PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015875-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIVALDO DIAMANTARAS MAGALHAES e outros
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, RAFAEL ESTRELA PEREZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LUANA TELES BRAGA LEAL, RAFAEL ESTRELA PEREZ

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. REENQUADRAMENTO EM NOVA ESTRUTURA FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de apelação, confirmou o entendimento contido na sentença recorrida no sentido de reconhecer o direito de servidor inativo ao reenquadramento na Classe I da carreira reestruturada pela Lei nº 11.370/2009, refutando o pleito de posicionamento na Classe Especial (topo da carreira). 

2. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto ao seu histórico funcional e contradição no que tange à aplicação do princípio da paridade constitucional. 


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao definir que o servidor inativo deve ocupar, na nova estrutura, posição correlata àquela que detinha no momento da aposentadoria (penúltimo nível), em observância ao Tema 439 do STF. 



III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

5. Inexiste omissão quando o julgador enfrenta a tese jurídica central, fundamentando que a paridade assegura a manutenção da posição relativa na carreira, mas não garante promoção automática para a classe final de uma estrutura reordenada.

6. A contradição apta a ensejar o provimento do recurso é aquela interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica quando o raciocínio jurídico é linear e coerente com as provas dos autos e a jurisprudência vinculante.

7. O inconformismo com a premissa fática adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo vedado o uso dos aclaratórios para a obtenção de novo julgamento. 


IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O reenquadramento de servidor inativo em nova estrutura de carreira, sob o regime da paridade, deve observar a posição relativa ocupada na ativa, não havendo omissão no julgado que aplica o entendimento firmado no Tema 439/STF. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de fundamentos jurídicos ou reexame de provas."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8015875-89.2019.8.05.0001, figurando, como Embargante, ARIVALDO DIAMANTARAS MAGALHÃES, e, como Embargado, ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015875-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIVALDO DIAMANTARAS MAGALHAES e outros
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, RAFAEL ESTRELA PEREZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, RAFAEL ESTRELA PEREZ

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de declaração opostos por ARIVALDO DIAMANTARAS MAGALHÃES em face de Acórdão (ID 93028426) proferido no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação simultâneos, mantendo a sentença primeva que versava sobre promoção/ascensão funcional, com a ressalva de que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorra na fase de liquidação.


Em suas razões recursais (ID 95911891), o embargante defende a necessidade de reforma da decisão colegiada vergastada para que sejam sanadas alegadas omissões e contradições, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso.


Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto ao seu suposto direito ao enquadramento na Classe Especial, última classe da carreira, alegando equivalência com o topo da estrutura anterior em observância aos princípios da paridade, isonomia e irredutibilidade de proventos.


Argumenta a ocorrência de vício de fundamentação ao não se pronunciar expressamente sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados para fins de prequestionamento, citando o art. 1.025 do Código de Processo Civil.


Em contrarrazões (ID 96434219), o Estado da Bahia sustenta que o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, asseverando que a pretensão do embargante visa apenas a rediscussão do mérito julgado, motivo pelo qual pugna pelo improvimento dos aclaratórios.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015875-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIVALDO DIAMANTARAS MAGALHAES e outros
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, RAFAEL ESTRELA PEREZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, RAFAEL ESTRELA PEREZ

PJ6


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração.


De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. 


A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais.


Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


No caso em apreço, o Embargante aponta a existência de omissões e de uma contradição no bojo do acórdão proferido por este Colegiado. Uma análise atenta das razões recursais, contudo, revela que, sob o pálio de tais vícios, o que se pretende, em verdade, é a reabertura do debate meritório e a obtenção de um novo julgamento da causa, finalidade para a qual a via eleita se mostra manifestamente inadequada.


A primeira omissão apontada refere-se à suposta ausência de análise da tese de que o Embargante teria atingido o topo da carreira antes da reestruturação promovida pela Lei nº 11.370/09 e que, por isso, faria jus ao enquadramento na Classe Especial, e não na Classe I. Tal alegação não se sustenta. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar sua decisão, consignando que "o servidor inativo deve ser posicionado na nova estrutura de carreira em classe correspondente àquela que ocupava na ativa. Tendo se aposentado no penúltimo nível (Nível 05), é seu direito ser enquadrado na penúltima classe da nova estrutura, qual seja, a Classe I". A decisão, portanto, não foi omissa; ela partiu de uma premissa fática e jurídica — a de que a posição do servidor no momento da inativação correspondia ao penúltimo nível da carreira — para, a partir dela e em aplicação direta do princípio da paridade, alcançar a conclusão pelo reenquadramento na penúltima classe. O fato de o Embargante discordar dessa premissa, sustentando que sua posição era, na verdade, a de topo, não transforma a decisão em omissa. O que existe é uma divergência quanto à interpretação do histórico funcional e da legislação de regência, matéria exaustivamente analisada e decidida pelo Colegiado. A questão foi enfrentada e resolvida, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente.


No que tange à segunda omissão alegada, referente à ausência de manifestação expressa sobre todo o arcabouço legislativo estadual invocado e sobre um precedente específico, melhor sorte não assiste ao Embargante. O dever de fundamentação das decisões judiciais, embora essencial ao Estado Democrático de Direito, não impõe ao julgador o dever de responder a todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes citados pelas partes como se fossem um questionário. O que se exige é a chamada fundamentação suficiente, ou seja, que o órgão julgador exponha de forma clara e coerente as razões que formaram o seu convencimento. No caso vertente, o acórdão embargado alicerçou sua conclusão em dois pilares robustos: o princípio constitucional da paridade, interpretado em seu alcance relativo, e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR (Tema 439), que estabelece a inexistência de direito do inativo a perceber proventos correspondentes aos da última classe de carreira reestruturada. Ao fazê-lo, este Colegiado apresentou motivação jurídica mais do que suficiente para sustentar a sua decisão, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada lei estadual ou de precedente não vinculante que pudesse, em tese, levar a conclusão diversa.


Por fim, a alegada contradição interna é igualmente inexistente. A contradição sanável pela via dos embargos é aquela que se manifesta dentro do próprio julgado, entre suas premissas e conclusões, ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. Não há qualquer incoerência lógica no acórdão embargado. O reconhecimento do direito à paridade foi precisamente o que fundamentou a condenação do Estado da Bahia ao reenquadramento na Classe I. A negativa de reenquadramento na Classe Especial não contradiz esse reconhecimento, mas apenas delimita o seu alcance, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A decisão foi clara ao distinguir a manutenção da posição relativa na carreira (assegurada pela paridade) de uma promoção para o topo da estrutura funcional (que não é automática para o inativo). Trata-se de uma aplicação ponderada e fundamentada de um princípio jurídico, e não de uma contradição.


Quanto ao pleito de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou. De todo modo, como demonstrado, as questões jurídicas relevantes foram devidamente analisadas, não havendo óbice ao acesso às instâncias superiores por ausência de prequestionamento.


Em verdade, a peça recursal demonstra, de forma inequívoca, o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova apreciação das provas e do direito aplicável, com o objetivo de reverter o resultado desfavorável. Tal pretensão, como já exaustivamente repisado, transborda os limites estreitos do recurso de embargos de declaração.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


É o voto. 


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator