PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ALFA SEGURADORA S.A. contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação, para excluir sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a condenação da empresa corré. No entanto, deixou de determinar a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, ora Embargada. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao deixar de inverter o ônus sucumbencial, apesar da reforma da sentença em favor da Embargante. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se omissão no acórdão quanto à necessária inversão do ônus sucumbencial, decorrente do provimento da apelação da Embargante, impondo-se a condenação da parte vencida, ora Embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para determinar a inversão do ônus sucumbencial, condenando a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela vencedora, ora Embargante. Tese de julgamento: “1. A reforma da sentença em sede recursal exige a inversão do ônus sucumbencial. 2. A omissão quanto à inversão da verba honorária sucumbencial deve ser sanada.” Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000503-40.2015.8.05.0034, tendo, como Embargante, ALFA SEGURADORA S.A. e, como Embargada, DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-40.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
APELADO: DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES e outros
Advogado(s):FERNANDO ISSLER SILVA, ANTONIO JOSE CARVALHAES, JOAO ALFREDO DE LUNA NETO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela ALFA SEGURADORA S.A. contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, para reformar a sentença proferida na Ação Indenizatória n° 8000503-40.2015.8.05.0034 proposta por DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES, excluindo a condenação da Embargante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se no mais os termos da sentença, inclusive quanto ao valor da indenização imposta à empresa corré e aos consectários legais. Nas razões recursais (ID. 85185742), a Embargante afirmou que o acórdão embargado foi omisso, por ter deixado de inverter o ônus sucumbencial, condenando a Embargada a pagar-lhe honorários advocatícios decorrentes da sucumbência no pleito indenizatório. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada. A Embargada não apresentou contrarrazões (ID. 86171063). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de agosto de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-40.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
APELADO: DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES e outros
Advogado(s): FERNANDO ISSLER SILVA, ANTONIO JOSE CARVALHAES, JOAO ALFREDO DE LUNA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS: A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES, ora Embargada, ajuizou a ação indenizatória em face de ALFA SEGURADORA S.A., ora Embargante e de ACCORD EXPRESS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, tendo sido proferida a sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagarem a favor da parte autora, o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos ainda de juros de mora fixados em 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução do mérito. Ainda, condeno as rés, solidariamente, em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. (ID. 70764337) Irresignada, a Embargante interpôs o Recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento pela Quinta Câmara Cível: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para excluir a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se no mais os termos da sentença, inclusive quanto ao valor da indenização imposta à empresa corré e aos consectários legais. (ID. 84127114). Deste modo, verifica-se que, na origem, o julgamento procedente da demanda culminou na condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios à Embargada. Contudo, é sabido que a reforma da sentença em sede recursal exige a inversão do ônus sucumbencial, o que não foi mencionado no acórdão embargado. Dessa forma, imperioso o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada, de modo que passe a constar no acórdão embargado a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, cabendo à Embargada o pagamento dos honorários advocatícios à Embargante, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela vencedora, ora Embargante, por força do art. 85, §2°, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. OMISSÃO EXISTENTE . ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Caçador contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso, por si interposto, julgando improcedente o pedido autoral formulado por WAM Comercialização S.A ., deixou de inverter a sucumbência em favor do réu, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao não determinar a inversão da verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau, após a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. III . RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A alegação de omissão procede, pois a reforma integral da sentença em sede recursal exige a inversão do ônus sucumbencial, o que não foi mencionado pelo magistrado . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A reforma integral da sentença em sede recursal exige a inversão do ônus sucumbencial . 2. A omissão quanto à inversão da verba honorária sucumbencial deve ser sanada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min . Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018 . (TJSC, Apelação n. 5010691-06.2023.8 .24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025) . (TJ-SC - Apelação: 50106910620238240012, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público – ementa com grifos aditados) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – Nos termos dos precedentes dos E. Tribunais Superiores, os honorários sucumbenciais tem a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art . 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º); – No caso dos autos, apesar de haver condenação, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável e irrisório – o que autorizaria, inclusive a fixação dos honorários com base na equidade . Porém, a r. sentença fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, cuja solução, além de ter o respaldo da lei e da jurisprudência acima correlata, se mostrou adequada e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho dos patronos. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10031655120228260007 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024 – ementa com grifos aditados) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para inverter o ônus da sucumbência, condenando a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela vencedora, ora Embargante, decorrente do provimento do recurso de apelação. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-40.2015.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
APELADO: DALVA ISABEL RIBEIRO GONÇALVES e outros
Advogado(s): FERNANDO ISSLER SILVA, ANTONIO JOSE CARVALHAES, JOAO ALFREDO DE LUNA NETO
VOTO