PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031058-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEBERT DE ARAUJO LOPES
Advogado(s): LAIZA RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INFILTRAÇÕES. VÍCIO CONSTRUTIVO. COMUNICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE REPAROS NA FACHADA. GARANTIA CONTRATUAL EXPRESSA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relacionada a vícios construtivos em imóvel residencial, consistentes em infiltrações e mofo nas paredes. 

2. Restou comprovado nos autos que o autor comunicou à construtora, dentro do prazo de garantia contratual, a existência de infiltrações e mofo no imóvel adquirido, tendo a perícia judicial confirmado a ocorrência dos problemas e sua relação com patologias na fachada do edifício. 

3. A garantia contratual prevê expressamente cobertura para infiltrações decorrentes de mau desempenho do revestimento externo da fachada pelo prazo de 3 anos, conforme documento de garantia anexado aos autos. 

4. Embora o laudo pericial tenha mencionado a falta de manutenção pelo condomínio, constatou também que a construtora deveria efetuar não só os reparos nas paredes internas como também reparar as patologias da fachada que geraram as infiltrações, tratando-se de responsabilidade da construtora por ter sido comunicada dentro do prazo de garantia. 

5. Comprovado o descumprimento do dever de reparação pela construtora, que realizou apenas intervenções paliativas, impõe-se o dever de realizar os reparos necessários e indenizar pelos transtornos causados. 

6. Recurso conhecido e provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8031058-32.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante, HEBERT DE ARAUJO LOPES, e como apelada, BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031058-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEBERT DE ARAUJO LOPES
Advogado(s): LAIZA RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HEBERT DE ARAUJO LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Na petição inicial, o autor, ora apelante, narrou que adquiriu da empresa ré o imóvel localizado à Rua Panambu, nº 231, ap. 1601, Residencial Lisboa, cuja obra foi concluída em 09.09.2015, recebendo as chaves em 07.10.2015. Alegou que, dentro do período de garantia, o imóvel apresentou vícios construtivos consistentes em infiltrações que causaram proliferação de fungos (mofo), danosos à saúde. Sustentou que solicitou por diversas vezes vistoria e reparo à construtora, porém esta teria realizado apenas obras paliativas, sem resolver definitivamente o problema. Requereu a condenação da ré à realização dos reparos necessários para solucionar o problema de infiltração e recuperação das paredes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

Em contestação, a empresa ré alegou que o autor recebeu as chaves após realizar vistoria e reconhecer que o imóvel se encontrava em perfeitas condições, não se verificando, portanto, os vícios alegados. Afirmou que os materiais empregados na construção estavam em conformidade com o contratado.

O juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova e designou perícia técnica. O laudo pericial constatou a existência de infiltrações e mofo no imóvel do autor, mas atribuiu o problema ao mau estado do rejunte das pastilhas e da pintura da fachada por falta de manutenção pelo condomínio.

A sentença julgou improcedentes os pedidos com base no laudo pericial, entendendo que não havia vício construtivo, mas problema decorrente da falta de manutenção pelo condomínio. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando que: (i) o contrato firmado entre as partes prevê garantia específica para casos de infiltração; (ii) a comunicação do problema foi realizada dentro do prazo de garantia, havendo e-mail datado de 26.04.2017 comprovando a reclamação junto à construtora; (iii) a perícia atestou que a construtora deveria efetuar não só o reparo nas paredes internas como também reparar as patologias da fachada que geraram as infiltrações; e (iv) há ata de assembleia do condomínio demonstrando que a construtora se comprometeu a realizar os reparos necessários. Pugnou pela reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a empresa ré não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 65020786.

Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031058-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEBERT DE ARAUJO LOPES
Advogado(s): LAIZA RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado, parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A controvérsia central consiste em definir se os problemas de infiltração verificados no imóvel do apelante decorrem de vício construtivo, sob responsabilidade da construtora, ou de falta de manutenção pelo condomínio.

De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu art. 3º, § 2º.

Compulsando os autos, verifico que o documento de garantia apresentado pelo apelante (ID 97537712) prevê expressamente que a construtora é responsável por "infiltração decorrente do mau desempenho do revestimento externo da fachada" pelo prazo de 3 anos contados da entrega do imóvel.

As chaves do apartamento foram entregues ao autor em 07.10.2015, conforme documento de ID 97537715. Por sua vez, a comunicação à construtora sobre os problemas de infiltração foi realizada em 26.04.2017, aproximadamente 1 ano e 6 meses após a entrega, portanto dentro do prazo de garantia contratual de 3 anos.

O laudo pericial (ID 349832395), embora tenha mencionado a falta de manutenção pelo condomínio como causa dos problemas, também consignou expressamente que "a solicitação foi efetuada dentro do prazo de garantia dado pela construtora, sendo que esta deveria efetuar o serviço não só de reparos nas paredes internas do apartamento como também reparar as patologias da fachada que geraram estas infiltrações".

Importa destacar ainda que, conforme ata de assembleia de condomínio apresentada nos autos (ID 97537723), a própria construtora se comprometeu a realizar o serviço de manutenção da fachada, reconhecendo sua responsabilidade pela resolução do problema.

Diante desse quadro fático-probatório, entendo que a sentença merece reforma. Isto porque, independentemente da discussão sobre a necessidade de manutenção preventiva pelo condomínio, restou demonstrado que: (i) havia garantia contratual expressa cobrindo infiltrações decorrentes de problemas na fachada; (ii) o autor comunicou o problema dentro do prazo de garantia; e (iii) a construtora não realizou adequadamente os reparos necessários, limitando-se a intervenções paliativas que não solucionaram definitivamente o problema.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovado o vício construtivo e sua comunicação dentro do prazo de garantia, cabe à construtora a responsabilidade pelos reparos, ainda que posteriormente venha a expirar o prazo de garantia, não podendo o consumidor ser prejudicado pela demora da construtora em atender à solicitação: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553603-83.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VICTORIO AMOEDO LUEDY e outros Advogado (s): ALAN BARROS MEIRELLES APELADO: ANAGALIDE EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado (s):RODRIGO TRIMONT, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . VÍCIO CONSTRUTIVO NO IMÓVEL. RUÍDOS PROVENIENTES DA ACADEMIA ALÉM DO SUPORTÁVEL. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA . RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, § 2 .º, INC. I, DO CDC. RESPONSABILIDADE DE RESULTADO DO CONSTRUTOR. ART . 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, COM VALOR MAJORADOS PARA R$40.000,00 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2.º, DO CPC . INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Cuidam-se os autos de ação indenizatória formulada, sob fundamento da existência de vício de construção na unidade imobiliária adquirida. 2. Ab initio, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, vez que os apelantes, adquirentes da unidade imobiliária/compradores, por consistirem em destinatários finais do bem, enquadram-se no conceito de consumidor (art. 2 .º do CDC), ao passo que as empresas rés/ apeladas figuram como fornecedoras (art. 3.º do CDC). 3 . Em se tratando de relação de consumo, é cediço que o prazo decadencial aplicável em caso de vício oculto em bens de consumo duráveis é de 90 (noventa) dias (art. 26, inc. II, do CDC), no entanto, este somente tem início após o conhecimento inequívoco do vício oculto (art. 26, § 3 .º, do CDC) e, além disso, havendo pedido administrativo para correção do vício, o prazo decadencial é interrompido, voltando a correr após a resposta negativa do fornecedor (art. 26, § 2.º, inc. I, do CDC) . 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que os autores/apelantes adquiriram a referida unidade imobiliária diretamente da construtora, em dezembro de 2015, passando a residir no apartamento somente em 23/12/2016, quando finalizaram as obras de adequação estrutural, mobília e decoração, momento em que tomaram conhecimento acerca do vício de construção daquele, em decorrência dos ruídos emanados da academia. 5. Observa-se ainda que, desde janeiro de 2017, os apelantes apresentam reclamações administrativas, dirigidas tanto ao condomínio quanto as incorporadoras, mostrando o incômodo com os ruídos . 6. Ocorre que, em decorrência da realização parcial da obra de adequação de revestimento acústico da academia pelo condomínio e incorporadora, o vício no imóvel persistiu, de modo que as reclamações administrativas não cessaram por parte dos autores/apelantes, sendo que, em momento algum, receberam uma resposta negativa das apeladas ou do próprio condomínio, a fim de voltar a fluir o prazo decadencial. 7. Afasta-se a decadência, declarada pelo magistrado primevo . 8. Considerando-se que o mérito da presente demanda encontra-se apto para julgamento, em alusão a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4 .º, do Código de Processo Civil), passa-se a análise deste. 9. É notório que, em decorrência de vício que torne produtos duráveis ou não duráveis impróprios ao consumo a que se destinam, os fornecedores respondem solidariamente e objetivamente, conforme previsão do art. 18 do CDC . 10. A responsabilidade do construtor é de resultado, uma vez que esse se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. 11. A partir de perícia efetuada no curso da presente demanda, constatou que, de fato, o serviço contratado pelas rés/apeladas para isolamento acústico da academia não foi efetuado em sua totalidade, vez que estavam previstas intervenções no piso e no teto da academia, sendo que só as primeiras foram realizadas . 12. Assim, considerando ser incontroverso que os ruídos produzidos na academia ultrapassam os limites suportados, compreende-se que aos consumidores/ apelantes cabe, nos termos do art. 18, § 1.º, do CDC, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço . 13. In casu, os autores/apelantes requereram a restituição de 30% (trinta por cento) do valor pago pelo imóvel, a qual entende-se devida, considerando que a obra entregue não atendeu ao objetivo encomendado, dada a persistência do vício, isto é, do barulho emanado da academia. 14. Outrossim, considerando que o incômodo causado aos apelantes superou a ordem natural das coisas, dada a situação de angústia sofrida ao ver o imóvel adquirido apresentando defeitos significativos decorrentes de vícios de construção, resta cabível a condenação solidária das apelas ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o depreende-se que o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) é suficiente, sendo R$40.000,00 mais adequado, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação. 15. Diante do provimento do apelo da parte autora e em observância ao art . 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, inverte-se a sucumbência, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pela parte ré/apelada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0553603-83 .2018.8.05.0001, tendo como apelantes, Victorio Amoedo Luedy e outros, e apeladas, Anagalide Empreendimentos S/A e Rossi Residencial S ./A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, 7 de maio de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Apelação: 05536038320188050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001935-95.2019.8 .05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RESIDENCIAL VILA ATLANTICA Advogado (s): TALITA DUARTE MORAES APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado (s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR INÉRCIA DO AUTOR EM ARCAR COM HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. ART. 240, § 3º, DO CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVERIAM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES. ART. 95 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.560 .183/PR. LAUDO PERICIAL JUNTADO PELO AUTOR QUE CONSTATA FISSURAS, INFILTRAÇÕES, DESPLACAMENTO E RISCO DE DESABAMENTO DO MURO DIVISÓRIO. VISTORIA DA RÉ QUE CORROBORA PARCIALMENTE OS VÍCIOS APONTADOS. RISCOS À SEGURANÇA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO. DEVER DA CONSTRUTORA RÉ EM REALIZAR OS REPAROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Compulsando os fundamentos utilizados na sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes, verifica-se que, de fato, não houve qualquer apreciação das provas juntadas pelas partes. Embora a ré tivesse requerido a prova pericial, o juízo a quo determinou que o autor seria o responsável pelo pagamento dos honorários integralmente e após este requerer o parcelamento, entendeu que houve inércia no recolhimento da verba . - Inércia, que na verdade, só pode ser atribuída ao juízo primevo, que deixou de apreciar o pedido de parcelamento durante seis meses, não podendo a morosidade imputável exclusivamente ao Judiciário prejudicar a parte, incidindo no caso, por analogia, o § 3º do art. 240 do CPC. Ademais, houve error in procedendo pelo juízo a quo, vez que embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial, foi determinado o pagamento tão somente ao autor, em violação ao art. 95 do CPC que estabelece o rateio dos honorários do perito quando a perícia é requerida por ambas as partes . Não bastasse, julgou a demanda improcedente por ausência de perícia judicial em razão do não pagamento dos honorários pelo autor. Sentença anulada. - Haja vista se tratar de causa madura para julgamento, em conformidade com a jurisprudência firmada no STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .560.183/PR), passa-se ao exame do mérito. Conforme consta nos autos, no laudo pericial anexado pelo condomínio demandante ao ID 53588783, fls. 1 a 20, constatou-se diversos vícios construtivos na obra, em especial infiltrações, rachaduras nas paredes, presença de mofo e fungos, fissuras na laje do hall com desplacamento de piso, muro com iminência de desabamento, tendo sido juntadas diversas fotografias e concluindo que o grau de risco das edificações é crítico, com impacto irrecuperável . Por sua vez, o laudo acostado pela construtora demandada ao ID 53588815 concluiu pela existência de fissuras nas paredes internas e externas dos blocos, alegando que ainda possuía cobertura pela garantia, e que o tratamento poderia ser realizado a partir da solicitação dos clientes, afirmando ainda que não teria sido identificado solicitação para essa tratativa no histórico de atendimento. - Ocorre que o autor fez prova aos IDs 53588781, 53588782 e 53589269 de diversos-emails encaminhados para a construtora no ano de 2018, anteriormente ao ajuizamento da ação, apresentando os diversos problemas verificados, tendo como resposta da construtora em 12/07/2018 (IDs 53588781, fl. 5) que até aquela data não tinham obtido retorno do departamento interno. Em 30/07/2018 a construtora enviou um novo e-mail reiterando que ainda não havia tido retorno do departamento (ID 53588782 . fl. 5). Tais provas contradizem a alegação da ré de que não foi solicitado tais reparos pelo condomínio. Além disso, o habite-se juntado ao ID 53588816 pela construtora, deferido em 23/03/2016, em nada serve para contestar os vícios ocultos apresentados, haja vista que as infiltrações, fissuras e risco de desabamento do muro foram surgindo menos de dois anos depois da entrega do habite-se . - Verifica-se, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e os defeitos de construção apontados pelo condomínio apelante, que além de não terem sido devidamente impugnados pela construtora, foram parcialmente corroborados pelo laudo por ela mesma juntado. Assim é que, deverão ser corrigidos os vícios apontados no laudo pericial apresentado pelo autor e que foram corroborados na vistoria realizada pela ré. Caso tais reparos já tenham sido arcados pelo condomínio autor, a construtora ré fica obrigada em indenizar o valor gasto. - Quanto à reparação por danos morais, também deverão ser indenizados, haja vista que a falha na prestação do serviço ocorrida em grande escala, além da inércia em realizar os reparos necessários quando apontados pelo condomínio demandante, supera em muito o mero aborrecimento, causando diversos danos ao condomínio e seus moradores . Assim, com o objetivo de imprimir caráter pedagógico à medida e levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a indenização em danos morais deverá ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por se tratar de valor justo e proporcional ao caso em comento. - Provimento do recurso para anular a sentença combatida e, com fundamento na teoria da causa madura, proferir novo julgamento no sentido da procedência dos pedidos autorais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001935-95.2019.8.05 .0150, em que figuram como apelante RESIDENCIAL VILA ATLANTICA e como apelada CONSTRUTORA TENDA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80019359520198050150, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/03/2024).


Ressalte-se que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos, determinando, em seu § 1º, que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, além de perdas e danos, se for o caso.

No caso em apreço, verifica-se que o autor optou pela reparação do vício, tendo a construtora se mostrado negligente em seu dever de solucionar adequadamente o problema, o que enseja sua responsabilização tanto pela obrigação de fazer quanto pelos danos decorrentes da situação.

Quanto aos danos morais, entendo que o prolongado e injustificado descumprimento do dever de reparar os vícios do imóvel, com a perpetuação de um ambiente insalubre devido à presença de mofo e infiltrações, configurou situação que ultrapassa o mero dissabor, causando transtornos significativos ao autor. A existência de fungos (mofo) no imóvel representa risco à saúde, conforme amplamente reconhecido pela literatura médica, o que intensifica o dano moral experimentado.

Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes, a extensão do dano e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos similares, reputo razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré: a) a realizar, no prazo de 60 dias, todos os reparos necessários para sanar definitivamente os problemas de infiltração e mofo no imóvel do autor, incluindo reparos nas patologias da fachada que deram causa às infiltrações, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora