PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada quando o devedor não apresenta o demonstrativo de cálculo com o valor que considera correto, e se o pedido de produção de prova pericial pode suprir tal omissão3. Discute-se, ainda, a validade da alegação de desconhecimento de um débito que constava expressamente em contrato de renegociação de dívida assinado pelo devedor4. III. Razões de decidir 3. Ao arguir o excesso de execução, é dever processual do embargante indicar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo5. A ausência do demonstrativo impede a análise da alegação, não se tratando de mera irregularidade formal, mas de requisito de admissibilidade da argumentação6. 4. A prova pericial contábil não serve como substituta do dever da parte de delimitar o objeto de sua impugnação. A perícia destina-se a verificar a exatidão de um cálculo previamente questionado de forma específica, e não a realizar uma busca genérica por eventuais incorreções. 5. A conduta de assinar um instrumento de renegociação de dívida e, posteriormente, alegar em juízo o desconhecimento de um dos débitos ali consolidados, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo ordenamento jurídico em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias não isenta o consumidor de cumprir seus ônus processuais, especialmente quando as alegações são genéricas e desprovidas de verossimilhança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido11. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução em embargos do devedor exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição da arguição, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. A realização de perícia contábil não supre a ausência de delimitação específica e quantificada do valor tido como excessivo pelo devedor. 3. Viola a boa-fé objetiva a alegação de desconhecimento de dívida expressamente incluída em instrumento de renegociação voluntariamente assinado pelo devedor, por configurar comportamento contraditório." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §§ 3º e 4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01.10.2020; TJ-BA, Apelação nº 8012606-28.2021.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publ. 24.03.202412. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8098808-17.2022.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) DANIEL PORTO FREITAS e parte(s) recorridas BANCO DO BRASIL S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou os embargos à execução.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098808-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL PORTO FREITAS
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, autuada sob o número 8098808-17.2022.8.05.0001, interposta por DANIEL PORTO FREITAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão recorrida (ID. 77288328 e 77288327), ao apreciar os embargos, entendeu pela improcedência das alegações do embargante, sob o fundamento principal de que este não teria se desincumbido do ônus de apresentar planilha de recálculo da dívida, tampouco de indicar o valor que entendia como incontroverso, em desconformidade com o que preceitua o artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. A magistrada de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça ao autor e, ao final, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício concedido. Em suas razões (ID. 77288330), o apelante, DANIEL PORTO FREITAS, pugna pela reforma da sentença. Preliminarmente, reitera o pedido de gratuidade de justiça, já deferido em primeira instância. No mérito, sustenta, em síntese: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, com a consequente inversão do ônus da prova; a ocorrência de excesso de execução, notadamente pela inclusão indevida do contrato de número 46180, no valor de R$ 120.082,14, o qual alega desconhecer; a violação aos princípios da transparência e da boa-fé contratual pela ausência de clareza na composição da dívida; a necessidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda em contratos de adesão; e o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil, essencial para a apuração do real valor devido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da abusividade dos encargos, o recálculo da dívida, a declaração de inexigibilidade do contrato n.º 46180, a determinação de realização de perícia contábil e a condenação do apelado nos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 77288332), o BANCO DO BRASIL S/A rechaça as alegações do recorrente. Preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita ao apelante. No mérito, defende a ausência de excesso de execução, argumentando que o apelante não apresentou a necessária memória de cálculo com o valor que entende devido. Sustenta a regularidade da cobrança, inclusive no que tange ao contrato de número 46180, afirmando que se refere ao saldo devedor de conta corrente de titularidade do apelante e que este anuiu com a renegociação da dívida. Aduz, ainda, a desnecessidade da perícia contábil e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Por fim, pleiteia o não provimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau. Em atenção ao despacho de ID 77297055, o apelante manifestou-se sobre a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita (ID. 78986744), aduzindo a preclusão da discussão e a ausência de provas que infirmem a presunção de hipossuficiência. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098808-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL PORTO FREITAS
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A questão devolvida a esta instância revisora cinge-se a perquirir a higidez da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora apelante, DANIEL PORTO FREITAS, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A solução jurídica que se impõe, após detida análise dos elementos coligidos aos autos, é a de manutenção do édito sentencial, e, por corolário, o desprovimento da pretensão recursal. O fundamento central que alicerça o presente entendimento repousa na inobservância, por parte do embargante, de um ônus processual de capital importância, insculpido de forma clara e inafastável no Código de Processo Civil. Refiro-me ao disposto no artigo 917, em seus parágrafos 3º e 4º, que estabelecem um requisito essencial para a alegação de excesso de execução. O legislador, com o intuito de coibir defesas genéricas e protelatórias, determinou que o devedor, ao arguir que o credor pleiteia quantia superior à do título, deve, de plano, declarar o valor que entende correto, acompanhado de um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso em tela, o insurgente limitou-se a deduzir de maneira abstrata e genérica a existência de um suposto excesso, sem, contudo, aparelhar sua peça de embargos com a indispensável planilha analítica que demonstrasse, ponto a ponto, as incorreções que atribui ao cálculo do credor e, fundamentalmente, o montante que reputa devido. Tal omissão não constitui mera irregularidade formal, mas sim um vício que compromete a própria cognoscibilidade da matéria, como acertadamente concluiu a magistrada sentenciante. A jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte, é uníssona em afirmar que a apresentação do demonstrativo de débito é condição sine qua non para a apreciação da tese de excesso de execução. Nesse sentido, colaciono aresto que, por sua pertinência, adoto como razão de decidir: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 971, III, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. TUTELA REVISIONAL INVOCADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. MEMORIAIS NÃO APRESENTADOS. REQUISITO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA QUE DE SER MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PARA 15%. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80126062820218050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2024) A tentativa do apelante de contornar essa falha processual, por meio do requerimento de produção de prova pericial contábil, também não merece prosperar. A perícia é um meio de prova destinado a elucidar fatos técnicos complexos que foram devidamente controvertidos pelas partes. Ela não se presta, todavia, a substituir o ônus da parte de delimitar o objeto de sua impugnação. Em outras palavras, a prova técnica serve para verificar a exatidão de um cálculo ou a aplicação de um encargo, mas pressupõe que a parte tenha, primeiro, indicado de forma específica e quantificada qual o erro que imputa ao credor. Sem essa delimitação, o pedido de perícia se transmuta em uma inaceitável prospecção probatória, com o intuito de que o perito encontre, por conta própria, alguma irregularidade na execução. Ademais, no que concerne à alegação de desconhecimento do contrato nº 46180, a tese defensiva beira a má-fé. Conforme se extrai dos autos da execução apensa (nº 8082924-16.2020.8.05.0001), o próprio instrumento de renegociação de dívida juntada ao ID 70360525, fls. 02 e 15 que deu origem à Cédula de Crédito Bancário executada, devidamente firmado pelo embargante, menciona expressamente a inclusão do saldo devedor referente ao aludido contrato. Tal conduta, de anuir com a renegociação e, posteriormente, em juízo, alegar desconhecimento sobre um dos débitos consolidados, configura um comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico por meio do princípio que proíbe o venire contra factum proprium. A boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas, impede que a parte adote posturas conflitantes, em prejuízo da outra parte e da segurança jurídica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma inequívoca: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório”. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020) Da mesma forma, a invocação da teoria do superendividamento, embora meritória em seu escopo social, revela-se processualmente inadequada na via estreita dos embargos à execução. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu no ordenamento pátrio o tratamento do superendividamento do consumidor, estabeleceu um rito próprio e específico para tal finalidade, que envolve a convocação de todos os credores para uma audiência de conciliação e a apresentação de um plano de pagamento. Não se pode, portanto, utilizar os embargos, que possuem cognição limitada, como sucedâneo daquele procedimento especial, sob pena de subverter a ordem processual. Por fim, embora seja indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", tal fato não confere ao consumidor uma isenção automática de seus ônus processuais. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do referido diploma, não é automática e depende da verificação, pelo magistrado, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso dos autos, as alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório mínimo afastam a verossimilhança necessária para a inversão do encargo probatório. Ante o exposto, por toda a fundamentação aqui delineada, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou os embargos à execução. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da execução, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante estar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098808-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL PORTO FREITAS
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO