PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578176-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MAIA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
APELADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUUSLA DE TOLERÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. legitimidade Passiva: Reconhecida a legitimidade passiva da ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º e Súmula 297 do STJ), sendo integrante da cadeia de fornecimento. 

2. Ausência de Dialeticidade: A apelação da parte autora atende ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015. 

3. Competência do Juízo da Recuperação Judicial: A recuperação judicial das rés não afeta a competência do juízo de origem para processamento até a liquidez do crédito, sendo que apenas os atos de execução se submetem ao juízo recuperacional (art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005). 

4. Atraso na entrega e inadimplemento: Restou caracterizado o inadimplemento da ré pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância, conforme precedentes do STJ (Tema 996). Em razão do descumprimento, reconhece-se o direito à devolução integral das parcelas pagas pelo autor. 

5. Danos morais: O atraso excessivo gerou consequências graves e configurou falha na prestação do serviço, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando compensação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela proporcional e razoável, com viés punitivo-pedagógico. 

6. Honorários sucumbenciais: Em razão do desprovimento do recurso do réu, majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ, a serem pagos solidariamente pelas rés. 

APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0578176-59.2016.8.05.0001, em que figura como apelante e apelados as partes acima relacionadas 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento PARCIAL ao recurso DO AUTOR E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto da relatora. 

  

VII 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do Réu. Por Unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Renério Augusto Gonçalves da Silva Jr. Declararam impedimento Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia e Desembargadora Marielza Brandão Franco.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578176-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MAIA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
APELADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo autor e réu, respectivamente, LEONARDO MAIA SILVA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos, in verbis: 

  

“(...) Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do NCPC, para: 

a) Conceder a benesses da gratuidade de justiça ao autor; 

b) Declarar rescindido o contrato firmado pelas partes; 

c) Condenar as Rés a fim de restituírem os valores pagos pelo autor, integralmente, acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) corrigido pelos índices vigentes no contrato e juros moratórios de 1% (um por cento), conforme cláusula 4.7 do contrato, calculados dia a dia, a incidirem a partir do prazo final previsto em contrato para a entrega do imóvel, computando o prazo de tolerância, até a data do ressarcimento; 

d) Condeno as rés a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data; 

e) Condeno, ainda, as Rés ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.”. 

  

Nas razões do apelo do autor (id. 25182097), alega a parte autora que firmou, em 18/06/2011, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial com a parte ré, conforme documentos acostados às fls. 17 e seguintes dos autos. Para dar início à contratação, realizou o pagamento das seguintes quantias: R$ 1.618,93 a título de taxa de corretagem; R$ 1.507,51 pagos diretamente às rés no momento da assinatura do contrato; R$ 3.126,44 pagos em 27/07/2011. 

  

Entretanto, assinala que a obra correspondente ao imóvel objeto do contrato não fora iniciada tendo sido ultrapassado o prazo de entrega estipulado no contrato, 30/05/2013 sem qualquer previsão ou justificativa para início ou conclusão das obras, o que motivou a propositura da presente ação visando a rescisão contratual e o ressarcimento dos valores pagos. 

  

No mérito, sustenta o autor, em breve síntese, requer a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, além da incidência de juros moratórios desde a data da citação, e não a partir do arbitramento. Argumenta que o atraso na entrega do imóvel e a ausência de justificativas para a prorrogação configuram inadimplemento grave, prejudicando significativamente sua esfera pessoal e familiar. 

 

Sob tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de ser reformada a sentença nos termos alinhavados no recurso.  

 

Por outro lado, a parte ré, FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A, alega, em sede de preliminares, a Ilegitimidade passiva, discorrendo que não possui vínculo direto com o contrato firmado, uma vez que a responsabilidade pela comercialização caberia à empresa Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda. 

 

Aduz, no mérito, a inexistência de responsabilidade assinalando que o atraso nas obras decorreu de eventos imprevisíveis e inevitáveis, o que exclui a responsabilidade civil e afasta a possibilidade de indenização. 

 

Assevera que o autor realizou apenas pagamento parcial do valor do imóvel, o que inviabilizaria a entrega da unidade e caracterizaria inadimplemento anterior por parte do comprador, bem como, pede a aplicação de retenção parcial dos valores pagos pelo autor, com base na cláusula penal contratual, devendo ainda ser de forma parcelada, conforme o art. 916 do CPC/2015. 

 

Argumenta que o mero atraso na entrega do imóvel não é suficiente para justificar a indenização por danos morais, citando jurisprudência do STJ sobre o tema. 

 

Argui ainda a necessidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais de forma proporcional ante a sucumbência recíproca, uma vez que alguns dos pedidos formulados pelo autor foram indeferidos. Assim, requer a distribuição proporcional das custas e honorários com base no art. 86 do CPC/2015. 

  

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de ser reformada a sentença nos termos alinhavados no apelo. 

 

A Fator Realty Participações S/A apresentou contrarrazões no id. 25182101 à apelação interposta por Leonardo Maia Silva, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau sustentando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade por ser genérica a apelação; no mérito, destaca a impossibilidade de cumulação de perdas e danos com lucro cessante; aduz a inexistência de dano moral, bem como da legalidade da claúsula de tolerãncia. E subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação por danos morais, arguiu a minoração do valor com o fim de atender aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 

 

Nas contrarrazões apresentadas no id. 25182100, Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda solicita que o recurso de apelação interposto seja desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau discorrendo, em breve síntese, que a empresa informa que foi concedida sua recuperação judicial, o que implica na novação dos créditos e extinção de ações individuais, defendendo que eventuais créditos devem ser habilitados no processo de recuperação. 

  

Destaca que a legalidade do contrato entabulado entre as partes visto que respeitou a autonomia da vontade e a liberdade contratual. Assinala ainda que o atraso na entrega do imóvel decorreu de fatores externos, como escassez de mão de obra e demora em licenças públicas, configurando força maior, o que rompe o nexo causal. 

  

Ademais, perfilha a legitimidade da cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, argumentando que essa prática é comum e aceita no mercado imobiliário, razão que justifica a ausência de constrangimento ou sofrimento que configure danos morais. 

 

Sustenta que a sentença deve ser mantida, aplicando a correção monetária e os juros de mora desde a citação, em conformidade com o art. 240 do CPC e precedentes jurisprudenciais, e, por fim, pugna que o recurso seja conhecido e improvido e a sentença seja mantida em sua integralidade 

 

Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio. 

 

Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

 

Salvador, 31 de outubro de 2024. 

 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

 Relatora 

 

VII 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578176-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MAIA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
APELADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

  

Cuida-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo autor e réu, respectivamente, LEONARDO MAIA SILVA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 

 

De logo, defiro à parte autora, nesta instância recursal, as benesses da gratuidade da justiça. 

  

Historiando os fatos, as partes firmaram Instrumento com a ré, de contrato de promessa de compra e venda, na modalidade de adesão, de unidade imobiliária do empreendimento VIDA NOVA PARALELA, apto 1207, Bloco 01, com data prevista de entrega 30/05/2013 com valor à vista de R$ 110.031,07 (...). 

  

O cerne da lide, portanto, gravita na análise da legalidade da cláusula de tolerância; devolução das parcelas pagas acrescidos de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, além de correção monetária pelos índices contratuais desde o prazo final estipulado; existência ou não de danos morais a serem arbitrados em favor dos autores; distribuição do ônus sucumbencial. 

  

Contudo antes de adentrar o mérito recursal, importa análise das preliminares suscitadas: a ilegitimidade passiva alegada pela FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A para figurar na lide, bem como, aduz a ausência de dialeticidade da apelação da parte autora; já a PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA  aduz que a empresa informa que foi concedida sua recuperação judicial, o que implica na novação dos créditos e extinção de ações individuais, defendendo que eventuais créditos devem ser habilitados no processo de recuperação. 

 

De logo, destaco que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. 

  

Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. 

  

Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). 

  

Nesse trilhar, conforme entendimento consolidado pela Superior Tribunal de Justiça a empresa acionada, uma vez integrando a cadeia de consumo atrai para si a responsabilidade pelos danos gerados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Vide precedente: 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. CORRETORA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.  

(STJ - AgInt no AREsp: 1325013 RJ 2018/0171250-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) 

  

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação anulatória c/c reparação de danos e obrigação de fazer. 2. A concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo. Súmula 568/STJ. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, circunstância que não restou demonstrada. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.  

(STJ - AgInt no AREsp: 1495793 RJ 2019/0123061-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) 

  

Assim, não prospera a preliminar. 

 

Quanto a competência do juízo universal da recuperação judicial, registra-se que o fato das Rés estarem em recuperação judicial não é suficiente para atrair a competência do Juízo onde tramita a Recuperação Judicial. 

 

Isso porque a ação de conhecimento proposta contra as empresas em recuperação judicial deve ser processada no Juízo de origem até a apuração da liquidez do crédito, nos termos do § 1º do art. 6º, da Lei nº 11.101 /05. 

 

Assim, apenas os atos de execução que afetem a recuperanda são de competência do Juízo da Recuperação, não atraindo o processamento da recuperação a competência universal para o processo e julgamento de quaisquer ações de interesse da recuperanda. 

 

Dessarte, não prospera tal preliminar. 

 

Quanto ao não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Entendo não assistir razão ao apelado. 

  

É consabido que em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir, ou seja, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.  Tal não ocorre no caso em apreço, devendo ser afastada a preliminar. 

  

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. 

 

Registra-se de plano, que a matéria questionada se encontra sob o pálio da norma consumerista, nos termos do art. 3º, caput, do CDC: 

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Ademais, cumpre registrar que o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.635.428/SC, 1.498.484/DF, 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, dirimiu controvérsia posta em debate, objeto dos temas 970 e 971. 

 

Compulsando os fólios, mostra-se incontroverso que as partes firmaram Instrumento com a ré, de contrato de promessa de compra e venda, na modalidade de adesão, de unidade imobiliária do empreendimento VIDA NOVA PARALELA, apto 1207, Bloco 01, com valor à vista de R$ 110.031,07 (...), com data prevista de entrega 30/05/2013, com tolerância de 180 dias, conforme claúsuça 5.1.1 do contrato (id. 25182008), cuja entrega na propositura da ação ainda não havia sido feita, sendo evidente a extrapolação do prazo de tolerãncia. 

 

Dessa feita, resta patente a ocorrência de atraso na entrega do imóvel mostrando-se irreprochável a sentença proferida pelo Juízo a quo mormente quando o comportamento da ré que descumpriu normativa de jaez constitucional. 

 

Demonstrado o descumprimento da avença pela parte ré, decorre dever de indenização pela ré dos danos sofridos pelo consumidor, sejam de ordem material, sejam, extrapatrimoniais, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. 

 

Dessarte, caracterizado inadimplemento contratual da vendedora, importa a devolução das parcelas pagas de forma imediata e integral conforme interpretação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).  

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 

1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 

2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 

3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. 

4. No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 

5. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. 

6. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 

7. Agravo interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 2.030.625/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 

 

Outrossim, mostra-se irretocável a sentença ao considerar a legalidade do prazo de tolerância, pois em conformidade o julgamento do tema 996 do STJ, no julgamento do REsp 1729593 / SP. Vide: 

 

RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 

1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 

1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 

1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 

2. Recursos especiais desprovidos. 

(REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) 

 

No que tange aos danos morais, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Com base no acervo fático-probatório dos autos, entendo que o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização. 

 

Nesse passo, a indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. 

 

Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios em casos similares, inclusive desta Egrégia Corte: 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E APELO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE RESIDENCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DUAS VEZES EXTRAPOLADO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E ENTRAVES COM MÃO DE OBRA QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE MILITA EM FAVOR DOS AUTORES. DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DA MORA INJUSTIFICADA DA RÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROVISÓRIO EM RAZÃO DO ATRASO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O PERÍODO DO ATRASO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGPM. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. JUROS DE OBRA. COBRANÇA PELA RÉ INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir: a) a responsabilidade da Ré pelo alegado atraso na conclusão das obras; b) se os Autores fazem jus à indenização pelos danos materiais alegados; c) a possibilidade de inversão da cláusula penal; d) a possibilidade de revisão contratual do índice de correção monetária; e) se são devidos os juros de obra cobrados pela Ré; f) a ocorrência de danos morais e, caso positivo, qual o montante indenizatório devido. 2. Os Autores nunca cobraram da Ré juros de obra, sendo certo que a Caixa Econômica Federal, enquanto mero agente financeiro em sentido estrito, não é parte legítima para responder por prejuízos discutidos por atraso de obra, razão pela qual não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário, muito menos em ilegitimidade passiva da Ré construtora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O atraso na conclusão das obras, extrapolando o prazo de tolerância, não pode ser justificado pela ocorrência de chuvas e intempéries climáticos, assim como suposta ausência de material de construção e mão de obra qualificada, uma vez que tais fatos são previsíveis e se inserem no risco da atividade empresarial, não se aplica a hipótese de caso fortuito ou força maior no sentido de elidir a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes TJBA. 4. O adquirente da unidade imobiliária somente tem a obrigação de adimplir as parcelas devidas até o final do prazo de tolerância, ficando exonerado desse pagamento quando tal prazo é inobservado pelo alienante, ao qual, pois, é defeso alegar exceção do contrato não cumprido. 5. É inegável, pois, a falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da Ré, nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC. Precedentes TJBA. 6. O atraso na entrega da obra pela construtora, sem justificativa plausível para tanto, caracteriza dano material suscetível de indenização em favor dos promitentes compradores, ante a prática do ato ilícito consistente na privação do uso e fruição do imóvel a partir do prazo estipulado para entrega, nos termos do art. 186 do CC/02. No caso em tela, os Autores comprovaram que tiveram despesas com a locação de imóvel provisório em razão do atraso da Ré. 7. Deve ser invertida a cláusula penal quando fixada apenas em desfavor do adquirente, como ocorreu no caso, por força do princípio da reciprocidade e simetria das obrigações contratuais entre consumidor e fornecedor. Tema repetitivo nº 971 do STJ. 8. Em relação ao índice de correção monetária a incidir no período de atraso, é possível a substituição do INCC pelo IGP-M, independentemente de previsão contratual em sentido diverso, pois deve prevalecer o índice mais favorável ao consumidor que não deu causa ao atraso. Precedentes TJBA. 9. Verificado o inadimplemento contratual da construtora por atraso injustificado na conclusão de obra de unidade residencial, é ilícito exigir que o consumidor arque com o pagamento dos juros de obra em período posterior ao prazo de tolerância previsto na avença, como pretende a Ré. Precedentes TJBA. 10. O atraso na entrega de obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada caso. Precedentes TJBA. 11. Na situação em apreço, constatou-se que o prazo originalmente previsto para a conclusão da obra era 30/11/2009, com tolerância até 30/03/2010, o que veio a ser postergado, via aditivo contratual, para 31/07/2010, no entanto, a obra somente foi concluída em 31/01/2011, razão pela qual, tratando-se de atraso superior a 01 (hum) ano do prazo original, com sucessivas dilações, todas também extrapoladas, resta configurado o dano moral. 12. A indenização fixada pelo juízo primevo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica e preventiva da condenação. Por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes TJBA. 13. Portanto, não prospera o pleito dos Autores de majoração da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor nitidamente desproporcional e desarrazoado, que implicaria enriquecimento ilícito, como também não prospera o pleito da Ré de redução da verba indenizatória fixada em Sentença, cuja manutenção se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 03437146520138050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO OBRA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. O atraso injustificado da entrega do imóvel, por tempo muito superior ao prazo de tolerância, ultrapassa o mero dissabor ou de aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual, mas de imputação de sofrimento e constrangimento, razão pela qual deve o responsável deve responder pelos danos causados. II. No caso, verifica-se que o prazo para entrega do imóvel foi estabelecido Cláusula 8.1 do Instrumento de Promessa de Compra e Venda (fl. 52), ou seja, "ATÉ OUTUBRO/2013", sem notícias nos autos da data efetiva entrega, sendo certo que na data do ajuizamento da ação 31/05/2015, um ano e oito meses depois, não havia sido efetivada. III. As justificativas para elidir a responsabilidade da construtora -gastos com trabalhadores, paralisação em decorrência das chuvas, greves, e embargos de obra - fazem parte do risco do negócio, ressaltando-se que, conforme destacado na sentença, não houve comprovação nos autos do embargo da obra. IV. No tocante à quantificação, é preciso destacar que a indenização por dano moral tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente. V. Na hipótese, a fixação do dano moral em favor da autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se afigura razoável e proporcional aos danos sofridos, decorrentes do atraso excessivo na entrega da obra, e compatível com o que tem arbitrado este Órgão jurisdicional. APELO PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 05313821420158050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/01/2020) 

 

Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se fundar no critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso.  

 

Neste particular, segue as lições do professor e desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO: 

 

"Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116). 

 

De modo que a quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. 

 

Sob essa perspectiva, observa-se que a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável para compensação dos danos sofridos pelos autores devendo ser mantido visto que preenche todos esses critérios sendo valor representativo da prudência e razoabilidade, bem como, o cunho punitivo-pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza, devendo, portanto, ser majorada. 

 

Por fim, no que concerne aos honorários, tem-se que a sentença de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No mais, em razão do desprovimento do recurso do réu, conforme tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[4], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[5] 

 

Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.[6] 

 

Confluente às razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E  CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para reformar a sentença no sentido de determinar majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago solidariamente pelas rés.  

 

Por fim, no que concerne aos honorários, em razão do desprovimento do recurso do réu, conforme tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e atribuo somente as rés. 

 

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

 

Sala das Sessões, de de 2024. 

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora  

 

 

VII