PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052354-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: ALBERTO NOBUO SASAKI
Advogado(s):FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS, FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural e determinou a baixa da constrição, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. O banco agravante sustenta que o oferecimento voluntário do bem em garantia hipotecária configura renúncia à impenhorabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento voluntário de pequena propriedade rural em garantia hipotecária afasta a proteção da impenhorabilidade constitucional e legal, nos casos em que o bem preenche os requisitos de dimensão e exploração familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e o Código de Processo Civil (art. 833, VIII) asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, tratando-se de norma de ordem pública e garantia fundamental indisponível.

4 - No caso concreto, a prova documental (certidão imobiliária, ITR, notas fiscais e fotos) demonstra que o imóvel possui área de aproximadamente 1,01 módulo fiscal (inferior ao limite legal de quatro módulos) e é explorado diretamente pela entidade familiar para subsistência.

5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que dada em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva, não se aplicando a exceção prevista na Lei nº 8.009/1990, própria do bem de família residencial.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.

Tese de julgamento: "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.182.241, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2022; TJBA, Apelação 0000156-61.1994.8.05.0170, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 10.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052354-74.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BANCO DO BRASIL S/A e parte(s) Agravado ALBERTO NOBUO SASAKI,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052354-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: ALBERTO NOBUO SASAKI
Advogado(s): FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS, FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8052354-74.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0505720-64.2016.8.05.0146, movida em face de Alberto Nobuo Sasaki.

A decisão recorrida (ID. 510175551) acolheu a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado, ora agravado, reconhecendo a proteção conferida ao imóvel rural denominado Lote 08, Gleba B, do Projeto Curaçá, matriculado sob o nº 14.292. O magistrado de primeiro grau fundamentou seu decisum no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, asseverando que o bem se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, possuindo área inferior a quatro módulos fiscais e sendo explorado pela entidade familiar para sua subsistência. Concluiu o togado singular que a oferta do bem em garantia hipotecária não tem o condão de afastar a impenhorabilidade, dada a indisponibilidade da norma protetiva, determinando, por conseguinte, a baixa da penhora levada a efeito sobre o referido imóvel.

Em suas razões recursais (ID. 89749979), a instituição financeira agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com base no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a legalidade da constrição judicial, argumentando que o executado ofereceu espontaneamente o imóvel em questão como garantia hipotecária na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária que embasa a execução. Aduz que tal ato configura renúncia tácita à impenhorabilidade, citando doutrina e jurisprudência, notadamente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para corroborar a tese de que a proteção legal deve ser afastada quando o bem é dado em garantia real pelo próprio devedor. Assevera que a operação de crédito somente foi autorizada em razão das garantias pactuadas e que a manutenção da decisão recorrida impediria a satisfação do crédito exequendo. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução com a manutenção da penhora sobre o imóvel.

Em contrarrazões (ID. 91423309), o agravado refuta as alegações da instituição bancária, defendendo a manutenção integral da decisão hostilizada. Argumenta que o imóvel preenche os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, quais sejam, dimensão inferior a quatro módulos fiscais — visto que possui 66,11 hectares, correspondendo a aproximadamente 1,01 módulo fiscal na região — e exploração direta pela família, fato este comprovado por meio de notas fiscais de comercialização de uvas, documentos do ITR e fotografias anexadas aos autos. Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Recurso Especial nº 1.591.298/RJ e a Súmula 83, além de precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para sustentar que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, inclusive para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, ainda que dada em garantia hipotecária, por se tratar de direito fundamental indisponível. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

Marta Moreira Santana

 Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052354-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: ALBERTO NOBUO SASAKI
Advogado(s): FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS, FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade, o cabimento e o preparo, razão pela qual conheço da irresignação.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade da constrição judicial incidente sobre imóvel rural dado em garantia hipotecária, sob a ótica da proteção constitucional e infraconstitucional conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família.

O cerne do debate reside na perquirição se a oferta voluntária do bem em garantia hipotecária teria o condão de afastar a impenhorabilidade, ou se prevalece o caráter de ordem pública da norma protetiva.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é apenas uma regra processual, mas uma garantia fundamental de índole constitucional, erigida com o propósito de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana e de sua família.

Nesse sentido, o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece a vedação à penhora da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, inciso VIII, reafirma e amplia tal proteção, classificando como absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.

A exegese sistemática e teleológica dos dispositivos supracitados revela que o legislador constituinte e o ordinário buscaram salvaguardar a unidade produtiva familiar, impedindo que a execução de dívidas comprometa a própria subsistência do agricultor e de seus dependentes.

Para o reconhecimento dessa proteção, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a concomitância de dois requisitos objetivos e subjetivos: (i) que o imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) que seja explorado pelo núcleo familiar.

No que tange ao primeiro requisito, a definição de pequena propriedade rural é extraída da Lei nº 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. O artigo 4º, inciso II, alínea "a", da referida norma, conceitua como pequena propriedade o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.

Compulsando detidamente os autos, verifico que o acervo probatório é robusto e exauriente no sentido de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A Certidão de Registro de Imóvel e a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) acostadas ao caderno processual (IDs 423325571 e 423325572) atestam que a propriedade denominada Lote 08, Gleba B, do Projeto Curaçá, possui área total de 66,11 hectares.

Considerando que o módulo fiscal para o município de Juazeiro/BA é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em 65 hectares, conclui-se, mediante simples operação aritmética, que o imóvel possui dimensão correspondente a aproximadamente 1,01 módulo fiscal, situando-se, portanto, muito aquém do limite legal de 04 (quatro) módulos fiscais estabelecido para a caracterização da pequena propriedade.

Quanto ao segundo requisito, a exploração familiar, o Agravado desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório.

A vasta documentação colacionada aos autos (ID 91423310), que inclui notas fiscais de comercialização de uvas e comprovantes de aquisição de insumos agrícolas em nome do executado, aliada às fotografias que retratam o labor no imóvel desde o ano de 1983, evidencia de forma inconteste que a terra é trabalhada diretamente pela entidade familiar.

Tais elementos convergem para a conclusão inarredável de que a propriedade constitui a fonte primária de subsistência e moradia do devedor e de sua família, cumprindo, destarte, a função social da propriedade.

O argumento central ventilado pela instituição financeira Agravante, no sentido de que o oferecimento voluntário do bem em garantia hipotecária implicaria renúncia tácita à impenhorabilidade, não merece prosperar.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é norma de ordem pública, cogente e indisponível, fundamentada na proteção da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, ela é insuscetível de renúncia por vontade das partes, mesmo quando o bem é dado em garantia real. O direito à subsistência e ao patrimônio mínimo prevalece sobre a autonomia da vontade e sobre o interesse creditício.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica e uníssona ao afastar a penhorabilidade em casos tais, independentemente da existência de hipoteca sobre o bem. A Corte Superior entende que a exceção à impenhorabilidade prevista para o bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 3º, V) não se aplica à pequena propriedade rural, que goza de proteção constitucional autônoma e mais abrangente.

A propósito, transcrevo elucidativo precedente da Corte Cidadã, que se amolda perfeitamente ao caso em deslinde:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. OFERECIMENTO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes. 2. A proteção legal da pequena propriedade rural é norma de ordem pública e de cunho constitucional (CF, art. 5º, XXVI), não podendo ser afastada pela vontade das partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2182241 RS 2022/0239882-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

Na mesma senda, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a matéria, rechaçando a possibilidade de constrição da pequena propriedade rural familiar, ainda que hipotecada. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXI DA CF/88. REQUISITOS ATENDIDOS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, exigindo-se que: a) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e b) que a propriedade seja trabalhada pela família. 3. O bem objeto da penhora enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural estabelecida pela supracitada legislação, pois sua extensão é inferior a quatro módulos fiscais. (...) 5. Na espécie, ausente nos autos indícios que afastem a presunção concedida em favor do pequeno proprietário rural, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade em questão. (...) (TJ-BA - APL: 00001566119948050170, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020)

Destarte, restando cabalmente demonstrado que o imóvel constrito se qualifica como pequena propriedade rural e é trabalhado pela família para o seu sustento, a manutenção da decisão que reconheceu a sua impenhorabilidade é medida que se impõe, em estrita observância aos ditames constitucionais e legais que regem a matéria.

A garantia hipotecária, in casu, não tem o condão de derrogar a proteção conferida pelo constituinte originário, devendo prevalecer o direito fundamental à propriedade produtiva familiar.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora