PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005602-55.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARCIO XAVIER SERRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, MARCELO TESHEINER CAVASSANI

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO  NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Quanto à alegação de contradição no acórdão embargado não merece acolhimento, uma vez que ausente incompatibilidade lógica interna entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.


Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8005602-55.2020.8.05.0150 opostos nos autos do Agravo Interno n. 8005602-55.2020.8.05.0150.1 interposto nos autos da Apelação Cível n. 8005602-55.2020.8.05.0150 em que figuram como embargante, MÁRCIO XAVIER SERRA e embargado, BANCO VOLKSWAGEN S.A..


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005602-55.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARCIO XAVIER SERRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, MARCELO TESHEINER CAVASSANI


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 72792471, opostos por MÁRCIO XAVIER SERRA, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 72117168, dos autos do Agravo Interno n. 8005602-55.2020.8.05.0150.1, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante.


Arguiu, em breve síntese, a ocorrência de contradição no acórdão embargado, na medida em que comprovou documentalmente a mudança em sua capacidade financeira por estar desempregado e sem renda fixa, sobrevivendo unicamente de prestação de serviços eventuais e sem vínculo empregatício, restando demonstrada a sua impossibilidade de pagar custas sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.


Mencionou a parte adversa em nada impugnou o pleito de gratuidade requerido pelo embargante, tampouco os documentos por ele acostados, contudo, o Judiciário impôs verdadeiro óbice ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição do embargante.

 

Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos.



Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, ID n. 73100462, oportunidade em que defendeu que o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 30 de janeiro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005602-55.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARCIO XAVIER SERRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, MARCELO TESHEINER CAVASSANI

VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo da embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Quanto à contradição defendida, uma acurada análise da peça dos Embargos de Declaração demonstra que esta não foi interna, mas sim supostamente por o acórdão embargado ter negado provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça tão somente em relação ao preparo recursal, inobstante o embargante tenha comprovado documentalmente a mudança em sua capacidade financeira por estar desempregado e sem renda fixa, além do embargado não ter impugnado a concessão do benefício pelo juízo de origem.



Todavia, tal ponto não enseja hipótese de contradição, na medida em que houve inequívoca fundamentação, no acórdão embargado, de que a o Colegiado da Segunda Câmara Cível entendeu não demonstrados os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade na íntegra ao ora embargante, com a conclusão do acórdão no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o benefício no que concerne ao preparo.



Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição. 

 

Verifica-se, portanto, quanto à alegação de contradição, o descontentamento da parte embargante com o resultado da lide, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.



Assim, entendo que o acórdão farpeado NÃO se encontra eivado de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022, do Novel Código de Ritos Pátrio, razão pela qual não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração.



Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Por fim, restam, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,     de       de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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