PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006540-20.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: DOMINGA DO AMOR DIVINO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção de execução fiscal ajuizada em face de Dominga do Amor Divino, em razão do reduzido valor do crédito tributário e da ausência de interesse de agir. O agravante sustenta inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação da Fazenda Pública, alegando violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, além de defender a autonomia municipal, a necessidade de lei local autorizativa e a impossibilidade de extinção automática da cobrança fiscal.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de aplicação indevida do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual sem prévia manifestação da Fazenda Pública.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa, economicidade e duração razoável do processo.

 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros objetivos para identificação das execuções fiscais de baixo valor, fixando o montante de R$ 10.000,00 como referência geral para racionalização e uniformização da tramitação dessas demandas.

5. A execução fiscal possui valor de R$ 13,20, quantia inferior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual na persecução judicial do crédito, conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.

6. A inexistência de lei municipal específica autorizando a extinção ou dispensa de cobrança de créditos tributários de pequeno valor não impede o reconhecimento judicial da ausência de interesse de agir, pois a medida não configura remissão, anistia ou renúncia fiscal, mas controle jurisdicional da necessidade e utilidade da tutela executiva.

7. A autonomia municipal e a competência tributária do ente federado devem ser exercidas em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da racionalidade da prestação jurisdicional, não podendo afastar tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

8. A Resolução CNJ nº 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais, mas estabelece critérios para controle da economicidade e do interesse processual, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF.

9. O Município não comprova a adoção das medidas administrativas prévias indicadas pelo Supremo Tribunal Federal, como tentativa de conciliação ou protesto da Certidão de Dívida Ativa, nem demonstra justificativa de eficiência administrativa para afastar tais providências.

10. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não gera nulidade quando inexistente prejuízo processual, especialmente diante do exercício do contraditório e da ampla defesa pela interposição dos recursos cabíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006540-20.2022.8.05.0105, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE IPIAU e como Agravada DOMINGA DO AMOR DIVINO.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 Salvador, .

11/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006540-20.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: DOMINGA DO AMOR DIVINO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAU, contra a decisão monocrática (ID: 103940968), proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao apelo interposto por si, nos autos da Ação de Execução Fiscal, tombada sob o nº 8006540-20.2022.8.05.0105, ajuizada pelo ente Municipal, em desfavor de DOMINGA DO AMOR DIVINO.

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o Tema 1.184 do STF, ao manter a extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, configurando violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

 

Defende que a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não poderia ocorrer de forma automática, sustentando ser necessária a oportunidade de manifestação do ente público para demonstrar eventual interesse processual ou adoção das medidas administrativas previstas no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Afirma que a ausência de intimação prévia do Município teria tornado nula a sentença extintiva, citando entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no sentido de que a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige observância do contraditório substancial.

 

Aduz, ainda, possuir interesse processual no prosseguimento da execução fiscal, mesmo diante do reduzido valor do crédito, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público e do dever constitucional de arrecadação tributária, argumentando que a extinção judicial de cobranças fiscais de pequeno valor violaria a autonomia municipal e a competência tributária do ente federado.

 

Sustenta inexistir lei municipal específica autorizando a extinção ou dispensa de cobrança de créditos tributários de pequeno valor, alegando que eventual afastamento da cobrança configuraria renúncia indevida de receita, em afronta ao art. 150, §6º, da Constituição Federal, além de poder acarretar responsabilização administrativa e fiscal.

 

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao Agravo Interno, com a consequente anulação da sentença extintiva e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, oportunizando-se manifestação prévia da Fazenda Pública.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA,1 de julho de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

11/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006540-20.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: DOMINGA DO AMOR DIVINO
Advogado(s): 


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAU, contra a decisão monocrática (ID: 103940968), proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao apelo interposto por si, nos autos da Ação de Execução Fiscal, tombada sob o nº 8006540-20.2022.8.05.0105, ajuizada pelo ente Municipal, em desfavor de DOMINGA DO AMOR DIVINO.

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo Interno.

 

Observa-se, sem mais delongas, que o cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada, diante da alegação do agravante de indevida aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente no que tange à caracterização da execução fiscal como de baixo valor e à suposta ausência de interesse de agir do ente municipal.

 

Da análise dos autos, a irresignação do Agravante funda-se em razões equivocadas acerca da legislação e entendimento pátrio, portanto não merece a acolhida por este Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Como bem delimitado na decisão recorrida, a controvérsia relativa à possibilidade de extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184).

 

Na oportunidade, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado, bem como adotadas, quando cabíveis, as medidas administrativas prévias à judicialização.

 

No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 547/2024, estabeleceu parâmetros objetivos para a identificação das execuções fiscais de baixo valor, fixando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério geral, com o objetivo de conferir uniformidade, racionalidade e eficiência à atuação jurisdicional, especialmente diante do elevado número de demandas dessa natureza em tramitação no país.

 

No caso concreto, verifica-se que é atribuído à presente execução fiscal o valor ínfimo de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), portanto inferior ao limite objetivo estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, circunstância que autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Também não procede a alegação de que a inexistência de lei municipal fixando valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal impediria a aplicação do Tema nº 1.184 do STF. O reconhecimento judicial da ausência de interesse processual não se confunde com remissão, anistia ou dispensa do crédito tributário, tratando-se, em verdade, do exercício do controle jurisdicional acerca da necessidade e utilidade da tutela executiva pretendida, nos exatos termos do precedente vinculante firmado pela Suprema Corte.

 

Isso porque o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, teve como fundamento central a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e observância aos princípios da eficiência, economicidade e duração razoável do processo, os quais devem nortear a atuação de toda a Administração Pública e do próprio Poder Judiciário.

 

Embora o agravante sustente inexistir lei municipal fixando valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais, tal circunstância não impede o controle jurisdicional acerca da presença do interesse processual, especialmente quando evidenciado que o custo da persecução judicial mostra-se desproporcional ao benefício econômico perseguido pela demanda.

 

 A autonomia federativa e a competência legislativa municipal invocadas pelo recorrente não possuem caráter absoluto, devendo ser exercidas em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da racionalidade da prestação jurisdicional, notadamente diante da diretriz vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

 

 Nesta senda:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ/2024. PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184). SÚMULA Nº 452 DO STJ SUPERADA . NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de demonstração de providências administrativas prévias para satisfação do crédito tributário . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em avaliar a obrigatoriedade de a Fazenda Pública comprovar, no curso da execução fiscal de baixo valor, a adoção de providências administrativas como tentativa de conciliação ou protesto da CDA, conforme tese vinculante fixada no Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) e Resolução nº 547/CNJ/2024. III . Razões de decidir 3. A tese vinculante do Precedente Vinculante RE 1355208 estabelece que a continuidade de execuções fiscais de baixo valor depende de medidas administrativas prévias voltadas à satisfação da dívida. 4. No caso, o agravante não comprovou a realização de protesto da CDA, tampouco outras medidas administrativas indicadas na Resolução nº 547/CNJ/2024, especialmente nos arts . 2º e 3º. 5. A Súmula nº 452 do STJ, que atribuía à Fazenda Pública a faculdade de prosseguir ou não com execuções fiscais, foi superada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, sendo obrigatória a adoção de providências administrativas antes do ajuizamento ou para prosseguimento da execução fiscal. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "O prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor depende de prévia e comprovada adoção de providências administrativas, como tentativa de conciliação e protesto da CDA, nos term os do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/CNJ/2024, sendo superada a Súmula nº 452 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 9º, 10, e 932, V, a; CF/1988, art. 37, caput; Resolução nº 547/CNJ/2024, arts. 2º e 3º; CTN, arts. 141 e 172 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184).

(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50070497920218130342, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2025)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005017-08.2018.8 .05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA EMBARGADO: JOSELITO DOS SANTOS SILVA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1 .184 DO STF. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de Declaração opostos pelo Município de Dias D’Ávila contra acórdão que negara provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que extinguira execução fiscal ajuizada em 2018, no valor de R$ 3.431,38, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município alegou omissões quanto à validade do Decreto Municipal nº 1 .818/2022, à inaplicabilidade da resolução do CNJ e do Tema 1.184/STF, e à necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do Decreto Municipal nº 1.818/2022, da Súmula 17 do TJBA e dos Temas 109 e 1.184 do STF; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 seria inaplicável diante da movimentação processual nos autos; (iii) determinar se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo como meio para rediscussão do mérito já apreciado. 4. Não há omissão quanto à análise da validade do Decreto Municipal nº 1 .818/2022, pois o acórdão reconhece que a autonomia municipal é relativa e não se sobrepõe ao princípio da eficiência administrativa ( CF/88, art. 37), sendo válida a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. 5 . A Resolução CNJ nº 547/2024 fundamenta-se no princípio da eficiência, sendo aplicável independentemente de paralisação do processo por mais de um ano; o § 1º do art. 1º da resolução apenas complementa os critérios de economicidade. 6. O acórdão enfrentou implicitamente a Súmula 17 do TJBA e o Tema 109 do STF ao adotar o Tema 1 .184 como fundamento central, distinguindo-o por se tratar de orientação posterior que limita a atuação estatal em casos de manifesta antieconomicidade. 7. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o enfrentamento dos fundamentos jurídicos relevantes. 8 . Ausentes vícios, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não acolhidos . Tese de julgamento: 1. A autonomia municipal para legislar sobre execuções fiscais não afasta a aplicação do princípio da eficiência administrativa e a prevalência da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. 2 . A extinção de execução fiscal de baixo valor pode ocorrer independentemente de paralisação do feito por mais de um ano, desde que demonstrada a antieconomicidade da cobrança. 3. O enfrentamento dos fundamentos jurídicos essenciais é suficiente para caracterizar o prequestionamento, não sendo exigida a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 30, I e II, e 37; CPC, arts. 1.022 e 931; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1 .184 da Repercussão Geral (RE 1.345.553); STF, Tema 109 da Repercussão Geral (RE 591.033); TJBA, Súmula 17 . ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO nº 8005017-08.2018.8.05 .0074. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80050170820188050074, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001445-49.2015.8 .05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA APELADO: TRANSPORTADORA ESPERANCA LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR . TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ente municipal em face de acórdão que rejeitou execução fiscal de pequeno valor, sob o fundamento de ausência de comprovação das medidas administrativas prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e em conformidade com o Tema 1 .184 do STF. O embargante sustenta omissão do julgado quanto ao Decreto Municipal nº 1.818/2022, à constitucionalidade da atuação normativa do município, ao Tema 190 da Repercussão Geral do STF e à Súmula 172 do TJBA. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos invocados pelo ente municipal, configurando vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou modificá-la por inconformismo da parte ( CPC, art. 1 .022). O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, conforme reiterada jurisprudência do STF (ARE 738.488 AgR, Rel. Min . Joaquim Barbosa; RMS 36784 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes). O voto condutor do acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as alegações do ente municipal, inclusive distinguindo os precedentes invocados (Tema 109 do STF) e destacando a aplicabilidade imediata das teses de repercussão geral, além de registrar a ausência de medidas administrativas prévias antes da execução fiscal . Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, uso inadequado do recurso, sendo inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração se prestam apenas à integração do julgado, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de mérito. O magistrado não tem o dever de enfrentar todos os argumentos apresentados, mas somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A ausência de medidas administrativas prévias, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1 .184 do STF, autoriza a rejeição do feito, inexistindo violação aos direitos constitucionais do ente municipal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 738 .488 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 24.03 .2014; STF, AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 08 .11.2002; STF, RMS 36784 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13 .05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001445-49 .2015.8.05.0074, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como embargada TRANSPORTADORA ESPERANCA LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador,

(TJ-BA - Apelação: 80014454920158050074, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

 

Outrossim, os precedentes invocados pelo agravante, não possuem caráter vinculante, além de refletirem compreensão diversa acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF, circunstância que não impede a adoção do entendimento firmado por esta Relatoria, em consonância com a orientação vinculante emanada pela Suprema Corte e com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Com efeito, à luz da hierarquia normativa, consagrada pela Pirâmide de Kelsen, os atos normativos locais e infralegais devem guardar conformidade com as normas de estatura superior e com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário e guardião da Constituição Federal.

 

Assim, a legislação municipal e os atos administrativos internos do ente federado não possuem o condão de afastar a aplicação de tese firmada em sede de repercussão geral, tampouco de obstar a observância de diretrizes nacionais expedidas pelo CNJ, no exercício de sua competência constitucional de controle e organização administrativa do Judiciário.

 

Cumpre salientar, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais pelos entes federativos, limitando-se a estabelecer parâmetros objetivos para o controle jurisdicional do interesse processual e da economicidade da persecução judicial, em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Admitir a adoção de critérios distintos por cada ente federado, para fins de controle judicial do interesse de agir, implicaria subversão da lógica da hierarquia normativa, além de esvaziar a finalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, cuja razão de ser é justamente a uniformização de procedimentos e a racionalização do tratamento das execuções fiscais de baixo valor em âmbito nacional.

 

Registre-se, ainda, que o agravante não comprovou ter adotado, no caso concreto, as providências prévias indicadas pelo Supremo Tribunal Federal, consistentes na tentativa de conciliação administrativa ou no protesto da Certidão de Dívida Ativa, tampouco demonstrou motivo de eficiência administrativa apto a justificar a dispensa dessas medidas, o que reforça o reconhecimento da ausência de interesse de agir.

 

Também não se verifica nulidade por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, uma vez que o ente municipal exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante interposição dos recursos cabíveis, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual apto a ensejar a decretação de nulidade do feito.

 

Por fim, verifica-se que a decisão monocrática agravada enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente e coerente para manutenção da extinção da execução fiscal, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte recorrente.

 

Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade, teratologia ou desacerto na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua manutenção integral, porquanto proferida em estrita observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, à hierarquia normativa vigente e às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11/SO