PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE CARACTERIZADA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR IGUAL PERÍODO DE 60 MESES. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MULTA RESCISÓRIA E INVESTIMENTOS INEXIGÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por distribuidora de gás contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por condomínio residencial, declarando a nulidade das cláusulas de renovação automática e de cobrança de investimentos, bem como reconhecendo o excesso de execução e a inexigibilidade do débito executado de R$ 69.944,11. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio residencial em contrato de fornecimento de gás GLP; (ii) a legalidade da cláusula de renovação automática do contrato por igual período de 60 meses; e (iii) a exigibilidade da multa rescisória e do ressarcimento de investimentos após a devolução dos equipamentos comodatados e amortização pelo tempo de uso. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre condomínio residencial e fornecedora de gás GLP, com base na teoria finalista mitigada, diante da evidente vulnerabilidade técnica e econômica do condomínio e da destinação fática e econômica do produto ao consumo doméstico dos moradores. 4. A cláusula que prevê a renovação automática do contrato por igual período de 60 meses coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, impondo-lhe a manutenção de um vínculo contratual por prazo excessivamente longo sem sua expressa manifestação de vontade, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. 5. Tendo o contrato original vigido por 5 anos, os investimentos iniciais foram amortizados e os equipamentos comodatados foram devidamente devolvidos, de modo que a cobrança integral de investimentos e multa rescisória configura onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da fornecedora, especialmente quando a rescisão foi motivada por aumento unilateral de preços praticado pela distribuidora. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A relação jurídica entre condomínio residencial e distribuidora de gás GLP é de consumo, aplicando-se a teoria finalista mitigada em razão da vulnerabilidade do condomínio." "2. É abusiva a cláusula de renovação automática por igual período em contrato de fornecimento de gás de longa duração, sendo inexigível a multa rescisória e a cobrança de investimentos quando os equipamentos comodatados foram devolvidos e amortizados pelo tempo de uso." Referências: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 47 e 51, IV; Código Civil, arts. 169, 413 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 292, I, 784, III, e 915, § 4º. Precedentes: TJBA, Apelação 8006717-93.2021.8.05.0274, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, j. 29/08/2025; TJBA, Apelação nº 8013446-76.2024.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 17/02/2025; TJBA, Apelação nº 8030403-46.2023.8.05.0080, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 28/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8108617-02.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e como apelado RESIDENCIAL BELLA VISTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108617-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: RESIDENCIAL BELLA VISTA
Advogado(s):HELOISA JESUS LUZ TAGLIARI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contra a Sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 107467824), que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo RESIDENCIAL BELLA VISTA. Na origem, o Condomínio edilício opôs embargos à execução (ID 107467026) em face da execução de título extrajudicial 0528830-71.2018.8.05.0001. A Exequente busca a cobrança de multa rescisória e ressarcimento de investimentos no valor histórico de R$ 69.944,11, sob a alegação de que o Executado rescindiu imotivadamente o contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a granel e comodato de equipamentos, antes do término da vigência prorrogada. O Condomínio embargante sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das cláusulas contratuais que preveem a renovação automática (cláusula 16.1) e a cobrança cumulada de multa com custos de investimentos (cláusula 14.1). Afirmou que a interrupção do consumo decorreu de conduta abusiva da própria fornecedora, que elevou unilateralmente os preços do gás sem prévia notificação ou negociação. Apontou excesso de execução, destacando que os equipamentos foram devolvidos e que a cobrança integral dos investimentos configura enriquecimento sem causa. A Embargada apresentou impugnação (ID 107467057), arguindo a decadência do direito de questionar as cláusulas, a inépcia da inicial e a regularidade do valor da causa. No mérito, defendeu a validade da renovação automática, a legalidade dos reajustes de preços atrelados às variações da Petrobras e a exigibilidade da multa pela quebra de exclusividade. A Sentença recorrida (ID 107467824) deferiu a gratuidade da justiça ao Embargante, rejeitou as preliminares de decadência, inépcia e impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julgou procedentes os embargos. O juízo singular declarou a abusividade das cláusulas 14.1 e 16.1, reconhecendo o excesso de execução e a inexigibilidade dos valores cobrados, sob o fundamento de que a rescisão foi motivada por prática abusiva da fornecedora (oneração unilateral de preços) e que a cobrança de investimentos sem amortização e após a devolução dos bens, gera enriquecimento sem causa. Inconformada, a Supergasbras Energia Ltda. interpôs este Recurso de Apelação (ID 107467827). Em suas razões, reitera a legalidade da renovação automática e a validade da cláusula penal. Defende que os reajustes aplicados decorreram de variações, determinadas pela Petrobras e pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), devidamente autorizados pela cláusula 6.1 do contrato. Sustenta que o condomínio descumpriu a exclusividade e que a multa visa compensar a quebra de expectativa contratual, inexistindo excesso de execução. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 107467831), pugnando pela manutenção integral do julgado. Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta relatoria (ID 108294741). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 19 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108617-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: RESIDENCIAL BELLA VISTA
Advogado(s): HELOISA JESUS LUZ TAGLIARI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é próprio, cabível e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. A tempestividade resta evidenciada, uma vez que a intimação da Sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 26/02/2026 (ID 107467826), iniciando-se o prazo recursal em 27/02/2026. O recurso foi interposto em 20/03/2026 (ID 107467827), dentro do prazo de 15 dias úteis, considerando as suspensões processuais certificadas na origem. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (ID 107467828). Por conseguinte, CONHEÇO do Recurso e passo à análise das matérias devolvidas. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Gratuidade da justiça em favor do Condomínio apelado A Apelante insurge-se contra a concessão do benefício da gratuidade da justiça, deferido ao Condomínio apelado. Contudo, sem razão. O condomínio edilício, embora constitua ente despersonalizado, sujeita-se ao mesmo regime de concessão da gratuidade da justiça, aplicável às pessoas jurídicas, atraindo a incidência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a concessão da benesse pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção ordinária. No caso vertente, o Condomínio apelado coligiu balancetes mensais detalhados (ID 107467047 e ID 107467050) que evidenciam receitas integralmente comprometidas com despesas ordinárias e de pessoal, revelando constantes déficits operacionais e um saldo de caixa extremamente exíguo (ID 107467046). Restou demonstrada a incapacidade financeira de suportar as despesas processuais sem onerar excessivamente os condôminos com taxas extras extraordinárias. Portanto, demonstrada cabalmente a hipossuficiência financeira, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Da decadência A Apelante sustenta a decadência do direito do Condomínio de questionar a nulidade das cláusulas contratuais, argumentando que o contrato foi celebrado em 20/03/2009 e que teria decorrido o prazo quadrienal previsto no art. 178 do Código Civil. A prejudicial deve ser rejeitada. As nulidades decorrentes de cláusulas, consideradas abusivas em contratos de consumo, constituem nulidades absolutas de pleno direito, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de matéria de ordem pública, tais nulidades não se sujeitam a prazos decadenciais ou prescritivos, não sendo suscetíveis de confirmação nem convalescendo pelo decurso do tempo, conforme inteligência do art. 169 do Código Civil. Ademais, o interesse em questionar a onerosidade excessiva ou a abusividade da cláusula penal surge efetivamente quando a fornecedora exterioriza a pretensão de cobrança da multa, o que ocorreu apenas com o ajuizamento da execução. Afasta-se, pois, a alegação de decadência. Da impugnação ao valor da causa O Apelado impugnou o valor da causa na inicial dos embargos, alegando falta de lógica contábil. Sem razão o Apelado neste ponto. O valor atribuído à causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que, no caso, equivale exatamente ao montante integral do débito executado que se pretende desconstituir (R$ 69.944,11), em estrita observância ao art. 292, I, do Código de Processo Civil. A discordância acerca da exatidão dos cálculos ou da legalidade da cobrança, confunde-se com o mérito da demanda. Rejeita-se a impugnação. Da inépcia da petição inicial da execução O Condomínio arguiu a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. A preliminar foi corretamente rejeitada pela Sentença (ID 107467824). A petição inicial da execução descreve com clareza a causa de pedir e o pedido, estando devidamente instruída com o contrato particular de fornecimento, assinado pelo devedor e por duas testemunhas (ID 107467062), o que configura título executivo extrajudicial típico, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o excesso de execução ou a validade das cláusulas penais, diz respeito ao mérito, não ensejando o indeferimento da exordial executiva. Da tempestividade dos embargos à execução A Apelante sustentou a intempestividade dos embargos na origem (ID 107467057). Conforme se extrai dos autos, a citação do Condomínio executado, ocorreu por meio de carta precatória na comarca de Alagoinhas em 20/08/2020 (ID 107467824). Nos termos do art. 915, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos, quando a citação se dá por carta precatória, conta-se a partir da juntada da certidão de citação ou do comunicado do juízo deprecado nos autos de origem. No caso concreto, a referida certidão de citação foi inserida no sistema PJe apenas em 15/03/2021. Tendo os embargos sido opostos em 29/09/2020 (ID 107467026), resta evidente que a defesa foi apresentada de forma antecipada ao início da contagem formal do prazo legal, o que afasta qualquer alegação de intempestividade. DO MÉRITO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cinge-se a controvérsia em definir a legislação aplicável à relação contratual, estabelecida entre o Condomínio residencial e a Distribuidora de gás GLP. Embora o condomínio edilício seja um ente despersonalizado, o gás GLP fornecido pela Apelante, destina-se ao consumo doméstico das unidades autônomas dos moradores, que figuram como destinatários finais fáticos e econômicos do produto e, estes não os utilizam como insumos para produtos ou serviços dispostos no mercado. Assim, aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, uma vez que o Condomínio atua na defesa dos interesses de moradores residenciais e apresenta nítida vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à grande distribuidora de gás, que impõe suas condições por meio de contrato de adesão. Ainda que por equiparação, a regra disposta no art. 2º, parágrafo único do CDC, permite o enquadramento – como consumidor – de universalidade ou conjunto de pessoas, mesmo que não se constituam em pessoa jurídica, a exemplo do condomínio, quando contrata serviços, neles por óbvio incluído o fornecimento de gás liquefeito de petróleo. Nesse sentido, a vulnerabilidade do consumidor justifica a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade e a clareza de suas práticas comerciais. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, para a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, estendendo o conceito de consumidor às pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, apresentem-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 646.466/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016.) No caso de um condomínio edilício residencial, o gás liquefeito de petróleo (GLP) fornecido pela distribuidora destina-se ao consumo doméstico das unidades autônomas dos moradores. O condomínio atua como mero administrador dos interesses comuns dos residentes, não reinserindo o insumo em cadeia produtiva voltada ao lucro ou à atividade empresarial. Configura-se, portanto, a destinação final fática e econômica do produto. Ademais, é patente a vulnerabilidade técnica e econômica do condomínio frente a uma distribuidora de grande porte, que detém o controle sobre a distribuição, a precificação e impõe as condições contratuais por meio de contrato de adesão (ID 107467062). Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Da abusividade das cláusulas contratuais (Clausulas 14.1 e 16.1) O cerne do recurso reside na validade da Cláusula 16.1, que prevê a renovação automática do contrato por períodos iguais e sucessivos de 60 meses, e da Cláusula 14.1, que impõe multa rescisória cumulada com a cobrança integral dos custos de investimentos em caso de rescisão antecipada (ID 107467062). A Cláusula 16.1 estabelece a prorrogação automática do contrato por mais 60 meses caso nenhuma das partes se manifeste em sentido contrário com antecedência de 30 dias (ID 107467827). Essa sistemática de renovação automática de contratos de longa duração em relações de consumo, sem a expressa e prévia manifestação de vontade do consumidor, coloca-o em situação de extrema desvantagem, em flagrante violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato original vigeu de 20/03/2009 a março de 2014 (ID 107467026), período de 5 anos que se mostra mais do que suficiente para que a distribuidora amortizasse os investimentos iniciais realizados no local. A imposição de um novo ciclo de fidelidade de 60 meses, de forma tácita e automática, com a incidência de severas penalidades rescisórias, configura prática abusiva que visa ao aprisionamento contratual do consumidor. Nesse sentido, em recente decisão a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assentou a abusividade da cláusula de renovação automática por prazo longo e a consequente inexigibilidade da multa rescisória: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR IGUAL PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança de multa contratual proposta por empresa fornecedora de gás liquefeito de petróleo contra condomínio residencial, em razão de suposta rescisão unilateral e antecipada do contrato, cujo prazo inicial de 60 meses foi renovado automaticamente por igual período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da cláusula de renovação automática do contrato por igual período de 60 meses; e (ii) a possibilidade de cobrança de multa por rescisão contratual antecipada. III. Razões de decidir 3. A cláusula que prevê a renovação automática do contrato por igual período de 60 meses coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, impondo-lhe a manutenção de um vínculo contratual por prazo excessivamente longo sem sua expressa manifestação de vontade, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. 4. O contrato inicial já previa prazo de 60 meses, período mais que suficiente para a amortização dos investimentos realizados pela fornecedora, não se justificando nova prorrogação por prazo tão extenso, sobretudo de forma automática. 5. Não havendo comprovação de que o condomínio se abasteceu com empresa concorrente durante a vigência do contrato, e sendo reconhecidamente abusiva a cláusula de renovação automática, não há que se falar em aplicação de multa por rescisão antecipada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de renovação automática por igual período em contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, especialmente quando o prazo inicial já é longo (60 meses), configura cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem. 2. Reconhecida a abusividade da cláusula de renovação automática, não há que se falar em aplicação de multa por rescisão antecipada do contrato." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000979-95.2021.8.08.0011, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível; TJ-SP - Apelação Cível: 10197182320248260002 São Paulo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006717-93.2021.8.05.0274, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 29/08/2025) Em caso semelhante, envolvendo a mesma Distribuidora de gás, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em consonância com as diretrizes da boa-fé objetiva e da função social do contrato, rechaça a cobrança de multa penal após o cumprimento do período inicial de fidelidade pactuado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS GLP. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E MULTA RESCISÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º, DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, APÓS PERÍODO DE FIDELIDADE CUMPRIDO (36 MESES). NULIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 47 E 51, INCISO IV, DO CDC. MULTA CONTRATUAL EM CASO DE RESCISÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO INICIAL DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS (R$5.000,00), POR COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONTRATUAL ABUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8013446-76.2024.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 17/02/2025) Ademais, no caso concreto, a Cláusula 14.1 prevê a cobrança cumulada de multa compensatória com o ressarcimento dos custos de investimentos fixados em R$ 23.488,28 (ID 107467026). A exigência do valor dos investimentos, com a efetiva devolução dos equipamentos à fornecedora e multa, configura onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da Apelante, violando o equilíbrio das prestações contratuais. Soma-se a isso o fato de que a rescisão contratual, foi motivada por prática abusiva da própria Apelante, que promoveu a elevação unilateral dos preços do gás GLP, sem prévia notificação ou negociação com o Condomínio, descumprindo os deveres anexos de informação e transparência, decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Havendo infração contratual por parte da fornecedora, assiste ao consumidor o direito de rescindir a avença sem qualquer ônus, nos termos da Cláusula 18ª do contrato. Portanto, as Cláusulas 14.1 e 16.1, são nulas de pleno direito, no que tange à imposição de nova fidelidade automática e à cobrança integral de investimentos, sem a devida amortização proporcional, restando escorreito o decisum de primeiro grau. Demais a mais, a Distribuidora deixou de comprovar documentalmente acerca dos reajustes de preço praticados. De acordo com a distribuição do ônus da prova (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), cabia à Apelante comprovar a regularidade, a proporcionalidade e a justificativa documental dos reajustes aplicados ao consumidor, demonstrando que a evolução dos preços cobrados correspondia exatamente aos repasses autorizados pela Petrobras e pela ANP. Contudo, do exame minucioso dos autos, constata-se que a Supergasbras não trouxe nenhuma prova documental clara de tais reajustes. A Apelante limitou-se a colacionar telas de andamento processual e documentos formais da execução (ID 107467063), além de links de matérias jornalísticas genéricas sobre o aumento do preço do gás de cozinha no mercado nacional. Não há nos autos planilhas contábeis analíticas, notas fiscais de aquisição do produto junto à refinaria que pudessem demonstrar o custo de aquisição da distribuidora, tampouco a comprovação de envio de notificações prévias ao condomínio justificando a alteração dos valores cobrados. A ausência de clareza e a falta de comprovação documental dos parâmetros de reajuste, caracterizam prática abusiva, violando os deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva que devem reger as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil e artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). A elevação de preços sem justa causa demonstrada constitui conduta vedada pelo artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a falta de clareza nas cláusulas de reajuste e a aplicação unilateral de critérios gravosos sem prévio aviso configuram abuso de direito por parte da fornecedora. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: STJ, Recurso Especial 2.030.882/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/08/2024. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a jurisprudência orienta-se no sentido, de que a distribuidora deve comprovar a regularidade dos reajustes aplicados, sob pena de restar caracterizada a justa causa para a rescisão contratual por culpa da fornecedora, afastando-se a cobrança de multa rescisória. Nesse diapasão, colaciona-se julgado desta Segunda Câmara Cível: TJBA, Apelação 8005323-22.2019.8.05.0274, Rel. Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2026. De igual modo, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da imposição de multas rescisórias em contratos de fornecimento de GLP após o cumprimento do período inicial de fidelidade, especialmente quando configurada a falha no dever de informação e transparência: TJBA, Apelação 8013446-76.2024.8.05.0001, Rel. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 17/02/2025. Portanto, diante da absoluta inexistência de prova documental clara e idônea acerca da regularidade dos reajustes de preço praticados pela Supergasbras, resta configurada a justa causa para a rescisão do contrato pelo condomínio, decorrente de infração contratual e prática abusiva da própria fornecedora (artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor). A conduta da apelante atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), legitimando a interrupção do consumo pelo condomínio e afastando qualquer dever de adimplir a cláusula penal rescisória. Do excesso de execução e inexigibilidade do débito Reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais, que fundamentam a cobrança e, constatada a culpa da Apelante pela rescisão do contrato em decorrência de reajustes unilaterais abusivos, conclui-se pela total inexigibilidade da multa rescisória e do ressarcimento de investimentos pleiteados na execução. A cobrança do montante de R$ 69.944,11 (ID 107467026), revela-se manifestamente indevida e excessiva, caracterizando excesso de execução nos termos do art. 917, III, do Código de Processo Civil. Os equipamentos cedidos em comodato foram restituídos à distribuidora, e os investimentos iniciais foram devidamente amortizados durante os cinco anos de vigência do contrato original. Dessa forma, impõe-se a manutenção da Sentença que acolheu os embargos à execução e declarou a extinção do feito executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na Sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa nos embargos à execução, a serem suportados pela Apelante vencida. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108617-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: RESIDENCIAL BELLA VISTA
Advogado(s): HELOISA JESUS LUZ TAGLIARI
VOTO