PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO DE DIAGNÓSTICO DE HIV. INÍCIO DE TRATAMENTO SEM CONFIRMAÇÃO LABORATORIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por Carlos Bispo Sena em face do Estado da Bahia. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do ente público por falha na prestação do serviço de saúde, ao iniciar tratamento antirretroviral com base em diagnóstico de HIV não confirmado por exames complementares, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Foi indeferido o pedido de danos materiais por ausência de prova do nexo causal. Ambas as partes apelaram: o autor visando à majoração do quantum indenizatório e o Estado pleiteando a reforma integral da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado da Bahia por erro de diagnóstico e falha na prestação do serviço público de saúde; (ii) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não configura julgamento ultra petita, pois a responsabilidade do Estado fundamenta-se em omissão relevante — a ausência de confirmação diagnóstica do HIV antes do início do tratamento — fato diretamente relacionado à causa de pedir exposta na exordial. 4. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 5. O Hospital Geral de Ipiaú não observou o protocolo estabelecido pela Portaria SVS/MS nº 151/2009, que exige contraprova laboratorial em caso de resultado reagente para HIV em teste rápido, iniciando o tratamento sem confirmação diagnóstica. 6. Laudos médicos e prova testemunhal atestam que o tratamento antirretroviral foi mantido por quase dois anos, mesmo após exame posterior ter apontado resultado negativo para HIV, agravando o estado de saúde do autor, que atualmente se encontra acamado e em situação de extrema vulnerabilidade. 7. A falha na prestação do serviço médico-hospitalar, somada à omissão na prestação de informações ao paciente sobre a natureza provisória do diagnóstico e os efeitos colaterais do tratamento, caracterizam violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 8. O dano moral, nesse contexto, ultrapassa o mero aborrecimento, pois envolve sofrimento físico e psíquico relevante, decorrente de diagnóstico incorreto de doença estigmatizante e de tratamento desnecessário e agressivo. 9. A quantificação da indenização deve observar o método bifásico adotado pelo STJ, considerando elementos concretos da lide e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor inicialmente fixado na sentença incompatível com a gravidade do caso. 10. A majoração da indenização para R$ 100.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais, com a gravidade do dano e com a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 11. Cabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, para 12% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do recurso do Estado e do provimento do recurso do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do Estado desprovido. Recurso do autor provido, para reformar em parte a sentença, majorado a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 100.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8002816-76.2020.8.05.0105, em que figuram como apelantes e apelados, respectivamente, CARLOS BISPO SENA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Autor e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Estado da Bahia, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002816-76.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BISPO SENA e outros
Advogado(s): MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por ambas as partes, contra sentença prolatada nos autos da ação indenizatória ajuizada por CARLOS BISPO SENA, em face do ESTADO DA BAHIA. A sentença recorrida (ID 80320339), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Foram fixados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 80320342), o Autor sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais não é condizente com a gravidade dos prejuízos experimentados, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dispositivos constitucionais e civis pertinentes à responsabilidade estatal. Alega que, em decorrência do erro médico, encontra-se em estado de completa vulnerabilidade social, sem condições de subsistência, e que sua situação exige um valor indenizatório mais condizente com a extensão do sofrimento suportado. Requer a majoração da indenização moral, com a reforma parcial da sentença. Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade judiciária. O Estado da Bahia, apresentou razões de Apelação (ID 80320343), sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por violação ao princípio da adstrição, sob o argumento de que a condenação se fundou em fundamento não ventilado na petição inicial — qual seja, a ausência de realização de novo exame confirmatório para diagnóstico de HIV. Alega que o reconhecimento judicial da negligência se deu com base em fato não contido na causa de pedir, configurando julgamento ultra petita. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade estatal, argumentando que não houve comprovação de conduta culposa ou nexo de causalidade entre os atos médicos e os prejuízos suportados pelo autor. Assevera ainda que, tratando-se de omissão, aplica-se a responsabilidade subjetiva, exigindo-se prova da culpa administrativa, a qual não teria sido demonstrada nos autos. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para improcedência total da demanda, ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução da verba indenizatória. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado por tratar-se de Ente Público. Em contrarrazões (ID 80320350), o Estado da Bahia rebate os argumentos do autor, reafirmando a inexistência de provas suficientes para caracterização de erro médico e de nexo causal. Pelo improvimento do recurso. A parte autora não apresentou contrarrazões. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, esta deixou de apresentar parecer por não se configurar hipótese de intervenção obrigatória (ID 86235332). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002816-76.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BISPO SENA e outros
Advogado(s): MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Carlos Bispo Sena em face do Estado da Bahia, na qual a Magistrada a quo reconheceu a responsabilidade civil do ente público por erro de diagnóstico e negligência médica, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, indeferindo, contudo, o pedido de danos materiais por ausência de nexo causal comprovado. A sentença merece reforma parcial. Preliminarmente, cumpre afastar a preliminar arguida pelo Estado da Bahia quanto ao alegado julgamento ultra petita. A sentença fundamentou-se em falha de conduta estatal consistente na omissão em confirmar o diagnóstico de HIV com novo exame antes de iniciar tratamento de tamanha gravidade. Tal elemento está implicitamente contido no pedido de indenização por erro médico, constituindo desdobramento lógico e necessário do dever de prestação de atendimento médico responsável e adequado. Não se trata, portanto, de julgamento ultra petita, mas de interpretação sistemática da causa de pedir deduzida na exordial. No mérito, consoante se depreende dos autos, o autor foi diagnosticado erroneamente com HIV após atendimento no Hospital Geral de Ipiaú em 29 de outubro de 2016 (ID 80319641). Com base nesse diagnóstico inicial, pautado em teste rápido para HIV, foi transferido para unidade especializada em Itabuna, onde iniciou imediatamente tratamento com antirretrovirais, no entanto, meses depois, em 14 de julho de 2017, novo exame revelou resultado negativo para o HIV, confirmando que o autor não era portador do vírus (ID 80319644). No ano de 2019, foi realizado novo exame de sangue, atestando não reagente para HIV (ID 80319646). O demandante atribui o agravamento de sua saúde, especialmente seu estado acamado e debilitado, aos efeitos colaterais dos medicamentos administrados indevidamente. A responsabilidade civil da Fazenda Pública encontra amparo no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, o qual dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Do referido dispositivo extrai-se que a regra geral é a responsabilização objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, cuja configuração demanda a presença concomitante de três requisitos: a ação ou omissão administrativa, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Nessa perspectiva, cabe averiguar se os elementos constantes dos autos permitem concluir que o serviço de saúde foi prestado em conformidade com os padrões de adequação, eficiência e segurança, ou se, ao contrário, apresentou defeito apto a gerar o dever de indenizar, como sustenta a parte autora. No caso, competia ao hospital cientificar o paciente acerca da possibilidade de ocorrência de falso-positivo e fornecer-lhe todas as informações necessárias à realização da contraprova, nos termos da Portaria SVS/MS nº 151, de 14 de outubro de 2009. Esse ato normativo estabelece que, diante de amostra com resultado reagente, deve haver imediata coleta de nova amostra para ser submetida à segunda etapa, ocasião em que se realiza teste complementar capaz de confirmar ou afastar o diagnóstico. Entretanto, referido protocolo não foi observado, uma vez que o autor foi encaminhado diretamente à unidade especializada do Município de Itabuna sem que fosse realizado o reteste. Com fundamento exclusivo no resultado do teste rápido para HIV, iniciou tratamento em 2016, o qual perdurou até 2018, conforme demonstram os relatórios médicos juntados sob o ID 80319645, ainda que, já em 2017, exames laboratoriais tivessem confirmado resultado negativo para a infecção. A falha do serviço público restou inequivocamente demonstrada pela ausência de confirmação diagnóstica adequada antes do início do tratamento antirretroviral. É consabido que o protocolo médico recomenda a realização de exames confirmatórios quando se trata de diagnóstico de HIV, especialmente antes de submeter o paciente a tratamento medicamentoso de tamanha agressividade e com efeitos colaterais significativos. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE EXAME. FALSO POSITIVO PARA HIV. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO, DANO MORAL, NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. […] (STJ - AREsp: 1726644 RJ 2020/0169128-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO POR OITO DIAS. 1 . As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC). 2. Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros. 3 . Por outro lado, no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista. […] Contudo, por força da Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde, o referido teste integra a etapa I do diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, considerada como mera triagem, que, em caso de amostra com resultado reagente, exigia a coleta imediata de nova amostra a ser submetida à etapa II, em que realizado teste complementar para a obtenção do diagnóstico definitivo (Itens 1, 2 .3 e 3 do Anexo I da referida portaria). 6. Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV. 7 . Tal demora, na espécie, caracterizou defeito relativo à prestação de serviço propriamente afeto à responsabilidade hospitalar, no caso o exame que deveria ter sido rapidamente providenciado nas instalações do nosocômio, a fim de garantir o mínimo possível de dias de suspeita de contaminação da lactante e, consequentemente, que o recém-nascido ficasse menos tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico. 8. Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da proibição da reformatio in pejus . 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1426349 PE 2013/0358507-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) (grifei) Na hipótese, a prova testemunhal produzida corrobora a tese autoral de que houve significativa degradação do estado de saúde do demandante após o início do tratamento com antirretrovirais, medicamentos que sabidamente possuem efeitos colaterais severos e que foram administrados desnecessariamente (ID 80320336). O autor, pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social, passou a apresentar sérias limitações físicas, encontrando-se atualmente acamado e dependente de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária. Quanto ao nexo causal, embora não tenha sido realizada perícia médica específica para comprovar a relação direta entre o uso dos antirretrovirais e o estado atual de debilidade física do autor, o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal, permite constatar que a piora significativa do quadro de saúde coincidiu temporalmente com o período de uso da medicação, sendo razoável presumir a existência de nexo de causalidade, ao menos no que se refere aos danos extrapatrimoniais vivenciados. O dano moral, no caso em exame, mostra-se plenamente configurado, representando grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao direito social à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Carta Magna. A dignidade da pessoa humana, enquanto valor supremo do ordenamento jurídico, impõe ao Estado o dever de garantir condições mínimas para uma existência digna, o que inclui a oferta de serviços de saúde prestados de forma adequada, segura e eficiente. Na hipótese, o Estado da Bahia incorreu em grave falha ao submeter o autor a diagnóstico equivocado de HIV e a tratamento medicamentoso desnecessário e potencialmente nocivo, em evidente desrespeito aos protocolos médicos básicos de confirmação diagnóstica. O direito à saúde, concebido constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, foi frontalmente desrespeitado, pois, em vez de promover o bem-estar, a conduta negligente de seus agentes ocasionou dor, sofrimento físico e psíquico ao demandante. Trata-se de situação que ultrapassa, em muito, os limites do mero dissabor cotidiano, uma vez que o autor foi submetido a longo período de angústia acreditando ser portador de enfermidade grave e estigmatizante, iniciou tratamento agressivo e desnecessário e viu sua dignidade pessoal profundamente atingida pela precariedade da prestação do serviço público de saúde. Assim, resta configurado dano extrapatrimonial de extrema gravidade, o qual demanda reparação proporcional à intensidade da lesão aos direitos fundamentais atingidos. É, portanto, inegável o intenso abalo íntimo advindo de notícia tão devastadora, agravado pela submissão a tratamento equivocado, não sendo possível reduzi-lo à esfera do mero aborrecimento. O erro de diagnóstico que imputou ao autor a condição de portador do vírus HIV, sem a devida advertência acerca do caráter provisório do resultado, evidencia inequívoca violação ao direito de informação que deve orientar a relação médico-paciente, reforçando a responsabilidade civil do Estado. Contudo, o valor fixado na sentença a título de danos morais, no montante de R$ 12.000,00, revela-se aquém da extensão dos danos sofridos pelo autor. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição socioeconômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor, além das funções compensatória e pedagógica da indenização. No caso concreto, diversos fatores justificam a majoração do valor indenizatório: a gravidade do erro médico cometido, que resultou em tratamento desnecessário e potencialmente danoso; a condição de extrema vulnerabilidade social do autor, que se encontra em estado de miserabilidade; a natureza estigmatizante do diagnóstico equivocado de HIV; os efeitos físicos e psicológicos decorrentes do uso inadequado de medicação antirretroviral; e a necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação, de modo a prevenir a reincidência de condutas similares por parte do ente público. Nesse contexto, no que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.). Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, majoro o valor da indenização fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Dessa forma, o recurso interposto pelo Estado da Bahia não merece provimento, ao passo que o recurso manejado pela parte autora deve ser provido, a fim de reformar parcialmente a sentença, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 100.000,00. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo Estado apelante, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação da parte parte autora, para reformar em parte a sentença, majorado a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se os demais termos do decisum recorrido. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002816-76.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS BISPO SENA e outros
Advogado(s): MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ALVES
VOTO