PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002217-92.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): 
APELADO: ADEMAR CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA

MAF 08

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA APÓS RECONHECIMENTO DO ERRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a negativa de propriedade do autor, a inexigibilidade dos débitos tributários e condenar o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00, em razão de inscrição e manutenção indevida em dívida ativa. 

II. Questão em discussão 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse processual diante de alegada solução administrativa do equívoco; (ii) saber se a inscrição e manutenção indevida do débito, mesmo após reconhecimento do erro, configuram ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil objetiva; (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral comporta redução. 

III. Razões de decidir 

3. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois a prova dos autos demonstra que, apesar do reconhecimento administrativo do erro, o débito permaneceu ativo e produziu efeitos posteriores, tornando necessária a tutela jurisdicional. 
4. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo apenas conduta estatal, dano e nexo causal. 
5. A inscrição indevida em dívida ativa e a manutenção da cobrança após ciência do erro caracterizam falha na prestação do serviço público e configuram ato ilícito. 
6. O dano moral, em hipóteses de inscrição ou manutenção indevida de débito, é presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 
7. O valor fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a persistência da cobrança e seus reflexos, não se mostrando excessivo. 

IV. Dispositivo e tese 
8. Rejeitada a preliminar. Recurso não provido. 
 

 

Tese de julgamento: "1. A manutenção de inscrição indevida em dívida ativa, mesmo após reconhecimento administrativo do erro, evidencia interesse processual e configura falha na prestação do serviço público. 2. A inscrição ou manutenção indevida de débito tributário gera dano moral, sendo cabível indenização quando demonstrados o fato administrativo e o nexo causal." 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 17, 373, I, 485, VI, 487, I, 1.007, § 1º, 1.010 e 85, § 11; CC, art. 884. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 460591/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.139.492/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 08.02.2011; TJBA, Apelação 0961167-08.2015.8.05.0113, Rel. Desª Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 08.02.2022.  


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002217-92.2017.8.05.0154, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como apelado ADEMAR CARVALHO DOS SANTOS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

 


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da ação ajuizada por ADEMAR CARVALHO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:   

  

“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a negativa de propriedade do autor, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários referentes à presente ação. 

Condeno ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 0,5% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).  

Sucumbente em maior parte, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.  

Sem custas, por força de isenção legal.  

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.     

Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe.     

P.I.C...” (ID 89195850)      

  

Em suas razões recursais (ID 89195853), o ente municipal suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a controvérsia teria sido solucionada na via administrativa após o reconhecimento do equívoco pela Procuradoria Municipal, em 2015. 

 

Alega, no mérito, que a Administração Pública observou o princípio da publicidade e os trâmites formais inerentes à atividade administrativa, não havendo desídia ou omissão apta a caracterizar interesse de agir do autor. 

 

Argumenta pela inexistência de ato ilícito, bem como sustenta que não restou demonstrado o nexo de causalidade, invocando o art. 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório.  

 

Afirma, por fim, no que pertine à condenação por danos morais, tratar-se de mero aborrecimento, vedado o enriquecimento sem causa.  

 

Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou, ainda, para reduzir o valor arbitrado. 

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 89195856, defendendo a manutenção da sentença atacada, porquanto a cobrança indevida persistiu até, ao menos, o ano de 2018, conforme documentação acostada aos autos. 

 

No mérito, afirma que a própria municipalidade reconheceu o erro na identificação do proprietário do imóvel, caracterizando falha na prestação do serviço público, o que atrai a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.  

 

Defende que o ajuizamento indevido de execução fiscal e a manutenção da cobrança configuram dano moral in re ipsa, citando precedentes jurisprudenciais análogos.

 

 

Requer, nestes termos, o não provimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais.  

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.  

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. 

  

Preliminarmente, o ente apelante defende a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a controvérsia teria sido solucionada na via administrativa, após reconhecimento do equívoco pela Procuradoria Municipal, em 2015, razão pela qual o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 

  

No entanto, a preliminar não merece acolhimento. 

 

Como cediço, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que a ausência de interesse processual pode ser alegada como preliminar de contestação e, se reconhecida, conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 

 

Ocorre que o interesse processual se liga à utilidade e à necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto, e, não, ao mero reconhecimento formal, em abstrato, de um equívoco administrativo.  

 

Com efeito, ainda que conste nos autos documento emitido pela Procuradoria Municipal em 2015, reconhecendo erro na identificação do responsável pela autuação, a prova documental trazida pelo autor — e não infirmada de modo suficiente pelo apelante — aponta que a inscrição e/ou a cobrança correlata permaneceram ativas por período ulterior, inclusive constando como pendência em 2017/2018 e sendo manejada pelo próprio município em tentativa de compensação em demanda trabalhista no ano de 2018. 

 

Em outras palavras, o conjunto probatório indica que a declaração administrativa de erro, por si só, não foi apta a remover os efeitos concretos da cobrança, tampouco a impedir que o débito continuasse irradiando consequências na esfera jurídica do demandante.  

 

Nessas circunstâncias, a tutela jurisdicional era necessária tanto para a estabilização da situação jurídica (declaração negativa de propriedade e inexigibilidade), quanto para a recomposição dos danos advindos de conduta estatal prolongada e sabidamente indevida. 

 

Por essa razão, rejeita-se a preliminar suscitada. 

 

Adentrando no mérito da irresignação, discute-se se a indevida inscrição em dívida ativa e a manutenção de cobrança, mesmo após a ciência do erro pela Administração, geram dever de indenizar por dano moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado comporta redução. 

 

Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

 

Da norma constitucional extrai-se o regime de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.

 

 

Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração: (i) da conduta estatal (ação ou omissão imputável à Administração), (ii) do dano e (iii) do nexo causal entre ambos.  

 

A apuração de dolo ou culpa do agente, como regra, é prescindível para fins de responsabilização do ente público, sem prejuízo das excludentes típicas. 

 

Nesse sentido, uma vez imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a aferição de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano.  

 

Assim, a invocação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pelo apelante — para afirmar que o autor não teria comprovado o dano e o nexo — deve ser examinada à luz do próprio regime objetivo aplicável: a prova exigível se relaciona, essencialmente, à existência do fato administrativo indevido e aos seus efeitos juridicamente relevantes, não se confundindo com prova de culpa ou de intenção do agente público. 

 

No caso concreto, a premissa fática central não é controvertida: o município autuou e inscreveu débito em face de pessoa que não era proprietária do imóvel, fato, inclusive, reconhecido administrativamente e reafirmado nos autos. 

 

A irregularidade, entretanto, não se esgota no erro inicial, porquanto os documentos indicam que, mesmo após o reconhecimento do equívoco em 2015, através do Ofício n.º 683/2015, da Procuradoria Geral do Município (ID 4285026), a cobrança continuou produzindo efeitos no sistema municipal por período prolongado, constando como pendência “em aberto” em 2017/2018 (ID 4285029) e sendo utilizada, em 2018, em tentativa de compensação em processo judicial trabalhista (ID 4285055). 

 

Tal sequência é relevante porque desnuda a persistência do ilícito administrativo, consistindo não apenas no lançamento equivocado, mas também na manutenção indevida do débito em cadastro e instrumentos de cobrança do ente público. 

 

Esse quadro afasta a tese recursal de que o problema estaria solucionado desde 2015 e, por consequência, enfraquece a afirmação de inexistência de necessidade da tutela jurisdicional e, igualmente, a ideia de ausência de ilicitude.  

 

Em situações dessa natureza, a ilicitude é extraída da atuação estatal desconforme ao dever de correção cadastral e de cessação dos efeitos de cobrança que a própria Administração reconhece como indevida. 

 

Ainda que o município argumente que “...a imediaticidade não pode ser confundida com pressa...” e que há ritos administrativos formais para exclusão de dívida, tal linha argumentativa não é suficiente para justificar a manutenção de cobrança sabidamente indevida por anos.  

 

De fato, a formalidade procedimental, embora inerente à Administração, não se presta a legitimar a perpetuação do erro, sobretudo quando o próprio ente público, ciente da incorreção, mantém a restrição e continua a manejar o débito como se exigível fosse. 

 

Superada a existência da conduta estatal indevida e da sua manutenção, passa-se à configuração do dano moral.  

 

Neste ponto, o município sustenta tratar-se de “mero aborrecimento” e afirma inexistir prova do dano efetivo. 

 

A tese, todavia, não procede, haja vista que ainscrição indevida em dívida ativa e a prática de atos de cobrança correlatos, sobretudo quando prolongadas e não corrigidas a despeito de reconhecimento formal do erro, ultrapassam o campo dos dissabores cotidianos.  

 

Trata-se, sim, de situação apta a atingir a esfera jurídica e existencial do administrado, com reflexos sobre sua reputação, credibilidade econômica e capacidade de obter certidões e contratar. 

 

O E. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar que, em hipóteses de inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição de crédito, o dano moral é presumido, dispensando-se a prova do prejuízo concreto. 

 

 

 Vejamos:  

 

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 460591 MG 2014/0007857-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014)  

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA). POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. 1. Ausente a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, quando a Corte de origem aprecia a demanda com fundamentação suficiente. 2. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante. Precedentes: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 773.470/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 2.3.2007. 3. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que acompanha a jurisprudência deste STJ. 4. Recurso especial não provido. 

(STJ - REsp: 1139492 PB 2008/0240527-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) (destaque meu) 

 

Embora o caso dos autos trate de inscrição em dívida ativa e cobrança correlata, o raciocínio é integralmente aplicável, por identidade de fundamento: a restrição indevida e a imputação de inadimplência ao administrado, quando ilegítimas, são fatos objetivamente ofensivos, suficientes, por si, para gerar abalo moral presumido, especialmente quando irradiam efeitos impeditivos (como impossibilidade de emissão de certidão negativa) e são acompanhados de mecanismos de cobrança judicial. 

 

No âmbito deste Tribunal, os precedentes colacionados caminham no mesmo sentido, reconhecendo o dano moral em hipóteses de inscrição indevida e execução fiscal infundada. 

 

Traz-se à baila, neste sentido, os seguintes precedentes:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE IPTU PELO ATUAL PROPRIETÁRIO E APELANTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DE PROPRIEDADE JUNTO À SEFAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR FORÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES EXISTENTES NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando que a sentença atacada fixou em 7.000,00 (vinte mil reais), a titulo de indenização por danos morais, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, e em cotejo aos precedentes deste Colegiado, merece ser reformado o entendimento firmado na origem, razão pela qual reduzo a verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais).  (TJ-BA - Apelação: 05121851020148050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – IPTU, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL TRIBUTADO QUE GEROU DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL INFUNDADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITABUNA.. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 09611670820158050113, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)  

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO DE IPVA. VEÍCULO ROUBADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO DETRAN. REGISTRO DO SINISTRO NO CADASTRO DE SITUAÇÃO VEICULAR EMITIDO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.344,10. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05008106220148050146, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 02/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) (destaques meus) 

 

Extrai-se dos julgados acima transcritos que a inscrição indevida, associada a atos de cobrança, é fato suficiente para configurar dano moral, sendo a discussão deslocada, com maior frequência, para a adequação do quantum fixado. 

 

Na espécie, além da inscrição/cobrança indevida, há elemento de maior gravidade: a persistência do débito por anos após o reconhecimento do erro e sua utilização em 2018 em tentativa de compensação em processo judicial, o que qualifica a insegurança do administrado, reforçando a proporcionalidade do dever de indenizar. 

 

O município invoca o art. 373, I, do CPC, segundo o qual o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor, sustentando, todavia, que este não teria demonstrado o nexo causal e o dano.  

 

No entanto, como já observado, a responsabilidade estatal é objetiva, e, quanto ao dano moral decorrente de inscrição indevida, o entendimento jurisprudencial é de dano presumido.  

 

Ao autor incumbiu demonstrar o fato constitutivo — inscrição/cobrança indevida, inexistência de propriedade, persistência do débito —, o que foi atendido por documentos que, inclusive, mostram reconhecimento do erro pela própria Administração e a manutenção do débito em período posterior. 

 

Quanto ao art. 884, do Código Civil, que dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, o argumento não se sustenta, porque a indenização por dano moral, quando configurada a violação e demonstrado o fato ofensivo, não constitui vantagem injustificada, mas reparação destinada a compensar lesão extrapatrimonial e a desestimular a reiteração de condutas estatais indevidas.  

 

A vedação ao enriquecimento sem causa atua como limite para evitar quantias desproporcionais, e, não, como obstáculo abstrato ao reconhecimento do dano moral. 

 

No que tange ao quantum indenizatório, por seu turno, a sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, determinando correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e, desde o evento danoso, juros de mora de 0,5% ao mês (Súmula 54/STJ). 

 

No ponto, o apelante pretende a redução. 

 

Como cediço, a definição do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas: (i) a intensidade e duração do ilícito, (ii) a condição das partes, (iii) a finalidade pedagógica da condenação e (iv) os parâmetros jurisprudenciais utilizados em casos semelhantes. 

 

No caso concreto, a indenização de R$ 8.000,00 não se mostra desarrazoada. 

 

O conjunto probatório aponta não apenas um erro cadastral isolado, mas a manutenção prolongada da cobrança, a despeito da ciência formal do equívoco, com irradiação de efeitos para além do cadastro interno, inclusive em atos judiciais de cobrança/compensação.  

 

Isso confere à situação gravidade suficiente para justificar valor intermediário-superior dentro dos parâmetros jurisprudenciais, sem caracterizar excesso. 

 

Assim, mantém-se o quantum fixado na sentença. 

 

Mantida a sentença e desprovido o recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, com esteio no §11º, do art. 85, do CPC porquanto já fixados no seu máximo legal permitido.  

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados.

 

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator