PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-75.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ERASMO JOSE DE JESUS VAZ
Advogado(s):JOAO PAULO SANTANA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14.181/2021 – CONSUMIDOR COM RENDA MÍNIMA – COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA – MÍNIMO EXISTENCIAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. 

A decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável, nega provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu o superendividamento do consumidor e determinou a repactuação da dívida em condições que preservam o mínimo existencial, não comporta reforma quando desacompanhada de fundamentos aptos a desconstituí-la. 

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o recorrente a reiterar as razões anteriormente deduzidas, reforça a manutenção do julgado. 

Comprovada a situação de superendividamento do autor e a origem da dívida, bem como a ausência de contraproposta viável pelo credor, legitima-se a intervenção judicial para assegurar a dignidade da pessoa humana e a função social do crédito. 

Agravo interno conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000709-75.2024.8.05.0119, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado ERASMO JOSÉ DE JESUS VAZ. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. 

  

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

 

RELATOR

 

  

  

V 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-75.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ERASMO JOSE DE JESUS VAZ
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000709-75.2024.8.05.0119, oriundos do Juízo de origem, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelado ERASMO JOSÉ DE JESUS VAZ. 

Cuida-se de ação proposta pelo apelado em face da instituição financeira, na qual objetiva a repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com vistas à preservação do mínimo existencial e reequilíbrio de sua situação financeira. 

Alega o autor, em síntese, que aufere renda modesta e que suas obrigações financeiras comprometem substancialmente sua subsistência, razão pela qual pleiteia a reorganização de seus débitos mediante intervenção judicial. 

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (ID 83701209) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar, exclusivamente em face do BANCO BRADESCO S/A, o parcelamento da dívida no valor de R$ 7.107,34, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, devidamente atualizadas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios. 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de repactuação da dívida nos moldes fixados na sentença, pugnando pela reforma integral do julgado. 

A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 

Distribuído o recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 92434510) que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Contra essa decisão, o BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, reiterando as razões anteriormente deduzidas e pleiteando a reforma da decisão monocrática. 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA,  de  de 2026. 

  

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora 

  

V 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-75.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ERASMO JOSE DE JESUS VAZ
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA

 

VOTO

 

O recurso não merece provimento. 

Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo a sentença que reconheceu a condição de superendividamento do autor e determinou a repactuação do débito. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno. 

No mérito, o recurso não comporta acolhimento. 

A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação aplicável, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. 

Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 

No caso concreto, restou devidamente demonstrado que o autor percebe renda modesta, equivalente a um salário mínimo, e possui encargos que comprometem substancialmente sua capacidade financeira, inviabilizando o adimplemento integral das obrigações sem prejuízo de sua subsistência digna. 

Dessa forma, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a condição de superendividamento. 

A repactuação das dívidas, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, constitui mecanismo legal de reestruturação do passivo do consumidor superendividado, devendo observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e preservação do mínimo existencial. 

A jurisprudência pátria tem reconhecido que a Lei nº 14.181/2021 instituiu nova sistemática de tratamento do superendividamento, voltada à preservação do mínimo existencial do consumidor, admitindo, inclusive, medidas de reestruturação e limitação da exigibilidade das dívidas, em atenção à dignidade da pessoa humana. 

Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE . LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR . DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA . 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2 . O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3 . Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14 .181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo . 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6 . Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8 . Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9 . No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11 . Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria . (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) 

No que se refere especificamente ao BANCO BRADESCO S/A, verifica-se ser cabível a repactuação da dívida no valor de R$ 7.107,34, uma vez que sua origem restou devidamente comprovada nos autos, decorrente de fatura de cartão de crédito. 

Ademais, observa-se que a instituição financeira não apresentou contraproposta viável de negociação ao longo da instrução processual, limitando-se a impugnações genéricas, sem demonstrar solução alternativa compatível com a capacidade econômica do consumidor. 

Nesse contexto, a solução adotada pelo juízo de origem revela-se adequada, pois busca compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial do devedor, sem impor ônus excessivo ao credor. 

Embora a sentença contenha imprecisão redacional ao mencionar, em sua fundamentação, o parcelamento em 25 prestações, verifica-se que o dispositivo, que consubstancia o comando decisório, fixou corretamente o parcelamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 

Assim, deve prevalecer o teor do dispositivo, inexistindo nulidade, mas apenas erro material irrelevante para o desfecho da controvérsia. 

Do mesmo modo, a referência a parcelas “fixas” não compromete a validade da decisão, devendo ser compreendida em consonância com o dispositivo, que estabelece a incidência de atualização monetária e juros, o que afasta a natureza estritamente fixa das prestações. 

Não há falar em indevida intervenção judicial na relação contratual. 

A medida adotada decorre de expressa previsão legal e visa restabelecer o equilíbrio contratual, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 

A intervenção judicial, nesses casos, constitui instrumento legítimo de concretização da política legislativa de tratamento do superendividamento, não configurando violação à autonomia privada. 

Da ausência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada. 

O agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 

As razões recursais limitam-se, em essência, à repetição das alegações já deduzidas na apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que evidencia a ausência de dialeticidade recursal. 

Dessa forma, não há justificativa para modificação do decisum. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, preservando-se a sentença de origem, inclusive quanto à determinação de parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 

Em razão do desprovimento do agravo interno, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. 

Assim, majoro a verba honorária em mais 10% (dez por cento), incidindo sobre o valor já fixado na decisão monocrática, que passa a corresponder a R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). 

Mantida a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, bem como a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 RELATOR 

  

V