PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA OU DOLO DO FORNECEDOR, SENDO CABÍVEL SEMPRE QUE A COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de vínculo contratual válido e determinando a restituição simples, mas negou a repetição em dobro e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões controversas consistem em verificar: a) se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, com base na orientação atual do STJ; b) se o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável; e c) a readequação do ônus de sucumbência. III. Razões de decidir Preliminarmente, mantém-se a rejeição da alegação de perda superveniente do objeto ou falta de interesse processual. O cancelamento dos descontos após o ajuizamento da ação não satisfaz todas as pretensões da autora, que incluem a repetição do indébito e a reparação por danos morais, o que exige o julgamento do mérito por este Tribunal. Quanto ao mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A relação entre a pensionista e a entidade associativa é de consumo, pois há prestação de serviços mediante remuneração disfarçada de contribuição. O ônus da prova pertence ao apelado, que deve comprovar a existência de contrato válido e a autorização clara para os descontos. A sentença reconheceu que não houve contrato válido. A gravação telefônica apresentada é insuficiente para demonstrar o consentimento livre e informado da consumidora, violando o dever de informação previsto no artigo 46 do CDC. Como não há prova da contratação, os descontos são ilegais. Sobre a restituição em dobro, nos termos de precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes). No caso atual, realizar descontos em benefício previdenciário sem contrato assinado ou prova robusta de adesão consciente viola frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres de cuidado, sendo imperativa a restituição em dobro dos valores. Em relação aos danos morais, este colegiado entende que a privação indevida de parte de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e se destina à sobrevivência básica, ultrapassa o mero dissabor. A vulnerabilidade da pensionista e a angústia de ver sua renda reduzida por cobranças sem autorização configuram dano moral. A indenização deve cumprir as funções de compensação e punição. Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do apelado, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) não depende da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, conforme precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). 2. Descontos indevidos e sem base contratual em benefício previdenciário configuram dano moral, em razão da natureza alimentar da verba e da violação à dignidade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 2º e 11, artigo 485, VI. Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII, artigo 42, parágrafo único, artigo 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033399-80.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante TATIANE BEZERRA DE JESUS e como apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033399-80.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TATIANE BEZERRA DE JESUS
Advogado(s): ANA CRISTINA SILVEIRA DE CARVALHO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s):CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TATIANE BEZERRA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI. Narra a autora, na petição inicial, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, supostamente vinculados à contribuição associativa ao sindicato demandado, sem que tivesse autorizado tal contratação. Após regular instrução processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desconto, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada litigante, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese que os descontos realizados em seu benefício previdenciário teriam ocorrido sem autorização válida, razão pela qual seriam indevidos. Alude que a restituição determinada deveria ocorrer em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e que os fatos experimentados extrapolariam mero aborrecimento, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, ainda, a majoração da verba honorária fixada na sentença. Apresentadas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a improcedência das pretensões recursais. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033399-80.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TATIANE BEZERRA DE JESUS
Advogado(s): ANA CRISTINA SILVEIRA DE CARVALHO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em demanda de natureza consumerista, na qual se discute a legalidade de cobranças imputadas ao consumidor, bem como as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais delas decorrentes. Insurge-se o apelante, em síntese, contra o não acolhimento integral de suas pretensões, postulando a repetição do indébito e a condenação da parte fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. Preliminarmente, mantém-se a rejeição da alegação de perda superveniente do objeto ou falta de interesse processual. O cancelamento dos descontos após o ajuizamento da ação não satisfaz todas as pretensões da autora, que incluem a repetição do indébito e a reparação por danos morais, o que exige o julgamento do mérito por este Tribunal. Quanto ao mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se: (i) à possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) à caracterização de dano moral indenizável e à fixação do respectivo quantum. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. A relação entre a pensionista e a entidade associativa é de consumo, pois há prestação de serviços mediante remuneração disfarçada de contribuição. O ônus da prova pertence ao apelado, que deve comprovar a existência de contrato válido e a autorização clara para os descontos. A sentença reconheceu que não houve contrato válido. A gravação telefônica apresentada é insuficiente para demonstrar o consentimento livre e informado da consumidora, violando o dever de informação previsto no artigo 46 do CDC. Ademais, não se verifica, no acervo probatório, demonstração satisfatória de engano justificável apta a afastar a incidência do dispositivo consumerista. Ao revés, a conduta atribuída à fornecedora evidencia desconformidade com o dever de lealdade e cooperação inerente à boa-fé objetiva, o que autoriza a aplicação da repetição em dobro. A esse respeito, é firme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a restituição em dobro independe da apuração do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, nos seguintes termos: Assim, merece reforma a sentença para reconhecer o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro, relativamente aos valores comprovadamente pagos de forma indevida, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Quanto ao dano moral, tem-se que a cobrança indevida, a depender das circunstâncias concretas, pode ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e caracterizar violação a direitos da personalidade, especialmente quando impõe ao consumidor transtornos relevantes, insegurança, perda de tempo útil e necessidade de diligências reiteradas para solução de falha imputável ao fornecedor. No caso, a dinâmica fática evidenciada nos autos revela situação que excede a esfera dos dissabores ordinários, justificando a tutela reparatória extrapatrimonial, em consonância com a função compensatória e pedagógica da indenização. No que concerne ao quantum, a indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à gravidade da conduta, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco se mostrar irrisória a ponto de esvaziar o caráter preventivo da condenação. Diante desse quadro, reputa-se adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apto a compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado e a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, devendo incidir correção monetária a partir desta data (arbitramento) e juros de mora desde o evento danoso, conforme orientação consolidada sobre a matéria. Todavia, impõe-se o provimento apenas parcial do recurso, na medida em que a reforma deve se operar estritamente nos limites acima delineados, mantendo-se os demais termos da sentença que não conflitem com esta fundamentação. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, para: (a) condenar a parte apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; e (b) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, mantidos os demais termos da sentença. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033399-80.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TATIANE BEZERRA DE JESUS
Advogado(s): ANA CRISTINA SILVEIRA DE CARVALHO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES, FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR
VOTO
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).