PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022947-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES
AGRAVADO: MARINALVA DOS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento oncológico registrado na anvisa. Sandostatin lar 30mg ou lanreotide 120mg. Neoplasia neuroendócrina metastática recidivante. Lesões hepáticas progressivas. Risco iminente de óbito. Competência da justiça estadual. Valor anual do tratamento inferior a 210 salários mínimos. Tema 1234 do stf. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema 793 do stf. Legitimidade passiva do município. Medicamento não incorporado ao sus. Requisitos do tema 106 do stj preenchidos. Imprescindibilidade terapêutica. Hipossuficiência econômica. Registro na anvisa. Ausência de prévia consulta ao natjus. Urgência clínica extrema. Laudo médico robusto. Reserva do possível afastada. Prevalência do mínimo existencial. Prazo de cumprimento mantido. Observância do pmvg na fase de cumprimento. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão proferida em ação pelo rito comum que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento Sandostatin LAR 30mg (Octreotida) ou Lanreotide 120mg, nas doses prescritas, com disponibilização da primeira dose em 10 dias e fornecimento mensal das subsequentes, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. O agravante alegou incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, ausência de prévia consulta ao NATJUS, inexistência dos requisitos da tutela de urgência, incidência da reserva do possível, necessidade de ampliação do prazo de cumprimento para 60 dias e observância do Preço Máximo de Venda ao Governo em eventual sequestro de verbas públicas.

II. Questão em discussão

2.Há sete questões em discussão: (i) definir se a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal em razão do fornecimento de medicamento oncológico; (ii) estabelecer se o município possui legitimidade passiva para responder pelo fornecimento do fármaco; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (iv) definir se a ausência de consulta prévia ao NATJUS invalida a decisão agravada; (v) estabelecer se a reserva do possível afasta o dever de fornecimento do medicamento; (vi) verificar se o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação deve ser ampliado para 60 dias; e (vii) definir se a observância do PMVG justifica a suspensão ou limitação imediata da ordem de fornecimento.

III. Razões de decidir

3.O Tema 1234 do STF fixa a competência da Justiça Federal para ações relativas ao fornecimento de medicamentos oncológicos registrados na ANVISA apenas quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos.

4.A causa possui valor de R$ 162.969,60, montante inferior ao parâmetro de 210 salários mínimos, e os medicamentos Sandostatin LAR 30mg e Lanreotide 120mg possuem registro regular na ANVISA, razão pela qual não se configura interesse jurídico direto da União capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal.

5.O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados pela assistência à saúde, permitindo que o cidadão demande qualquer deles, sem prejuízo de posterior ressarcimento administrativo ou judicial entre as pessoas políticas.

6.A natureza oncológica ou o alto custo do medicamento não afastam a legitimidade passiva do município quando o fármaco possui registro na ANVISA e o direito fundamental à saúde exige prestação estatal efetiva.

7.A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos presentes quando a paciente necessita de tratamento indispensável à preservação da vida e da saúde.

8.O relatório médico circunstanciado comprova que a parte agravada é portadora de neoplasia neuroendócrina metastática recidivante, com lesões hepáticas progressivas, ineficácia da quimioterapia convencional e risco de morte na ausência do tratamento indicado.

9.A prescrição médica demonstra que Sandostatin LAR 30mg ou Lanreotide 120mg constitui a única via terapêutica capaz de estabilizar as lesões hepáticas e evitar o agravamento fatal do quadro clínico.

10.A parte agravada comprova incapacidade financeira para custear o tratamento, pois aufere aposentadoria líquida de R$ 1.321,48, enquanto uma dose mensal do medicamento custa R$ 13.580,80.

11.O preenchimento cumulativo da imprescindibilidade do medicamento, da incapacidade financeira da paciente e do registro do fármaco na ANVISA satisfaz os requisitos do Tema 106 do STJ para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS.

12.A ausência de consulta prévia ao NATJUS não impede a manutenção da tutela de urgência quando a urgência clínica é extrema e o laudo do médico assistente apresenta fundamentação técnica robusta sobre a necessidade imediata do tratamento.

13.Em casos de oncologia metastática com risco de óbito iminente, a exigência procedimental de prévia consulta técnica não pode prevalecer sobre a tutela imediata da vida e da saúde.

14.A reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o mínimo existencial quando o ente público invoca limitações orçamentárias de forma genérica, sem comprovar objetivamente a absoluta inexistência de recursos.

15.O risco de dano ao erário é financeiro e passível de compensação futura entre os entes federados, ao passo que o risco à vida da paciente é grave, imediato e irreversível.

16.A determinação judicial de fornecimento de tratamento médico a pessoa necessitada não viola a separação dos Poderes, pois o Poder Judiciário deve apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

17.O prazo de 10 dias para fornecimento da primeira dose é razoável e proporcional diante da urgência oncológica comprovada, enquanto a ampliação para 60 dias esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional e permitiria a progressão irreversível da doença.

18.A observância do Preço Máximo de Venda ao Governo, nos termos do Tema 1234 do STF, deve orientar a fase operacional de cumprimento da decisão e eventual bloqueio de valores, mas não autoriza a suspensão da obrigação de fornecimento do medicamento nem dos meios coercitivos necessários à sua efetivação.

IV. Dispositivo e tese

19.Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8022947-86.2026.8.05.0000, em que é agravante MUNICIPIO DE JAGUARIPE e agravada MARINALVA DOS SANTOS DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022947-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES
AGRAVADO: MARINALVA DOS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICIPIO DE JAGUARIPE, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, que nos autos da ação pelo rito comum n° 8000985-61.2026.8.05.0176, movida por MARINALVA DOS SANTOS DOS SANTOS, deferiu a tutela para determinar o fornecimento do medicamento SANDOSTATIN LAR 30mg (Octreotida) ou LANREOTIDE 120mg, nas doses prescritas, de forma contínua e ininterrupta, fixando prazo de 10 (dez) dias para disponibilização da primeira dose, com fornecimento mensal das subsequentes, além de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.

 

Em suas razões recursais, inicialmente, a necessidade de suspensão da eficácia da decisão, alegando gravame imediato e risco de impacto orçamentário relevante, com potencial de comprometer a política pública municipal de saúde.

 

Aduz, ainda, que se trata de fármaco de alto custo e alta complexidade, defendendo que o fornecimento seria afeto, prioritariamente, aos módulos estadual e federal do Sistema Único de Saúde, invocando regras de organização e descentralização do SUS, além de argumentar que não houve parecer do NATJUS na origem.

 

Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo para cessar a eficácia da decisão de primeiro grau e, após o contraditório, o provimento do agravo para cassação do decisum.


Sucessivamente, caso não acolhida a pretensão principal, pleiteia a ampliação do prazo de cumprimento para 60 (sessenta) dias e a limitação de eventual sequestro de verbas ao preço com desconto proposto no processo de incorporação perante a CONITEC, com referência ao Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal.


Indeferido efeito suspensivo ao recurso, nossa termos da decisão inserta ao ID 102927826.


Contrarrazões anexas ao ID 105223960.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 18 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022947-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES
AGRAVADO: MARINALVA DOS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, que nos autos da ação pelo rito comum n° 8000985-61.2026.8.05.0176, deferiu a tutela para determinar o fornecimento do medicamento SANDOSTATIN LAR 30mg (Octreotida) ou LANREOTIDE 120mg, nas doses prescritas, de forma contínua e ininterrupta, fixando prazo de 10 (dez) dias para disponibilização da primeira dose, com fornecimento mensal das subsequentes, além de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.


Primeiramente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Ente Municipal, as quais objetivam o deslocamento da competência para a Justiça Federal e a extinção do feito por ilegitimidade passiva.


O Agravante sustenta que o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo seria de responsabilidade exclusiva da União Federal ou do Estado da Bahia, o que atrairia a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Entretanto, tal tese não resiste a uma análise pormenorizada à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.


Quanto à competência jurisdicional, o Tema 1234 do STF estabeleceu balizas claras para a fixação do juízo competente em demandas de saúde.


Segundo a tese firmada no RE 1.366.243, as ações que versem sobre fornecimento de medicamentos oncológicos com registro na ANVISA devem tramitar perante a Justiça Federal somente quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.


No caso em tela, o valor atribuído à causa pela Agravada é de R$ 162.969,60 (ID 551047645), montante que se encontra significativamente abaixo do teto estabelecido pela Suprema Corte, o qual, na data de hoje, ultrapassa os R$ 300.000,00.


Nesse diapasão, inexistindo o preenchimento do requisito financeiro para o deslocamento da competência, e considerando que os fármacos Sandostatin LAR 30mg e Lanreotide 120mg possuem registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não se vislumbra interesse jurídico direto da União Federal que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal.


Assim, permanece íntegra a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide originária.


No que tange à alegada ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, cumpre destacar que a responsabilidade pela assistência à saúde é solidária entre todos os entes federados, conforme consolidado no Tema 793 do STF.


O fato de o medicamento possuir natureza oncológica ou custo elevado não retira do Município o dever constitucional de garantir o acesso à saúde, especialmente quando o fármaco está registrado na ANVISA. A repartição administrativa de atribuições e custos entre os entes do SUS é matéria interna corporis, que deve ser resolvida mediante ressarcimento administrativo ou judicial entre as pessoas políticas, sem prejuízo ao direito do cidadão de demandar contra qualquer uma delas.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade dos Municípios em casos análogos:


EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, AINDA NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMAS 793 E 1234 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou o fornecimento de Ocrelizumabe 600 mg, com pré-medicações, para tratamento de Esclerose Múltipla em sua forma surto-remissão de alta atividade, diante da falha terapêutica dos tratamentos ofertados pelo SUS. A parte autora demonstrou necessidade clínica da medicação, que possui registro na ANVISA. II. Questão em discussão Delibera-se sobre a competência da Justiça Estadual para processar ação que visa ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 793 e 1234 do STF e da jurisprudência do TJBA. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada no Tema 793/STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestação de saúde, conferindo ao autor a faculdade de demandar apenas contra um deles. A obrigatoriedade de inclusão da União aplica-se apenas quando se trata de medicamentos sem registro na ANVISA, o que não é o caso. O TJBA, em decisões recentes, reafirma essa diretriz, como no julgamento da Apelação Cível n.º 8000102-45.2021.805.0191, em que reconheceu a competência da Justiça Estadual mesmo diante de questionamentos sobre a solidariedade federativa. Comprovadas a necessidade médica da autora, a ineficácia das terapias padronizadas e sua hipossuficiência econômica, revela-se legítima a atuação judicial em seu favor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8095596-56.2020.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 19/08/2025)

 

Destarte, as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva devem ser integralmente rejeitadas, mantendo-se a tramitação do feito perante o Juízo de origem e a permanência do Ente Municipal no polo passivo da lide.

 

Superadas as questões processuais, passa-se ao exame dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.


No que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, como um direito social, deve ser preservado e garantido pelo Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, abaixo transcritos:

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Assim, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo porque o direito que se pretende preservar é a vida e a saúde do Agravado, que necessita ser submetido ao tratamento com os respectivos medicamentos, garantindo-lhe dignidade.

 

Outrossim, a probabilidade do direito da Agravada repousa no integral preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), o qual disciplina o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.


A imprescindibilidade do tratamento com os fármacos Sandostatin LAR 30mg ou Lanreotide 120mg restou sobejamente demonstrada pelo relatório médico circunstanciado de ID 551047655.


O documento técnico, subscrito por oncologista assistente, atesta que a paciente é portadora de neoplasia neuroendócrina metastática recidivante, destacando a ineficácia absoluta da quimioterapia convencional para o controle da patologia.


Conforme o laudo, a medicação pleiteada é a única via terapêutica capaz de estabilizar as lesões hepáticas e evitar o risco de morte, o que atende ao primeiro requisito do precedente vinculante do STJ.


Quanto à incapacidade financeira da Agravada, o acervo probatório é irrefutável. A beneficiária demonstrou perceber proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 1.321,48 (um mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) (ID 551052464), montante que se revela ínfimo diante do custo de mercado de apenas uma dose mensal da medicação, que atinge a cifra de R$ 13.580,80 (treze mil quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos) (ID 551052462).


É evidente que o valor do fármaco representa aproximadamente dez vezes a renda total da idosa, o que inviabiliza a aquisição por meios próprios sem o sacrifício do mínimo existencial e da própria subsistência.


Por fim, o terceiro requisito do Tema 106 também se encontra satisfeito, uma vez que ambos os medicamentos possuem registro regular na ANVISA, afastando qualquer óbice relativo à segurança sanitária.


O Agravante sustenta a nulidade da decisão de primeiro grau ante a ausência de prévia consulta ao NATJUS, tese que, contudo, não merece prosperar em juízo de cognição sumária.


Embora a consulta ao núcleo técnico seja diretriz importante, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores admite o diferimento dessa providência ou a sua dispensa excepcional quando a urgência clínica é extrema e o laudo do médico assistente apresenta fundamentação técnica robusta e incontestável.


Em casos de oncologia metastática com risco de óbito iminente, a burocracia procedimental não pode servir de entrave à salvaguarda da vida, bem jurídico supremo que deve prevalecer sobre formalismos.


Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte:


EMENTA: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TACROLIMO. SÍNDROME NEFRÓTICA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS (RENAME). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. TEMA 1234 DO STF. INAPLICABILIDADE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. PARECER DO NATJUS VERSUS LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE. TOXICIDADE DA TERAPIA PADRÃO. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Tacrolimo a paciente portador de Síndrome Nefrótica (CID N04.1), em razão de parecer do NATJUS apontar ausência de urgência clínica. O paciente comprovou toxicidade (hiperplasia gengival) ao uso da medicação padrão (Ciclosporina). O Estado arguiu preliminar de incompetência absoluta (Tema 1234 STF). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a competência jurisdicional para processar o feito, considerando que o medicamento é incorporado ao SUS mas possui financiamento federal; (ii) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente frente à conclusão do NATJUS e à prescrição do médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento Tacrolimo possui registro na ANVISA e integra a RENAME, sendo indicado para a patologia do autor. Conforme jurisprudência deste Tribunal e do STF (Tema 793), nas demandas por medicamentos registrados, há solidariedade entre os entes federados, sendo facultado ao autor a escolha do polo passivo. A competência da Justiça Federal é obrigatória apenas para fármacos sem registro na ANVISA, o que não é o caso (Precedente: TJBA, AI 8065723-09.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Chenaud). A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF). Comprovada a necessidade do fármaco em razão da toxicidade da alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS, deve prevalecer a prescrição do médico assistente. A remissão laboratorial da doença não afasta o periculum in mora, pois a Síndrome Nefrótica exige tratamento contínuo para evitar recidivas e progressão para falência renal. A substituição do medicamento visa garantir a manutenção da saúde sem os efeitos colaterais graves apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8042691-04.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 19/12/2025)


Destarte, a probabilidade do direito milita em favor da Agravada, ante a subsunção perfeita dos fatos aos requisitos do Tema 106 do STJ e à documentação técnica que corrobora a gravidade do quadro clínico, legitimando a manutenção da ordem judicial de fornecimento.


No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este emerge com clareza solar da gravidade extrema do quadro clínico da Agravada.


A paciente, pessoa idosa de 62 anos, enfrenta uma recidiva metastática de Carcinoma Neuroendócrino em órgão vital (fígado), condição que, pela sua própria natureza, impõe uma urgência terapêutica inadiável.


Conforme consignado no relatório médico assistente (ID 551047655), o crescimento das lesões hepáticas é progressivo e a ausência do tratamento específico acarreta risco iminente de insuficiência do órgão e óbito.


Em casos de oncologia metastática, o tempo é fator determinante para a eficácia do tratamento e a preservação da vida, de modo que a suspensão da medida liminar equivaleria a uma sentença de morte antecipada para a jurisdicionada.


O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE fundamenta sua insurgência na cláusula da Reserva do Possível, sustentando que o alto custo da medicação comprometeria a execução de políticas públicas de saúde básica para os demais munícipes.


Contudo, em juízo de ponderação de interesses, a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que limitações orçamentárias genéricas não podem servir de escusa para o descumprimento do dever estatal de garantir o mínimo existencial.


Quando o direito à saúde (art. 196, CF) colide com questões de ordem puramente financeira, deve prevalecer o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, especialmente quando o tratamento é indispensável à sobrevivência digna do cidadão.


A tese da reserva do possível, para ser acolhida como óbice ao fornecimento de medicamentos, exigiria a comprovação objetiva da absoluta inexistência de recursos, o que não se verifica no caso vertente apenas pela menção ao índice de FPM ou ao porte do Município.


Ademais, o próprio sistema de responsabilidade solidária do SUS permite que o ente municipal busque o ressarcimento administrativo ou judicial junto aos demais entes federados (União e Estado), mitigando o impacto financeiro imediato.


Nesse cenário, o risco de dano reverso ao patrimônio público é meramente financeiro e passível de futura compensação, ao passo que o dano à vida da Agravada é absoluto e irreversível.


A jurisprudência do STF reafirma a prevalência do direito à vida em situações de omissão estatal:


EMENTA: PACIENTE COM “DIABETES MELITUS” – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (ARE 685230 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013)

 

Cumpre salientar que, embora a Constituição Federal consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento médico a pessoa necessitada.

 

Demais, a situação caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, já que o indeferimento da medida pleiteada poderia ensejar o desamparo do Recorrido, acarretando em limitação ao exercício do seu direito à saúde.


Subsidiariamente, o agravante pugna pela majoração do prazo de cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) dias, sob o argumento de que a estrutura administrativa municipal exige tempo para a realização de certames licitatórios e trâmites de logística.


No entanto, tal pretensão mostra-se inteiramente incompatível com a urgência oncológica documentada nos autos.


Conforme já exaustivamente exposto, a Agravada padece de neoplasia maligna metastática com risco de morte iminente (ID 551047655), situação que demanda o início imediato do tratamento para evitar o colapso funcional de órgão vital.


A fixação de um prazo de 60 (sessenta) dias, em casos de tal gravidade, esvaziaria por completo a utilidade do provimento jurisdicional, permitindo a progressão irreversível da doença durante o período de espera administrativa.


O prazo de 10 (dez) dias estabelecido na decisão interlocutória de ID 551693113 revela-se razoável e proporcional, servindo como meio de compelir o Poder Público a adotar medidas excepcionais de dispensa de licitação ou aquisição direta, permitidas pelo ordenamento para situações de emergência e calamidade em saúde.


No que tange ao pedido de limitação de eventual sequestro de verbas públicas ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em fiel observância ao Tema 1234 do STF, este Relator entende que tal pleito não justifica o deferimento parcial do efeito suspensivo nesta fase de cognição sumária.


A diretriz fixada pela Suprema Corte no item 3.2 da referida tese vinculante estabelece parâmetros operacionais que devem ser observados pelo magistrado na fase de cumprimento da decisão, incumbindo à serventia judicial a operacionalização junto ao fabricante ou distribuidor para evitar sobrepreço.


Contudo, a necessidade de observar o PMVG não autoriza a suspensão da obrigação de fornecer o medicamento nem a sustação dos meios coercitivos necessários à sua efetivação.


A fiscalização sobre os preços praticados e a adequação de eventuais bloqueios de valores aos parâmetros da CMED é matéria afeta à fase operacional de cumprimento de sentença, devendo ser objeto de análise pontual pelo Juízo de origem quando da expedição de alvarás ou ordens de sequestro, sem que isso implique em óbice à entrega imediata do fármaco à paciente.


A jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de compatibilizar a celeridade do tratamento com o zelo pelo erário:


ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). TEMA 1234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinou à parte Agravante a adequação do relatório médico juntado aos autos aos parâmetros definidos na Súmula Vinculante nº 60 e no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, como condição para a apreciação do pedido de bloqueio de valores destinados ao custeio de medicação prescrita para um período de seis meses de tratamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência judicial de adequação do relatório médico ao disposto na Súmula Vinculante nº 60 e no Tema 1234 do STF, como requisito para a análise do pedido de bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamento, com observância do limite imposto pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 60 determina que todos os desdobramentos administrativos e jurisdicionais relacionados à judicialização do fornecimento de medicamentos devem observar os acordos interfederativos homologados no âmbito do Tema 1234 do STF. 4. O Tema 1234 do STF estabelece que o valor de venda dos medicamentos fornecidos por decisão judicial deve respeitar o menor valor entre o preço com desconto previsto no processo de incorporação na Conitec e o praticado em compras públicas, sendo vedado ultrapassar o teto do PMVG. 5. A decisão agravada não impõe restrição ilegítima ao direito à saúde, mas apenas condiciona o bloqueio de verbas públicas ao cumprimento dos parâmetros técnicos e financeiros fixados pelo STF, com o objetivo de evitar sobrepreço e preservar o erário. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e não desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006799-34.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/07/2025)


Demais, a situação caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, já que o indeferimento da medida pleiteada poderia ensejar o desamparo do Recorrido, acarretando em limitação ao exercício do seu direito à saúde.

 

Assim a decisão combatida, malgrado tenha sido deferida em detrimento da agravante, encontra-se escorreita, o que, de per si, corrobora para a sua manutenção.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de origem.

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,          de                            de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA