PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167617-59.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO LEGÍTIMO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE DEMONSTRADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO DOTADAS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da cobrança e da consequente negativação efetuada pela concessionária de energia elétrica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a existência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovada pela concessionária a existência de contrato de fornecimento de energia elétrica regularmente celebrado, bem como a inadimplência do consumidor, por meio de documentos idôneos, como histórico de consumo e faturas vencidas.
4. As telas de sistema internos apresentados são dotadas de presunção de veracidade e constituem meio hábil de prova, capazes de demonstrar a origem legítima do débito.
5. Não tendo o apelante apresentado elementos capazes de infirmar a autenticidade da dívida ou de comprovar eventual fraude, configura-se o exercício regular de direito por parte da empresa, afastando-se qualquer pretensão indenizatória.
6. A inscrição regular em cadastro de inadimplentes não configura dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8167617-59.2022.8.05.0001, tendo como apelante, RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, e apelado Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167617-59.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA | |
| Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, em face da sentença de ID 92406941 que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Em suas razões (ID 92406943), o apelante pleiteou pela reforma da sentença, arguindo que as provas apresentadas são telas internas produzidas de forma unilateral não podendo ser provada a idoneidade dos dados incluídos nesse sistema.
O apelante sustentou, em síntese, que os documentos apresentados pela concessionária especialmente as telas extraídas do sistema interno seriam unilaterais e, portanto, insuficientes para comprovar a regularidade da contratação ou a legitimidade do débito que originou a negativação.
Aduziu, ainda, que enfrentou dificuldades de acesso ao canal técnico da empresa, razão pela qual buscou o Judiciário para esclarecimentos.
Encerrou requerendo provimento ao apelo para reformar a sentença, declarar a inexistência do débito bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões de acordo com a certidão de ID 92406948.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167617-59.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rafael da Silva Oliveira, em face da sentença (ID 92406941) que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta em desfavor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, cuja julgou parcialmente improcedentes os pedidos autorais.
Conforme se depreende da sentença de ID 92406941 o Magistrado “a quo” compreendeu que a parte apelada apresentou documentos probatórios aptos para comprovar que a negativação decorreu de débito legítimo, regularmente constituído e respaldado por documentação hábil, razão pela qual não constatou nenhuma conduta ilícita ou abusiva atribuída à concessionária.
Cumpre-se destacar, que, a COELBA logrou comprovar a existência de contrato de fornecimento de energia elétrica regularmente celebrado em nome do autor, juntando aos autos documentos idôneos, tais como o histórico de consumo, o número da unidade consumidora e as faturas vencidas e não adimplidas.
Ademais, sustentou o apelante, que os documentos apresentados pela parte apelada, são “telas do sistema interno”, e não consistem em prova idônea, por se tratarem de ambiente virtual, alimentados pela própria empresa de caráter unilateral, incapazes de demonstrar a contratação.
Entretanto, tais elementos, são dotados de presunção de veracidade e aptidão probatória, que revelam a origem e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição questionada, afastando, assim, a alegação de negativação indevida.
Conforme dispõe o art. 373, inc. II, do CPC, incube ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a efetiva contratação do serviço e a origem legítima da dívida, tal ônus foi devidamente cumprido com as devidas provas.
Por sua vez, o apelante não trouxe nenhum elemento probatório contrário capaz de infirmar a autenticidade do débito ou indicar eventual fraude, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da dívida.
Assim, verificou-se que a inscrição do nome do apelante nos cadastros restritivos de crédito configura exercício regular de direito, inexistindo fundamento para a responsabilização civil da apelada, visto que a simples inscrição regular em cadastro de inadimplentes não configura dano moral indenizável, pois se trata de exercício regular do direito por parte do credor.
Contudo, finaliza mantendo a sentença e majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo, a sentença proferida e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de assistência judiciaria gratuita.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E