PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. MÉRITO. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. TEMA 706 DO STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO TETO FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, limitou o montante das astreintes acumuladas de R$ 635.000,00 para o teto de R$ 30.000,00, determinando a expedição de precatório para o pagamento do valor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação e determina a expedição de precatório é o agravo de instrumento ou a apelação; e (ii) verificar se a redução do valor total das astreintes observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.202.015/DF , a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório possui natureza terminativa, desafiando recurso de apelação, o que impõe a rejeição da preliminar de não conhecimento. 4. A multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se tornar insuficiente ou excessiva (Tema 706 do STJ). 5. No caso, o valor acumulado de R$ 635.000,00 revela-se manifestamente desproporcional à natureza da obrigação e à conduta dos entes públicos, que comprovaram o atendimento médico do autor mediante internação no Hospital Juliano Moreira e acompanhamento ambulatorial no CAPS. 6. A manutenção do teto de R$ 30.000,00 fixado na origem preserva o caráter pedagógico da sanção sem permitir o enriquecimento ilícito do particular em detrimento do erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Cabe recurso de apelação contra a decisão que, em cumprimento de sentença, resolve a impugnação e determina a expedição de precatório ou RPV, ante o seu caráter terminativo." 2. "O controle do valor acumulado das astreintes deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que a medida coercitiva se converta em indenização indevida ou enriquecimento sem causa." Referências: STJ, REsp 2.202.015/DF ; STJ, Tema 706 (EAREsp 650.536/RJ); CPC, art. 537, § 1º . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572082-27.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante EMERSON DA SILVA GOMES e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572082-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DA SILVA GOMES e outros
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, KAIO REZENDE LEITE SANTOS, MARCOS SILVA GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMERSON DA SILVA GOMES E VALDETE ALVES DA SILVA GOMES em face de sentença (ID. 101352903) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para limitar o valor das astreintes ao teto de R$ 30.000,00, com condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID. 101352916), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a integral exigibilidade das astreintes executadas, sem a limitação imposta pelo juízo a quo. Aduzem que são portadores de grave quadro clínico, consistente em transtornos neurológicos e dependência química, necessitando de internação compulsória, conforme relatórios médicos acostados aos autos, sustentando que o ente público deixou de cumprir a decisão liminar que determinava a internação do paciente. Alegam que, embora o Município sustente ter promovido internação em hospital psiquiátrico, tal medida não corresponderia ao objeto da decisão judicial, uma vez que a determinação judicial referia-se especificamente à internação para desintoxicação química, não podendo ser confundida com internação psiquiátrica comum. Sustentam que houve descumprimento reiterado da ordem judicial no período compreendido entre 08/02/2019 (data da intimação da liminar) até 11/11/2020, quando teria sido efetivamente disponibilizada a internação adequada pelo Estado da Bahia, circunstância que justificaria a incidência integral das astreintes, cujo valor atualizado alcançaria R$ 635.000,00, conforme planilha apresentada (págs. 2/3 do documento inicial) . Argumentam, assim, que a limitação da multa ao patamar de R$ 30.000,00 viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da coercitividade das astreintes, previstos no art. 537 do CPC, além de premiar a conduta omissiva da Administração Pública. Requerem, ao final, o provimento do recurso para afastar a limitação imposta à multa cominatória, restabelecendo-se o valor integral executado. Em contrarrazões (IDs constantes das impugnações ao cumprimento de sentença), os entes públicos apelados sustentam, em síntese, que não houve descumprimento da ordem judicial, afirmando que a internação do autor ocorreu de forma tempestiva, inclusive antes da intimação formal, com permanência entre 07/02/2019 e 01/04/2019, além da continuidade do tratamento em regime ambulatorial, conforme critérios médicos. Afirmam, ainda, a inaplicabilidade ou, subsidiariamente, a necessidade de exclusão ou redução das astreintes, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, sob alegação de excesso, cumprimento substancial da obrigação e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Defendem, também, a existência de limite previamente fixado para a multa (R$ 30.000,00), bem como a necessidade de contagem apenas em dias úteis. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572082-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DA SILVA GOMES e outros
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, KAIO REZENDE LEITE SANTOS, MARCOS SILVA GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O MUNICÍPIO DE SALVADOR suscita preliminar de não conhecimento da apelação, sustentando que a decisão recorrida (ID 457176888), por possuir natureza interlocutória e não extinguir a execução, deveria ser impugnada via agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC . Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. De fato, em regra a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença desafia o recurso de agravo de instrumento, todavia, no caso dos autos, o juízo de origem ao resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou desde já o valor definitivo devido a título de multa e determinou a expedição de precatório. Tal comando processual encerra a fase de discussões cognitivas sobre o débito, conferindo caráter terminativo ao pronunciamento judicial, ainda que tal fato tenha antes passado despercebido. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a controvérsia no julgamento do REsp 2.202.015/DF, consolidou o entendimento de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, sendo, portanto, recorrível por meio de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã é clara: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. 2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. 5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Portanto, configurada a natureza terminativa do ato decisório que impulsiona a execução para o regime de precatórios, a apelação é o recurso adequado. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, rejeito a preliminar e conheço do recurso. As astreintes possuem natureza estritamente coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC , o magistrado detém o poder-dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 706 (EAREsp 650.536/RJ), consolidou o entendimento de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, a penalidade pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para assegurar a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido ainda: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE.RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.1. Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via.2. Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada.4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas.6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva.7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor.8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.9. Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento.10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar.11. Recurso especial provido.(REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) Neste voto, ao tratar dos vetores de ponderação da imposição da multa cominatória, conferindo concretude ao dispositivo legal acima transcrito, a relatora consignou que deve ser adotada "orientação de que a imposição das astreintes deve ter em consideração o fator preponderante da efetividade da tutela pretendida pelo credor, segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor no momento em que fixado o valor da multa cominatória. Deve-se, ainda, ponderar a conduta do credor, que não pode pretender desvirtuar a multa cominatória em espécie de indenização pela mora do devedor em cumprir com a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe é imposta pela lei." A jurisprudência deste Tribunal reforça essa possibilidade de controle: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066935-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: PATRICIA DOS REIS PINTO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) SEM LIMITAÇÃO DE TETO GLOBAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem estipulação de limite máximo, para compelir o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento. 2. Embora seja legítima a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, inclusive em demandas de saúde, é necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente. 3. Com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, é cabível a limitação do valor total da multa diária, fixando-se teto de R$ 30.000,00, em adequação ao princípio da vedação ao excesso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA FIXAR O LIMITE GLOBAL DAS ASTREINTES. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8066935-31.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8066935-31.2024.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 18/08/2025 ) No caso em exame, embora o apelante sustente o descumprimento total da ordem por quatro anos, os autos revelam que o Município de Salvador e o Estado da Bahia adotaram medidas de assistência à saúde do paciente. Consta que o autor foi internado no Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira entre 07/02/2019 e 01/04/2019 , recebendo alta após melhora do quadro clínico, e seguiu em acompanhamento ambulatorial regular pelo CAPS AD III Gey Espinheira . Ademais, não se pode olvidar que a multa cominatória não possui natureza indenizatória, compensatória ou sancionatória. Sua função é exclusivamente coercitiva, destinando-se a compelir o cumprimento da obrigação, e não a enriquecer a parte beneficiária. Permitir a execução de valor tão desproporcional caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 884 e seguintes do Código Civil). A pretensão de executar o montante de R$ 635.000,00 revela-se manifestamente desproporcional frente à conduta dos entes públicos e à natureza da obrigação, configurando risco real de enriquecimento sem causa. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de origem ao exercer o controle sobre a penalidade e limitá-la ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) . Tal valor mostra-se adequado para punir a demora administrativa sem comprometer de forma desarrazoada o erário, mantendo o caráter pedagógico da medida. Diante desse cenário, a sentença deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida que limitou as astreintes ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) . Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e teses jurídicas suscitados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de acesso às instâncias superiores. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572082-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DA SILVA GOMES e outros
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, KAIO REZENDE LEITE SANTOS, MARCOS SILVA GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Do Mérito e da Manutenção do Valor das Astreintes
DISPOSITIVO