PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º E §3º, DO CPC. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA JÁ NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Nylo Fernandes Bezerra, segundo réu em Ação Indenizatória proposta por Paolo Tabarelli, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A.. O Agravante pretende a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita e admitida a denunciação da lide à seguradora, com quem mantém contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF-V). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante; (ii) estabelecer se é cabível a denunciação da lide à seguradora, ainda que esta já figure no polo passivo da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo vedado ao magistrado indeferir o pedido sem antes oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do §2º do mesmo artigo. O indeferimento da gratuidade sem observância dessa garantia viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV) e o princípio da isonomia, especialmente diante de demonstração documental de comprometimento da renda do Agravante com despesas essenciais à subsistência familiar. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia entende que a concessão da gratuidade não exige miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das custas compromete o sustento próprio ou da família (TJ-BA, AI n. 8017250-60.2021.8.05.0000; TJ-BA, AI n. 8013380-07.2021.8.05.0000). Quanto à denunciação da lide, o art. 125, II, do CPC autoriza sua formulação pelo réu contra aquele que esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizá-lo em eventual condenação, sendo a medida faculdade processual que visa assegurar o direito de regresso. A mera presença da seguradora no polo passivo da ação principal não supre a necessidade da lide secundária, pois apenas a denunciação permite que o segurado obtenha título executivo regressivo dentro do mesmo processo (STJ, REsp n. 1.670.232/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2018). A jurisprudência recente admite a denunciação da lide a corré já integrada à ação principal, por atender aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando a duplicidade de ações e assegurando a solução integral do conflito (TJ-MS, AI n. 1401727-62.2024.8.12.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua alegação antes de indeferir o benefício. A presença da seguradora no polo passivo da ação principal não impede a denunciação da lide pelo segurado, que visa assegurar, nos mesmos autos, o exercício do direito de regresso nos limites da apólice contratual. A denunciação da lide fundada em contrato de seguro de responsabilidade civil é admissível e atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 125, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI n. 8017250-60.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 15/09/2021. TJ-BA, AI n. 8013380-07.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 10/08/2021. STJ, REsp n. 1.670.232/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2018. TJ-MS, AI n. 1401727-62.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, Quinta Câmara Cível, j. 05/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8027773-92.2025.8.05.0000, em que é Agravante NYLO FERNANDES BEZERRA e Agravado PAOLO TABARELLI. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos deste voto. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027773-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NYLO FERNANDES BEZERRA
Advogado(s): FABIO LUIS FARIAS SANTOS
AGRAVADO: PAOLO TABARELLI e outros
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8027773-92.2025.8.05.0000 interposto por Nylo Fernandes Bezerra, na qualidade de segundo réu em Ação Indenizatória proposta por Paolo Tabarelli, em curso perante o D. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (Processo n.º 8131761-34.2022.8.05.0001). A insurgência recursal é direcionada contra a Decisão Interlocutória de ID 496029649, que, em sede de saneamento do feito, (i) indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Agravante e (ii) rejeitou a Denunciação da Lide por ele suscitada em face da corré, Tokio Marine Seguradora S/A. O Agravante narra, em suas razões recursais (ID 82465582), que a decisão de primeiro grau violou frontalmente a legislação processual. Primeiramente, argumenta que, embora seja empregado formal, sua renda líquida é integralmente comprometida com despesas essenciais e fixas, sendo o único provedor de sua família e arcando com pensão alimentícia. Afirma, com a juntada de documentação comprobatória, que possui um déficit financeiro mensal, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Critica, outrossim, a não observância do artigo 99, $\S$ 2º, do CPC, que impõe a intimação prévia para complementação de prova antes do indeferimento do benefício. Em segundo lugar, quanto à denunciação da lide, sustenta o Agravante que a presença da seguradora no polo passivo da ação principal, por demanda direta do autor (terceiro prejudicado), não obsta o seu direito subjetivo de promover a lide secundária de regresso, nos termos do artigo 125, II, do CPC. Argumenta que a manutenção do indeferimento resultaria na necessidade de ajuizamento de uma nova ação de regresso em caso de condenação, ferindo os princípios da economia e celeridade processuais. Em 26 de maio de 2025, por meio da Decisão Monocrática de ID 82638046, foi deferida a tutela recursal pleiteada, reconhecendo-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, para suspender a exigibilidade das custas processuais em relação ao Agravante e determinar o regular recebimento da denunciação da lide em face da Tokio Marine Seguradora S.A., autorizando sua integração ao feito na qualidade de litisdenunciada. Intimados os Agravados para apresentar contrarrazões, certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação de Paolo Tabarelli e Tokio Marine Seguradora S.A., conforme certidão de ID 85377167. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027773-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NYLO FERNANDES BEZERRA
Advogado(s): FABIO LUIS FARIAS SANTOS
AGRAVADO: PAOLO TABARELLI e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8027773-92.2025.8.05.0000 interposto por Nylo Fernandes Bezerra, na qualidade de segundo réu em Ação Indenizatória proposta por Paolo Tabarelli, em curso perante o D. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (Processo n.º 8131761-34.2022.8.05.0001). O recurso, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como o interesse, a legitimidade, o cabimento (art. 1.015, V e XI, do CPC) e a tempestividade, bem como a formação regular do instrumento com as peças obrigatórias e facultativas, deve ser conhecido. O presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise de dois capítulos da decisão saneadora de primeiro grau: o indeferimento da gratuidade de justiça ao Agravante e a rejeição da denunciação da lide. Em ambos os pontos controversos, a razão jurídica e a prova documental presente nos autos favorecem a pretensão do Agravante, impondo-se a reforma da decisão agravada. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Agravante sob o argumento de que não teria sido comprovada documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, adotando um critério de análise demasiadamente restritivo e em desarmonia com a legislação federal e a orientação desta Corte. É cediço que o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção visa justamente proteger o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O diploma processual exige, no §2º do mesmo artigo, que o juiz, ao encontrar elementos que possam infirmar essa presunção, antes de indeferir o pedido, conceda à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. A decisão de origem, ao indeferir de plano, incorreu em violação a essa diretriz procedimental. Além do vício formal, as provas acostadas ao Agravo de Instrumento demonstram de maneira inequívoca a fragilidade financeira do Agravante no momento de arcar com as vultosas custas de um processo cujo valor da causa supera os R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Conforme o comprovante de rendimentos (ID 82465605) e a planilha de despesas (ID 82465582), o Agravante, embora aufira renda bruta considerável, possui um montante líquido que é severamente comprometido por obrigações fixas e essenciais à subsistência familiar. Nota-se que o Agravante é pai divorciado e arca com pensão alimentícia (21% do salário bruto), além de possuir gastos fixos elevados com consórcios (carro e casa), despesas de moradia (condomínio, água, energia) e, crucialmente, despesas com a educação de seu filho em tenra idade (creche - R$ 2.050,00, conforme ID 82465598), culminando em um desequilíbrio financeiro mensal. O conceito de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça não se confunde com o estado de miséria ou absoluta insolvência. É suficiente que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais comprometerá o sustento próprio ou da família, impedindo a manutenção de um padrão de vida minimamente digno, o que restou plenamente evidenciado pela documentação que aponta um evidente déficit orçamentário mensal. A manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, neste cenário, representaria um cerceamento do direito constitucional de acesso à jurisdição, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, principalmente considerando o tratamento dispensado ao próprio Autor/Agravado, que obteve o parcelamento das custas a despeito da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica plena, conforme se extrai do Acórdão de ID 82465606. Dessa forma, a documentação apresentada e a análise do comprometimento da renda do Agravante impõem a reforma da decisão agravada para conceder, em definitivo, o benefício da Gratuidade da Justiça ao Agravante. Nesta senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão de primeiro grau que teria concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Agravada; II – O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art. 98, do CPC/2015; III – A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; IV - O art. 99, § 3º, do CPC, impõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. V – O Agravante resume-se a afirmar a existência de bens e gastos da Agravada, sem lograr êxito em apresentar qualquer prova apta no sentido de contrapor aquelas produzidas pela Recorrida; VI – Recurso de agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013380-07.2021.8.05.0000 figurando como agravante ROQUE DARIO MATTOS e como agravados MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. (TJ-BA - AI: 80133800720218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE indeferiu a gratuidade de justiça aos agravantes. Pessoa física. presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. art. 99, § 3º DO cpc/2015. Conjunto probatório que demonstra a hipossuficiência econômica alegada. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.O Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme se depreende do art. 99, § 3º, porém, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado analisar a existência de indícios de capacidade financeira da parte requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove a hipossuficiência alegada. 2.Nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e desse modo, revela-se imprescindível, para o deferimento da benesse, que o requerente comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 3. A parte agravante colacionou aos autos documentação (ID 16272585 a 16272612), que comprova que o primeiro agravante é profissional autônomo com renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que se encontra endividado, além disso, o casal tem despesa com plano de saúde em torno de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), restando demonstrada a alegada hipossuficiência de recursos para custear as despesas processuais, razão pela qual deve ser concedido o benefício pleiteado pelos agravantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017250-60.2021.8.05.0000, em que figuram como agravantes LUIS EDUARDO SILVA DE CARVALHO e outros e como agravados MARCIO SENA DE CARVALHO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80172506020218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) O Agravante buscou, na contestação, a denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A., com quem possui contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF-V) com cobertura para danos a terceiros, conforme apólice juntada aos autos (ID 82465610, Coberturas RCF-V Danos Materiais R$ 150.000,00 e RCF-V Danos Corporais R$ 200.000,00). O Juízo de primeira instância rejeitou a Denunciação da Lide sob o argumento singelo de que a seguradora já integra o polo passivo da demanda na qualidade de corré, sendo desnecessária a intervenção. Entretanto, o entendimento jurisprudencial há tempos fixaram o posicionamento de que a Denunciação da Lide é uma faculdade, e não uma obrigação, do réu no contrato de seguro, e que o seu cabimento é imperioso para a garantia do direito de regresso. De maneira fundamental, deve-se distinguir a relação jurídica da lide principal e a da lide secundária. Na lide principal, o Autor (Paolo Tabarelli) pleiteia indenização contra o Segurado (Agravante Nylo) e contra a Seguradora (Tokio Marine), com base na relação consumerista e na Súmula 537 do STJ, buscando a sua condenação solidária. Já a lide secundária, instaurada pela denunciação, discute a relação material contratual entre o Segurado e a Seguradora, visando assegurar o direito de regresso (reembolso) nos limites da apólice, caso o Segurado seja responsabilizado na lide principal. A mera presença da Seguradora no polo passivo da ação principal não garante automaticamente o título executivo em favor do Segurado, nem exaure a pretensão regressiva. A denunciação da lide, prevista no artigo 125, II, do CPC, visa justamente conferir ao Segurado o exercício concomitante do seu direito de regresso, evitando-se o ajuizamento de uma ação autônoma, o que onera a parte e retarda a solução definitiva do litígio, em clara afronta à instrumentalidade das formas e à economia processual. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 15/04/2016. Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3. Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.670.232/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DENUNCIADA QUE JÁ INTEGRA O POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA – ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A denunciação da lide é uma demanda incidente, regressiva e antecipada, deste modo, pretende assegurar que a Agravante, acaso condenada, já exerça de imediato seu direito regressivo em face da seguradora, evitando, assim, a propositura de ação autônoma. A responsabilidade repercute de forma distinta em cada uma das lides, uma vez que na ação principal, a seguradora e segurada, enquanto corrés, possuem responsabilidade solidária em face do autor em eventual condenação. Contudo, em razão da instauração da lide secundária pela denunciação da lide, forma-se uma relação apenas entre denunciante e denunciado, em que a Agravante-segurada poderá, desde logo, exercer seu direito de regresso em face da seguradora diante de eventual condenação nos limites da apólice contratada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401727-62.2024.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 05/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) O propósito é justamente formalizar, nos mesmos autos, a lide secundária, assegurando a eficácia da condenação regressiva em relação ao contrato de seguro. Destarte, para assegurar o direito do Agravante em face da Tokio Marine Seguradora S.A., nos limites da apólice de seguro de responsabilidade civil contratada, impõe-se o recebimento da Denunciação da Lide, em observância ao princípio da economia processual e do direito de regresso contratualmente previsto. Esta Câmara Cível, ademais, já se posicionou em diversas oportunidades pela admissibilidade plena da Denunciação da Lide em casos regidos pelo artigo 125, II, do CPC, como é o caso do seguro de responsabilidade civil veicular. O recebimento da denunciação, portanto, não implica qualquer prejuízo à marcha processual, mas, ao revés, consolida a tutela jurisdicional, garantindo que a sentença de mérito possa resolver tanto a lide principal (responsabilidade civil pelo acidente) quanto a lide secundária (direito de regresso do segurado contra a seguradora). Ante o exposto, e em consonância com a análise do mérito recursal, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida (ID 82638046), para reformar a decisão interlocutória vergastada (ID 496029649) nos seguintes termos: Conceder definitivamente o benefício da Gratuidade da Justiça ao Agravante NYLO FERNANDES BEZERRA, com todos os consectários legais, suspendendo a exigibilidade de custas, despesas processuais e honorários periciais em relação a ele. Determinar o recebimento e o regular processamento da Denunciação da Lide formulada por NYLO FERNANDES BEZERRA em face da Seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., garantindo ao Agravante o exercício do seu direito de regresso, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos limites da cobertura contratual da apólice. É o voto. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027773-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NYLO FERNANDES BEZERRA
Advogado(s): FABIO LUIS FARIAS SANTOS
AGRAVADO: PAOLO TABARELLI e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO
VOTO