PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA SISTÊMICA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. O recurso de apelação foi protocolado um dia após o término do prazo legal. A parte agravante alega falha sistêmica do sistema PJe. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pela agravante deve ser considerada tempestiva, diante de alegadas falhas técnicas no sistema PJe, que teriam impedido a ciência da publicação e o protocolo do recurso dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. A publicação da sentença no DJE em 04/11/2024 é considerada efetivada em 05/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 06/11/2024, com término em 28/11/2024, nos termos dos arts. 224, § 1º, e 231, VII, do CPC. 4. O recurso de apelação foi protocolado em 29/11/2024, um dia após o prazo legal, o que configura sua intempestividade, inviabilizando seu conhecimento. 6. A ausência de registro de ciência dos patronos não afasta a presunção de publicidade e eficácia da intimação via DJE, sendo indispensável a prova inequívoca de falha sistêmica, não verificada nos autos. 7. Inexistindo respaldo normativo para prorrogação do prazo recursal ou excludente de responsabilidade processual por força maior, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8001004-77.2022.8.05.0218, sendo agravante Sirga Engenharia e Controle de Qualidade LTDA, e agravada Milena da Sila Barbosa. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros
Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO, PAMILLA CORREIA DE ARAUJO, IAN MOREIRA BORGES, JOAQUIM CAIRES ROCHA
APELADO: MILENA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s):LUAN DE JESUS SILVA
ACORDÃO
5. As certidões de indisponibilidade do sistema PJE anexadas aos autos demonstram falhas pontuais nos dias 11, 18, 19 e 29 de novembro de 2024, sem impacto direto no último dia do prazo, tampouco duração superior a 60 minutos no expediente forense, conforme exigência do art. 11 da Resolução CNJ nº 185/2013.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Sirga Engenharia e Controle de Qualidade LTDA., contra decisão monocrática proferida nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito movida por Milena da Silva Barbosa. A decisão agravada, constante do ID 78571651, deixou de conhecer o recurso de apelação apresentado pela ora agravante, sob o fundamento de intempestividade. Ressalta que não houve ciência dos patronos no sistema, em virtude de falhas técnicas recorrentes no PJe do TJBA durante o mês de novembro de 2024, o que impossibilitou o registro de ciência por parte dos advogados da agravante, não tendo sido sequer disponibilizado o botão de autenticação. Alega que somente após a leitura do expediente pelo advogado da parte adversa, foi possível identificar a intimação de maneira precisa, iniciando-se assim o prazo recursal em 07/11/2024 e findando-se em 29/11/2024, data em que a apelação foi protocolada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com o reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação e seu regular processamento, ou, alternativamente, a submissão do agravo ao colegiado da Quarta Câmara Cível para conhecimento e provimento do recurso, com apreciação do mérito da apelação e reforma da sentença que lhe imputou responsabilidade solidária e condenação em danos morais, os quais, subsidiariamente, requer seja reduzido o quantum indenizatório para o valor de R$ 1.000,00. Intimada, a parte agravada se quedou inerte, ID 80330789, pugnado o não provimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros
Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO, PAMILLA CORREIA DE ARAUJO, IAN MOREIRA BORGES, JOAQUIM CAIRES ROCHA
APELADO: MILENA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 78955461), a agravante argumenta que a publicação da sentença não se deu em 04/11/2024, mas apenas foi disponibilizada nessa data, sendo considerada publicada somente no dia útil subsequente, conforme art. 224, § 3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em suma, insurge-se a parte agravante em face de decisão monocrática que não conheceu do apelo, por sua intempestividade. Conforme estabelece o art. 231, VII, do CPC: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; Segundo se extrai dos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04 de novembro de 2024, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05 de novembro de 2024, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil e da sistemática prevista na Lei nº 11.419/2006. Inicia-se, portanto, a contagem do prazo recursal no dia 06 de novembro de 2024, com término em 28 de novembro de 2024, observados os feriados dos dias 15/11 (Proclamação da República) e 20/11 (Dia da Consciência Negra), ambos reconhecidos como dias não úteis no âmbito do TJBA. Entretanto, verifica-se que a apelação interposta pela agravante foi protocolada somente em 29 de novembro de 2024, ou seja, um dia após o término do prazo legal. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo, o que inviabiliza seu conhecimento por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, como já decidido monocraticamente. No intuito de afastar a caracterização da intempestividade, a agravante anexou aos autos diversas certidões de indisponibilidade do sistema PJe, expedidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referindo-se a episódios ocorridos nos dias 11, 18, 19 e 29 de novembro de 2024. No presente caso, as ocorrências foram de curta duração, e não guardam relação direta com a data final do prazo processual. Dessa forma, não há como se acolher a tese da agravante no sentido de que tais falhas impediram ou dificultaram de forma relevante o acesso ao sistema ou a prática de atos processuais, tampouco ensejam a postergação da data final para o protocolo recursal. Assim, correta se afigura a decisão recorrida. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros
Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO, PAMILLA CORREIA DE ARAUJO, IAN MOREIRA BORGES, JOAQUIM CAIRES ROCHA
APELADO: MILENA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA
VOTO
Todavia, uma análise acurada das referidas certidões demonstra que as supostas falhas do sistema foram pontuais e não ocorreram no dia do vencimento do prazo recursal, tampouco apresentaram duração ou impacto suficientes para impedir o protocolo do recurso dentro do prazo legal.
Com efeito, o art. 11 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que, somente quando a indisponibilidade do sistema eletrônico for superior a 60 (sessenta) minutos, durante o horário do expediente forense, no último dia do prazo, é que haverá a prorrogação automática para o primeiro dia útil subsequente.
Ressalte-se, ademais, que o simples fato de constar a inexistência de registro de ciência pelos patronos da parte agravante, por si só, não possui o condão de afastar a eficácia da publicação regularmente realizada no DJE, cuja presunção de publicidade e validade somente pode ser elidida mediante prova inequívoca de falha sistêmica, o que não se verificou no presente caso.
Assim, não havendo respaldo normativo para a prorrogação do prazo até 29/11/2024, nem se configurando hipótese de excludente de responsabilidade processual por evento de força maior, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.