PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FOI FACULTADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART 98, §6°, do CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” ((REsp 1666495/RS) 2. De acordo com a inicial, a ação principal trata-se de adjudicação compulsoria de um imóvel com área de 20ha 50 ares 65 centiares, na Comarca de Itacaré-BA, localidade denominada ‘Fazenda Canudos”. O Juízo a quo agiu corretamente ao revogar a decisão de concessão de gratuidade de Justiça e oportunizar o pagamento fragmentado das custas iniciais, com fulcro no art. 98, §6°, do CPC, por entender que as declarações de Imposto de Renda (2018/2019) colacionadas, não retratam a realidade dos fatos. Primeiro porque o Agravante reside em bairro de luxo nesta Capital, segundo por realizar viagens internacionais. Por este motivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018878-50.2022.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8018878-50.2022.8.05.0000.2, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré-BA, tendo, como Agravante DANIEL ANDREAS BETULIUS e, como Agravada, ECO MURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Nº 8018878-50.2022.8.05.0000.2, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 8018878-50.2022.8.05.0000 E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ____ de __________ de 2023 PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018878-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL ANDREAS BETULIUS
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO registrado(a) civilmente como CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
AGRAVADO: ECO MURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, MILENA JUSTUS PRESTES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DANIEL ANDREAS BETULIUS, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré-BA., que, nos autos da ”AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA” nº 8000348-15.2020.8.05.0114, ajuizada em desfavor da ECO MURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, acolheu parcialmente a impugnação à justiça gratuita e determinou a intimação do Agravante para pagar as custas processuais em 20 (vinte) prestações de R$ 608,94 (seiscentos e oito reais e noventa e quatro centavos), no interregno de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Insatisfeito com essa decisão, o Agravante em suas razões recursais aduziu que “trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel do tipo rural, uma área de 20ha 50 ares 65 centiares (...) denominada ‘Fazenda Canudos’” -, através de Instrumento Particular de Compra e Venda firmado em 24/02/2015 e quitado pelo agravante junto à agravada. Evidencia-se dos autos que o agravante está impossibilitado de havê-lo formalmente, com registro próprio em seu nome, visto que, passados mais de sete anos desde a conclusão do contrato, até o momento a agravada não cumpriu a sua parte na avença, gerando ao promissário comprador inúmeros prejuízos”. A par disso, “requereu o benefício da gratuidade de justiça, por ser autônomo com parca renda (apresentando as duas últimas DIRPF anteriores ao ajuizamento da ação - anos-calendário 2018 e 2019 -, conforme Id. 57746388, fls. 1-11 e Id. 57746390, fls. 1-9) sem condições suficientes para arcar com as custas processuais.Foi concedida a gratuidade de justiça (Id. 80223157, fls. 1-3) e, citada, a agravada contestou a ação e, de forma frágil, impugnou a concessão do benefício. Em seguida, surpreendentemente o juízo a quo optou por revogar a decisão”. Frisou que, apesar de opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida. Acrescentou que “ao contrário do que afirmado, não é “advogado” inscrito perante os quadros da OAB, conforme consulta anexa ao Cadastro Nacional dos Advogados – CNA, mantido pelo Conselho Federal, sendo certo que há impedimento legal, bem assim porque sua formação se deu quando ainda residia fora do país, não estando habilitado a atuar, o que jamais fez.” Pontuou que “não reside em “bairro de luxo” da Capital, sendo sua residência, uma casa na própria na fazenda objeto de litígio, Fazenda Canudos ou Fazenda/Pousada, localizada na Rodovia Ilhéus-Itacaré, Km 62, em Itacaré/BA. A fatura de energia elétrica não é de imóvel de sua titularidade, mas de propriedade de sua mãe; que as alegadas “viagens internacionais” apontadas não comprovam capacidade de custeio das despesas judiciais: a primeira, no valor de R$ 5.641,00, teve passagens aéreas pagas por seus familiares, uma vez que “se encontrava com esta viagem programada desde Dezembro de 2019 Zurique (ZRH), onde visitaria sua mãe... Quanto à outra viagem, no valor de apenas R$ 1.540,00, sequer foi realizada, pois teve o voo cancelado.... a existência de patrimônio não indica renda, pois as propriedades foram adquiridas nas décadas em 1994, 1995 e 1996 (Id. 84569164, fls. 1-15)”. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça. Registre-se que estes autos inicialmente foram distribuídos ao Desembargador José Cícero Landin Neto, que julgou monocraticamente o mérito do recurso de agravo de instrumento, dando-lhe provimento para reformar a decisão agravada, concedendo ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, sem oportunizar a parte Agravada prazo para contrarrazoar, violando assim o principio do contraditório e ampla defesa. Diante disso, a Agravada apresentou as contrarrazões recursais (id nº 31121814) e interpôs o recurso de agravo interno (id nº 30967964), em ambos, requereu a nulidade da decisão exarada. Após, a parte agravada colacionou aos autos petição, alegando incidente de suspeição (id 32472856), bem assim, a redistribuição dos autos à Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, relatora do recurso nº 8035127-47.2020.8.05.0000. Devidamente intimado, Daniel Andreas Betulius, no id nº 34259870/34259891, manifestou-se acerca da arguição de suspeição. No id nº 34705404, o desembargador José Cícero Landin Neto, declarou-se suspeito, por motivo íntimo, para apreciar o presente feito. E em seguida, devolvou estes autos à Diretoria de Distribuição do 2º grau. Os autos foram redistribuídos por prevenção para esta Relatora que anulou a decisão de id (30026186), indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contra esta decisão, o Agravante interpôs o recurso de agravo interno de id nº 37356241. Regularmente intimado, o Agravado apresentou as contrarrazoes recursais, pugnando pelo improvimento do agravo. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 15 de dezembro de 2022 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018878-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL ANDREAS BETULIUS
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO registrado(a) civilmente como CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
AGRAVADO: ECO MURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, MILENA JUSTUS PRESTES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ORA SE PERFAZ De logo, é mister destacar que o recurso de agravo interno visa a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Diante do julgamento de mérito do recurso de Agravo de Instrumento que ora se perfaz, o presente recurso resta prejudicado, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA: Agravo Regimental, Número do Processo: 0010015-57.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 06/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a prova inequívoca capaz de formar o convencimento do Julgador acerca da verossimilhança das alegações deduzidas, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional. 2. Os elementos para efeito de convicção do Magistrado devem ser apresentados com maior robustez quando o pleito é para apreciação inaudita altera pars, por se tratar de medida excepcional. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021380-74.2017.8.05.0000, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 26/11/2018) II – JUÍZO DE ADMISSIBIILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. II – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Estabelece o art. 98, do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. Este é o posicionamento do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Compulsando os autos principais, observou-se que o Agravante colacionou para embasar seu pleito cópias das declarações de imposto de renda, anos-calendário 2018 e 2019 (Ids. nºs 57746388 e 57746390), informando que é autônomo e sem condições suficientes para arcar com as custas processuais. As alegações da parte não se sustentam ao ser confrontadas com as informações extraídas da exordial (id nº 57746353) “que adquiriu o imóvel do tipo rural, uma área de 20ha 50 ares 65 centiares, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis da comarca de Itacaré, sob matrícula de n. 15-1384 (anexo IV), estando referido imóvel situado no distrito de Itacaré, Zona do Aderno, na localidade denominada ‘Fazenda Canudos”. Para além disso, nas contrarrazões recursais, o Agravado informou que “Betulius é empresário suíço e explora pousada em Itacaré-BA e em consulta ao site de reservas Booking, já faltam vagas nessa pousada, e a diária mínima está custando R$495,00”. Pois bem, analisando por este ângulo, conclui-se que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao revogar a decisão de concessão de gratuidade e oportunizar o pagamento das custas iniciais em 20 (vinte) parcelas, por ententer que o Agravante possui condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas. Senão vejamos: “Conquanto a propriedade de imóveis não seja prova inequívoca da possibilidade de arcar com as custas, a residência em bairro de luxo na cidade de Salvador (apesar da negativa é a prova de residência juntada nos autos de outros processos da Comarca); imóvel passível de aluguel; a própria natureza da presente ação; bem como as viagens internacionais, ... Contudo, de fato, o valor das custas, em razão do valor da causa, é expressivo. Por conseguinte, considerando os contrapontos trazidos em réplica, para fins de acesso à justiça, defiro o parcelamento para o pagamento em 20 (vinte) vezes, no valor de R$ 608,941 interregno de 30 (trinta) dias cada parcela, contados a partir do pagamento inicial, que deverá ser feito no prazo de 15 quinze dias, sob pena de extinção do feito. Sobre o tema, vê-se claramente que a ordem do Juízo a quo está em consonância com este Tribunal de Justiça que autoriza o parcelamento das despesas processuais, conforme precedente abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado possui discricionariedade para indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem o contrário. 2. Na hipótese vertente, muito embora o agravante não tenha apontado, objetivamente, a miserabilidade financeira alegada, observa-se, por outra banda, que o pagamento integral e imediato das custas do processo, em torno de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), pode se revelar excessivamente oneroso, razão pela qual, ao tempo em que resta indeferido o beneplácito da assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, concedo-lhe o benefício do fracionamento das custas, de acordo com o disposto no art. 98, §6º, do vigente Código de Ritos. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002010-12.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 13/06/2017) III - CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE Nº 8018878-50.2022.8.05.0000, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 8018878-50.2022.8.05.0000 E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2023 PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018878-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL ANDREAS BETULIUS
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO registrado(a) civilmente como CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
AGRAVADO: ECO MURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, MILENA JUSTUS PRESTES DOS SANTOS
VOTO