PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de financiamento. Tutela de urgência. Recálculo das parcelas. Ausência de verossimilhança nas alegações. Taxas de juros remuneratórios e capitalização de juros. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar para determinar o recálculo das parcelas do financiamento de veículo com base em parâmetros propostos pela autora, sob o argumento de inexistência de verossimilhança nas alegações de abusividade contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a plausibilidade do direito alegado quanto à abusividade das taxas de juros pactuadas e à metodologia de capitalização adotada no contrato. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência pressupõe demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados nos autos, impondo-se a manutenção da decisão de indeferimento do pedido liminar. 4. A taxa de juros contratada não se mostra discrepante da taxa média de mercado para a mesma operação à época da celebração do contrato, conforme dados do Banco Central, afastando, em sede de cognição sumária, a alegação de abusividade. 5. A capitalização de juros pactuada revela-se possivelmente válida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, desde que expressamente pactuada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8017110-84.2025.8.05.0000, em que figura como agravante IVONILDA DA SILVA CONCEIÇÃO, e como agravado BANCO PAN S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017110-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONILDA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IVONILDA DA SILVA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 8ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação revisional de nº 8019206-69.2025.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Com efeito, em que pese o contrato firmado entre as partes já ter sido acostado aos autos, da sua leitura, verifica-se que a taxa de juros contratada, de 3,12 % ao mês e 44,64% ao ano, não é discrepante da taxa média de juros, para a mesma operação (aquisição de veículos – pessoa física), colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico (junho de 2022), de 2,05 % ao mês e 24,60 % a.m. Outrossim, sendo a taxa de juros anual contratada maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal, não há, a princípio, como se reconhecer a abusividade da capitalização de juros.” (ID 489966050 dos autos de primeiro grau) Em suas razões (ID 79785024), a agravante sustenta que firmou com a parte agravada contrato para aquisição de veículo, “o em 27 de junho de 2022, no valor de R$ 78.163,96, pactuando o pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 2.929,20, à taxa de 3,12% ao mês (44,64% ao ano).” “Contudo, à época da contratação, a taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, era de 2,04% ao mês (27,43% ao ano). Caso o contrato tivesse seguido esse parâmetro médio, o valor das parcelas seria de R$ 2.270,45. Ainda mais, considerando o valor efetivamente devido (calculado pela própria autora com base no saldo devedor proporcional), a parcela justa seria de R$ 1.611,69.” Assim, afirma que as taxas pactuadas, observada a correta série temporal a ser considerada, são superiores às taxas médias de mercado. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso. Indeferido (ID 79827923) efeito suspensivo ao presente recurso. Ausência de contrarrazões, conforme certidão ID 81870628. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017110-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONILDA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar para determinar que a parte ré promova o recálculo das parcelas do financiamento, conforme parâmetros apresentados pela autora. Contudo, a decisão agravada, com base na taxa média divulgada pelo BACEN e nos termos do contrato ID 484817539, não vislumbrou abusividade em sede de exame perfunctório. Com efeito, da detida análise dos documentos que instruem o feito originário, verifico que a operação realizada entre as partes foi de “empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor”, mediante transferência do veículo, em alienação fiduciária, à credora. A decisão agravada bem registrou que os juros contratados não são superiores “verifica-se que a taxa de juros contratada, de 3,12 % ao mês e 44,64% ao ano, não é discrepante da taxa média de juros, para a mesma operação (aquisição de veículos – pessoa física), colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico (junho de 2022), de 2,05 % ao mês e 24,60 % a.m.” Outrossim, o douto a quo observou que “sendo a taxa de juros anual contratada maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal, não há, a princípio, como se reconhecer a abusividade da capitalização de juros.” Então, em sede de análise sumária, compreendo pelo acerto da decisão agravada, ao apreciar os requisitos da liminar com base no entendimento consolidado sobre os feitos revisionais. Nessa diretiva, veja-se os seguintes julgados deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA MÉDIA DE JUROS APLICÁVEL CONSTANTE DA SÉRIE 20718 DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 20715 QUE INCLUI OPERAÇÕES CONTRATADAS NO SEGMENTO DE CRÉDITO DIRECIONADO. PACTUAÇÃO DE JUROS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora as CCBs firmadas se destinassem à renegociação de dívida bancária contraída, a relação estabelecida entre as partes decorre de contratos de empréstimos que se destinaram ao capital de giro da empresa, configurando insumo à atividade comercial, de modo que a agravante não pode ser enquadrada no conceito de destinatário final do produto ou serviço para fins de proteção do CDC. 2. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado. 3. O STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes. 4. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, nos indicadores de crédito contidos nas séries 20718 – Taxa Média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – Total – e 25437 – Taxa Média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – Total – , aplicáveis ao caso em tela, se vê que a taxa média de mercado aplicada a contratos como os dos autos, era, à época da celebração – 14/12/2015 –, de 29,63% ao ano e 2,19% ao mês. 5. Da análise dos instrumentos contratuais acostados, se verifica que nas Cédulas de Crédito Bancário de n. 295.603.626 e 295.603.627, restaram pactuados, respectivamente, juros de 2,89% e 2,24% ao mês e 40,76% e 30,452% ao ano, inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade. 6. A cédula de crédito bancário representa verdadeiro contrato de empréstimo, no caso, de pessoa jurídica, sendo certo que, ao contrário do que sustenta a agravante, a taxa média de juros aplicável é mesmo aquela constante da série nº 20718 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – total” – , disponível no sistema SGS do Banco Central, e não a série 20715 – “Taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas jurídicas – total” –, que inclui operações contratadas no segmento de crédito direcionado, assim considerado aquele que se dirige para operações previamente definidas pelo Governo, como as dos setores rural, habitacional e de infraestrutura, e, portanto, não serve de vetor interpretativo. 7. Ausente a probabilidade do direito, de rigor a manutenção da decisão recorrida. 8. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80126197320218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONSUMIDOR UTILIZANDO PREMISSAS INCORRETAS. MÉTODO DE GAUSS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I- Tratam os autos de insurgência do agravante em razão do indeferimento do pedido de tutela provisória, em revisional de encargos contratuais. II- Ausente a verossimilhança nas alegações do recorrente, pois as taxas de juros remuneratórios contratadas estão abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período. III- Outrossim, o agravante utiliza, em seu demonstrativo de cálculos, a Metodologia de Gauss, que muito se aproxima à incidência de juros simples, o que é inteiramente contrário à vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que é perfeitamente viável a capitalização mensal de juros. IV- Não estão evidenciadas no caso em apreço a probabilidade do direito pretendido ou o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, hipóteses que ensejam o indeferimento do pedido de antecipação da tutela formulado na Demanda de origem. V- Recurso improvido. Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80029347620208050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) Neste sentido, não logrou o agravante demonstrar elementos que justifiquem reverter a decisão de origem. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017110-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONILDA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO