PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-36.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
EMBARGADO: MARINALVA MATEUS DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Teolândia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) percebida por servidora municipal, determinando o restabelecimento da vantagem e o pagamento das parcelas retroativas. O embargante sustenta a existência de premissa equivocada e contradição quanto à natureza jurídica da gratificação, defende a legalidade da Portaria Municipal nº 111/2020, a possibilidade de supressão da vantagem por ato administrativo e a observância do devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; estabelecer se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia; e determinar se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
  2. A alegação de utilização inadequada da via recursal não impede o conhecimento dos embargos, pois a verificação da existência dos vícios alegados confunde-se com o exame do mérito do próprio recurso.
  3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, concluindo que a Gratificação por Atividade Complementar, prevista nos arts. 39 e 41 da Lei Municipal nº 470/2007, não poderia ser suprimida por portaria, em respeito aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
  4. A insurgência relativa à natureza jurídica da gratificação traduz inconformismo com a solução adotada, pois o acórdão consignou expressamente que, ainda que se trate de vantagem propter laborem, sua supressão por ato infralegal, sem lei específica e sem processo administrativo individualizado, é arbitrária e ilegal.
  5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando expõe fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.
  6. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige demonstração de intuito manifestamente procrastinatório, circunstância não evidenciada, uma vez que o recurso foi utilizado para suscitar supostos vícios e viabilizar o prequestionamento da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
  2. A inexistência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração.
  3. A oposição de embargos de declaração com finalidade de suscitar supostos vícios e prequestionar a matéria, sem demonstração de intuito procrastinatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 470/2007, arts. 39 e 41.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 484/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18.03.2024, DJe 01.04.2024.

 

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-36.2024.8.05.0276, em que figura como embargante MUNICIPIO DE TEOLANDIA e embargado MARINALVA MATEUS DOS SANTOS 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-36.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
EMBARGADO: MARINALVA MATEUS DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teolândia contra o acórdão de id. 99583270, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão da Gratificação por Atividade Complementar (GAC), prevista na Lei Municipal nº 470/2007, determinando o restabelecimento da vantagem remuneratória em favor da servidora Marinalva Mateus dos Santos, bem como o pagamento das diferenças retroativas.

Nas razões recursais (id. 101219330), o embargante sustenta a existência de vício no julgado, afirmando que o acórdão foi construído sobre premissas equivocadas; que houve equívoco ao equiparar a Gratificação por Atividade Complementar aos vencimentos da servidora, sustentando que a GAC possui natureza jurídica de vantagem propter laborem, de caráter transitório, não se incorporando à remuneração e, por conseguinte, não estando protegida pelo princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal; que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que a Administração Pública não comprovou a cessação do fato gerador da gratificação; que a Portaria Municipal nº 111/2020 goza de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual seus fundamentos deveriam ser considerados verdadeiros até prova em contrário, invertendo-se o ônus probatório em desfavor da parte autora; que a implementação da reserva de carga horária prevista no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 fez desaparecer o pressuposto fático que justificava o pagamento da gratificação, tornando legítima sua supressão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e dar provimento à apelação, bem como para fins de prequestionamento.

A embargada apresentou contrarrazões (id. 101285727), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que o recurso não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, limitando-se a rediscutir matéria já amplamente apreciada pelo Colegiado. Argumenta que a alegação de "premissa equivocada" traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do alegado caráter protelatório do recurso.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 05 de  julho  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


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  Terceira Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-36.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
EMBARGADO: MARINALVA MATEUS DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA em face do acórdão que negou provimento ao apelo por ele movido para manter intacta a sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) percebida pela servidora Helena Nunes Pereira, determinando o restabelecimento da vantagem e o pagamento das parcelas retroativas.

 

O embargante sustenta, em suas razões, que o acórdão incorreu em premissa equivocada e contradição ao não distinguir os conceitos de vencimentos e de vantagens propter laborem, afirmando que a Gratificação por Atividade Complementar possui natureza transitória e pode ser suprimida por ato administrativo; que a Portaria Municipal nº 111 de 2020 goza de presunção de legalidade e que o devido processo legal foi assegurado pelo prazo de dez dias concedido para impugnação administrativa, restando configurada a inércia da servidora.

 

Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

A preliminar de não conhecimento arguida pela embargada em suas contrarrazões, sob a alegação de que o recurso visa apenas à rediscussão do mérito da causa, não merece acolhimento.

 

Isso porque os pressupostos de admissibilidade recursal, como a tempestividade e a regularidade representativa, foram devidamente preenchidos pelo Município embargante. Ademais, a verificação sobre a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou premissa equivocada no julgado constitui matéria que se confunde com o próprio mérito dos embargos de declaração, impondo-se o seu conhecimento para posterior análise de fundo.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar e conheço do recurso interposto.

 

No mérito, contudo, as razões apresentadas pelo Município embargante não merecem acolhimento, visto que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses taxativamente previstas na legislação processual civil.

 

O acórdão enfrentou de forma clara e exaustiva a controvérsia, assentando que a Gratificação por Atividade Complementar, instituída pelos arts. 39 e 41 da Lei Municipal nº 470 de 2007 não poderia ser legitimamente suprimida por meio da Portaria Municipal nº 111 de 2020, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.

 

A alegação do embargante de que houve premissa equivocada quanto à natureza jurídica da gratificação revela apenas o seu inconformismo com a solução jurídica adotada por este colegiado. O acórdão expressamente consignou que, ainda que se trate de vantagem propter laborem, a sua supressão unilateral por ato infralegal, sem lei específica e sem a prévia instauração de processo administrativo individualizado para a servidora, configura conduta arbitrária e ilegal.

 

A jurisprudência pátria consolidou a impossibilidade de utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito da causa quando a matéria foi devidamente apreciada:

 

“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados”. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)

 

O acórdão embargado resolveu a lide de forma fundamentada e coerente, não estando o órgão julgador adstrito a rebater um a um todos os argumentos suscitados, bastando que exponha as razões de seu convencimento. Portanto, evidenciado que o Município busca a reforma do julgado por via inadequada, impõe-se a rejeição dos embargos.

 

A embargada requer, em suas contrarrazões, a condenação do Município embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios.

 

A aplicação da penalidade prevista na legislação processual civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou de intuito manifestamente procrastinatório da parte recorrente.

 

Embora as teses do embargante sejam rejeitadas, a oposição do recurso configura o exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, visando ao esclarecimento de pontos que entendia omissos ou contraditórios, bem como ao prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores. Não restando caracterizado o dolo específico de obstar o andamento processual, afasto o pedido de aplicação de multa.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício.

 

Sala das sessões,    de                de 2026

  

     Rosita Falcão de Almeida Maia

            Presidente/Relatora