PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051219-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO PIMENTEL
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.    Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de 10% das custas processuais. O Agravante, idoso, comprovou auferir renda líquida de R$ 896,68, após descontos em seu benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de renda líquida inferior ao salário mínimo justifica a concessão integral da gratuidade da justiça, afastando a modulação (recolhimento parcial) aplicada pelo juízo de origem.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é confirmada pelos documentos acostados, especialmente o histórico do INSS e extratos bancários.

4. A imposição de pagamento de custas, mesmo que reduzidas, a quem percebe rendimentos líquidos inferiores ao salário mínimo, compromete a subsistência da parte e viola a garantia constitucional de acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A comprovação de renda líquida inferior ao salário mínimo, decorrente de descontos em verba de natureza alimentar, evidencia a hipossuficiência econômica necessária para a concessão integral da gratuidade da justiça, prevalecendo sobre a possibilidade de parcelamento ou redução prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8051219-27.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIO PIMENTEL e como apelado BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051219-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO PIMENTEL
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 89381204, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 89381199) interposto por MARIO PIMENTEL em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que julgou parcialmente procedente o pedido de gratuidade da justiça, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"[...] Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. [...] 1. Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição"

Nas razões recursais, o Agravante sustenta a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, mesmo com a redução deferida. Alega ser pessoa idosa e que, embora seu benefício previdenciário bruto seja de R$ 1.518,00, os descontos sofridos reduzem seus rendimentos líquidos para R$ 896,68, valor insuficiente para sua subsistência e o pagamento das despesas processuais.

Ressalta que a manutenção da decisão combatida implicará no arquivamento do feito e na consequente negativa de acesso à jurisdição, uma vez que não possui condições de realizar o recolhimento determinado sem prejuízo do sustento próprio.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária ser o objeto do próprio recurso. 

Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso através da decisão liminar de ID. 89508024, reconhecendo-se a probabilidade do direito alegado diante da comprovação da renda líquida inferior ao salário mínimo e o risco de dano irreparável consistente na ameaça de cancelamento da distribuição.

A parte Agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 92014247.

Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051219-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO PIMENTEL
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se a matéria elencada no rol taxativo do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.

O cerne da controvérsia reside na verificação da hipossuficiência econômica do Agravante para fins de concessão integral da gratuidade da justiça, benefício que foi deferido apenas parcialmente pelo juízo a quo.

O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

Compulsando os autos, verifico que o Agravante logrou êxito em demonstrar sua vulnerabilidade econômica. O Histórico de Créditos do INSS (ID. 89381203) evidencia que o Recorrente aufere benefício de aposentadoria no valor bruto de R$ 1.518,00. Todavia, sobre este montante incidem descontos significativos referentes a empréstimos consignados, resultando em um rendimento líquido de apenas R$ 896,68 (competência 03/2025).

A decisão agravada (ID. 89381204), ao determinar o recolhimento de 10% das custas, ainda que parcelado, impõe um ônus desproporcional à realidade financeira do recorrente. A renda líquida auferida, inferior ao salário mínimo vigente, denota a incapacidade de suportar as despesas processuais sem comprometer a subsistência básica do Agravante e de sua família.

Corroboram a condição de hipossuficiência a Declaração de Isenção do Imposto de Renda (ID. 89691677) e os extratos bancários (ID. 89691678), que demonstram a ausência de saldo ou aplicações financeiras. Tais documentos, analisados em conjunto, afastam a capacidade contributiva para com as despesas do processo.

Conforme delineado na decisão que concedeu o efeito suspensivo (ID. 89508024), a qual ratifico neste momento, "a renda líquida mensal, inferior ao salário mínimo vigente, constitui forte indício da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento". A exigência de pagamento, nesses termos, constituiria barreira intransponível ao acesso à justiça, direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou a prova documental produzida, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para conceder a gratuidade da justiça em sua integralidade.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão vergastada e conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, dispensando-o do recolhimento de custas processuais.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora