à inexistência de histórico de consumo no período — gera presunção de inabitabilidade, uma vez que a energia elétrica é insumo indispensável à vida digna e à moradia contemporânea. Mais relevante ainda é a prova documental produzida pela própria EMBASA, que incorreu em manifesta contradição argumentativa. Enquanto sua defesa nega a desabitação, seus relatórios de campo a confirmam. As Ordens de Serviço nº 985489500 (ID 62772617) e 962492584 (ID 62772612) registram categoricamente vistorias com os dizeres: "imóvel desabitado, ligação cortada, sem hidrômetro". Há inclusive registro no histórico da matrícula (ID 62772608) de que, em 2015, a própria concessionária já havia reconhecido administrativamente a desabitação e cancelado cobranças de esgoto de períodos anteriores (06/2012 a 07/2015), o que reforça a verossimilhança das alegações da autora quanto à permanência dessa situação até 2021. A Resolução AGERSA nº 02/2017, que disciplina a prestação do serviço, dispõe em seu art. 91, § 4º: "§4º São isentos do faturamento e da cobrança da tarifa de esgoto somente os imóveis desabitados, demolidos ou em ruína, as construções paradas e os terrenos, situações em que a ligação de água esteja fora de uso." Assim, não há falar em legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário sob o argumento de mera disponibilidade do serviço, porquanto restou evidenciado que o imóvel sequer contava com hidrômetro instalado, circunstância que, por si só, inviabiliza a aferição de consumo e afasta a presunção de fruição do serviço. Soma-se a isso o fato de que o bem se encontrava desocupado no período questionado, inexistindo qualquer prova da utilização efetiva da rede de abastecimento de água ou, por consequência lógica, do sistema de esgotamento sanitário. No mesmo sentido, colaciona-se o aresto deste E. Tribunal de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA . COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO NO PERÍODO. IMÓVEL DESABITADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES . AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Cuida-se, na origem, de ação formulada sob fundamento de cobrança indevida da tarifa de esgoto, durante período em que houve suspensão do fornecimento de água no imóvel da parte autora, devido à inadimplência. 2. A hipótese dos autos cuida de relação de consumo, vez que a Autora é pessoa física, destinatária final do serviço prestado pela Apelada . Ademais, o dispositivo contido no art. 22 do CDC enquadra as concessionárias de serviço público, como é o caso da ré, à égide das normas consumeristas. 3. a parte Apelada possui a responsabilidade objetiva na presente relação com a parte autora, independentemente de culpa, nos moldes daquilo elencado no diploma consumerista em seu dispositivo 14 . Ademais, conforme versa o diploma supramencionado, em seu art. 6.º, inc. VIII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor . 4. No caso dos autos, a parte ré/apelada não logrou êxito em comprovar sua tese de que o imóvel estava habitado e sendo abastecido por fonte alternativa de água. 5. Destarte, deve a parte ré restituir à parte autora todo valor pago pela parte autora, a título de tarifa de esgoto, no período compreendido entre abril/2020 e janeiro/2021, de forma simples, diante da ausência de má-fé . 6. De certo, a conduta da parte ré gerou frustração à parte autora, bem como incomodo, chateação, aborrecimento, mas não é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. No caso concreto, não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, devendo ainda ser observado que a parte autora não estava utilizando o imóvel, assim o dano tem característica unicamente material. Sentença modificada . Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80952013020218050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 15/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) Dito isto, uma vez que o conjunto probatório — composto por faturas da Coelba e relatórios técnicos da própria ré — demonstra que o imóvel estava desabitado e com a ligação de água fisicamente interrompida (fora de uso), a isenção tarifária é imperativa por força regulamentar. Portanto, a cobrança do montante de R$1.044,47 foi manifestamente indevida, configurando enriquecimento sem causa da concessionária. 2. Da Coação e da Repetição do Indébito em Dobro Restou evidenciado que a consumidora apenas efetuou o pagamento do débito histórico em novembro de 2021 sob estado de necessidade, visando cessar a privação de serviço essencial (água). A conduta da concessionária em condicionar a religação ao pagamento de débitos antigos e contestados configura modalidade de coação técnica e viola o princípio da continuidade do serviço público. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que é ilegal o corte de água decorrente de débitos pretéritos, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança. No que tange à forma de devolução, incide a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Segundo este precedente vinculante, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé (elemento subjetivo), sendo devida sempre que houver cobrança indevida que afronte a boa-fé objetiva, salvo engano justificável — o que não se vislumbra no caso, dada a clareza dos registros de desabitação. Quanto à modulação de efeitos operada pelo STJ no referido julgado, restou definido que a nova interpretação (dobro automático) aplica-se aos pagamentos realizados em serviços públicos após a data da publicação do acórdão paradigma (30 de março de 2021). No caso concreto, os comprovantes de pagamento (IDs 62772578 e seguintes) demonstram que a quitação forçada ocorreu em novembro de 2021, atraindo, portanto, a incidência da sanção do dobro. Assim, a Apelante faz jus à repetição dobrada do valor de R$ 1.044,47, totalizando R$ 2.088,94. 3. Da Inexigibilidade dos Encargos Moratórios e da Negativação Sendo indevido o débito principal (visto que a tarifa de esgoto não era devida para imóvel comprovadamente desabitado e sem uso de água) e ilícita a coação para o seu pagamento, os encargos acessórios (juros e multas) perdem seu objeto. As faturas subsequentes emitidas pela EMBASA (IDs 62772587 e 62772586), nos valores de R$ 484,40 e R$ 1.732,96, são nulas, pois visam penalizar a consumidora pela impontualidade de uma obrigação que legalmente não existia. Por conseguinte, a inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 62772627) é abusiva e gera dano moral, o qual já foi reconhecido na sentença e não foi objeto de recurso por parte da ré. Permanecem hígidos os capítulos da sentença que determinaram o restabelecimento do serviço e a condenação em danos morais (R$ 4.000,00), os quais inclusive transitaram em julgado para a Ré diante da ausência de recurso voluntário desta. A reforma atinge apenas os capítulos que haviam julgado improcedentes a repetição do indébito e a inexigibilidade das multas/juros remanescentes. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para reformar parcialmente a sentença, julgando procedentes os pedidos remanescentes para: a)DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de R$ 484,40 (vencimento 05/12/2021) e R$ 1.732,96 (vencimento 05/01/2022), determinando que a Ré proceda à baixa definitiva dessas cobranças e à exclusão definitiva do nome da Autora dos cadastros do SERASA/SPC no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b)CONDENAR a EMBASA à repetição do indébito em dobro do valor pago (R$ 1.044,47), totalizando R$ 2.088,94 (dois mil, oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c)REDISTRIBUIR o ônus sucumbencial em virtude da procedência total agora alcançada, condenando a Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sala de sessões, de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067270-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ELAINE LIMA DA SILVA, BARBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
VOTO