PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em Apelação Cível que reconheceu a responsabilidade objetiva da incorporadora por atraso na entrega de imóvel, determinou a devolução integral dos valores pagos, manteve a condenação por lucros cessantes (0,5% sobre o valor atualizado do imóvel) e reformou a sentença para condenar a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor). Discute-se no recurso a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado em relação aos lucros cessantes e à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a condenação e o percentual dos lucros cessantes e reformar a sentença para fixar indenização por danos morais, ou se há mera intenção da Embargante de rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração, por possuírem fundamentação vinculada, prestam-se unicamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Acórdão embargado examina exaustivamente e de forma clara todas as questões suscitadas no recurso de Apelação Cível, apresentando fundamentação coesa e inteligível para o reconhecimento da responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel. O julgado colegiado aborda especificamente os lucros cessantes, ratificando a condenação e o percentual fixado (0,5%), em conformidade com a presunção do prejuízo do comprador pela privação do uso do bem e em observância ao Tema 970 do STJ (impossibilidade de cumulação com cláusula penal moratória). A decisão colegiada também enfrenta o tema dos danos morais, reformando a sentença para reconhecer o dano extrapatrimonial, em virtude do atraso relevante (superior a um ano), que extrapola o mero aborrecimento e atinge a legítima expectativa dos adquirentes. O simples inconformismo com o resultado desfavorável e a pretensão de obter novo julgamento da matéria já decidida não configuram os vícios previstos no Código de Processo Civil, caracterizando-se, na verdade, como nítida tentativa de rediscussão do mérito. A oposição dos embargos, por si só, cumpre o requisito do prequestionamento para acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não acolhido. Tese(s) de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões jurídicas devidamente enfrentadas e fundamentadas no Acórdão, limitando-se seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A manifestação de inconformismo com a solução jurídica adotada, que foi contrária ao interesse da parte, não configura qualquer dos vícios aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 970. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8018942-61.2023.8.05.0150, da Comarca de Salvador/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540840-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZA ACCIOLY LINS FERRAZ MELO e outros (4)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (4)
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA, MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. (ID 86396887) em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (ID 85642728), que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora Embargante e deu parcial provimento à apelação dos autores, LUIZA ACCIOLY LINS FERRAZ MELO e outros. O Acórdão embargado, após detida análise dos autos e das razões recursais apresentadas por ambas as partes, manteve a sentença de primeiro grau no que tange à rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, à devolução integral dos valores pagos pelos promitentes compradores e à condenação ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. Adicionalmente, reformou a sentença para condenar a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em virtude do atraso relevante na entrega do imóvel, que ultrapassou o prazo de tolerância e se estendeu por período superior a um ano até o ajuizamento da ação. A parte Embargante, inconformada, opõe os presentes aclaratórios, alegando a existência de vícios no julgado e objetivando o prequestionamento. Aduziu que, no tocante aos lucros cessantes, “o r. acórdão não enfrentou os fundamentos sustentados pela Embargante em sede de recurso acerca do entendimento consolidado pelo STJ nos temas 970 e 971, que determinou a fixação do percentual da indenização em valor equivalente ao locativo”. Ainda, questiona a condenação em danos morais, alegando que não se trata de caso excepcional. Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 86952030), pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que o Acórdão não padece de qualquer vício e que a pretensão da Embargante é meramente protelatória e visa à rediscussão do mérito. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540840-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZA ACCIOLY LINS FERRAZ MELO e outros (4)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA, MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal. No mérito, contudo, a pretensão da Embargante não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo precípuo é o de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vícios no Acórdão embargado (ID 85642728) acerca dos lucros cessantes e da condenação em danos morais. O julgado colegiado abordou de forma clara e precisa cada um dos pontos controvertidos, apresentando as razões de decidir e a tese de julgamento de maneira coesa e inteligível. Enfrentou, especificamente, a questão da responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega das unidades imobiliárias, reafirmando sua natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e afastando as alegações de caso fortuito ou força maior, por se tratarem de riscos inerentes à atividade empresarial. A decisão colegiada foi categórica ao reconhecer o inadimplemento contratual da Embargante, que se manifestou em um atraso significativo, superior a um ano, na entrega dos imóveis, mesmo após a consideração do prazo de tolerância contratual. No que concerne à devolução integral dos valores pagos, o Acórdão fundamentou sua decisão na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a restituição integral das quantias pagas em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor pela resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A interpretação adotada, em consonância com o artigo 47 do CDC, privilegiou a proteção do consumidor, reconhecendo a culpa exclusiva da Embargante como fator determinante para a rescisão contratual e a consequente restituição integral. Quanto aos lucros cessantes, o Acórdão ratificou a condenação da Embargante ao pagamento de indenização no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, a partir do término da cláusula de tolerância e até a data da efetiva entrega do bem. Explicitou a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória, em observância à tese firmada no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, e justificou a manutenção do percentual fixado com base na jurisprudência consolidada sobre o tema, que reconhece a presunção do prejuízo do comprador pela privação do uso do imóvel. A argumentação da Embargante pela exclusão ou redução dos lucros cessantes foi expressamente rechaçada, com a apresentação de precedentes que corroboram a razoabilidade do percentual adotado. Por fim, no tocante à indenização por danos morais, o Acórdão reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a configuração do dano extrapatrimonial. Ponderou que o atraso relevante na entrega do imóvel, por período superior a um ano, sem que a entrega tivesse ocorrido até a data do ajuizamento da ação, ultrapassa o mero aborrecimento e configura circunstância excepcional apta a gerar abalo moral, considerando a legítima expectativa dos adquirentes em relação à moradia e à mudança de vida. O valor fixado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, foi estabelecido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em conformidade com a gravidade da conduta e a situação econômico-financeira do ofensor, e em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. É manifesta, portanto, a intenção da Embargante de rediscutir o mérito da causa e de obter um novo julgamento, com a modificação do resultado que lhe foi desfavorável. Contudo, os Embargos de Declaração não se prestam a essa finalidade. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso adequado, que não é o presente. A existência de um posicionamento contrário ao interesse da Embargante não configura, por si só, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos já cumpre a finalidade, nos termos do artigo 1.025 do CPC, não sendo necessário que o órgão julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que a matéria tenha sido devidamente debatida. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR ACOLHIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios previstos no Art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540840-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZA ACCIOLY LINS FERRAZ MELO e outros (4)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA, MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
VOTO
Analisando-se detidamente o Acórdão embargado, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes em suas respectivas apelações foram exaustivamente examinadas e devidamente fundamentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos presentes aclaratórios.
É como voto.
Salvador, data da assinatura eletrônica.