PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056724-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLOBAL CROPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): MARCELO LINHARES
AGRAVADO: AGRO CRYSTAL LTDA
Advogado(s):ELAINE CRISTINA PASCHOA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO INDEVIDO DE MARCA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL ANTERIOR. AGRAVADA QUE DEMONSTROU TER SIDO CONSTITUÍDA 05 (CINCO) ANOS ANTES DO REGISTRO FEITO PELA AGRAVANTE, ALEGANDO FAZER USO DA EXPRESSÃO EM DISCUSSÃO DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 129, §1º, DA LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  

  

  

  

  

  

  

  

I. Caso em exame   

   

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em primeira instância, que indeferiu pedido de antecipação de tutela provisória de urgência formulado pela ora Agravante, empresa fornecedora de fertilizante, que alega que a Agravada estaria fazendo uso de marca similar às suas para comercializar produtos do mesmo seguimento, a despeito de suas marcas já estarem devidamente registradas - "CRISTAL CURE" e "CRYSTAL CURE", a primeira "depositada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI em 19.09.2018 e concedida pelo referido órgão no dia 02.07.2019, por meio do Processo nº 915914514" e a segunda "depositada no dia 04.08.2020 e concedida em 27.04.2021, por meio do Processo nº 920354858" - e a da Agravada - “CRYSTAL SOUL” - não. 

  

II. Questão em discussão  

    

2. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento consiste em aferir o alegado desacerto da decisão de primeiro grau, que não teria observado estarem preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida pelo ora Agravante, visando assegurar direitos exclusivos de titular de marcas registradas, que estariam sendo indevidamente utilizadas pela Agravada. 

 

III. Razões de decidir 

 

3. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos estes que não foram preenchidos no presente caso.

4. Em relação ao perigo da demora, a própria cronologia dos fatos, apresentada pela Agravante e constatada nos autos de origem, demonstra que a Agravada foi constituída em 2013, alegando ter adotado o termo "CRYSTAL" em seu nome empresarial. A ação judicial, por sua vez, foi ajuizada somente em 2025, mais de uma década após o início da coexistência das empresas. A longa inércia da titular da marca em buscar a proteção de seu suposto direito enfraquece a alegação de urgência, indicando que a situação fática já está consolidada no tempo e que o dano alegado não é iminente a ponto de justificar uma medida drástica sem a devida instrução processual.

5. Adicionalmente, a probabilidade do direito não se revela inequívoca. Embora a Agravante comprove o registro de suas marcas, a Agravada apresenta uma defesa plausível baseada no direito de precedência, previsto no artigo 129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial, fundamentado no uso anterior e de boa-fé da expressão. A complexidade da matéria fática, que envolve a análise de quando o uso da marca efetivamente começou, demanda uma fase de produção de provas, incompatível com a análise superficial própria deste momento processual.

 

IV. Dispositivo e tese 

 

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

 

Tese de julgamento: 

"1. A concessão de tutela de urgência para coibir o suposto uso indevido de marca depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A inércia prolongada do titular da marca, que coexiste com o suposto infrator por longo período sem adotar medidas judiciais, descaracteriza o requisito do perigo da demora (periculum in mora), afastando a urgência necessária para a concessão de medida liminar. 3. A alegação defensiva, baseada no uso de marca semelhante, de boa fé, anos antes da data do depósito, do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, pela parte requerente, evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a concessão prematura da tutela de urgência."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 do Código de Processo Civil; Artigos 124, XIX, e 129, § 1º, Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).

Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AREsp n. 3.009.619/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 8056724-96.2025.8.05.0000, tendo como Agravante GLOBAL CROPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e como Agravada AGRO CRYSTAL LTDA. 





Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE 


 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR


  

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056724-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLOBAL CROPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): MARCELO LINHARES
AGRAVADO: AGRO CRYSTAL LTDA
Advogado(s): ELAINE CRISTINA PASCHOA


RELATÓRIO

 


Vistos. 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GLOBAL CROPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA contra a Decisão interlocutória (ID 91005822) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador. A decisão recorrida, nos autos da Ação de Uso Indevido de Marcas nº 8139348-05.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a Agravada, AGRO CRYSTAL LTDA, a se abster de usar marcas que a Agravante alega serem de sua titularidade. 

Em suas razões recursais (ID 91005660), a Agravante sustenta ser a legítima titular das marcas "CRISTAL CURE" e "CRYSTAL CURE", a primeira "depositada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI em 19.09.2018 e concedida pelo referido órgão no dia 02.07.2019, por meio do Processo nº 915914514" e a segunda "depositada no dia 04.08.2020 e concedida em 27.04.2021, por meio do Processo nº 920354858", ambas com "especificação de fertilizantes da classe 1, tendo, desde então, sido utilizado no fertilizante mineral misto comercializado pela Recorrente, com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº BA-001150-9.000048".

Afirma que a Agravada tem comercializando produtos agrícolas com a marca “CRYSTAL” em produtos do mesmo segmento, gerando confusão nos consumidores e configurando concorrência desleal.

Assevera que "somente em 2023 a Agravada solicitou o registro da marca 'CRYSTAL SOUL', pedido este que ainda não foi deferido pelo INPI e nem poderá ser em razão da comprovada antecedência da atividade empresarial da Agravante, que desde 2019 explora a aludida marca". 

Argumenta que a decisão de primeiro grau errou ao considerar a data de constituição da empresa Agravada (2013) como prova de uso anterior da marca, pois o pedido de registro da marca "CRYSTAL SOUL" pela Agravada só foi protocolado em 2023. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito, com base em seus registros no INPI (artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial), e o perigo da demora, decorrente do prejuízo à sua imagem e do desvio de clientela.

Requer, assim, a reforma da decisão, para que a Agravada seja impedida "de usar as marcas 'CRYSTAL', 'CRISTAL', 'CRYSTAL SOUL' ou 'CRISTAL SOUL' nos produtos agrícolas por ela comercializados, determinando, igualmente, que remova toda sua publicidade física e virtual, inclusive em site e perfil de redes sociais, que utilizem indevidamente as aludidas marcas, sob pena de multa diária". 

O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido pela então Desembargadora Relatora, conforme Decisão de ID 91081338, por não se vislumbrar, em análise preliminar, a presença do requisito do periculum in mora. 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 93151191.  

O preparo foi devidamente recolhido (ID 91005831).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

  

  

  

  

JR06 

  

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056724-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLOBAL CROPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): MARCELO LINHARES
AGRAVADO: AGRO CRYSTAL LTDA
Advogado(s): ELAINE CRISTINA PASCHOA


VOTO




Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em primeira instância, que indeferiu pedido de antecipação de tutela provisória de urgência formulado pela ora Agravante, empresa fornecedora de fertilizante, que alega que a Agravada estaria fazendo uso de marca similar às suas para comercializar produtos do mesmo seguimento, a despeito de suas marcas já estarem devidamente registradas - "CRISTAL CURE" e "CRYSTAL CURE", a primeira "depositada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI em 19.09.2018 e concedida pelo referido órgão no dia 02.07.2019, por meio do Processo nº 915914514" e a segunda "depositada no dia 04.08.2020 e concedida em 27.04.2021, por meio do Processo nº 920354858" - e a da Agravada - “CRYSTAL SOUL” - não.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento consiste em aferir o alegado desacerto da decisão de primeiro grau, que não teria observado o preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida pelo ora Agravante, visando assegurar direitos exclusivos de titular de marcas registradas, que estariam sendo indevidamente utilizadas pela Agravada.

   

I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais 

  

O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi regularmente efetuado (ID 91005831), preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

  

II. Do Mérito   

 

Após detida análise dos autos, concluo que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida, e, no caso em tela, ambos se mostram fragilizados. 

O requisito do periculum in mora se traduz na urgência da medida, ou seja, no risco de que a espera pelo julgamento de mérito da causa principal acarrete um prejuízo grave e de difícil reparação ao autor.

No presente caso, a cronologia dos fatos, narrada pelo Agravante em suas razões recursais, milita contra a alegação de urgência.

Conforme apontado, tanto na decisão agravada quanto na decisão liminar deste recurso, a empresa Agravada foi constituída em 28 de maio de 2013, adotando, desde sua fundação, a expressão "CRYSTAL" em seu nome empresarial (fls. 125 do ID 91005829).

A ação de origem, contudo, somente foi ajuizada pela Agravante em agosto de 2025, ou seja, mais de 12 (doze) anos após a Agravada iniciar suas atividades e a suposta violação ter começado.

Essa longa inércia da Agravante em buscar a tutela judicial de seu direito enfraquece de maneira decisiva a alegação de que a continuidade das atividades da Agravada representa um risco iminente e insuportável. Se a situação foi tolerada por mais de uma década, não parece razoável, em sede de cognição sumária, impor uma restrição abrupta e severa, que paralisaria parte da identidade comercial da Agravada, sem antes permitir uma completa instrução probatória. A ausência de imediatidade na reação da titular do direito afasta a presunção de perigo, tornando prudente que a questão seja resolvida apenas após o aprofundamento da análise no juízo de origem.

Ademais, a probabilidade do direito, embora inicialmente sugerida pelos certificados de registro das marcas "CRISTAL CURE" e "CRYSTAL CURE" em nome da Agravante (IDs 91005825 e 91005826), não se mostra incontestável. A propriedade de uma marca, adquirida pelo registro conforme o artigo 129, caput, da Lei nº 9.279/96, não é um direito absoluto.

A própria lei, em seu artigo 129, § 1º, estabelece uma importante exceção: o direito de precedência. Este dispositivo protege a pessoa que, de boa-fé, já utilizava no país, há pelo menos seis meses antes da data do depósito por terceiro, marca idêntica ou semelhante para produtos ou serviços afins. Veja-se:

 

"Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. 

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. 

§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento". 

 

No caso, a Agravada alega e comprova que foi constituída formalmente em 2013, 05 (cinco) anos antes do primeiro depósito da Agravante, utilizando o elemento nominativo "CRYSTAL" em sua razão social. Essa circunstância torna plausível a tese defensiva de uso anterior de boa-fé, o que indica a complexidade da matéria de fundo, a qual depende de dilação probatória, incompatível com a análise superficial exigida para a concessão da tutela de urgência.

A questão a ser dirimida - se o uso do nome empresarial se confunde com o uso da marca no produto e desde quando este último ocorre - é o cerne do mérito da ação principal e não pode ser resolvido de forma definitiva neste momento. Acerca do tema, destaca-se:

 

“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL ANTERIOR. USO LEGÍTIMO, PACÍFICO E CONTÍNUO DA EXPRESSÃO PELA EMPRESA RECORRIDA. CRITÉRIOS DE ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL COM FUNÇÃO DE MARCA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS. SÚMULAS 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o registro da marca 'Recanto da Paz' no INPI confere exclusividade absoluta ao seu titular, em detrimento do uso anterior e contínuo do nome empresarial pela parte recorrida, no mesmo território e ramo de atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com base em precedentes que reconhecem a inexistência de omissão quando a decisão é fundamentada e suficiente para o deslinde da controvérsia.

4. O registro da marca no INPI não confere direito absoluto de exclusividade, especialmente quando comprovado o uso anterior legítimo da mesma expressão por terceiro, de forma pacífica e contínua, sem indícios de má-fé ou confusão junto ao público consumidor.

5. A solução de conflitos entre marca registrada e nome empresarial deve observar os critérios de anterioridade, territorialidade e especificidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso concreto, a parte recorrida utilizava o nome fantasia de forma contínua e anterior ao registro da marca pela recorrente, dentro do mesmo território e ramo de atividade, o que justifica a convivência entre os direitos, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência, portanto, da Súmula 83 do STJ.

7.A revisão dos honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.”
(STJ. AREsp n. 3.009.619/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025)".


Portanto, diante da ausência manifesta do periculum in mora e da existência de uma controvérsia fática relevante que fragiliza o fumus boni iuris, a manutenção da decisão, que indeferiu a tutela de urgência, é a medida que se impõe, privilegiando-se o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação de qualquer medida restritiva.

 

III. Conclusão 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, integralmente, a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.  

   

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

  



  

  

  

JR06