EMENTA

Apelação Cível. Ação de Anulação de Auto de Infração, combinada com Pedido de Indenização por Danos Morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “a) declarar a nulidade do auto de infração nº 66556 e, via de consequência, as inexigibilidades das penalidade de multa e apreensão de veículo; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Mérito. O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros constitui serviço público essencial, cuja regulação, fiscalização e poder de polícia competem à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, conforme o art. 175 da CF/88, as Leis Estaduais nºs 6.654/94 e 11.378/09 e o Decreto Estadual nº 11.832/09. O art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 estabelece que a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão sujeita o infrator a medidas administrativas, penalidades e declaração de inidoneidade, sendo indispensável, para a configuração da infração, a demonstração dos elementos previstos no art. 4º da mesma norma: existência de itinerário, pontos terminais, horários e tarifas definidos. A constatação de transporte intermunicipal clandestino exige prova concreta de que o autuado realizava, de forma habitual e remunerada, o transporte de passageiros entre Municípios, mediante cobrança de tarifa e em rotas predeterminadas. A mera condução de passageiros em veículo particular, desacompanhada de tais elementos, não configura infração administrativa. No caso concreto, verifica-se que o auto de infração é absolutamente genérico, não descrevendo de modo específico a conduta supostamente praticada, tampouco apresentando prova de que o apelado exercesse atividade irregular de transporte de passageiros. Pelo contrário, os documentos dos autos indicam que se trata de carro de passeio, inexistindo qualquer indício de habitualidade ou cobrança de tarifa, impondo-se a declaração de nulidade do auto de infração. O simples fato de um veículo particular ser abordado em rodovia não autoriza a conclusão de que realizava transporte irregular, sob pena de violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de indevida restrição ao direito de locomoção e de propriedade do cidadão. Mantém-se, portanto, a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração, porquanto a autuação carece de elementos mínimos aptos a caracterizar a infração imputada, bem como mantêm-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial para 20% do valor da condenação. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000039-94.2020.8.05.0113 em que figura como apelante a AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e, como apelado, FREDIULHIANIS SANTOS MATOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença (ID. 99544483) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Civis e Comerciais de Camacan, que julgou procedentes os pedidos formulados por FREDIULHIANIS SANTOS MATOS, para declarar a nulidade do auto de infração nº 66556 e, por conseguinte, a inexigibilidade das penalidades de multa e apreensão de veículo dele decorrentes, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, isentando-se a vencida do pagamento de custas e despesas processuais.

Em suas razões recursais (ID. 99544486), a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau em razão da regularidade da autuação administrativa, defendendo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a irregularidade da autuação.

Aduz, ainda, a submissão da AGERBA ao princípio da legalidade estrita e a impossibilidade de controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, invocando o disposto no art. 37, caput, e no art. 2º, ambos da Constituição Federal.

No mérito, defende a legalidade do auto de infração e a indevida limitação do poder de polícia do Estado, sustentando que a fiscalização exercida decorreu do estrito cumprimento do dever legal atribuído à autarquia pela Lei Estadual nº 11.378/2009 e pelo Decreto Estadual nº 11.832/2009, os quais disciplinam o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI.

Sustenta, ademais, a inexistência de cobrança indireta e a autonomia das sanções aplicadas, argumentando que a apreensão do veículo constitui penalidade autônoma e não meio coercitivo de cobrança de multa.

Por fim, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, invocando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, e o princípio da eventualidade, ante a singeleza da matéria e a necessidade de se evitar a oneração excessiva do erário.

Em contrarrazões (ID. 99544493), o apelado defende a manutenção integral da sentença recorrida, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, II, e 1.010 do CPC, bem como a configuração de litigância de má-fé pela interposição de recurso supostamente protelatório, com base no art. 80, incisos IV e VII, do mesmo diploma.

No mérito, defende a ausência de motivação e fundamentação do auto de infração, que se teria limitado a indicar genericamente o dispositivo legal supostamente violado, sem descrever as circunstâncias fáticas da conduta imputada, em ofensa ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

Sustenta a inaplicabilidade do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 a particulares não delegatários do serviço de transporte intermunicipal, por se tratar de norma destinada exclusivamente a concessionários e permissionários, invocando o art. 22, XI, da Constituição Federal quanto à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Defende, ainda, a impossibilidade de apreensão do veículo como meio coercitivo de cobrança de multa, com invocação da Súmula nº 510 do STJ, bem como a inversão do ônus probatório em favor do administrado ante a impossibilidade de produção de prova negativa.

Por fim, pugna pela manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 27 de junho de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


 

Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória ajuizada pelo autor/apelado, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração n° 66556.

Sobre o tema, importa consignar que a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro é serviço público essencial, e que a AGERBA, enquanto Agência de Regulação, possui competência para fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal - SRI, conforme disposto no art. 175 da CF/1988, bem como nas Leis Estaduais nº 6654/94 e nº 11.378/09 e no Decreto Regulamentador nº 11.832/09.

De acordo com o art. 40 da Lei Estadual de n. 11.378/2009, a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, acarretará a incidência de medidas administrativas, penalidades cumulativas e declaração de inidoneidade.

“Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.

§ 1º - Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência.”

O art. 4º do referido diploma normativo, por seu turno, conceitua o sistema de transporte rodoviário intermunicipal:

Art. 4º. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

A partir da leitura do referido dispositivo, extrai-se que, para que se configure transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, é necessário que haja linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, o que não se verificou no caso concreto.

Em verdade, a análise da documentação carreada aos autos revela que não existem elementos indicativos da atuação irregular do Apelado, posto que, trata-se de carro de passeio, não havendo nem na argumentação do apelante e nem nos autos do procedimento administrativo nenhuma evidência de que a ré atua no ramo de transporte de passageiros de forma irregular.

Ademais, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, também se pacificou na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é da AGERBA, enquanto órgão público que pretende aplicar a sanção ao particular, o ônus de comprovar a clandestinidade do transporte intermunicipal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA AGERBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO . SUPOSTO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL CLANDESTINO. ART. 40 DA LEI N. 11 .378/09. IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO AUTOR. NÃO DEMONSTRADA. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA . AUTO DE INFRAÇÃO GENÉRICO. ÔNUS DA AGERBA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO. PRECEDENTES . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA . IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cotejando a sentença com o apelo, constata-se que a Apelante impugnou especificamente os fundamentos decisórios que lastrearam o julgado, referentes à suposta ausência de comprovação de que o Apelado teria cometido a infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, motivo pelo qual não há falar em ausência de dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada . 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade: i) do auto de infração que o Autor pretende anular, que o autuou pela suposta prática da infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009; e ii) dos honorários advocatícios fixados pelo juízo sentenciante, por equidade, em R$ 2 .000,00 (dois mil reais). 3. O Autor foi autuado em razão da suposta prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. 4 . Trata-se de infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, a qual deve ser analisada em conjunto com o art. 4º da mesma lei, de modo que, para sua configuração, faz-se necessária a comprovação de linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, porquanto se tratar de elementos indiciários do transporte intermunicipal clandestino . Precedentes TJBA. 5. Em que pese a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, é da AGERBA, enquanto órgão público que pretende aplicar a sanção ao particular, o ônus de comprovar a clandestinidade do transporte intermunicipal supostamente realizado pelo infrator. Precedentes TJBA . 6. In casu, a Apelante não se desincumbiu desse ônus, uma vez que o auto de infração impugnado é absolutamente genérico, no qual inexiste qualquer descrição, mínima que seja, da suposta conduta irregular do motorista autuado. 7. A Ré/Apelante não juntou qualquer documentação hábil a comprovar que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros para explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários pré-definidos, motivo pelo qual se impõe a procedência do pleito anulatório formulado na inicial . 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada obedecendo à seguinte ordem de preferência: valor da condenação, proveito econômico, valor da causa e, não sendo possível utilizar nenhum desses critérios, somente então se utiliza o critério da equidade. Precedente STJ. 9 . Na espécie, considerando que o proveito econômico obtido pelo Autor e o valor da causa, se utilizados como parâmetro da base de cálculo, gerariam honorários advocatícios em valor irrisório, aplica-se ao caso a regra do § 8º do art. 85 do CPC/15, motivo pelo qual se verifica o acerto do juízo sentenciante ao se valer do critério da equidade e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante razoável e proporcional, dosado em consonância com os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. Precedente TJBA (TJ-BA - Apelação: 80002983820228050269, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/09/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023) G.N.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS . APLICAÇÃO DE MULTA E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 E PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO À COBRANÇA DA MULTA E DESPESAS . IRREGULARIDADE DO TRANSPORTE QUE NÃO SE PRESUME. VÍCIOS NO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO EXPLICITA ELEMENTOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL N.º 11 .378/2009. CLANDESTINIDADE NÃO PROVADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES BALIZADORES DESTE SODALÍCIO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05007078120198050113, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 27/09/2016, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024).G.N.

In casu, a Apelante não se desincumbiu desse ônus, uma vez que o auto de infração impugnado é absolutamente genérico, no qual inexiste qualquer descrição, mínima que seja, da suposta conduta irregular do motorista autuado.

Saliente-se que não basta a interpretação uniliteral dos agentes de fiscalização da Autarquia durante a abordagem para se concluir que o motorista particular que eventualmente transporta um passageiro exerce atividade ilegal de transporte intermunicipal de passageiros.

Essa atuação da autarquia pode ser confundida com arbitrariedade na medida em que não há como distinguir situações corriqueiras de transporte de pessoas por mera liberalidade, o que perfeitamente lícito, com o exercício habitual de transporte remunerado de passageiros.

Sobreleva-se que não se visa impedir a fiscalização da AGERBA em relação à regularidade do transporte público coletivo, mas o que não se admite é a imposição de multa mais gravosa, porquanto não restou provado que a apelado estava realizando transporte irregular de passageiro ou transporte em linha não abrangida pelo objeto da concessão ou permissão, como se infere da redação do caput do referido artigo 40 da Lei 11.378/2009.

Ademais, é certo que incumbiria ao órgão público a prova do exercício ilegal do transporte intermunicipal, para justificar a aplicação de sanções de qualquer natureza, o que no presente caso não ocorreu.

Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRREGULAR. NÃO CONFIGURADO. SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESOLUÇÃO DA AGERBA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante não incorre na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, referente à conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, vez que o serviço por ele prestado, não se sujeita à fiscalização da AGERBA. 2. No caso concreto, discute-se sobre a legitimidade ou não da imposição de penalidades administrativas impostas ao agravado pela Agência Reguladora (AGERBA), que se perfaz em multas e apreensão do veículo, em razão da prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por meio de carro de passageiro. 3. Destarte, a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro é serviço público e essencial, e a Agência de Regulação possui competência para a fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal - SRI, conforme o disposto no art. 175 da CF, nas Leis Estaduais n.º 6.654/94 e n.º 11.378/09, e no seu Decreto Regulamentador n.º 11.832/09. 4. A Resolução n.º 27/01 da AGERBA, que regulamenta o serviço público e transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia, prevê, em seus arts. 42 e 43, uma modalidade de serviço especial de transporte em que não são operadas sob o regime de linha regular. 6. In casu, dentro do acervo probatório constante dos autos, não se verifica haver o agravado incorrido na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, que prevê a conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. Não se pode olvidar, ademais, que o referido art. 40, tem aplicabilidade condicionada os casos em que haja burla no transporte de passageiros, consoante descrição contida no art. 4.º da mesma lei. 7. Ressalte-se, nesse interim, que o auto de infração no caso em voga não comprova o deslocamento do agravado entre pontos terminais, com destino pré-fixado pelo eventual infrator, bem como horários definidos para o trajeto, de forma que ausente meio que permita a aplicabilidade das normas que disciplinam o SRI. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022049-20.2019.8.05.0000 , Relator (a): Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/08/2020) G.N.

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA . ANULAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compete ao órgão público fazer prova do exercício ilegal do transporte intermunicipal, para que se justifique a aplicação de sanções de qualquer natureza . 2. Para que se configure transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, é necessário que hajam linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, o que não se verificou no caso concreto. Em verdade, a análise da documentação carreada aos autos revela que não existem elementos indicativos da atuação irregular do Apelante. 3 . Sendo assim, considerando que a AGERBA não produziu provas de que o veículo do Apelante efetivamente realizava transporte intermunicipal clandestino de passageiros, dá-se provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos autos de infração nºs 13914, 28844 e 28524.. (TJ-BA - APL: 80008404920198050079, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) G.N.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ANULA O AUTO DE INFRAÇÃO E CONFIRMA A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO JÁ DETERMINADA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI. Nos termos do art. 4º tal sistema "compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros". A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangida pela concessão ou permissão. O tipo normativo, portanto, parece ser de aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação. A aplicação da Lei Estadual nº 11.378/2009 a indivíduo que sequer é delegatário ou permissionário do serviço de transporte é impertinente, e ainda que não o fosse reclamaria a descrição mínima, no auto de infração, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização, o que não foi feito. O simples fato de um carro ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia federal não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009. Cogitar a higidez de um auto de infração que além aplica a particular dispositivo legal destinado a delegatários de serviço de transporte, sequer descreve as circunstâncias da suposta infração de que trata o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, é admitir a limitação irrestrita ao próprio direito de locomoção, ao direito do proprietário do veículo de gozar do seu bem. Nesse sentido, inúmeros precedentes desta Corte. Ainda que se cogite competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art. 22, XI da CF/88, o que conduz à conclusão de que, se houve transporte irregular praticado por pessoa natural, a punição a ser aplicável é a prevista no CTB. Recurso conhecido e não provido. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0503589-50.2018.8.05.0113 ,Relator (a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 11/11/2019 ). G.N.

Sendo assim, considerando que a AGERBA não produziu provas de que o apelado, efetivamente, realizou transporte intermunicipal clandestino, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedente a demanda.

A autuação desprovida de motivação idônea, com a consequente exposição do autor ao risco efetivo de apreensão do veículo de sua propriedade, bem de uso particular e familiar, essencial à sua locomoção, configura situação que ultrapassa o mero dissabor inerente ao cotidiano, importando em violação a interesses extrapatrimoniais tutelados pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e pelo art. 186 do Código Civil. A responsabilidade da autarquia, nesse contexto, é objetiva, fundada na falha do serviço de fiscalização (CF, art. 37, § 6º).

Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com o que este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente arbitrado em casos substancialmente idênticos envolvendo autuações da mesma autarquia por transporte irregular de passageiros, não havendo, pois, motivo para sua revisão.

Também não assiste razão a recorrente quanto ao pedido de redução dos ônus de sucumbência, já que foram fixados em observância aos requisitos do art. 85 do CPC.

Subsiste, por fim, o exame dos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba sucumbencial no piso de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista o desprovimento do recurso e o trabalho adicional exigido do patrono do apelado nesta fase recursal, com a elaboração de contrarrazões e o acompanhamento do feito até o presente julgamento, impõe-se a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Considerando a natureza da causa, o grau de zelo do patrono do apelado e o trabalho adicional desenvolvido nesta instância, majora-se os honorários sucumbenciais para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença para a sua incidência.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA