PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8166681-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILIAN RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela defesa de Uiliam Ribeiro dos Santos contra sentença condenatória por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. O réu foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, após flagrante em que foram apreendidos 35 pinos de cocaína, 112 pedras de crack, 79 porções de maconha, R$ 50,35 em dinheiro e aparelho celular.

3. A defesa sustenta nulidade processual por ilegalidade da abordagem policial, ausência de fundada suspeita e pretende absolvição ou aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 no percentual máximo, além da exclusão da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade na abordagem policial que contamina o conjunto probatório; (ii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) estabelecer se a dosimetria aplicada está adequada, especialmente quanto à causa de diminuição e à pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem policial constitui manifestação legítima do poder de polícia estatal, exercida nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, autorizada quando há fundada suspeita.

6. A presença de fundada suspeita resta demonstrada pela tentativa de fuga dos indivíduos ao avistarem a viatura policial, desobedecendo à ordem de parada em área reconhecidamente dominada por intensa atividade de tráfico de drogas.

7. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo para venda", constitui delito permanente, hipótese em que, enquanto persistir a situação, considera-se flagrante delito, autorizando a atuação policial independentemente de mandado judicial.

8. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos periciais que identificaram as substâncias apreendidas como tetrahidrocanabinol (maconha), benzoilmetilecgonina (cocaína) e crack, substâncias arroladas nas listas F-2 e F-1 da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.

9. A autoria resta demonstrada pelos depoimentos convergentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da diligência, prestados sob o crivo do contraditório, corroborados pelos demais elementos probatórios.

10. A significativa quantidade de entorpecentes (mais de 250g no total), sua diversidade (três espécies distintas), o fracionamento em mais de 200 porções individualizadas e a presença de numerário constituem elementos suficientes para caracterizar inequivocamente a destinação mercantil das substâncias.

11. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 mostra-se adequada, considerando as circunstâncias fáticas do delito, incluindo a variedade e quantidade das drogas apreendidas, a tentativa de fuga com resistência à abordagem policial e o contexto territorial em área dominada por facção criminosa.

12. A pena de multa constitui parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo de incidência obrigatória, não podendo ser excluída em razão de hipossuficiência econômica do acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A abordagem policial fundamentada em tentativa de fuga dos suspeitos em área de intensa atividade criminosa constitui diligência legal, não gerando nulidade processual. 2. O crime de tráfico de drogas na modalidade permanente dispensa mandado judicial para a atuação policial em situação de flagrante delito. 3. A aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 deve considerar as circunstâncias concretas do delito para fins de modulação da fração aplicável. 4. A pena de multa é obrigatória nos crimes de tráfico de drogas, sendo inviável sua exclusão por hipossuficiência econômica.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 240, 244; CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 65, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 157728/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022; STJ, RHC 154274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 1.024.075/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8166681-34.2022.8.05.0001, oriundos da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, onde figura como Apelante o Acusado UILIAM RIBEIRO DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER do apelo para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8166681-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILIAN RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu UILIAM RIBEIRO DOS SANTOS, por intermédio da Advogada constituída na pessoa de Dra. Vanessa Lima, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Narrou a Peça Acusatória (ID 84191470):

“O denunciado, conforme procedimento investigatório, à data 27 de outubro de 2022, por volta das 09h30min, foi flagrado, na localidade conhecida como Rua Galileia Alto de Coutos, no bairro de Coutos, nesta capital, quando transportava quantidade de droga proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico.

Ocorre que policiais militares realizavam, às imediações da área e horário citados, diligências voltadas à prevenção de crimes. Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital.

Em determinado momento, a equipe avistou uma motocicleta, placa policial RCO4G73, em via pública, com dois indivíduos a bordo, que empreenderam fuga ao perceberem a presença policial, desobedecendo a ordem de parada, pelo que houve perseguição. Ato contínuo, o veículo derrapou e foi ao chão, e os indivíduos foram submetidos a uma abordagem. Na identificação, o condutor da motocicleta tratava-se de Alisson dos Santos Macêdo, que nada de ilícito trazia consigo, o qual estava acompanhado do Senhor Uiliam Ribeiro dos Santos, ora denunciado, que estava na carona.

Feita busca pessoal, os policiais encontraram com Uiliam uma sacola plástica contendo drogas, em quantidade e apresentação não desprezíveis para o comércio: 35 (trinta e cinco) pinos com cocaína e 112 (cento doze) pedras de crack. Isto, além da quantia, em dinheiro, de R$ 50,35 (cinquenta reais e trinta e cinco centavos), e um aparelho celular. Devido à queda da motocicleta, o denunciado sofreu lesão de impacto sobre o solo, pelo que foi conduzido para atendimento na Unidade de Pronto Atendimento próxima, onde foi medicado e liberado.

Ao ser interrogado pela Polícia Investigativa, o acusado disse que portava apenas uma pequena quantidade de maconha para consumo, rechaçando a propriedade das demais drogas apreendidas. Alegou ainda que foi agredido com um soco no abdômen, nesta ocorrência.

Tomado o depoimento de Alisson, condutor do veículo, este disse que não escutou a ordem de parada emanada pelos policiais, e só percebeu que se tratava de uma abordagem quando ouviu um disparo de arma de fogo, tendo derrapado com a motocicleta e caído ao solo, juntamente com o acusado.

Do exame de corpo de delito. Em que pese o acusado tenha narrado que foi agredido durante a diligência, na região do abdômen, durante o exame de corpo de delito, o médico perito evidenciou lesões condizentes ao incidente de trânsito: Escoriação sobre equimose avermelhada em região superior da coxa esquerda, ocasionada por meio de instrumento de ação contundente, em área diversa da indicada pelo denunciado. Ressalte-se que as lesões apresentadas, confirmam a versão apresentada pelas testemunhas do fato, que destacaram que o acusado caiu da motocicleta durante a fuga da abordagem.

Feita busca no sistema E-saj, PJE e IDEA, não foram encontrados registros de ações penais, em seu desfavor. Porém, as circunstâncias particulares do fato em análise revelam postura inserida na dinâmica concernente a atividades criminosas praticadas nesta capital, particularmente a descrita no caput do artigo 33 da Lei de Drogas.

Não foram encontrados elementos suficientes para concluir acerca da participação do Senhor Alisson dos Santos Macêdo, em delitos relacionados ao crime de tráfico de drogas ou de associação, capazes de justificar a propositura de uma ação penal em desfavor deste. […]”.

Defesa prévia oferecida por Advogada constituída (ID 84191492), sendo a denúncia recebida em 24.04.2023 (ID 84191493).

Após realização da instrução processual, com oferecimento de alegações finais pelas partes, sobreveio sentença, proferida em 17.09.2024, condenando UILIAN RIBEIRO DOS SANTOS, conforme acima relatado (ID 84191590).

A Defesa apresentou termo e razões de apelo (ID 84191595).

Razões de apelo da Defesa arguindo nulidade processual pela ilegalidade da abordagem policial e, em mérito, pretendendo a absolvição ou a aplicação da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, em seu percentual máximo, aplicação de regime prisional mais brando e exclusão da pena de multa (ID 90637632).

Contrarrazões do Ministério Público, no sentido do não provimento do apelo da Defesa (ID 92824404).

Nesta instância, pronunciou-se a douta Procuradora de Justiça, no sentido do improvimento do apelo (ID 93842048).

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8166681-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILIAN RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

 

II. Da preliminar de ilicitude das provas colhidas em ilegal abordagem Policial

 A defesa argui a ilicitude da busca pessoal, sustentando ausência de fundada suspeita para a diligência policial, o que contaminaria todo o conjunto probatório por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

 A preliminar não merece acolhida.

 A abordagem policial constitui manifestação legítima do poder de polícia estatal, exercido nos estritos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. O poder de polícia, como prerrogativa da Administração Pública, materializa-se na faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

 No âmbito da segurança pública, tal poder legitima a atuação preventiva e repressiva das forças policiais, desde que observados os limites constitucionais e legais. O art. 244 do CPP, especificamente, autoriza a busca pessoal independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

 No caso vertente, os elementos probatórios demonstram inequivocamente a presença de fundada suspeita que legitimou a intervenção policial.

Conforme relatado de forma harmônica pelos agentes públicos em juízo, sob o crivo do contraditório, a guarnição policial avistou dois indivíduos em motocicleta transitando em via pública quando, ao perceberem a presença da viatura, desobedeceram frontalmente à ordem de parada e empreenderam fuga em velocidade manifestamente incompatível com as características da via.

Tal comportamento configura, por si só, atitude objetivamente suspeita que, à luz da doutrina e jurisprudência consolidadas, justifica plenamente a perseguição e posterior abordagem. A tentativa de evasão, especialmente quando desproporcional às circunstâncias, constitui elemento indicativo de possível envolvimento em atividade ilícita, autorizando a atuação policial nos termos da legislação processual penal.

Reveste-se de particular relevância o fato de que a abordagem ocorreu em área reconhecidamente dominada por intensa atividade de tráfico de entorpecentes, conforme declaração do policial militar Emerson Costa de Oliveira, que informou tratar-se de região controlada pela facção criminosa "BDM", onde "a guarnição sempre é recebida por disparos de arma de fogo".

Cumpre destacar que não se evidencia nos autos qualquer vestígio de arbitrariedade, abuso de poder ou violação a direitos fundamentais por parte dos agentes públicos. A diligência desenrolou-se dentro dos parâmetros legais, sendo precedida de fundada suspeita e direcionada à apuração de possível atividade criminosa.

A eficácia da medida, consubstanciada na efetiva apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, corrobora a legitimidade da atuação policial e afasta qualquer alegação de violação ao princípio da proporcionalidade.

Além disso, a abordagem policial em via pública não se equipara à busca domiciliar, não havendo, naquele contexto, expectativa de privacidade a ser protegida. Conforme bem pontuado na sentença, amparada em sólida doutrina, "em se tratando de buscas pessoais na via pública, não podem ser exigidos os mesmos requisitos [da busca domiciliar], sobretudo porque nessas circunstâncias não há expectativa de privacidade por parte do cidadão".

Importante ressaltar, também, que o crime de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo para venda, constitui crime permanente, hipótese em que, enquanto persistir a situação, considera-se em flagrante delito, de forma que está a polícia autorizada a ingressar no imóvel, independentemente de mandado judicial e efetuar a prisão (Constituição Federal, art. 5º, XI).

Nesse sentido são os recentes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […]

- No caso concreto, ficou bem demonstrado que os policiais tinham justa razão para suspeitar da prática dos crimes narrados na exordial acusatória - denúncia anônima de que havia um ponto de venda de drogas na residência apontada -, e para, dirigindo-se ao local e visualizando o corréu que residia no local fumando um cigarro de maconha na entrada do imóvel, atestarem o estado de flagrância para realizarem as buscas que resultaram na apreensão de 310g de maconha e 95g de cocaína, além de 116 munições de diversos calibres, balanças digitais e aparelhos eletrônicos de alto valor, os quais lastrearam a denúncia ofertada contra o paciente

- Desse modo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, no trancamento da persecução penal por ausência de justa causa, pois é cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.” (STJ-5ªT., RHC 157728/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022).

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. Presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que deles decorreram.” (STJ-6ªT., RHC 154274/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021).

Assim, ressalta-se que no caso do tráfico de drogas, crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais realizem abordagem, quando há fundadas suspeitas, como no presente caso, de ilícito administrativo, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.

Dessa forma, a situação dos autos demonstra hipótese de flagrante de delito, pois o apelante praticava infração penal consistente em tráfico de drogas ilícitas, crime permanente, inexistindo nulidade da abordagem pelos Policiais.

Preliminar rejeitada.


III. Do mérito recursal

III.A. Do pleito absolutório

 A materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de drogas, se encontram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 84191475, p. 7), Auto de Exibição e Apreensão (ID 84191475, p. 14), Laudo de Constatação n.º 2022 00 LC 036555-01 (ID 84191475, p. 51) e Laudo de Exame Pericial n.º 2022 00 LC 036555-02 (ID 84191502), demonstrando-se, de forma inequívoca, a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, identificando-as como tetrahidrocanabinol (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína), ambas arroladas nas listas F-2 e F-1 da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Especificamente, foram apreendidos, 207,56g de maconha distribuídos em 79 porções, sendo uma acondicionada em fragmento de plástico azul e as demais em sacos plásticos incolores; 28,77g de cocaína distribuídos em 35 pinos; 23,02g de crack distribuídos em 112 pedras, sendo 106 acondicionadas em fragmentos de papel alumínio.

A prova testemunhal é no seguinte sentido, senão vejamos:

Na fase policial, a testemunha Murilo Nogueira Silva, Policial Militar, afirmou, em resumo (ID 84191475, p. 18/19):

“Que na presente data, se encontrava a frente da guarnição policial da 18ª CIPM, composta ainda pelos SD/PM, EMERSON COSTA DE OLIVEIRA, MAT.30.646.184-1 e SD/PM, LADISLAU GALDINO MIRANDA, MAT.30.651.282-0, abordo da VTR de prefixo 9.1803, quando por volta das 09:30h, estavam efetuando patrulhamento, numa localidade, situada na Rua Galileia Alto de Coutos, Bairro de Coutos, avistaram dois indivíduos trafegando em uma MOTOCICLETA MARCA/MODELO HONDA/CG START, COR PRETA, PLACA RCO-4G73, que estes, ao perceberem a presença da VTR, empreenderam fuga, momento em que a guarnição seguiu em perseguição aos dois indivíduos, dando voz de parada, que não foi obedecida; QUE continuaram a perseguição, instante em que a referida motocicleta, ao efetuar uma conversão, derrapou caindo ao solo, resultando na abordagem ao condutor da motocicleta identificado por ALISSON DOS SANTOS MACÊDO e do carona, o disse se chamar UILIAM RIBEIRO DOS SANTOS, sendo encontrado na posse deste, 01 (uma) sacola plástica, cor preta contendo 35 (trinta e cinco pinos plásticos contendo uma substancia cor branca em pó, análoga a COCAÍNA, 112 ( cento e doze) porções de uma substância em pedrinhas fragmentadas análoga ao “CRACK” 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola MOTO G7, COR PRETA, a quantia de R$ 50,35 (cinquenta reais e trinta e cinco centavos) em cédulas e moedas fracionadas de pequeno valor, além de um carregador de aparelho de telefone celular sem o cabo. Salientando que o indivíduo UILIAM RIBEIRO DOS SANTOS ao cair da motocicleta sofreu lesões, sendo encaminhado para atendimento médico na UPA, onde foi medicado e após ser liberado, foi conduzido para esta Central de Flagrantes; QUE a motocicleta conduzida pelo mototaxista ALISSON DOS SANTOS MACÊDO permaneceu no local.”

Na fase policial, a testemunha Emerson Costa de Oliveira, Policial Militar, afirmou, em resumo (ID 84191475, p. 21/22):

“Que na data de hoje, encontrava-se na guarnição policial da 18ª CIPM, composta ainda pelos SD/PM MURILO NOGUEIRA SILVA e SD/PM LADISLAU GALDINO MIRANDA, estando abordo da VTR de prefixo 9.1803, quando por volta das 09:30h, ao efetuarem patrulhamento na Rua Galileia Alto de Coutos, Bairro de Coutos, avistaram dois indivíduos abordo de uma MOTOCICLETA MARCA/MODELO HONDA/CG START, COR PRETA, PLACA RCO-4G73, que estes, ao perceberem a presença da VTR, empreenderam fuga, tendo a guarnição seguido em perseguição aos dois indivíduos, dando voz de parada, que não foi obedecida; QUE continuaram a perseguição, momento em que a referida motocicleta, ao efetuar uma conversão, derrapou caindo ao solo, em seguida foi realizada abordagem ao condutor da motocicleta identificado por ALISSON DOS SANTOS MACÊDO e do carona, que disse se chamar UILIAM RIBEIRO DOS SANTOS, sendo encontrado na posse deste, 01 (uma) sacola plástica, cor preta contendo 35 (trinta e cinco pinos plásticos contendo uma substancia cor branca em pó, análoga a COCAÍNA, 112 ( cento e doze) porções de uma substância em pedrinhas fragmentadas análoga ao “CRACK” 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola MOTO G7, COR PRETA, a quantia de R$ 50,35 (cinquenta reais e trinta e cinco centavos) em cédulas e moedas fracionadas de pequeno valor, além de um carregador de aparelho de telefone celular sem o cabo; QUE UILIAM RIBEIRO DOS SANTOS, acabou se lesionando na queda da motocicleta, sendo encaminhado para a UPA onde foi medicado e após ser liberado, foi conduzido para esta Central de Flagrantes, onde foi apresentado juntamente com as substâncias e os materiais apreendidos em seu poder; QUE a motocicleta de propriedade de ALISSON DOS SANTOS MACÊDO permaneceu no local da ocorrência.”

Na fase policial, a testemunha Ladislau Galdino Miranda, Policial Militar, afirmou, em resumo (ID 84191475, p. 24/25):

“Que na presente data, se encontrava na guarnição policial da 18ª CIPM, composta pelos SD/PM MURILO NOGUEIRA SILVA e SD/PM EMERSON COSTA DE OLIVEIRA, abordo da VTR de prefixo 9.1803, quando por volta das 09:30h, estavam em patrulhamento na Rua Galileia Alto de Coutos, Bairro de Coutos, avistaram dois indivíduos em uma MOTOCICLETA MARCA/MODELO HONDA/CG START, COR PRETA, PLACA RCO4G73, os quais ao perceberem a presença da viatura, empreenderam fuga, momento em que a guarnição saiu em perseguição aos dois indivíduos, dando voz de parada, que não foi obedecida; QUE continuaram a perseguição e ao efetuar uma conversão, a motocicleta derrapou, caindo ao solo, resultando na abordagem ao condutor da motocicleta identificado por ALISSON DOS SANTOS MACÊDO e do carona, que disse se chamar UILIAM RIBEIRO DOS SANTOS, sendo encontrado na posse deste, 01 (uma) sacola plástica, cor preta contendo 35 (trinta e cinco pinos plásticos contendo uma substância cor branca em pó, análoga a COCAÍNA, 112 (cento e doze) porções de uma substância em pedrinhas fragmentadas análoga ao “CRACK” 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola MOTO G7, COR PRETA, a quantia de R$ 50,35 (cinqüenta reais e trinta e cinco centavos) em cédulas e moedas fracionadas de pegueno valor, além de um carregador de aparelho de telefone celular sem o cabo; QUE o indivíduo UILIAM RIBEIRO DOS SANTOS, foi encaminhado para a UPA em virtude de ter se lesionado na queda da motocicleta, sendo atendimento e medicado e logo após, conduzido para esta Central de Flagrantes, onde foi apresentado juntamente com as substâncias entorpecentes e os materiais encontrados em seu poder; QUE a motocicleta pertencente ao mototaxista ALISSON DOS SANTOS MACÊDO permaneceu no local.”

Em Juízo, a testemunha Murilo Nogueira Silva, Policial Militar, sustentou:

"que o depoente se recorda em partes da ocorrência; que no dia dos fatos, avistaram 02 indivíduos em uma moto e ao perceber que a viatura solicitou a parada deles, os mesmos começaram a empreender fuga, dando início a uma perseguição, ao qual, por resultado, os indivíduos caíram; que o depoente não recorda dos nomes dos acusados, mas a droga estava com o garupa; que o depoente disse que as drogas estavam dentro de um saco plástico; que o depoente não recorda de como as drogas estavam; que o depoente não se recorda se o indivíduo da garupa tentou justificar a posse das drogas; que a diligência transcorreu com resistência e com a tentativa de fuga, mas depois de cair, o réu não conseguiu fazer nada, até por conta dos machucados; que o depoente disse que chegou algum parente de algum dos indivíduos, mas o depoente não sabe precisar de quem foi; que não chegou a atrapalhar a ação policial; que o depoente não recorda quem procedeu a busca pessoal no acusado; que o depoente disse que o que levou a abordagem, foi a velocidade maior em relação a via, ao perceber os policiais.” (ID 84191573).

Em Juízo, a testemunha Emerson Costa de Oliveira, Policial Militar, sustentou:

"que o depoente recorda apenas do início da abordagem; que o depoente disse que os indivíduos deram fuga a moto e o indivíduo que estava na garupa, é o que estava com as drogas; que o depoente disse que as drogas estavam em um saco na posse do mesmo; que o depoente disse que não recorda se havia algum volume guardado nas vestes do acusado; que o depoente disse que não se recorda das drogas; que o depoente disse que as drogas estavam fracionadas; que depoente não recorda se eles falaram sobre as drogas; que o depoente disse que o local dos fatos é de intenso tráfico de drogas; que o depoente disse que a facção criminosa dominante da região é o "BDM'", comandada por Batoré", que a guarnição sempre é recebida por disparos de arma de fogo no local; que o depoente disse que havia dinheiro com o réu, junto com as drogas; que o depoente disse que não conhecia o réu antes dos fatos, mas já tinha visto algumas vezes o piloto (Alisson); que o depoente reconheceu a fisionomia do réu, apresentada em tela de audiência, o qual estava na garupa” (ID 84191574).

Em seu interrogatório, na fase policial, o Acusado Uiliam Ribeiro dos Santos afirmou (ID 84191475, p. 27/28):

“PERG.: Se na data de hoje, por volta das 09:30h, na Avenida Alto de Coutos, o inquirido estava no carona da motocicleta de Alisson, momento em que a Guarnição deu voz de parada, sendo que o Alisson fugiu com a moto, tendo esta derrapado. E, ao ser abordado pela Guarnição foi encontrado com o inquirido setenta e nove porções de 'maconha', 112(cento e doze) porções fragmentadas de pedrinhas de 'crack', trinta e cinco pinos plásticos contendo 'cocaína', mais certa quantidade de moedas no valor de R$ 50,35(cinquenta reais e trinta e cinco centavos)? RESP.: Negativamente, foi encontrado com o inquirido apenas uma porção de maconha, para uso próprio, e em momento algum Alisson fugiu, apenas eles não escutaram a ordem de parada da Polícia, e ao escutar os tiros de arma de fogo assustaram e derraparam com a moto. PERG.: Qual a relação do inquirido com Alisson? RESP.: Que o conhece da área, que o mesmo era motorista de moto táxi. Que o inquirido estava saindo da casa da sua namorada e indo para a sua casa. PERG.: Se o inquirido no momento em que pediu a 'corrida' do moto taxi, disse à Alisson o local para onde iria? RESP.: Afirmativamente, que disse a ele que queria ir para a sua casa, Alto dos Coutos. PERG.: Se o inquirido trabalha? RESP.: Que tem uma semana que o inquirido encontra-se sem trabalhar, que trabalha como ajudante de pedreiro. PERG.: Se Alisson desobedeceu a ordem da Guarnição para parar a motocicleta? RESP.: Negativamente, que o mesmo não escutou o pedido para parar, que ouviu apenas disparos de arma de fogo. PERG.: Se o inquirido vende drogas ilícitas? RESP.: Negativamente. Que nunca vendeu. PERG.: Se o declarante foi agredido pela Guarnição da Polícia Militar? RESP. Afirmativamente, que um deles desferiu um soco na região do abdômen, que sabe identificar, contudo precisa visualizá-los. PERG.: E nesta Unidade, foi agredido? RESP.: Negativamente. PERG.: Se o declarante vende ou faz uso de drogas ilícitas? RESP.: Negativamente. Que não tem filhos. Que a quantia em dinheiro apreendida em moedas no valor R$50,35(cinquenta reais e trinta e cinco centavos) não pertencem ao inquirido, estando com o mesmo no momento da abordagem apenas uma pequena porção de maconha. PERG.: Se já foi preso ou processado? RESP.: Que já respondeu por ato infracional.”

O Réu Uilian Ribeiro dos Santos, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada sua revelia (ID 84191572).

A autoria resta demonstrada de forma cristalina pelos depoimentos convergentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da diligência, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

O soldado Murilo Nogueira Silva declarou em juízo que "a droga estava com o garupa", esclarecendo que "as drogas estavam dentro de um saco plástico" e que "a diligência transcorreu com resistência e com a tentativa de fuga".

Por sua vez, o soldado Emerson Costa de Oliveira corroborou que "o indivíduo que estava na garupa, é o que estava com as drogas", acrescentando que "as drogas estavam em um saco na posse do mesmo" e encontravam-se "fracionadas", além de confirmar que "havia dinheiro com o réu, junto com as drogas".

Os depoimentos policiais, quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem meio idôneo e suficiente para fundamentar decreto condenatório. Não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105).

Além disso, no caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique interesse dos agentes em prejudicar injustamente o apelante. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, aliada à ausência de demonstração de má-fé ou abuso de poder.

Além disso, não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória fundada na ausência de apreensão de outros objetos tipicamente relacionados ao tráfico (balança de precisão, material para embalagem, anotações, etc.).

É firme o entendimento jurisprudencial de que a configuração do delito de tráfico de drogas independe da demonstração de efetiva comercialização ou da apreensão de petrechos específicos, uma vez que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é misto alternativo, bastando a realização de qualquer dos núcleos verbais previstos para sua consumação.

A significativa quantidade de entorpecentes (mais de 250g no total), sua diversidade (três espécies distintas), o fracionamento em mais de 200 porções individualizadas e a presença de numerário constituem elementos suficientes para caracterizar inequivocamente a destinação mercantil das substâncias.

Assim, o conjunto probatório coligido nos autos apresenta-se robusto e unívoco no sentido da responsabilização penal do apelante, não havendo margem para dúvida razoável que pudesse ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo.

As provas documentais (laudos periciais) e testemunhais (depoimentos policiais) convergem harmonicamente para demonstrar, com segurança jurídica, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, afastando qualquer possibilidade de absolvição por insuficiência probatória.


III.B. Da dosimetria

 A Defesa pretende a reforma da dosimetria, unicamente para que incida a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, em seu percentual máximo de 2/3 (dois terços).

Transcreve-se, por oportuno, a dosimetria (ID 84191590):

“[…] 4 - DA DOSIMETRIA DA PENA:

4.1) 1ª fase: Com base nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.

Em cotejo com os elementos existentes no processo, constata-se que o Acusado agiu com culpabilidade normal à espécie.

Quanto aos antecedentes, em pesquisas nos sistemas, verifica-se que o Réu responde a outra ação penal que tramita na 1ª Vara de Tóxicos, autos de n. 8029010-95.2024.8.05.0001, na qual foi recentemente condenado por sentença de 1º grau. Não obstante, consoante entendimento firmado na Súmula 444 do STJ, tal circunstância não deve servir de fundamento para a majoração da pena base, atendendo-se, dessa forma, ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Quanto à sua conduta social e personalidade, inexistem dados nos autos para valorar.

O motivo presume-se ser o de sempre: o desejo de lucro fácil.

As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos.

As consequências do crime são as comuns inerentes ao tipo.

Nada a valorar quanto ao comportamento da vítima – Estado.

Quanto a quantidade de drogas apreendidas, tratou-se de um total de 79 (setenta e nove) porções de maconha, com massa bruta de 207,56g (duzentos e sete gramas e cinquenta e seis centigramas), 35 (trinta e cinco) pinos com cocaína, com massa bruta de 28,77g (vinte e oito gramas e setenta e sete centigramas) e 112 (cento e doze) pedras de crack, com massa bruta de 23,02g (vinte e três gramas e dois centigramas), tratando-se de quantia razoável que deve ser valorada, além de se tratarem de tipos diversos (maconha, cocaína e crack), nos termos do art. 42 da lei especial.

Visto isso, com relação ao crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

4.2) 2ª fase: No caso em comento, presente a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB, uma vez que o Agente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, no patamar de um sexto. Todavia, em face da Súmula n. 231 do STJ, não podendo a pena ser atenuada abaixo do mínimo legal, chegamos à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes agravantes.

4.3) 3ª fase: Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois o Acusado preenche todos os requisitos legais autorizadores de que trata o § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, segundo os elementos probatórios existentes no processo. Nesta senda, é certo que não há evidências comprobatórias de que o Réu integre organização criminosa ou que se dedique à prática de atividades ilícitas, sendo primário. Por outro lado, entendemos como razoável a aplicação da redutora legal no patamar mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas que culminaram com sua prisão e a natureza dos entorpecentes apreendidos, pois, além de maconha, havia cocaína, em 35 porções fracionadas, e outras 112 porções de crack, destacando-se, por fim, a existência de um outro registro criminal em andamento em desfavor do sentenciado, por fato da mesma natureza, como reportado supra, no qual foi condenado em sede de 1º grau. Ausentes causas de aumento da pena, fixo, pois, a pena definitiva do Réu em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

5 - PENA DEFINITIVA:

Aplico, pois, ao acusado UILIAM RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, CPF: 113.573.335-01, RG: 20.035.126-59 SSP/BA, natural de Salvador/Ba, nascido em 17/01/2004, filho de Marcia Ribeiro dos Santos e Sidnei Jesus Santo, face o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06 c/c o art. 65, inciso I, do CPB, a pena definitiva privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO, a teor do que prescreve o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

Relativamente à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.

Tendo em vista a pena aplicada ser maior que 4 anos, deixo de fazer a substituição da pena prevista no art. 44 do CP, por não preencher os requisitos legais. […]”

Com efeito, restou demonstrado que o apelante ostenta primariedade formal e não há evidências concretas de integração em organização criminosa ou dedicação habitual às atividades criminosas, preenchendo, em tese, os requisitos objetivos do benefício legal.

Contudo, o simples preenchimento formal dos requisitos não implica, automaticamente, a aplicação da redutora em seu patamar máximo, sendo imprescindível a análise das circunstâncias concretas do delito para fins de modulação da fração aplicável.

No presente caso, a dosimetria definiu o percentual de diminuição da pena provisória, em razão da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, por vários fatores, inclusive a quantidade e variedade das drogas apreendidas. Contudo, deve ser afastada tal fundamentação, sob pena de bis in idem, pois já foi utilizada para aumentar a pena-base.

Porém, no presente caso, não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que foram indicados outros elementos válidos para se concluir pela habitualidade delitiva do agente, pois apontou-se que a circunstância que ocorreu a prisão, especialmente pelo contexto territorial, sendo o delito praticado em área reconhecidamente dominada por facção criminosa ("BDM"), onde predomina intensa atividade de tráfico de entorpecentes, circunstância que denota familiaridade do agente com a dinâmica criminal local, além da tentativa de fuga, com resistência à abordagem policial, consubstanciada na desobediência à ordem de parada e tentativa de evasão em alta velocidade, revela cautela típica de quem já possui experiência na prática delitiva.

Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado.

2. A defesa alegou que a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base não poderia ser utilizada novamente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in idem.

3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus, considerando que não havia manifesta ilegalidade na dosimetria penal, tendo sido indicados elementos válidos para concluir pela habitualidade delitiva do agente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base pode ser utilizada novamente para afastar o tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.

6. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente com base na variedade de drogas e na existência de anotações referentes à atividade de traficância.

7. A variedade de drogas não foi o único fundamento utilizado para afastar o privilégio do tráfico, não havendo configuração de bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. A habitualidade delitiva pode ser validamente fundamentada com base em elementos como anotações relacionadas à atividade de traficância e a variedade de drogas apreendidas.

3. A utilização de múltiplos fundamentos para afastar o privilégio do tráfico não configura bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 68.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.” (AgRg no HC n. 1.024.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)

Importante, também, a transcrição do parecer da douta Procuradoria de Justiça sobre o tema (ID 93842048):

“É sabido que, para a concessão do benefício elencado no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é preciso que “o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. É interessante lembrar que há, em relação ao delito de tráfico de drogas, um mandamento constitucional de criminalização com fulcro no artigo 5º, inciso XLIII, que são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Nesta trilha, a doutrina sustenta que o citado dispositivo consagra uma vontade do legislador constituinte em punir, de forma mais rigorosa, tais delitos, considerados mais graves que os demais.

Assim, a interpretação das normas relacionadas a tais delitos deve contar com aguçada ponderação, a fim de compatibilizar os dispositivos com a vontade do legislador constituinte. Destarte, o benefício elencado no artigo 33, § 4º, da Lei 11.342/2006, não deve ser aplicado indiscriminadamente, mas tão somente àqueles que realmente se enquadram na hipótese de “traficante de primeira viagem”.

No caso concreto, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a primariedade do acusado e a ausência de vínculo formal com organizações criminosas, entendeu pela inaplicabilidade da causa de diminuição. Fundamentou tal decisão na significativa variedade e quantidade das drogas apreendidas — maconha, cocaína e crack —, além da circunstância de que o flagrante se deu em área conhecida por intenso tráfico de entorpecentes, o que denota habitualidade na prática delitiva. Reforça-se, ainda, o fato de o réu ter tentado evadir-se da abordagem policial, comportamento que revela cautela típica de quem já está integrado à dinâmica criminosa. Diante desse contexto, a exclusão do benefício mostra-se justificada, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou ofensa aos princípios penais. […]

Admitir, em tais circunstâncias, a aplicação da fração máxima de redução da pena importaria em indesejável leniência punitiva, que comprometeria o rigor exigido no enfrentamento ao tráfico de entorpecentes, sobretudo quando praticado em contextos de vulnerabilidade social e inserção em áreas dominadas por organizações criminosas. O Judiciário deve zelar para que os benefícios legais sejam concedidos de forma criteriosa, sem subverter o escopo repressivo que norteia a política criminal voltada ao combate às drogas ilícitas.”

Dessa forma, devem ser mantidas as penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos

 

III.C. Da pena de multa

 A Defesa pretende a exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do Apelante. O pleito não procede, porque a pena de multa é arbitrada pelo julgador, dentro dos parâmetros legais, conforme previsão no tipo penal, necessária para a reprovação e prevenção do crime. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo de incidência obrigatória, não podendo ser excluída em razão de hipossuficiência do acusado.

Assim, efetivamente, a multa deve ser fixada no édito condenatório, como parte do preceito secundário da norma violada. Eventual impossibilidade de pagamento ou necessidade de parcelamento, ante a hipossuficiência do condenado, deve ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais, conforme art. 169 da Lei de Execução Penal e art. 58 do Código Penal.

Nesse sentido:

“DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL. SÚMULA 07/STJ. REGULARIDADE DA AÇÃO POLICIAL. SÚMULA 07/STJ. NULIDADE DECISÕES DA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em favor de réu condenado por porte e disparo de arma de fogo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão da Corte de origem acerca da tese de violação ao princípio da congruência, se houve nulidade das provas coletadas durante a prisão em flagrante, alegadamente por agressões, e se a decisão que recebeu a denúncia e determinou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada.

3. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte e disparo de arma de fogo, e a possibilidade de aplicação do concurso formal ou desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para uso permitido. Ainda, discute a licitude das imagens coligidas aos autos.

4. A questão em discussão inclui ainda a análise da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal e a isenção do pagamento de multa devido à hipossuficiência do condenado.

III. Razões de decidir

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Não houve omissão do acórdão recorrido e não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.

7. A Corte local asseverou que os delitos foram praticados em condutas distintas e autônomas, com intervalo de tempo entre elas e motivados por desígnios autônomos, características incompatíveis com a consunção e com o concurso formal de delitos. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. As instâncias de origem constataram que a ação policial foi justificada e regular, não havendo comprovação de qualquer atitude ilícita dos agentes públicos. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. Não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente quanto à decisão que recebeu a denúncia e que decretou a quebra de sigilo telefônico, pois o recurso, neste ponto, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

10. O Tribunal de origem asseverou que as imagens foram obtidas pela quebra de sigilo de dados autorizada judicialmente e submetidas a laudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude das provas. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

11. No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, mostra-se preclusa a tese segundo a qual houve violação ao art. 28-A do CPP. Recusado o oferecimento da benesse pelo Parquet, devidamente motivado no não preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente, a defesa deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno.

12. O acessório apreendido modifica as condições de emprego da arma de fogo, convertendo-a em uma "submetralhadora", caracterizando produto controlado de uso restrito, inviabilizando a desclassificação para uso permitido.

13. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais.

IV. Dispositivo e tese

14. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A ação policial justificada e regular não gera nulidade das provas. 2. O princípio da consunção não se aplica a delitos praticados em condutas autônomas. 4. A desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para uso permitido é inviável quando o acessório modifica as condições de emprego da arma. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 6. Se a defesa discorda da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, motivada no não preenchimento dos requisitos legais, deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno. 7. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16;

CPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.” (AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)

 

IV. Dispositivo

 Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECE-SE do apelo para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora