PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Embargos de Declaração opostos por beneficiário em face de acórdão que, ao julgar recursos de Apelação Cível em demanda sobre plano de saúde (ID 101419691), reformou a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a expressão genérica "valor da condenação" necessita de esclarecimento para explicitar que abrange tanto a obrigação de pagar (indenização por danos morais) quanto a obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico e de materiais especiais de saúde), sob pena de limitação indevida da verba honorária na fase de cumprimento de sentença. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixada sob a denominação genérica de "valor da condenação" em ação que envolve plano de saúde, engloba cumulativamente a obrigação de pagar a indenização por danos morais e a expressão econômica decorrente do cumprimento da obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento médico, cirúrgico e de insumos hospitalares. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial embargada, conforme as diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A utilização da expressão genérica "valor da condenação" no dispositivo do acórdão, sem pormenorizar o seu alcance em demandas de saúde compostas por obrigações cumulativas, caracteriza omissão passível de integração para evitar dúvidas interpretativas e dificuldades procedimentais na futura fase de liquidação e cumprimento de julgado. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações que versam sobre seguro saúde e planos de assistência médica deve refletir a integralidade do proveito econômico obtido ou da condenação imposta à parte ré, não se restringindo apenas à verba pecuniária decorrente da indenização por danos morais. O proveito econômico da tutela jurisdicional que impõe obrigação de fazer de natureza médica equivale à soma da condenação por danos morais com o valor financeiro correspondente aos procedimentos cirúrgicos, honorários da equipe assistente e materiais especiais que a operadora de saúde foi compelida a custear, desonerando o paciente desse expressivo impacto financeiro. Embargos de Declaração acolhidos com efeito integrativo. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8038093-72.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), embargante ROBERTO COSTA MIDLEJ e embargada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038093-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO COSTA MIDLEJ e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
ACORDÃO
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPRESSÃO GENÉRICA VALOR DA CONDENAÇÃO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA PARA ABRANGER A OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO PARA ESCLARECER QUE O " VALOR DA CONDENAÇÃO", TERMO UTILIZADO NO ACÓRDÃO COMPREENDE A SOMA DA OBIRGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Nas demandas de plano de saúde que envolvem cumulação de deveres, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida sobre o valor da condenação compreende o somatório da condenação em danos morais com a expressão econômica da obrigação de fazer consistente no custeio de procedimentos cirúrgicos, médicos e de materiais especiais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata -se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO COSTA MIDLEJ em face do Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao recurso da seguradora e deu provimento ao apelo autoral para majorar a indenização por danos morais e readequar a verba honorária sucumbencial, nos seguintes termos: “Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA CONSIDERADA ABUSIVA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER ODONTOLÓGICO. NECESSIDADE COMPROVADA. PROCEDIMENTO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$10.000,00(DEZ MIL REAIS) E MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA VALOR DA CONDENAÇÃO.” (ID 101419691) Em suas razões, o Embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Pontua que, embora o acórdão tenha reformado a sentença para fixar os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o "valor da condenação", não restou explicitado que tal conceito abrange a integralidade do proveito econômico obtido, compreendendo tanto a condenação pecuniária direta (danos morais) quanto o valor correspondente à obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico e materiais). Aduz que a ausência dessa especificação pode gerar dificuldades na fase de liquidação e cumprimento de julgado, restringindo indevidamente a remuneração do patrono ao valor da verba indenizatória. Requer: “ provimento aos presentes Embargos Declaratórios para sanar a omissão apontada, conferindo efeito A Embargada apresentou contrarrazões (ID 103410408), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de inexistência de vícios, afirmando que a pretensão detém caráter meramente infringente. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038093-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO COSTA MIDLEJ e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
RELATÓRIO
modificativo ao julgado nos termos acima postulados” (id. 10268268)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta acolhimento com efeito integrativo, uma vez que a decisão colegiada de ID 101419691, ao dar provimento ao apelo do autor para modificar a base de cálculo da verba honorária, utilizou a expressão genérica "valor da condenação" sem pormenorizar o seu alcance fático-jurídico no contexto das ações de saúde. De fato, o objeto da demanda de origem (ID 88839242) subdivide-se em duas vertentes principais: uma obrigação de fazer, consistente no dever da seguradora de autorizar e custear a reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo e osteotomias alvéolo-palatinas, e uma obrigação de pagar, referente à indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau (ID 88839845) julgou procedentes ambos os pedidos, e este Tribunal, ao julgar as apelações, manteve a procedência, apenas majorando a quantia indenizatória e o percentual dos honorários. Ocorre que, na sistemática do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. Nas ações que versam sobre seguro saúde, o "valor da condenação" não se restringe à verba pecuniária decorrente dos danos morais, mas engloba, necessariamente, a expressão econômica da obrigação de fazer imposta. O proveito econômico da parte autora, nesse cenário, é a soma do valor da indenização com o custo do tratamento médico-hospitalar e dos materiais que o plano de saúde foi compelido a arcar, desonerando o beneficiário de tal vultoso dispêndio. A omissão reside, portanto, na falta de esclarecimento de que o "valor da condenação", termo utilizado no dispositivo do acórdão embargado, é composto pela soma da obrigação de pagar (danos morais) e da obrigação de fazer (custeio cirúrgico e materiais). Assim, impõe-se a integração do acórdão para afastar qualquer dúvida interpretativa, declarando-se que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve refletir a totalidade da vitória judicial do Embargante. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeito integrativo para sanar a omissão apontada e esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no item "b" do dispositivo do acórdão de ID 101419691 — correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação — compreende o somatório do valor atualizado da condenação em danos morais e da expressão econômica da obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico, honorários médicos do assistente e materiais especiais), cujos valores deverão ser apurados mediante simples cálculos na fase de liquidação de sentença. No mais, permanecem íntegros todos os termos e fundamentos do Acórdão embargado. Salvador/BA, [Data da Sessão]. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038093-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO COSTA MIDLEJ e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
VOTO
Relatora