PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0180581-17.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RUBIA DA PAIXAO COUTO
Advogado(s):MARIANA FAULIN GAMBA GUERRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com base em suposto abandono da causa pela parte autora. A decisão de primeiro grau considerou que a instituição financeira, instada a se manifestar, permaneceu inerte, justificando a extinção do feito por negligência.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono de causa (art. 485, II, do CPC) sem a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo legal, conforme exigência do § 1º do mesmo artigo.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora e exige, como requisito legal indispensável, sua prévia intimação pessoal para impulsionar o feito, o que não foi comprovado nos autos. A intimação realizada apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico é direcionada aos advogados e não supre a formalidade legal.

4. A ausência da intimação pessoal configura vício insanável, que acarreta a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio da não surpresa.

5. Ademais, a alegação de que a paralisação decorreu de suspensão legal do processo (Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016), e não de desídia, reforça a impossibilidade de se caracterizar o abandono da causa.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A inobservância da formalidade prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, acarreta a nulidade da sentença terminativa."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 485, II e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00003239119938050080.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0180581-17.2008.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO DO BRASIL S/A e parte(s) recorridas RUBIA DA PAIXÃO COUTO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para cassar a sentença para que o feito siga seu regular processamento do primeiro grau.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0180581-17.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RUBIA DA PAIXAO COUTO
Advogado(s): MARIANA FAULIN GAMBA GUERRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, tombado sob o número 0180581-17.2008.8.05.0001, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID. 81951834), que extinguiu o processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movido contra RUBIA DA PAIXÃO COUTO.

A decisão recorrida (ID. 81951834), fundamentada nos artigos 6º, 8º, e 485, inciso II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que o feito se encontrava paralisado por negligência da parte autora, a qual, instada a se manifestar, teria permanecido silente.

O douto magistrado de primeiro grau considerou que a extinção do processo, nestas circunstâncias, atende aos princípios da eficiência e cooperação, retirando do acervo da unidade judiciária um processo que não se mostrava mais necessário e útil à sua finalidade.

A sentença determinou o pagamento das custas pela parte autora, sem condenação em honorários sucumbenciais, dada a ausência de angularização processual.

Em suas razões recursais (ID. 81951837), o BANCO DO BRASIL S/A insurge-se  contra a decisão terminativa, sustentando a ocorrência de error in judicando.

A instituição financeira argumenta, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa não poderia ter ocorrido sem a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que, segundo alega, não ocorreu, violando o contraditório e a ampla defesa, conforme o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

Aduz, ademais, que o processo não esteve paralisado por negligência, mas sim em virtude de suspensão legal decorrente das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, que previam a suspensão das ações de cobrança de dívidas rurais até 30 de dezembro de 2019, período no qual a dívida objeto da lide se enquadrava.

Sustenta que, tão logo os autos foram arquivados, seus novos patronos peticionaram requerendo o desarquivamento, sendo surpreendidos com a sentença extintiva sem que lhes fosse oportunizada manifestação sobre o interesse no prosseguimento.

Assevera que a paralisação do feito decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário e que a ausência de intimação pessoal para impulsionar o processo gera a nulidade da sentença.

Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Tribunal de Justiça da Bahia para corroborar sua tese.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório (ID. 81951840), a parte apelada, RUBIA DA PAIXÃO COUTO, não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID. 81951842).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0180581-17.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RUBIA DA PAIXAO COUTO
Advogado(s): MARIANA FAULIN GAMBA GUERRA

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A matéria devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade da sentença (ID. 81951834) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside em perquirir se foi observado o pressuposto processual específico para tal modalidade de extinção, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito.

Compulsando diligentemente os autos, verifico que a pretensão da instituição financeira recorrente, BANCO DO BRASIL S/A, merece prosperar. A extinção do processo por abandono de causa é medida extrema, que somente se legitima quando, de forma inequívoca, se constata a inércia e o desinteresse do autor em dar prosseguimento à demanda por ele instaurada. Para tanto, o legislador processual, em um claro exemplo de tutela à segurança jurídica e ao devido processo legal, estabeleceu uma formalidade essencial, um verdadeiro ato-condição, para que se possa cogitar da extinção por este fundamento.

Refiro-me à regra insculpida no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, cuja clareza solar não deixa margem a interpretações dissonantes.

A norma em comento tem por escopo assegurar que a parte tenha ciência efetiva da necessidade de praticar o ato processual que lhe compete, evitando que seja surpreendida por uma decisão terminativa decorrente, porventura, de falha na comunicação com seu patrono ou de qualquer outro entrave alheio à sua vontade de prosseguir com o litígio. Trata-se de uma garantia que materializa o princípio da não surpresa e do contraditório.

No caso em apreço, o douto juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na premissa de que "instada a se manifestar, a parte autora restou silente e não atendeu ao chamamento judicial". Contudo, um exame detido da marcha processual revela que este "chamamento" não se aperfeiçoou na forma exigida pela lei.

Observa-se que o Ato Ordinatório de ID 81951709, de fato, determinou a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, e, de forma correta, previu que tal comunicação se daria por "carta com AR". Ocorre que, em momento algum dos autos, foi juntado o comprovante de expedição ou, mais importante, o Aviso de Recebimento (AR) que demonstrasse a efetiva e inequívoca ciência pessoal da parte autora.

O que se seguiu, conforme atesta a Certidão de ID 81951710, foi tão somente a publicação do referido ato no Diário da Justiça Eletrônico, meio de comunicação que, como é de conhecimento geral, serve para intimar os advogados, não a parte propriamente dita.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona em afirmar a nulidade da sentença proferida em tais circunstâncias, como se pode depreender do seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART . 485, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art . 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato. Sentença desconstituída. Apelo provido(TJ-BA - APL: 00003239119938050080, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020)

Destarte, a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte recorrente constitui vício insanável que macula a sentença de nulidade absoluta, porquanto desrespeita norma de ordem pública e viola as garantias fundamentais do devido processo legal e do contraditório.

Adicionalmente, cumpre registrar o argumento do apelante de que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia, mas sim da suspensão processual imposta por legislações específicas (Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016), que tratavam da cobrança de dívidas rurais.

Tal alegação, se confirmada, reforçaria a impossibilidade de se caracterizar o abandono, uma vez que a inatividade do processo não seria voluntária, mas decorrente de imperativo legal. A matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação em outros tribunais, que reconheceram a impossibilidade de se declarar a prescrição intercorrente ou o abandono durante os períodos de suspensão legal, como se vê no aresto a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS Nº 12.844/2013 E 13 .340/2016. ART. 921, III, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) contra sentença que extinguiu processo executivo ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial relativo a cédula de crédito rural, sob o fundamento de inércia do credor e decurso de prazo prescricional trienal, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente diante da suspensão legal do prazo prescricional e do processo de execução; e (ii) analisar a nulidade da sentença por desconsideração de normas específicas e diligências realizadas pelo credor III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente em processos de execução rege-se pelo art . 921, III, § 1º, do CPC, e depende da inércia do credor após intimação pessoal para impulsionar o feito, requisito não configurado no caso concreto. 4. As suspensões legais previstas nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13 .340/2016, bem como a suspensão adicional de 1 ano pela ausência de bens penhoráveis, interrompem o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada. 5. O prazo trienal para reconhecimento da prescrição iniciou-se em dezembro de 2020, após cessadas as suspensões legais e processuais, sendo a sentença prematura ao declará-la em 2023. 6 . A conduta ativa do exequente em realizar diligências para localização de bens e satisfação do crédito afasta a caracterização de inércia, configurando error in procedendo na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução . Tese de julgamento: A suspensão legal do prazo prescricional por normas específicas, combinada com as disposições do art. 921, III, § 1º, do CPC, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente enquanto perdurarem os efeitos suspensivos. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do credor, não configurada quando o exequente realiza diligências constantes para localização de bens e satisfação do crédito.(TJ-AL - Apelação Cível: 00018601720128020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO de Apelação para anular a sentença de ID. 81951834, por flagrante violação ao disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora