PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063837-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
AGRAVADO: ASDRUBAL FORTUNATO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA FINS DE ANUÊNIO. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade do Servidor Recorrido, para executar título judicial originado de ação coletiva.

2. A referida decisão determinou o pagamento de valores pretéritos e a implementação de adicional por tempo de serviço (anuênio), com base na contagem de período laboral anterior à investidura em cargo efetivo, que o juízo de origem entendeu ter sido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Município Recorrente alega que o servidor não possui legitimidade para a execução, por não ter comprovado a existência de vínculo celetista anterior.

 

II. Questão em discussão

 

3. A controvérsia central do recurso consiste em definir a legitimidade ativa do Servidor recorrido para promover a execução individual de sentença coletiva, o que demanda a análise sobre a natureza do vínculo de trabalho que manteve com o Município recorrente, antes de sua aprovação em concurso público.

  

III. Razões de decidir

 

4. O Servidor recorrido apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual consta anotação de contrato de trabalho firmado com o Município recorrente, com início em 1993. Tal documento possui presunção de veracidade, quanto às informações nele contidas, constituindo prova robusta da relação de emprego.

5. De maneira decisiva, a CTPS apresentada contém registro de opção expressa do Servidor pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na mesma época, com a indicação do Município como empregador. A adesão ao FGTS é uma característica fundamental e distintiva dos contratos de trabalho regidos pela CLT, o que afasta, em análise probatória, a alegação de que o vínculo possuía natureza exclusivamente administrativa.

6. Os argumentos do Município, baseados na instituição de um regime jurídico único estatutário, por meio de sua Lei Orgânica, em 1990, não são suficientes para invalidar os efeitos de um contrato que, na prática e por ato da própria Administração Pública, foi formalizado sob as regras do regime celetista.

7. A conduta do ente público, ao anotar a CTPS e efetuar o recolhimento do FGTS, gera uma legítima expectativa no servidor, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que implicaria em negar a validade de seus próprios atos para se eximir de obrigações.

8. A alegação de prescrição do direito de fundo não se sustenta, pois a demanda versa sobre o reconhecimento do tempo de serviço para o cálculo de uma verba de trato sucessivo (anuênio). Em tais casos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação de conhecimento, não o direito em si, conforme entendimento consolidado.

  

IV. Dispositivo e tese

 

9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Tese de julgamento:

"1. A anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), somada à expressa opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), constitui prova suficiente, em fase de cumprimento de sentença, para demonstrar a natureza celetista do vínculo anterior e, por conseguinte, a legitimidade ativa do servidor para executar título judicial que garante a contagem desse período para fins de vantagens pecuniárias.

2. A existência de lei municipal que institui regime jurídico único estatutário não tem o poder de, por si só, descaracterizar a natureza de um vínculo que, factualmente e por atos da própria Administração Pública, foi formalizado sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em respeito ao princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063837-04.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e como Agravado ASDRUBAL FORTUNATO DA SILVA JUNIOR.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

  

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063837-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
AGRAVADO: ASDRUBAL FORTUNATO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em face de decisão interlocutória (ID. 521555395) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos do processo de número 8005523-44.2025.8.05.0201,  atestou a regularidade da liquidação de sentença apresentada por ASDRUBAL FORTUNATO DA SILVA JUNIOR, ora Agravado, determinando o pagamento de verbas vencidas e vincendas, bem como a imediata implementação das parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e ordenando a expedição de precatório, no valor de R$ 83.132,69 (oitenta e três mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos).

Em suas razões recursais (ID. 93013641), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja reconhecida a ilegitimidade do Agravado para promover a execução, com a consequente extinção do feito.

Aduz que a execução se baseia em título executivo judicial (processo nº 8000184-85.2017.8.05.0201), que reconheceu o direito de servidores públicos aos anuênios, "referentes ao período em que prestaram serviços ao município apelado sob vínculo celetista". Sustenta, contudo, que o Agravado é parte ilegítima para a execução, pois não preenche o pressuposto de ter mantido vínculo celetista anterior ao ingresso no cargo efetivo.

Afirma que, desde a publicação da Lei Orgânica do Município de Porto Seguro, em 04 de abril de 1990, o regime jurídico único dos servidores é o estatutário (art. 15), sendo "vedada qualquer outra vinculação de trabalho". Argumenta que, por isso, o município está impedido de firmar contratos celetistas desde aquela data.

Esclarece que a decisão impugnada se baseou em documento (ID 501620503) que não comprova vínculo celetista. Detalha que a Declaração de Tempo de Serviço, contida no referido ID, atesta que os vínculos anteriores do Agravado, iniciados em 1993, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, foram na condição de "CONTRATADO(A) TEMPORÁRIO E COMISSIONADO", submetidos ao "Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) Regime Jurídico Único (Estatutário)".

Menciona, ainda, que o vínculo anotado na CTPS (01/03/1993 a 31/12/1993) estaria "tragado pela prescrição".

Cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1066677 MG), para reforçar que a contratação temporária (art. 37, IX, CF) submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à CLT. Invoca, também, as Leis Municipais nº 423/2001 e nº 1.459/2018, que definem os cargos em comissão como parte do regime jurídico único de direito público.

Alega que a decisão agravada, ao incluir quem não teve vínculo celetista, ofende os limites da coisa julgada , pois o Acórdão beneficiava apenas quem transitou do regime celetista para o estatutário.

Subsidiariamente, pugna pela redução das astreintes fixadas, alegando que o valor (R$ 500,00 diários) é desproporcional e irrazoável, especialmente diante da existência de mais de 100 (cem) execuções similares.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Para tanto, aponta a probabilidade do direito, baseada na inconteste ilegitimidade do exequente, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na ordem de expedição de precatório/RPV, o que poderia frustrar o resultado útil do julgamento, caso os valores sejam disponibilizados ao Agravado.

Por fim, pede que seja dado provimento ao Agravo, nos seguintes termos:

"a) que seja atribuído, inaudita altera parte, efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipada a tutela recursal para impedir a expedição do precatório/rpv até o julgamento do mérito do instrumento, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do instrumento; b) que seja determinada a intimação da agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo de lei; c) que o agravo de instrumento posto a exame seja CONHECIDO e PROVIDO, implicando na reforma da decisão interlocutória para reconhecer a ilegitimidade do agravado para promover a execução, extinguindo-a em virtude da incidência a espécie do presente argumento".

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, para impedir a expedição do precatório, até o julgamento final do recurso, alegando a probabilidade de seu direito e o perigo de dano irreparável.

O pedido de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido pela eminente Juíza Substituta de 2º Grau, Dra. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, conforme decisão de ID 93144084.

Naquela oportunidade, a Relatora em substituição entendeu, em cognição sumária, que a documentação apresentada pelo Agravado, especialmente a cópia da CTPS, com anotação de opção pelo regime do FGTS (ID 501620503), constituía prova robusta da natureza celetista do vínculo, afastando a probabilidade de provimento do recurso. Refutou, também, a tese de prescrição e a de perigo de dano, por entender que o pagamento via precatório segue rito próprio e não imediato.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 94523919), pugnando pelo não provimento do recurso.

Posteriormente, o Agravado juntou, novamente, os documentos comprobatórios do vínculo, incluindo a cópia da CTPS e uma Declaração de Tempo de Serviço emitida pelo próprio Município (IDs 99576198, 99576201 e 99576217), com o objetivo de reforçar a instrução do presente Agravo.

Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data de assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR08

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063837-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
AGRAVADO: ASDRUBAL FORTUNATO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES


VOTO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO em face de decisão interlocutória (ID. 521555395) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos do processo de número 8005523-44.2025.8.05.0201,  atestou a regularidade da liquidação de sentença apresentada por ASDRUBAL FORTUNATO DA SILVA JUNIOR, ora Agravado, determinando o pagamento de verbas vencidas e vincendas, bem como a imediata implementação das parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e ordenando a expedição de precatório, no valor de R$ 83.132,69 (oitenta e três mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos).

Em suas razões recursais (ID. 93013641), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja reconhecida a ilegitimidade do Agravado para promover a execução, com a consequente extinção do feito.

Aduz que a execução se baseia em título executivo judicial (processo nº 8000184-85.2017.8.05.0201), que reconheceu o direito de servidores públicos aos anuênios, "referentes ao período em que prestaram serviços ao município apelado sob vínculo celetista". Sustenta, contudo, que o Agravado é parte ilegítima para a execução, pois não preenche o pressuposto de ter mantido vínculo celetista anterior ao ingresso no cargo efetivo.

Afirma que, desde a publicação da Lei Orgânica do Município de Porto Seguro, em 04 de abril de 1990, o regime jurídico único dos servidores é o estatutário (art. 15), sendo "vedada qualquer outra vinculação de trabalho". Argumenta que, por isso, o município está impedido de firmar contratos celetistas desde aquela data.

Esclarece que a decisão impugnada se baseou em documento (ID 501620503) que não comprova vínculo celetista. Detalha que a Declaração de Tempo de Serviço, contida no referido ID, atesta que os vínculos anteriores do Agravado, iniciados em 1993, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, foram na condição de "CONTRATADO(A) TEMPORÁRIO E COMISSIONADO", submetidos ao "Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) Regime Jurídico Único (Estatutário)".

Menciona, ainda, que o vínculo anotado na CTPS (01/03/1993 a 31/12/1993) estaria "tragado pela prescrição".

O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida por esta Câmara Cível consiste em verificar se o Agravado, detém legitimidade ativa para executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva nº 8000184-85.2017.8.05.0201, que reconheceu o direito de servidores públicos do Município de Porto Seguro à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio).

A resolução da controvérsia passa, necessariamente, pela análise dos documentos que instruem o feito, a fim de determinar a natureza jurídica do vínculo que o Agravado manteve com a municipalidade, antes de sua nomeação em cargo efetivo, no ano de 2003.

 

I. Da Legitimidade Ativa e a Prova Documental do Vínculo Celetista

 

O Agravante, Município de Porto Seguro, constrói sua principal linha de defesa na tese de que o Agravado jamais foi seu empregado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que o excluiria do alcance do título executivo. Contudo, uma análise detida dos elementos de prova, conduz à conclusão oposta, em linha com o que foi decidido pelo juízo de primeiro grau e pela Relatora em substituição, ao analisar o pedido de efeito suspensivo.

Pois bem. Conforme documentação encartada nos autos, O Agravado apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documento que, por sua natureza, goza de presunção de veracidade relativa (juris tantum), quanto às anotações nele contidas.

No documento de ID 99576201 (págs. 7 e 9), constam informações cruciais para o deslinde da causa. Na página de "Contrato de Trabalho", há o registro de admissão pela "PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO", em março de 1993, para o cargo de "Médico Veterinário".

Mais relevante ainda é a anotação constante na página 09, do mesmo documento (ID 99576201), no campo destinado ao "FGTS-Fundo de Garantia do Tempo de Serviço". Ali, consta, de forma inequívoca, a opção do trabalhador pelo regime do FGTS, datada de 03/03/1993, tendo como empresa a "Prefeitura Municipal de Porto Seguro". Este dado é de fundamental importância. A opção pelo FGTS é o ato jurídico que define a submissão de uma relação de trabalho às normas da CLT.

A própria Administração Pública, ao proceder com a formalização dessa opção, praticou um ato incompatível com a alegação de que o vínculo seria de natureza puramente administrativa. Ela, efetivamente, tratou a relação como um emprego celetista, gerando no Agravado a legítima expectativa de que seus direitos seriam regidos por aquele sistema.

A alegação do Município de que a Declaração de Tempo de Serviço (ID 99576217) classificaria o vínculo como "CONTRATADO(A)", não tem o poder de, isoladamente, desconstituir a força probatória da CTPS e, principalmente, do registro de opção pelo FGTS.

A referida declaração, emitida em 2022, representa uma interpretação posterior da administração sobre a natureza do vínculo, mas não pode se sobrepor aos atos formais praticados, à época da contratação, em 1993. Na verdade, a declaração até corrobora a tese do Agravado, ao confirmar a existência da prestação de serviços, no período de 01/03/1993 a 31/12/1993. A divergência reside apenas na qualificação jurídica, e, nesse ponto, a prova documental produzida, na época da contratação (CTPS com opção de FGTS), prevalece sobre a qualificação unilateral posterior.

Portanto, a documentação é robusta e suficiente para demonstrar, para os fins do cumprimento de sentença, que o Agravado manteve, de fato, um vínculo de natureza celetista com o Município, o que lhe confere plena legitimidade ativa para executar o título judicial.

Deve-se destacar que a Lei Municipal nº 423/2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Porto Seguro, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, estabeleceu, em seus artigos 66 e 97, que:  


“Art. 66. O adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança, a partir do 6º (sexto) ano, o servidor, investido ou não em cargo em comissão, terá acrescido 1% (um) por cento referente ao anuênio”. 

“Art. 97. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração direta, às autarquias e às fundações públicas do município, inclusive às Forças Armadas, desde que remunerado”.

 

II. Da Suposta Ofensa ao Regime Jurídico Único e à Coisa Julgada

 

O Agravante argumenta que a existência da Lei Orgânica Municipal de 1990, que instituiu o regime jurídico único estatutário, impediria a existência de qualquer vínculo celetista posterior. O argumento, embora aparente ter força jurídica, não se sustenta, diante da realidade dos fatos e dos princípios que regem a atuação da Administração Pública.

O fato de a legislação municipal prever um regime estatutário não elimina a possibilidade de, na prática, a própria Administração ter realizado contratações sob outro regime, ainda que de forma irregular. A questão aqui não é discutir a legalidade da contratação em si, mas sim reconhecer os efeitos de um contrato que existiu no mundo dos fatos e foi formalizado como celetista pela própria entidade empregadora.

Aplica-se ao caso, com perfeição, a teoria dos atos próprios e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

O Município de Porto Seguro, ao anotar o contrato na CTPS do Agravado e, mais importante, ao processar sua opção pelo regime do FGTS, praticou atos positivos, que reconheceram a natureza celetista da relação. É inaceitável que, décadas depois, em uma fase de execução de direitos, o mesmo ente público venha a juízo alegar a invalidade ou a natureza diversa daquilo que ele próprio formalizou, com o claro intuito de prejudicar o servidor que prestou seus serviços de boa-fé.

A segurança jurídica e a boa-fé objetiva, que devem nortear as relações entre a Administração e os administrados, repudiam tal comportamento.

Dessa forma, não há que se falar em violação aos limites da coisa julgada. Pelo contrário, a decisão agravada cumpre fielmente o comando do título executivo, ao aplicá-lo a quem demonstrou pertencer à categoria de beneficiários: servidores que prestaram serviços sob o vínculo celetista. A tentativa do Agravante é, em verdade, uma forma de restringir, indevidamente, o alcance da coisa julgada em sede de execução, o que é vedado.

  

III. Da Inocorrência de Prescrição


O Agravante também alega, de forma superficial, que o direito estaria "tragado pela prescrição", referindo-se ao vínculo de 1993. A argumentação demonstra um equívoco sobre a natureza do direito pleiteado.

A pretensão do Agravado não é a de cobrar salários ou verbas trabalhistas do ano de 1993. O objeto da execução é o correto cálculo de uma vantagem pecuniária atual e de trato sucessivo (o anuênio), que depende da contagem de todo o tempo de serviço prestado, incluindo o período celetista.

Trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão ao direito se renova mês a mês, a cada pagamento da remuneração em valor inferior ao devido.

Nesses casos, o que prescreve não é o direito de fundo (o direito à contagem do tempo para a correta composição da remuneração), mas sim o direito de pleitear as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação de conhecimento, conforme pacificamente estabelecido pela Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.

A ação principal foi ajuizada em 2017, e a discussão sobre o direito à contagem do tempo de serviço de 1993, para fins de cálculo de uma verba paga continuamente, não se sujeita à prescrição do fundo de direito. O fato gerador do direito (o tempo de serviço) é um elemento histórico que, uma vez consolidado, projeta seus efeitos para o futuro no cálculo da remuneração.

Assim, a alegação de prescrição é manifestamente improcedente.

Em caso análogo, envolvendo o município agravante, já se manifestou esta Câmara Cível. Confira-se:


"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. No entanto, observa-se que a questão levantada no presente agravo já foi enfrentada durante o julgamento dos autos principais, estando coberta, portanto, pela coisa julgada. Sendo assim, o acórdão foi claro ao explicar que a legislação municipal não excluiu o benefício discutido dos servidores, tampouco fez qualquer distinção restritiva como pretende o município, agora em sede de execução. No caso em tela, a parte agravada/exequente comprovou que foi contratada temporariamente para exercer a função de encarregada do cemitério, na qual trabalhou de fevereiro a abril de 1997; maio a junho de 1997 como assistente; junho de 1997 a dezembro de 2000 como auxiliar administrativo; fevereiro a dezembro de 2001 como fiscal de tributos; maio a outubro de 2003 como chefe da divisão; janeiro a dezembro de 2005 como chefe da divisão e janeiro de 2006 a agosto de 2007 como secretária executiva (ID 421691785). Estabelecidas tais premissas, tem-se que, o agravante não demonstrou cabalmente que o executante não atende às exigências constantes do título em discussão, razão pela qual não merece acolhimento as suas razões" (TJBA – Agravo Interno nº 8000466-66.2024.8.05.9000.1, Relator: Des. Desembargador JATAHY JÚNIOR, DJE de 18/07/2024).

 

IV. Da Razoabilidade das Astreintes


Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução da multa diária, entendo que também não assiste razão ao Agravante.

As astreintes foram fixadas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a implementação do adicional na folha de pagamento do Agravado.

Este valor não se mostra excessivo, nem desproporcional, considerando-se a capacidade econômica de um ente municipal e a natureza da obrigação, que envolve o pagamento de verba de caráter alimentar.

A finalidade da multa é, justamente, coagir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, e um valor irrisório não atingiria tal objetivo. A alegação de que existem mais de 100 (cem) ações similares, longe de justificar a redução da multa, apenas evidencia um possível comportamento recalcitrante da Administração em cumprir o título judicial, o que reforça a necessidade de uma medida coercitiva eficaz. A manutenção do valor fixado pelo juízo de origem é, portanto, medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

E, no caso, a astreintes estipulada revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que a “decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la” (Precedente: AgInt no AREsp n. 1.887.992/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). 

A propósito, tal entendimento encontra previsão expressa no §1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil. 

Registre-se que, em casos análogos, envolvendo o município agravante, já se manifestou esta Corte. Confira-se:


"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. No entanto, observa-se que a questão levantada no presente agravo já foi enfrentada durante o julgamento dos autos principais, estando coberta, portanto, pela coisa julgada. Sendo assim, o acórdão foi claro ao explicar que a legislação municipal não excluiu o benefício discutido dos servidores, tampouco fez qualquer distinção restritiva como pretende o município, agora em sede de execução. No caso em tela, a parte agravada/exequente comprovou que foi contratada temporariamente para exercer a função de encarregada do cemitério, na qual trabalhou de fevereiro a abril de 1997; maio a junho de 1997 como assistente; junho de 1997 a dezembro de 2000 como auxiliar administrativo; fevereiro a dezembro de 2001 como fiscal de tributos; maio a outubro de 2003 como chefe da divisão; janeiro a dezembro de 2005 como chefe da divisão e janeiro de 2006 a agosto de 2007 como secretária executiva (ID 421691785). Estabelecidas tais premissas, tem-se que, o agravante não demonstrou cabalmente que o executante não atende às exigências constantes do título em discussão, razão pela qual não merece acolhimento as suas razões" (TJBA – Agravo Interno nº 8000466-66.2024.8.05.9000.1, Relator: Des. Jatahy Júnior, DJE de 18/07/2024).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO CELETISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LISTA DE SUBSTITUÍDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A irresignação recursal cinge-se na legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Da leitura dos autos, depreende-se que o agravado ingressou com ação de execução individual visando o cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança coletivo n.º 8000184-85.2017.8.05.020. 3. Na decisão executada, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu o direito dos servidores públicos do Município de Porto Seguro de terem o adicional por tempo de serviço calculado com base em todo o período de serviço prestado ao município, seja sob o regime estatutário ou celetista. Determinou-se, ainda, que o referido ente municipal não poderia adotar interpretação restritiva aos arts. 66 e 97 da Lei Municipal n.º 423/2001. 4. A ausência de lista de substituídos na fase de conhecimento do Mandado de Segurança coletivo não invalida o cumprimento de sentença, considerando-se a eficácia erga omnes da decisão e a possibilidade de comprovação do enquadramento do beneficiário na fase de execução. 5. A documentação apresentada pelo agravado, como a Carteira de Trabalho e a Declaração emitida pelo próprio Município, comprova o vínculo celetista anterior à investidura no regime estatutário, preenchendo os critérios estabelecidos pelo título executivo. 6. Manutenção da multa fixada em primeiro grau, por observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para assegurar a efetividade da obrigação. Recurso conhecido e não provido" (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8056104-21.2024.8.05.0000, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, DJ 13/01/2025).

 

V. Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 521555395), por seus próprios fundamentos, aqui referendados.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator