PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PREPARO. MERO DESDOBRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento complementar das custas processuais referentes aos atos de notificação (códigos 91017 e 41017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno, protocolado em 22/05/2025, é tempestivo, considerando que a decisão que determinou o recolhimento das custas complementares (o ato de gravame original) foi publicada em 25/09/2024, e a decisão de extinção, publicada em 28/04/2025, é seu mero desdobramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é manifestamente intempestivo. O gravame à parte ocorreu na decisão que determinou a complementação das custas, publicada em 25/09/2024, contra a qual não foi interposto recurso oportuno, operando-se a preclusão temporal. 4. A decisão posterior que extinguiu o feito pelo não pagamento é mero desdobramento da decisão original, não tendo o condão de reabrir o prazo recursal para rediscussão da matéria. 5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso contra comando judicial que representa mero desdobramento de decisão anteriormente proferida e não impugnada, em razão da preclusão temporal. 6. A exigência das taxas complementares (códigos 91017 e 41017) estava em plena conformidade com a Tabela de Custas do TJBA vigente à época em que foi proferida a decisão (ano de 2024). 7. O argumento de tramitação em Juízo 100% Digital não isenta a parte do pagamento da taxa de Oficial de Justiça, ato exigido para a formalidade de notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, independentemente da forma de tramitação eletrônica do feito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não conhecido. 9. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o Agravo Interno interposto contra a decisão que extingue o feito por falta de preparo, quando tal ato é mero desdobramento de decisão anterior, que determinou o recolhimento de custas, e contra a qual não houve recurso oportuno, operando-se a preclusão. 2. A decisão que indefere a gratuidade da justiça ou determina o pagamento de custas constitui o gravame principal, e os atos subsequentes que extinguem o feito por deserção são meras consequências da decisão originária." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, I; Regimento Interno do TJBA, art. 319, §5º; Tabela de Custas TJBA 2024, Tabela I, Item XXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108047520208050000; TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810469-13.2020.8.14.0000; TJ-GO - AI: 51949385420188090000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010312-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON DE SOUZA NETO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno (ID 83035837) interposto por EDILSON DE SOUZA NETO em face da decisão monocrática (ID 81519052) que arquivou o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento complementar das custas processuais, especificamente as custas para expedição de mandado (código 41017) e envio eletrônico (código 91017), previstas na Tabela de Custas do ano de 2024. O presente recurso foi protocolado em 22/05/2025. O Agravante alega, em suas razões, a tempestividade do recurso. No mérito, sustenta ser hipossuficiente na acepção jurídica do termo, afirmando que seu saldo em conta (R$ 1.155,54) é insuficiente após prover sua mantença. Argumenta a desnecessidade da taxa de oficial de justiça (código 41017), pois a liminar em casos semelhantes nunca é concedida, tornando o ato inexequível. Alega ainda que a cobrança configuraria bis in idem, pois o processo tramita em Juízo 100% digital e a notificação deveria ser eletrônica, ato que alega já estar pago nas custas principais. Sustenta que a Tabela de Custas do TJBA 2025 (que suprimiu a taxa) deveria retroagir por ser mais benéfica, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal. Menciona processos paradigmas (8052231-47.2023.8.05.0000, 8061964-37.2023.8.05.0000, 8004792-06.2024.8.05.0000, e 8049972-79.2023.8.05.0000) onde a gratuidade teria sido concedida. Ao final, requer a reforma da decisão para que o Mandado de Segurança prossiga, com a concessão da gratuidade da justiça. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010312-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON DE SOUZA NETO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso interposto não merece ser conhecido, por manifesta intempestividade. O Agravante interpõe o presente recurso em 22/05/2025, insurgindo-se formalmente contra a decisão monocrática de arquivamento disponibilizada em 28/04/2025 (ID 81659373). Contudo, como expressamente consignado na petição do Agravo Interno, a decisão que o Agravante busca reverter é aquela que, em sua visão, "denegou a as benesses da gratuidade da justiça", ou, mais precisamente, a decisão que lhe impôs o pagamento das custas complementares. Ocorre que a decisão que determinou o recolhimento complementar das custas foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na edição de 25/09/2024 (ID 72439630). Este foi o ato judicial que efetivamente causou o gravame à parte; a saber, a exigência de complementação das custas (códigos 91017 e 41017) sob pena de cancelamento, e contra o qual deveria ter sido interposto o recurso cabível no prazo legal de 15 dias. O Agravante, contudo, não recorreu daquela decisão. Em vez disso, protocolou a petição de ID 69711118, em 19/09/2024 (antes mesmo da publicação da decisão), alegando o descabimento da cobrança por se tratar de Juízo 100% Digital. Tal petição, contudo, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. A decisão posterior que apenas arquivou o feito, é mero desdobramento lógico e consequência direta da decisão original que determinou o pagamento e não foi cumprida. Esta decisão final não reabre o prazo para rediscussão da matéria que já se encontra acobertada pela preclusão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso contra comando judicial que representa mero desdobramento de decisão anteriormente proferida e não impugnada, em razão da preclusão temporal: TJBA - AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE É MERO DESDOBRAMENTO DE PROVIMENTO ANTERIOR. NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO TEMPORAL DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISUM MANTIDO. 1 . A controvérsia deste recurso horizontal é de simples desate e revela-se objetiva, considerando que sua questão essencial alude unicamente à aferição da tempestividade do recurso instrumental interposto. 2. Na verdade a agravante interpôs o agravo de instrumento contra um despacho de mero expediente (fls. 45) que, na realidade, constitui desdobramento do provimento anterior, não impugnado . 3. Nestes termos, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso, por ausência de pressuposto temporal de admissibilidade. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108047520208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021) TJPA - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA COMO MERO DESDOBRAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810469-13 .2020.8.14.0000, Relator.: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma de Direito Privado) TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE É MERO DESDOBRAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO . INTEMPESTIVIDADE. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra comando judicial que representa mero desdobramento de decisão anteriormente proferida, pois, conforme é evidenciado pelo próprio discurso da recorrente, é do comando anterior, cuja matéria está preclusa, que ora se insurge a agravante. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 51949385420188090000 GOIÂNIA, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ainda que superado o óbice da intempestividade, o que não é o caso, a decisão de extinção se mostrou correta. A exigência da taxa complementar (código 41017), objeto da controvérsia, estava em plena conformidade com a Tabela de Custas do TJBA vigente à época dos fatos (2024), que a prevê expressamente na página 2, na seção dos atos praticados por oficiais de justiça / avaliadores.;o item específico é o xxviii, que detalha: atos: "xxviii-citação, intimação, notificação e entrega de oficio", taxa a pagar (r$): 144,30, código do ato: 41017”. O argumento do Agravante de que o processo tramita em Juízo 100% digital não o isenta automaticamente de arcar com os custos de atos que, por determinação legal, como a notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança que exige formalidade específica, que é a atuação pessoal de um Oficial de Justiça, independentemente da forma de tramitação eletrônica do feito principal. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ante a sua manifesta intempestividade. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010312-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON DE SOUZA NETO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO