PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por GENIVALDO SILVA SANTOS E OUTROS contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono de causa, nos termos do art. 485, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a nulidade da sentença extintiva por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito necessário para extinção com fundamento em abandono de causa, conforme previsão no § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção do processo por abandono exige intimação prévia pessoal da parte autora para suprir a falta, sob pena de nulidade. No caso, não se obtém o cumprimento deste requisito, tornando-se imperativa a anulação da sentença. Além disso, conforme a Súmula 240 do STJ, é necessário pedido expresso da parte ré para extinção por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito. Tese de Julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade. 2. A ausência do pedido expresso da parte ré para extinção por abandono veda a aplicação do art. 485, III, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000114-49.2007.8.05.0075 da Comarca de ENCRUZILHADA/BA, sendo apelante ZENILDO SOARES DA SILVA e outros (9) e apelado MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso ANULANDO a sentença. Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000114-49.2007.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDO SOARES DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de Apelação Cível, nº 0000114-49.2007.8.05.0075 interposta por GENIVALDO SILVA SANTOS E OUTROS em face de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA, contra sentença (ID 79397667) cujo relatório adotado, proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA , que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa pelo autor. Em suas razões recursais (ID 79398521) , o apelante, inicialmente requer gratuidade de justiça informando que são agentes de saúde da Prefeitura de Encruzilhada, Ba, e não tem condições de arcar com as custas processuais sem colocar à mercê o sustento próprio. Argumenta, em breve síntese, que não houve a intimação pessoal do autor, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC, sendo que a única intimação realizada foi direcionada ao seu advogado. Assevera que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe requerimento expresso da parte ré, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu nos autos. Destaca que, ao ser intimado para manifestar interesse no processo, protocolou petição requerendo sua intimação pessoal, demonstrando sua intenção de prosseguir com a ação. Defende que a extinção do processo sem a observância das formalidades legais viola seu direito ao contraditório e à ampla defesa, além de impedir o regular prosseguimento da ação cautelar, que visa a manutenção dos autores no cargo de Agentes de Saúde. O apelante requer, preliminarmente, o juízo de retratação pelo magistrado de origem, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. No mérito, postula a decretação de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da revelia da parte ré e julgamento do mérito da ação. Contrarrazões apresentadas no ID 79398525 pugnando por improvimento do recurso. Processo distribuído mediante sorteio, à colenda Terceira Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o relatório. Inclua o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000114-49.2007.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDO SOARES DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A alegação acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais presume-se verdadeira, podendo ser afastada pelo julgador, apenas, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, tem-se que os Agravantes são “Agentes Comunitários de Saúde e Endemias”, revelando-se, in initio littis, hipossuficiência momentânea para arcar com as custas recursais. Assim, ao menos neste momento processual, demonstrado que a Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, apenas, nesse ponto. Devidamente analisados, restam regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A matéria objeto do apelo, diz respeito a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, II, do Código Processual Civil. Assiste razão ao recorrente. A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, por força do art. 485, parágrafo 1º, do CPC. In casu, não foi observado o quanto disposto no mencionado § 1º do artigo 485, impondo-se a anulação da sentença in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Dispõe o § 1º do aludido artigo que antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o juízo a quo deverá previamente intimar a parte demandante, pessoalmente, para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta existente. §1º do art. 485. “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Do detido exame dos autos, verifica-se do despacho de mov.390351752 que, com os autos em inspeção determina o juízo singular no sentido de que: “2-Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo. 3-Havendo interesse no prosseguimento do feito, fica a parte autora INTIMADA, a teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados, caso ainda não apresentado.”, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/08/2023, sendo registrada ciência por TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA em 24/08/2023, consoante ID30727748 do expediente do sistema PJE 1ºG dos autos de origem. Ato contínuo, em resposta, peticiona o patrono dos autores requerendo “que a intimação se dê da forma pessoal das partes Autoras, através de oficial de justiça para confirmar o interesse delas com o presente feito, conforme autorizativo do art. 485, inc. III c/c §1º do CPC/2015” (ID79397657). Na sequência, foi certificado que “as partes foram devidamente intimadas do despacho retro, mas até a presente data, somente a parte autora manifestou nos autos, transcorrido o prazo in albis, sem manifestação da parte requerida” Após, sem mais nenhuma outra movimentação, foi proferida Sentença nos seguintes termos: “[...]E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. DISPOSITIVO Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários. […]”. Conforme visto, não foi perfectibilizada no caso em tela, a imprescindível intimação pessoal da parte autora acerca da extinção do feito, verificando-se precipitação na prolação da sentença guerreada e, por conseguinte, inobservância aos referidos dispositivos legais. Nas hipóteses de abandono de causa, é conditio sine qua non a prévia intimação pessoal da parte autora, que poderá ser por carta com aviso de recebimento (AR) ou por Oficial de Justiça para suprir a falta, no prazo de cinco dias, hipótese não observada nos autos, não restando, portanto caracterizado o abandono da causa. Acrescente-se por oportuno que, mesmo havendo a intimação do patrono da parte autora via diário oficial para conhecimento da ordem judicial, que apesar de necessária, não é bastante para a extinção do feito, informando entretanto, da desnecessidade de referida intimação ser pessoal. Destarte, a Sentença extintiva só poderia ser proferida se determinada a prévia intimação da parte autora para dar andamento ao feito, pessoalmente, através de aviso de recebimento (AR) ou por oficial de justiça, além da intimação de seu patrono, via DJE. Esse é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA CONSTATADA. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, §1º DO CPC/73 (ATUAL ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECORRENTE NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que seja possível a extinção do processo, sob o fundamento da negligência das partes, indispensável a prévia intimação pessoal do interessado, consoante apregoa o art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. In casu, observa-se que o Juízo primevo cumpriu a regra legal em epígrafe, direcionando a intimação pessoal da instituição financeira exequente, através de aviso de recebimento (AR). 3. Desse modo, prevalece a extinção terminativa da ação, por abandono de causa, porquanto verificada a pessoalidade da intimação da Apelante para a promoção dos atos necessários a impulsionar o feito, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ. É imperioso consignar que não incide a Súmula 240 do STJ no caso em exame, posto que não houve formação da triangularização processual, sendo inadmissível presumir que a parte Ré não possui interesse na solução da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306125-89.2013.8.05.0146,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 19/03/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ABANDONO DA CAUSA- ARTIGO 485, INCISOS II E III DO CPC- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL- NECESSIDADE- INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO- SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente além de seu procurador via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada. (TJ-MT-N.U 0002112-85.2002.8.11.0002 (...)Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – TOGADO QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – NULIDADE CONSTATADA – AUSÊNCIA DE ATO INDISPENSÁVEL À EXTINÇÃO A DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para a concretização da extinção do processo por abandono da causa, necessária a intimação, via DJ, do patrono da parte autora, antes de ordenada a intimação pessoal desta, sob pena de nulidade da sentença que extinguiu o feito” (Grifei. Apelação cível n., de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz j. Em 27.09.2005). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1319780 RJ 2012/0007460-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA NÃO CONFIGURAÇÃO, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda extinta, sem resolução do mérito, em 1º Grau, com fundamento no art. 267, III, do CPC/73 (“quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”). O Tribunal de origem reformou a sentença, com base nas provas dos autos, ao fundamento de que a União fora citada, que não houve intimação pessoal do autor do feito, para suprir a falta, em 48 (quarenta e oito) horas, e de que a União não requerera a extinção do processo, por abandono da causa, pelo autor. Incidência da Súmula 7/STJ. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte” (STJ, AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/06/2015). V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1462394 PR 2014/0149731-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018). Alega ainda o apelante inexistência nos autos de requerimento expresso do réu, requisito para a extinção do processo por abandono da causa. Prevê o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça que: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. O réu/apelado fora citado e apresentou contrarrazões pugnando por improvimento da apelação e manutenção da sentença de extinção. A concordância com a extinção do processo por abandono do autor, expressa nas contrarrazões do recurso, supre a ausência da provocação expressa da parte adversa, restando inaplicável o enunciado da referida Súmula no caso em tela. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.277-MG (2011/0161850-0) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA ABANDONO DE CAUSA. ANUÊNCIA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES. 1.JUSTIFICA-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA QUANDO O AUTOR NÃO LHE DÁ ANDAMENTO NO PRAZO FIXADO, EMBORA PARA TANTO INTIMADO PELO DJ, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO, E PESSOALMENTE. 2. A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO RÉU COM A SENTENÇA, MANIFESTADA EM CONTRARRAZÕES SUPRE A INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. (TJ-DF-APC:20060110336496 DF0004568-80.2006.8.07.0001. Relator: FERNANDO HABIBE. Data de Julgamento:13/11/2013. 4ª Turma Cível, Publicado no DJE:10/12/2013.Pag.:83) Ademais, o juízo não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Art. 10 do CPC. E também. Art. 9, caput. “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Destarte, impõe-se como regra ao julgador, em respeito aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, a aplicação dos preceitos legais pertinentes, de forma que seja a parte postulante prévia e pessoalmente intimada a suprir a falta existente, no prazo de cinco dias. A constatação de ocorrência de error in procedendo, impõe a anulação da sentença guerreada. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, declarando a nulidade da sentença, possibilitando retorno dos autos ao juízo de origem para tramitação processual regular e novo julgamento. Sala das Sessões, Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000114-49.2007.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDO SOARES DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
VOTO