PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103097-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
APELADO: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
Advogado(s):ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos pelo devedor, sob fundamento de intempestividade e preclusão das matérias alegadas. Preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal suscitada pelo recorrido, ante a existência de agravo de instrumento interposto contra decisão em exceção de pré-executividade.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há três questões em discussão: (i) definir se há “litispendência recursal” entre o agravo de instrumento e a apelação; (ii) estabelecer se os embargos à execução foram tempestivos; (iii) determinar se houve preclusão das matérias invocadas nos embargos à execução.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A “litispendência recursal” pressupõe a interposição de multiplicidade de recursos contra a mesma decisão, o que não se verifica no caso, pois o agravo de instrumento impugna decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, enquanto a apelação ataca a sentença que extinguiu os embargos à execução — decisões distintas com objetos diversos.

A tempestividade dos embargos à execução deve ser aferida conforme o marco inicial adequado a cada alegação: (i) para questões relacionadas à penhora, a ciência do ato; (ii) para as demais, a data do ato citatório. No caso, apenas a alegação relativa à impenhorabilidade foi tempestiva.


Ainda que tempestiva, a questão relativa à impenhorabilidade não pode ser conhecida, pois já decidida em exceção de pré-executividade anteriormente analisada pelo juízo da execução, operando-se a preclusão judicial (pro judicato), nos termos do art. 505 do CPC.


A nulidade da citação, embora matéria de ordem pública, também não pode ser reapreciada, pois decidida na exceção de pré-executividade, atraindo igualmente a preclusão pro judicato.


Assim, seja por preclusão temporal, seja por preclusão judicial, nenhuma das matérias alegadas nos embargos à execução pode ser conhecida, devendo ser mantida a sentença que os extinguiu sem resolução de mérito, ainda que com fundamentação parcialmente distinta.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


Não há litispendência recursal quando os recursos são interpostos contra decisões distintas, ainda que em processos conexos.


A tempestividade dos embargos à execução deve ser aferida conforme a natureza da matéria alegada e o respectivo marco inicial legal.


A preclusão judicial (pro judicato) impede a rediscussão de matérias já decididas, inclusive as de ordem pública, quando reapresentadas nos embargos à execução.


Embargos à execução que reiteram questões já decididas em exceção de pré-executividade devem ser extintos sem exame de mérito por força da preclusão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 505, 917, 485, 1.015, II, 1.003, §5º, e 85, §11.


Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1768396/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022;

STJ, AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.02.2020, DJe 12.02.2020;

TJDFT, AI 0701777-12.2020.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 29.04.2020, DJe 12.05.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103097-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS ANTONIO DE SOUZA ANDRADE e como apelada COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103097-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
APELADO: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA ANDRADE em face da sentença (ID. 93361561), proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de intempestividade dos embargos à execução.

O embargante opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados (ID 93361567).

Inconformado com o provimento jurisdicional, o embargante interpôs a presente apelação, defendendo em suas razões recursais (ID. 93361719), a necessidade de reforma da sentença vergastada para que fossem reconhecidos como tempestivos os embargos à execução por ele opostos e declarada a nulidade da citação realizada nos autos principais.

Sustentou que a oposição dos embargos à execução somente ocorreu após a intimação da penhora dos seus ativos, determinada em 25/07/2024, de modo que o prazo para apresentação da peça de defesa deveria ser contado a partir dessa notificação, e não da data da citação originária, que teria ocorrido em novembro de 2021. 

Argumentou, ainda, que os embargos foram protocolados em 31/07/2024, no quarto dia útil após a intimação da penhora, estando, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 915 do CPC.

Defendeu que a alegação de nulidade da citação não estaria acobertada pela preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. 

Alegou que a citação nos autos da execução foi remetida para endereço no qual não residia desde setembro de 2017, sendo recebida por terceiro estranho à relação processual. Invocou, nesse aspecto, a regra do art. 248, § 4º, do CPC, afirmando não haver comprovação de que o recebedor fosse porteiro ou funcionário do local.

Com isso, pediu que fosse dado provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, para reconhecer a tempestividade dos Embargos opostos, bem como para declarar a nulidade de citação, posto que comprovado através dos documentos colacionados que este já não reside no endereço indicado desde 29/09/2017.

Em contrarrazões (ID. 93361721), o apelado defendeu o acerto da sentença recorrida e o desprovimento do recurso, sustentando, em preliminar, a ocorrência de litispendência recursal, diante da existência de agravo de instrumento com mesmo objeto e fundamentos. 

No mérito, pugnou pela manutenção da sentença de origem, alegando que os embargos à execução foram, de fato, opostos quase três anos após a citação válida e que não houve nulidade na citação, já que esta foi dirigida ao endereço fornecido pelo próprio devedor no termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes.

Instado a se manifestar sobre a preliminar recursal suscitada, o apelante colacionou a petição ID 95008235.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103097-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO, GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
APELADO: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

VOTO

 

Cumpre-me iniciar a análise do recurso pela preliminar recursal suscitada de litispendência recursal, a qual, sem maiores rodeios, não merece ser acolhida. Explica-se.

Podemos entender a expressão “litispendência recursal” como sendo a interposição pela mesma parte de múltiplos recursos contra a mesma decisão, fato que violaria o pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a unirrecorribilidade.

 Pois bem, no caso em comento, o agravo de instrumento a que o recorrido se refere foi interposto contra a decisão que julgou a exceção de pré-executividade, rejeitando-a, ao tempo em que a presente apelação foi interposta contra a sentença que extinguiu os embargos à execução.

Portanto, os dois recursos em questão foram interpostos em face de decisões diferentes, cujos objetos também se distinguem, não havendo que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade.  

Deste modo, rejeito a preliminar arguida de “litispendência recursal”.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso.

As questões devolvidas a esta instância revisora são as seguintes: i) se os embargos à execução são tempestivos; ii) se ocorreu a preclusão ou não das matérias alegadas; iii) caso ultrapassado esse óbice, se a citação foi válida ou não.

Analisando os autos da execução de Título Extrajudicial nº 8077129-29.2020.8.05.0001, observa-se que, após a penhora on-line, o exequente opôs exceção de pré-executividade (ID. 455150266 autos da execução), alegando a nulidade da citação, impenhorabilidade de valores e excesso de execução.

O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, concluindo pela validade do ato citatório, pela ausência de prova de que os valores penhorados eram provenientes de benefícios de aposentadoria e ausência de prova documental de quitação parcial do débito e impossibilidade de dilação probatória na via eleita. 

Contra referida decisão de primeira instância, o executado, ora apelante, interpôs agravo de instrumento nº 8055075-96.2025.8.05.0000, cujo efeito suspensivo foi negado (ID 91349845 autos do agravo instrumento), restando pendente o julgamento de mérito.

Paralelamente ao oferecimento da exceção de pré-executividade, o executado opôs embargos à execução, alegando novamente a nulidade da citação, nulidade da penhora, excesso de execução, os quais foram extintos sem julgamento de mérito, visto que o juízo de primeiro grau os considerou intempestivos, além de entender ter ocorrido a preclusão das matérias aventadas, pois foram objeto da exceção de pré-executividade.

Pois bem, no que tange à tempestividade, sabe-se que cabem embargos à execução no prazo de 15 dias a contar da citação ou da penhora realizada, conforme o caso. Vejamos como dispõe o Código de Processo Civil a este respeito.

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

Assim, em se tratando de questões envolvendo a penhora, o prazo flui a partir da ciência da constrição, nas demais hipóteses, o prazo começará a fluir a partir da citação, na forma do art. 231 do CPC. 

Considerando que o objeto dos embargos à execução envolvia três questões: i) nulidade da citação; ii) excesso de execução e iii) e penhora sobre bem impenhorável, em nosso sentir a preclusão temporal somente ocorreu em relação aos dois primeiros, visto que, quanto à suposta impenhorabilidade dos proventos, foi tempestivo.

Contudo, embora tempestivo neste ponto, a análise do mérito deste pedido (impenhorabilidade de suposto benefício de aposentadoria) não será possível, tendo em vista que foi objeto de decisão na exceção de pré-executividade nos autos da execução, ocorrendo a preclusão judicial ou pro judicato.

O mesmo se dá com o pedido de nulidade da citação, visto que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo no processo, inclusive, de ofício pelo juiz, não impede que sofra a preclusão pro judicato, razão pela qual não pode ser revisitada se já tiver sido objeto de anterior decisão do julgador - art. 505, CPC.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, AINDA QUE RELATIVO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489, parágrafo 1º, 1022 e 1023 do Código de Processo Civil, pois o Eg . Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública ( AgInt no AREsp 928.071/ES, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). 3. Quanto à alegada violação ao artigo 505 do CPC, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior, não evidenciado, ainda, a indispensável similitude fática. 4 . É cediço que as matérias de ordem pública, como a questão envolvendo a competência do juízo, embora não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 CPC). 5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida . 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1768396 MG 2018/0245908-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECLUSÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1 . Caracteriza error in procedendo a revogação de decisão judicial pelo Juízo que a prolatou, visto que a questão não poderia ser rediscutida em face da ocorrência da preclusão consumativa para todos os sujeitos do processo, inclusive para o Juiz, na chamada preclusão pro judicato ou preclusão judicial. 2. Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato. Neste sentido: ?Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional .? (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07017771220208070000 DF 0701777-12 .2020.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, seja pela preclusão temporal ou pela preclusão pro judicato, o mérito dos embargos à execução não pode ser conhecido, razão pela qual, a sentença deve ser mantida, embora por fundamento parcialmente distinto. 

Por tudo o quanto exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença terminativa dos embargos à execução pelas razões expostas acima.

Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, porém mantenho suspensa a exigibilidade da obrigação por ser o executado beneficiário da gratuidade da justiça.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator