PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-33.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA SANTOS BRITO
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que reconheceu a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, mas fixou indenização por danos morais em valor considerado módico. Pleiteia-se a majoração do quantum indenizatório, tendo em vista a gravidade da conduta da parte apelada, que promoveu a negativação com base em contratação inexistente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da apelante em cadastro de inadimplentes, decorrente de relação jurídica inexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fundada em contratação inexistente, configura ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo.

4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu nos autos.

5. Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da parte apelada e o dano suportado, impõe-se o dever de indenizar, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento (CC, art. 927, parágrafo único).

6. O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do consumidor e a função pedagógica da medida, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes análogos do TJ/BA.

7. Comprovado o trabalho adicional em sede recursal, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-se em 20% sobre o valor atualizado da condenação, como remuneração digna e proporcional ao zelo profissional e à complexidade da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fundada em contratação inexistente, configura dano moral in re ipsa, que impõe a obrigação de indenizar.

2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser majorado quando fixado em valor módico diante das circunstâncias do caso concreto.

3. Em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando demonstrado trabalho adicional do patrono, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000360-33.2024.8.05.0229, em que figuram como apelante ANA CLAUDIA SANTOS BRITO e como apelada ALLIANZ SEGUROS S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-33.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA SANTOS BRITO
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por ANA CLAUDIA SANTOS BRITO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos:

 "Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 a) tornar definitivos os efeitos da decisão ID 432375577;

 b) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.450,07 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e sete centavos), cobrado na conta da autora a título de parcelas de seguro da ALLIANZ SEGUROS S/A;

 c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção pela taxa Selic a partir desta data.

 No tocante às verbas sucumbenciais, condeno as demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 95894986).

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, alegando que o valor arbitrado se mostra insuficiente diante da gravidade da conduta ilícita praticada pelas rés, da extensão dos prejuízos suportados e do caráter punitivo-pedagógico da indenização. Argumenta que a negativação indevida ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, e que os recorridos não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade da cobrança ou a autorização para utilização de seus dados bancários.

Defende a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como da teoria do desvio produtivo do consumidor, asseverando que foi compelida a despender tempo e esforços para solucionar problema que não deu causa. Invoca precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em hipóteses semelhantes, fixam indenizações em patamares superiores, notadamente no importe de R$ 10.000,00, reputado mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida, majorando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se incólumes os demais termos do decisum.

Contrarrazões apresentadas (Id 95894993).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-33.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA SANTOS BRITO
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

O cerne meritório cinge-se à verificação da majoração do quantum indenizatório decorrente da anotação irregular do nome e dados da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, promovida pela parte apelada.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. 

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave a parte apelada ao promover a inscrição do nome e dados da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, por contratação inexistente, restando, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é, portanto, inegável a sua obrigação de reparar pelos danos causados.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05.0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561904-19.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROSELY SOUZA SANTOS SILVA e outros Advogado (s): ALMIRO MARIO CAMPOS SALES DE ALMEIDA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ALMIRO MARIO CAMPOS SALES DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ARBITROU DANOS MORAIS DE FORMA MODICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0561904-19.2018.8.05.0001, em que é apelante/apelada ROSELY SOUZA SANTOS SILVA e apelante/apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da parte AUTORA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da RÉ, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05619041920188050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022)

A inscrição do nome e dados da apelante em órgão de restrição ao crédito, portanto, se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação. 

É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art.927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” 

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como esta Câmara vem adotando em casos similares. 

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno dedoutrina, julho/96, p. 36). 

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIODE FIGUEIREDO TEIXEIRA: 

"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”.

Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte apelada, recompensa os danos sofridos pelo apelante, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. 

Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, § 4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§

1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§ 11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal , observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

Conclusão:

 Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando pontualmente a sentença primeva, majorar o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo consoante fundamentação retro.

Publique-se. Intime-se.

 

 

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator