PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554170-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARI BARRETO PINTO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO. IMPACTO COM ANGULAÇÃO. NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG. ACIDENTE DE BAIXA GRAVIDADE. QUEBRA DE FAROL E DANOS PARCIAIS EM PARA-LAMA E PARA-CHOQUE. DEFEITO DO EQUIPAMENTO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À REFORMA PRETENDIDA. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA ATIVAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA ATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO, CONSOANTE PERÍCIA. CONCLUSÃO DO EXPERT INDICATIVA DE QUE, PARA O ACIONAMENTO, O IMPACTO ANGULAR DA CASUÍSTICA DEVERIA SER CONSIDERAVELMENTE MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANUTENÇÕES PREVENTIVAS. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554170-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARI BARRETO PINTO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

Vistos. 

A demanda de origem foi proposta por ARI BARRETO PINTO tendo ele narrado que, em 11.04.2018, conduzia o veículo de sua esposa (“CHEV/SPIN 1.8 MT LT, ANO 2014/2015, RENAVAM 01035702182”), quando sofreu acidente automobilístico, derrapou na curva, “saindo da pista vindo a colidir com uma parede, gerando avarias na parte frontal do veículo”. Relata, todavia, o não acionamento do sistema de airbag do veículo, a despeito da colisão. Acrescenta ter sofrido contusões e escoriações no rosto, além de abalo psicológico.

Informa que “o não acionamento do equipamento de segurança frustrou a legítima expectativa do consumidor, com significativo abalo de ordem psíquica”. Ao fim, pede: indenização por “danos morais e materiais gerados pelo evento danoso resultante do defeito do não acionamento do air bag no importe de R$ 40.000,00”.

No mais, adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 61060467, acrescentando-se tratar de recurso de Apelação, interposto pela parte Autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o sucumbente ao pagamento de honorários de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte Apelante repete as informações da exordial, indicando que, com a colisão, não houve o acionamento do dispositivo de segurança (airbag), assim frustrando “a legítima expectativa do consumidor, com significativo abalo de ordem psíquica.”

Informa que o ponto controvertido da ação reside no não acionamento do airbag; passa a citar trechos da prova técnica produzida durante a instrução processual e afirma que o expert do juízo confirmou o ponto controvertido da demanda ao concluir que “o airbag não foi acionado confirmando a os fatos trazidos com a exordial, ensejando assim, por decorrência, o dever de indenizar por parte do réu”.

Conclui que o airbag do veículo apresenta vício, por não ter funcionado quando deveria. Reafirma a tese inicial de vício redibitório e defende o direito à reparação.

Ao fim, pede a reforma do julgado para alcançar a “condenação do Réu/Apelado ao pagamento de verba indenizatória pelos danos morais e materiais causados aos autores no monetante indicado na exordial julgando, ainda, procedentes em sua totalidade os demais pedidos”; e, invertida a sucumbência, a condenação do Recorrido em honorários de 20% da condenação.

O Apelado, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, apresentou contrarrazões (ID 61060173).

Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça.

No mérito, escuda a necessidade de manutenção do decisum, por entender que: não há vício de fabricação; a perícia concluiu pela ausência de condições necessárias ao acionamento do airbag; a Autora não prova os danos alegados, nem mesmo os extrapatrimoniais.

Em suma, reafirma que, considerando as particularidades da dinâmica do acidente, o airbag não deveria mesmo ter sido acionado, consoante atestaria a prova pericial produzida.

Argumenta que a desaceleração resultante do impacto é fator determinante para a ativação do dispositivo de segurança, sem desconsiderar, também, a área de impacto no veículo.

Afiança que o airbag não é ativado em certas situações ou quando há menor gravidade do acidente, funcionando como dispositivo meramente suplementar de contenção, em relação ao cinto de segurança, este que representa o componente primordial no que concerne à segurança. Conclui que o sistema de  airbag foi projetado para somente ser acionado em impactos consideráveis, sendo que, no caso específico em julgamento, não há evidências de que tal gravidade ocorrido.

Destaca que, segundo o perito, não há comprovação das manutenções periódicas obrigatórias no veículo.

Arremata que o acidente de baixa gravidade.

Informa que não ser cabível indenização por danos materiais quando não comprovados. Pede o improvimento.

O Recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.

É o que importa circunstanciar.

Restituo os autos com o relatório à Secretaria, em atenção ao art. 931, do CPC.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554170-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARI BARRETO PINTO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

Da admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise. 

 

Das preliminares

Inexistem razões para a revogação da assistência judiciária gratuita deferida à Acionante, uma vez que restou deferida no primeiro grau de jurisdição e a parte adversa, ora impugnante, não trouxe aos autos qualquer comprovante que indique modificação na situação econômica da parte Autora/Recorrente que valide o seu afastamento.

Nesse exato sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A QUO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A DENOTAR A ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRIDA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Evidencia-se a ausência de prova da suficiência financeira da agravada para arcar com as despesas processuais, visto que o agravante não acostou documentação capaz de justificar o acolhimento da impugnação apresentada com relação à concessão a quo da gratuidade judiciária em favor da agravada, contrariando, assim, a regra de que o ônus da prova cabe a quem alega, disposta no art. 373, do CPC, motivo pelo qual não vejo como deferir a pretensão recursal. (Agravo de Instrumento nº 8003949-17.2019.8.05.0000, Desa. Rela. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara, TJ BA, DJ-e 20/09/2019). 

 

Mantenho a gratuidade. 

 

Do mérito

De proêmio, registre-se que, por provável erro material, o tópico “memorial dos fatos” apresentado no apelo não possui correlação com o caso, porque se refere a outro veículo, seja o “o TOYOTA COROLLA FLEX CLI (Chassi: 9BRBB42E7A5088075, Ano: 2009, Modelo: 2010, Cor: Preta)”. Todavia, a circunstância não é suficiente para acarretar ausência de dialeticidade do reclamo, já que nas razões houve o ataque adequado à sentença, com retificação dos dados do veículo e correto enquadramento da situação fática incoativa.

Na espécie, o ora Recorrente propôs Ação Indenizatória em razão do não acionamento do sistema de airbag de veículo (CHEV/SPIN 1.8 MT LT, ANO 2014/2015, RENAVAM 01035702182), durante sinistro ocorrido em 11.04.2018, quando sofreu colisão com parede ao derrapar na curva e sair da pista, conforme fotos.

Inicialmente, cabe frisar que à hipótese aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a Política Nacional das Relações de Consumo, conforme art. 4º, caput, do CDC, dispõe acerca do atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. 

Sob este prisma, a norma assegura o princípio da confiança, o que gera a legítima expectativa nos consumidores de que os produtos e serviços dispostos no mercado de consumo funcionarão regularmente e serão prestados de forma adequada.

Ademais, tratando-se de possível fato do produto, os fornecedores, incluindo o comerciante, têm responsabilidade solidária, pois possuem o dever de garantir a segurança do consumidor e o correto funcionamento do produto, a teor dos artigos 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Na espécie, a ocorrência da colisão é irrefutável; subsiste, porém, a discussão sobre os motivos que teriam ocasionado o não acionamento do sistema de airbag – se por defeito do produto ou pelo não atendimento das condições específicas de ativação do sistema de segurança.

Considerando as premissas acima delineadas, a formação da convicção deve necessariamente perpassar pela avaliação do conjunto probatório; mas, oportuno registrar, que as regras de inversão do ônus da prova não conduzem, necessariamente, ao convencimento de que os fornecedores devem ser responsabilizados em toda e qualquer situação ou de forma automática.

Sem maiores delongas, no quadro em comento, a responsabilidade do Réu/Apelado não restou evidenciada, pois há fundadas razões para acreditar que não ocorreram os defeitos apontados no equipamento de segurança, já que o não acionamento do airbag só ocorreria diante de condições específicas, as quais não se implementaram, segundo as provas.

Primeiro, há que se registrar que, pelas fotografias do automóvel, o acidente poderia se configurar como de baixa gravidade, a julgar pelos danos do veículo (quebra de farol e danos parciais em para-lama e para-choque), sem maiores extensões, conforme, por exemplo, os IDs 61060176; 61060186; 61060186; 61060186.

Outrossim, a prova pericial produzida é desfavorável à reforma pretendida.

De fato, o juízo não está adstrito ao laudo elaborado pelo expert, no entanto não se verificam no laudo.

Ora, não se desconsidera que todo acidente de veículo possui um elevado grau de importância, causando, muitas vezes, um grande abalo emocional nos passageiros e motoristas envolvidos. Na espécie, sequer se discute a culpa dos Réu na causação do próprio acidente em si; discute-se, tão somente, se o airbag deveria ter sido acionado.

Em verificação das provas, vejamos importantes trechos do laudo técnico balizador (IDs 61060453):

 

Após todos os dados disponíveis apurados por este perito, faz-se a seguinte conclusão: Levando em consideração que, no momento do impacto, houve uma redução brusca do veículo, as evidências mostradas nos autos NÃO são suficientes para garantir o acionamento dos airbags do veículo periciado. Vale ressaltar que os airbags foram projetados para serem acionados somente em grandes impactos, o que não ficou caracterizado diante dos registros fotográficos realizados do veículo após o acidente. Outro aspecto importante é o ângulo da colisão. Em um choque frontal contra um obstáculo, seja ele parado ou em movimento, no sentido contrário, a probabilidade de os airbags (frontais) dispararem é grande, mesmo em baixa velocidade. Todavia, se o impacto ocorre com angulação, os airbags podem não serem acionados mesmo com o veículo em velocidade relativamente alta. Se esse ângulo for maior que 30° em relação ao eixo longitudinal do carro, há chances de o airbag (frontal) permanecer inerte.

Fazendo uma projeção do ângulo (ver imagem abaixo), é possível observar que a área do impacto está situada na faixa entre 20° e 40° sendo que a área de maior impacto (onde fica evidenciado o amasso) está mais próximo de 40°. Para o acionamento dos airbags, o impacto nessa faixa teria que ser consideravelmente maior. (ID 61060453) grifei

 

No laudo técnico consta também informações desfavoráveis à reforma pretendida. Vejamos:

 

05) Existem evidências de que o veículo passou por todas as revisões preventivas obrigatórias, descritas no manual do Proprietário, pelo menos durante o período de garantia do veículo?

R: Não consta nos autos evidências (documentos) das manutenções preventivas realizadas.

 

09) É possível que essa instalação IRREGULAR do kit gás tenha contribuído para o acendimento da luz do airbag, conforme mostrado na foto da folha 30?

R: Sim.

 

10.1) houve deformação significativa da grade do veículo? R: Não.

10.2) houve deformação significativa do capô do veículo? R: Não.

10.3) houve deformação significativa do painel de instrumentos do veículo? R: Não.

10.4) houve deformação significativa do volante do veículo? R: Não.

11) Em função das respostas acima, existe alguma evidência de que o veículo sofreu uma colisão frontal de alto impacto? R: Não

 

13) Em função de todas as análises realizadas, existem evidências de que todas as condições necessárias para a abertura de um airbag do tipo frontal estavam presentes na colisão narrada pelo Autor? R: Não.

(ID 61060453) grifos

 

Como se nota, não há contradições no laudo pericial.

Por outro lado, a conclusão do expert é muito clara ao afirmar que o acionamento do airbag não depende apenas da colisão, sendo que, na colisão diagonal na faixa específica do caso em julgamento, só ocorreria o acionamento do dispositivo de segurança se o impacto fosse “consideravelmente maior” – o que não ocorreu.

Logo, pela análise das fotografias já indicada e levando em conta toda a explicação técnica trazida pelo perito, parece acertado concluir que não houve uma colisão suficientemente forte para o acionamento do sistema de proteção passiva.

Conclui-se que, na hipótese vertente, os documentos colacionados aos autos não demonstram a existência de defeito de fábrica no airbag do veículo. De modo que, na dinâmica do acidente, apesar de não se considerar tão irrisória a colisão, parece que não ocorreu com a força suficiente para deflagrar a ativação do sistema de airbags, já que as condições especificas de acionamento não ocorreram.

Deste modo, não se desincumbiu o Acionante de seu ônus probatório a teor do artigo 373, I, do CPC. Cito:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

Em igual sintonia à convicção que se forma trago os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO FRONTAL. NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG. VÍCIO DO EQUIPAMENTO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA ATIVAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES PARA ATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO NÃO DEFLAGRADAS. IMPRESSÕES DA TESTEMUNHA INSUFICIENTES PARA AFASTAMENTO DA PROVA PERICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504282-05.2016.8.05.0113,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 06/10/2021)  grifos

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOTIVO. SISTEMA DE AIR BAG. NÃO ACIONAMENTO. VÍCIO DO EQUIPAMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. O acionamento do sistema de air bag está condicionado à colisão frontal e que preencha condições específicas conjugadas com a desaceleração do veículo. A demonstração nos autos da não ocorrência dessas condições para deflagração do equipamento de segurança, impõe o afastamento da hipótese de falha do produto ou ilícito atribuível à fabricante. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 00278459220158070007 DF 0027845-92.2015.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS. AIR BAG NÃO ACIONADO. DEFEITO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

O recorrente não se desimcumbiu de demonstrar, nos moldes do art. 373, I, do CPC, eventual defeito no air bag derivado de falha mecânica, vale dizer, não foi comprovado que o impacto sofrido no automóvel descrito das inicial teria sido bastante para desencadear a performance do equipamento em tela, tanto assim que o Registro de Acidente de Trânsito não indica nenhuma vítima em decorrência do sinistro. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501179-58.2017.8.05.0079, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018 ) grifos

 

Em suma, sem a prova do atendimento dos requisitos necessários à ativação do airbag, considerando a ausência de prova de manutenções preventivas e ante a instalação irregular de equipamento pelo Autor que pode ter comprometido o acendimento da luz de airbag, deve ser mantida a sentença nos termos em que proferida, com os acréscimos da fundamentação deste voto.

 

Dos honorários advocatícios

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a sua majoração em sede recursal, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Oportuno rememorar que, sob o prisma do informativo nº 841[1] do STF, considera-se “cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida”.

Nesse mesmo eito, eis a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 

O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)

(STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016.)

 

Com isto, realizo a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante para o percentual de 15% sobre o valor da causa, frisando que a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo art. 98, § 3º, do CPC.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto.

Majorados os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a  suspensão da exigibilidade ao beneficiário da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator



[1] STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841)