PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais formulado por empresa pública estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à não aplicação da prerrogativa de Fazenda Pública à embargante e da norma estadual sobre não incidência de taxas judiciárias. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, pois o julgado enfrentou expressamente a matéria, afastando a isenção de custas sob o fundamento de que a embargante possui natureza de pessoa jurídica de direito privado. 4. O reconhecimento da submissão da empresa pública ao regime de precatórios pelo STF (ADPF 858/BA) não lhe estende automaticamente as isenções tributárias típicas da Fazenda Pública, as quais exigem previsão legal específica. 5. A legislação estadual (Lei nº 12.373/2011) delimita a isenção à administração direta, autarquias e fundações, não abarcando automaticamente as empresas públicas. 6. A gratuidade da justiça para pessoa jurídica integrante da administração indireta sob regime de direito privado demanda prova concreta de sua hipossuficiência financeira, o que não foi demonstrado nos autos. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados, bastando fundamentar suficientemente a decisão. Evidencia-se, assim, o mero inconformismo da embargante e o indevido propósito de reexame da matéria (CPC, art. 1.022, I e II). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A submissão de empresa pública ao regime de precatórios não acarreta a extensão automática das isenções de custas processuais inerentes à Fazenda Pública. 2. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta depende de efetiva demonstração de sua incapacidade financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 931, 937 e 1.022, I e II; Lei Estadual nº 12.373/2011, arts. 5º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 858, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 14.12.2023 [data estimada para constar o formato]; STJ, EDcl no MS nº 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8078010-33.2025.8.05.0000, em que é embargante, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, e embargado, MARIA DO CARMO SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078010-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTANA
Advogado(s):LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER contra a decisão monocrática de ID 96459280, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8078010-33.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de reconhecimento de isenção de custas e determinou o respectivo recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso. Irresignado, o embargante alega, em síntese, que a decisão deixou de analisar o argumento de que a embargante possui status de Fazenda Pública e que essa condição lhe confere as prerrogativas processuais inerentes aos entes públicos, incluindo a isenção de custas processuais. Argumenta que a decisão foi omissão também quanto a análise do artigo 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011, que prevê a não incidência de taxas judiciárias para serviços destinados a órgãos da Administração Pública indireta, e que se baseou unicamente no artigo 10 da mesma lei, que trata de isenção, ignorando o dispositivo específico sobre não incidência que ampara sua pretensão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática, reconhecer a isenção ao pagamento das custas e determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Em contrarrazões (ID 98756990), a embargada alega que não há vício a ser sanado, pois a legislação pertinente não estende o benefício da isenção às empresas públicas. Defende que a decisão está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e pugna pela rejeição do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 29 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078010-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTANA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando correção. A embargante alega que a decisão foi omissa ao não aplicar o entendimento da ADPF n.º 858/BA e o artigo 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011. Contudo, a decisão enfrentou a questão ao destacar que a CONDER possui natureza de pessoa jurídica de direito privado, o que afasta a isenção automática conferida aos entes da Administração Direta, autarquias e fundações. Embora o STF tenha reconhecido a submissão da CONDER ao regime de precatórios (ADPF 858/BA), tal prerrogativa não implica a extensão automática de todos os benefícios fiscais e isenções de custas típicos da Fazenda Pública. A isenção tributária exige previsão legal específica e interpretação restritiva, conforme o Código Tributário Nacional. A Lei Estadual n.º 12.373/2011, em seus artigos 5º e 10, bem como o Regimento Interno deste Tribunal, delimitam os beneficiários da isenção. As empresas públicas e sociedades de economia mista, por possuírem patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, não estão incluídas no rol de isentos apenas por prestarem serviços públicos. A norma estadual prioriza a Administração Direta, autarquias e fundações. Além da ausência de amparo legal para a isenção automática, a embargante não apresentou documentos que comprovem a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo. A gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, inclusive as integrantes da Administração Indireta com regime de direito privado, depende de prova concreta da insuficiência de recursos, o que não ocorreu neste caso. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante o exposto, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078010-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTANA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
VOTO
Da ausência de omissão e da natureza jurídica da embargante