PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093451-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUIMARAES LIMA REABILITACAO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: ROSY MARY CAVALCANTI DE JESUS
Advogado(s):MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, ANGELA MIRELE CONCEICAO SOARES, YAN GABRIEL NEVES, WILLIAM DE SANT ANA FRANCA SANTOS, MARIA MANUELA DE SOUZA SENA SANTOS


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.               Recurso de apelação interposto por clínica e cirurgião-dentista contra sentença que, em ação indenizatória por suposto erro em tratamento de implantes, julgou procedentes os pedidos autorais. A decisão baseou-se em laudo pericial, sem oportunizar esclarecimentos solicitados pelos réus acerca de quesitos suplementares.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora mantém a condição de hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se a prolação de sentença sem a intimação do perito para responder aos quesitos suplementares configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois a parte apelante não apresentou documentos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência reconhecida na origem com base na documentação da autora.

4. Os réus apresentaram impugnação técnica tempestiva ao laudo pericial e formularam quesitos suplementares acerca da literatura médica aplicável e condições preexistentes da paciente.

5. O perito tem o dever de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas suscitadas pelas partes, sendo que o julgamento sem tal providência, em matéria complexa, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6. A ausência de resposta aos quesitos suplementares impede o exaurimento da prova técnica, impondo a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem e complementação da instrução.

IV. Dispositivo e tese

7. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada e recurso provido.

Tese de julgamento: "A ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre quesitos suplementares formulados tempestivamente configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, notadamente quando a matéria técnica é essencial para o deslinde da controvérsia."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 473, II, e 477, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.06.2024; TJBA, AP 8004822-28.2021.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2025.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8093451-90.2021.8.05.0001, em que são apelantes GUIMARAES LIMA REABILITACAO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA e RAFAEL GUIMARAES LIMA e apelado(s) ROSY MARY CAVALCANTI DE JESUS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa - Unânime

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093451-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUIMARAES LIMA REABILITACAO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: ROSY MARY CAVALCANTI DE JESUS
Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, ANGELA MIRELE CONCEICAO SOARES, YAN GABRIEL NEVES, WILLIAM DE SANT ANA FRANCA SANTOS, MARIA MANUELA DE SOUZA SENA SANTOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por GUIMARAES LIMA REABILITACAO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA e RAFAEL GUIMARAES LIMA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória n. 8093451-90.2021.8.05.0001, ajuizada  por ROSY MARY CAVALCANTI DE JESUS em desfavor dos apelantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos  inicial, para condenar os réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.125,00 devidamente corrigida da data do desembolso e com juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir desta sentença.  

Condeno ainda os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. “

Em suas razões recursais (ID 92795363), os apelantes sustentam, em síntese, que:

1.           a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois foi proferida sem a análise da impugnação ao laudo pericial e sem resposta aos quesitos suplementares (art. 477 do CPC);

2.           o benefício da justiça gratuita concedido à apelada deve ser revogado, diante das provas de sua capacidade financeira;

3.           a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), exigindo prova de culpa, o que não teria ocorrido;

4.           não houve erro técnico, uma vez que a penetração no seio maxilar é técnica prevista na literatura especializada para casos de atrofia óssea;

5.           inexiste nexo causal exclusivo, pois a apelada já sofria de rinite e desvio de septo, causas comuns de sinusite;

6.           o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e deve ser reduzido.

Ao final, requerem o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, a reforma total do julgado para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir as indenizações.

Em contrarrazões (ID 92795369), a apelada defende a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e alega que o cerceamento de defesa não se sustenta, pois o laudo pericial foi claro e conclusivo. Afirma que a responsabilidade da clínica é objetiva e que a negligência do dentista foi devidamente comprovada pela perícia, inclusive pela violação do dever de informação. Pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   28     de  janeiro            de 2026.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093451-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUIMARAES LIMA REABILITACAO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: ROSY MARY CAVALCANTI DE JESUS
Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL, PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, ANGELA MIRELE CONCEICAO SOARES, YAN GABRIEL NEVES, WILLIAM DE SANT ANA FRANCA SANTOS, MARIA MANUELA DE SOUZA SENA SANTOS


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROSY MARY CAVALCANTI DE JESUS em face de GUIMARÃES LIMA REABILITAÇÃO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA e RAFAEL GUIMARÃES LIMA.

Narra a inicial (ID 92795103), em síntese, que a autora contratou os serviços dos réus para realização de tratamento odontológico (reabilitação oral/implantes), contudo, o serviço não foi prestado a contento, resultando em falhas estéticas e funcionais, além de dores e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.

Os apelantes apresentaram contestação (ID 92795235) argumentando que a técnica utilizada (técnica de Summers) é consagrada pela literatura odontológica e que a penetração no seio maxilar não configura erro, mas estratégia para garantir a estabilidade do implante em maxilas atróficas. Defenderam a ausência de nexo causal, indicando que a apelada possuía patologias preexistentes, como rinite alérgica e desvio de septo.

Realizada perícia técnica (ID 92795347), a expert concluiu pela existência de negligência no procedimento do dente 17, afirmando que a perfuração causou a sinusite e que tal intercorrência deveria ter sido informada à paciente. Os réus impugnaram o laudo e apresentaram quesitos suplementares (ID 92795351), contudo, houve a prolação de sentença sem a apreciação da referida impugnação.

Na sentença, o Juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, condenando os réus ao ressarcimento dos danos.

Irresignados, os réus interpuseram o presente apelo, buscando a reforma do julgado.

Feita esta pequena digressão, necessária à correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. 

De início, cumpre afastar a impugnação ao pedido de justiça gratuita.

Com efeito, a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

As benesses da assistência judiciária serão concedidas, assim, às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. Cumpre consignar, todavia, que tal benefício pode ser concedido ou revisto a qualquer tempo, não estando acobertado pela preclusão.

Para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.

Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora com base na documentação trazida aos autos que demonstra a vulnerabilidade econômica a ensejar a concessão da benesse.

Assim, apesar de ser perfeitamente possível a impugnação ao benefício deferido em sede de apelação, a parte apelante não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, ora apelada, já reconhecida pelo Juízo de origem.

Mediante estas considerações, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.

No mérito, os apelantes suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a magistrada de primeiro grau encerrou a fase instrutória de forma prematura.

Compulsando os autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial (ID 92795347), os apelantes apresentaram impugnação técnica pormenorizada e formularam quesitos suplementares, de maneira tempestiva, consoante se verifica no ID 92795351.

Na referida petição (ID 92795351), os apelantes arguiram, primordialmente, que a expert não indicou qualquer bibliografia técnica ou literatura científica que desse suporte às suas conclusões, o que configuraria descumprimento ao art. 473, II, do CPC. Os réus questionaram a desconsideração das patologias preexistentes da autora – rinite alérgica e desvio de septo – apontando que tais condições são causas autônomas e prováveis para o quadro de sinusite maxilar, fato que teria o condão de romper o nexo causal. Ademais, sustentaram a ausência de análise técnica sobre a 'Técnica de Summers' (osteotomia expansiva) aplicada no caso para o ganho de volume ósseo, e formularam 14 (quatorze) quesitos suplementares voltados a esclarecer se a intercorrência observada é inerente ao risco do procedimento ou fruto de negligência.

Ocorre que, sem intimar a perita para prestar os esclarecimentos solicitados ou responder aos quesitos suplementares, o juízo de origem proferiu sentença fundamentada nas conclusões do laudo impugnado (ID 92795358).

Tal conduta configura inequívoco cerceamento de defesa da parte apelante, o que conduz, necessariamente, à nulidade da sentença, para que os autos retornem à origem para a devida instrução probatória e realização de laudo complementar, com a análise da impugnação e respectivos quesitos.

Nesse sentido, o art. 477, § 2º, I, do CPC, estabelece que o perito é obrigado a esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida fundamentada das partes, in verbis:

 Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

A prova pericial, por sua natureza técnica, exige que o contraditório seja exercido de forma exauriente, garantindo que as partes possam confrontar as conclusões do expert antes do julgamento.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posiciona-se no sentido de que o direito à prova e ao esclarecimento técnico é garantia essencial:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PERÍCIA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nas ações de nulidade de patentes, nas quais se busca a desconstituição da presunção de validade de ato emitido pela autoridade administrativa competente, a produção da perícia deve se revestir do mais alto grau de apuro e cautela, na estrita observância do contraditório, a fim de garantir que a prova revele a resposta mais precisa possível à controvérsia técnica - com profundas implicações jurídicas - estabelecida entre partes. 3. Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório, quando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e as partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações apresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de designação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2148896 RJ 2019/0017581-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024)

Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a ausência de intimação do perito para esclarecimentos configura nulidade insanável:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação acidentária. 2. Após a juntada do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação e formulou quesitos complementares. 3. O juízo de origem proferiu sentença sem intimar o perito para prestar esclarecimentos, conforme requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do perito judicial para responder aos esclarecimentos formulados pela parte configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 477, §2º, I, do CPC/2015 impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos quando houver divergência ou dúvida suscitada pelas partes. 6. A sentença foi proferida sem que o perito fosse intimado a responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora. 7. A omissão caracteriza cerceamento de defesa, pois impede o contraditório e a ampla defesa quanto à prova técnica essencial à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) A ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre impugnação ao laudo pericial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. (TJBA. AP 8004822-28.2021.8.05.0103. Primeira Câmara Cível. Relator: Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge. Julgado em 01/07/2025).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. O juízo de origem proferiu sentença com base no laudo pericial, mesmo após impugnação apresentada pela parte autora com requerimento de esclarecimentos e complementação da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a não apreciação do pedido de esclarecimentos e complementação do laudo pericial caracteriza cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora impugnou o laudo pericial, formulando novos quesitos, com base no art. 477, §2º, incisos I e II, do CPC, requerendo a manifestação do perito judicial. 4. A sentença foi prolatada sem qualquer deliberação acerca da impugnação e dos novos quesitos, o que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A inércia judicial diante de pedido de esclarecimentos tecnicamente fundamentado acarreta nulidade processual, nos termos do art. 480 do CPC, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo pedido de esclarecimentos ao perito, a ausência de manifestação judicial sobre o requerimento configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido. Sentença anulada para reabertura da fase instrutória, com intimação do perito judicial para complementação do laudo. (TJBA. AP 8061898-93.2019.8.05.0001. Primeira Câmara Cível. Relator: Edson Ruy Bahiense Guimaraes. Julgado em 11/06/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão de Energia S.A. contra decisão que homologou laudo pericial judicial em ação de constituição de servidão administrativa, sem oportunizar ao perito a prestação de esclarecimentos requisitados pela parte autora, que havia impugnado tecnicamente o laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a validade da homologação do laudo técnico que fixa o valor da indenização pela servidão administrativa, sem prévia oitiva do perito judicial diante de impugnação formal e tecnicamente fundamentada apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação processual (art. 477, §§ 2.º e 3.º, CPC) assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos ao perito e exige que o juízo se manifeste sobre essas solicitações antes de homologar o laudo, especialmente quando os questionamentos forem tecnicamente relevantes. 4. No caso concreto, a decisão homologatória foi proferida sem que o perito fosse intimado para responder às impugnações, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. Diante da natureza técnica da controvérsia e da possibilidade de prolação de sentença com base em prova não devidamente debatida, impõe-se a anulação do ato homologatório e a reabertura da fase instrutória para que o perito preste os devidos esclarecimentos, facultando-se ainda a realização de nova perícia, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJBA. Agravo de Instrumento 8034862-69.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025)

No caso concreto, de acordo com elementos dos autos, o cerne da lide é a verificação de erro técnico odontológico. Sendo uma matéria de alta complexidade técnica, o magistrado não poderia ter ignorado as indagações da parte ré (ID 92795351) que buscavam confrontar a conclusão pericial com a técnica mencionada na defesa.

A prolação de sentença sem o esgotamento da via instrutória pericial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), impedindo que a prova técnica revele a resposta mais precisa possível à controvérsia.

Diante da necessidade de retorno dos autos à origem para a devida instrução, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito do recurso.

Ante o exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a perita judicial seja intimada a responder aos quesitos suplementares e prestar os esclarecimentos solicitados, prosseguindo-se com o feito em seus ulteriores termos.

Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA