PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DE SÓCIO. CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Exceção de pré-executividade oposta por sócio de empresa executada, alegando nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e dos atos subsequentes, por ausência de intimação pessoal. Parcial acolhimento pelo juízo a quo, com determinação de intimação dos sócios após a constrição. Reconhecimento da ciência inequívoca do sócio pela sua manifestação nos autos, afastando-se nulidade. Rejeição da alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Incidente de desconsideração admitido em qualquer fase processual, prescindindo de contraditório prévio quando há posterior manifestação voluntária da parte. Inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de mérito que exige dilação probatória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8016596-34.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES e, Agravado, GILBERTO FRANCISCO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062913-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES
Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
AGRAVADO: GILBERTO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno, interposto por CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES, contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face do GILBERTO FRANCISCO DA SILVA, vez que “a questão a ser suscitada na exceção de pré-executividade esteja dentre aquelas que poderiam ser conhecidas ex officio, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução”, sendo, portanto que, “a questão a ser suscitada na exceção de pré-executividade esteja dentre aquelas que poderiam ser conhecidas ex officio, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução” (e. 72166868). Irresignado, o Agravante recorre (e. 73766755), reprisando as teses defendidas no recurso principal, aduzindo, em suma, que “os fatos que ensejaram o pedido de nulidade na origem, por flagrante ofensa à ordem processual” foram motivados porque - “o julgador de piso estabeleceu, ex officio, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Executada, por entender presentes os seus pressupostos, e, em seguida, determinou a penhora de créditos eventualmente existentes em nome do ora Excipiente/Agravante, antes mesmo de ocorrer a sua citação/intimação”; - porque “determinação de bloqueio BACENJUD nas contas do Excipiente e a realização de INFOJUD para obtenção de quebra de sigilo deste, fora realizada a penhora (fls. 143) no importe de R$ 1.785,43 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), e a quebra de sigilo fiscal”; - porque “ordenou a transferência do valor bloqueado da conta do Excipiente, para conta judicial no Banco do Brasil do juízo, e ainda, a confecção de alvará para liberação do valor em favor do Excepto/Agravado”; - porque “determinou novamente que fosse tentado bloqueio nas contas do Excipiente, via BACENJUD, e somado a isto, que fosse expedido ofício à Brasilprev Previdência S.A, para que fosse penhorado eventual crédito de titularidade do executado até o limite do valor exequendo, tudo isso mesmo aquele não estando integrado à lide”. Diz que, “o Sócio, ora Agravante, só compareceu aos autos após o bloqueio, a penhora e a sua liberação, sobre valores de suas contas bancárias” e que “não fora apenas determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em que o Agravante é Sócio, sob contraditório diferido. Mas, também, a penhora e a liberação de valores das contas pessoais do Sócio, sem a sua devida integração à lide”. Reprisa que “incorreu em error in procedendo o juízo primevo, por inobservância da previsão contida no art. 135 do CPC, ao deferir automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica com o bloqueio das contas dos sócios vinculados a pessoa jurídica e a sua liberação, antes mesmo da formação do contraditório” e que “razão não há também, para o entendimento do Juízo Rel. de que, a matéria central não estaria elegida à via de exceção de pré-executividade, por não lhe ser permitido o reconhecimento de ofício”. Em conclusão, pede a retratação do julgado ou o provimento do recurso, “e por consequência, seja anulada a decisão de fls. 138/140 da ação de origem, em que o juízo de piso determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a penhora e liberação de valores pessoais, sem intimar pessoalmente o Agravante/Excipiente, incluídos todos os atos processuais posteriores àquela decisão”. Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (e. 83058526). Inclua-se em Pauta para Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 30 de junho de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062913-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES
Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
AGRAVADO: GILBERTO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, deixo consignado que o recurso não comporta provimento. Pretende o Agravante, através do Agravo Interno interposto, a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por si interposto, porque “exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada na exceção de pré-executividade esteja dentre aquelas que poderiam ser conhecidas ex officio, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução” e, portanto, “ não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao insurgente, manejar impugnação”. A despeito dos argumentos alinhados, entendo que persistem os fundamentos expostos pela Relatora ao analisar o pleito recursal, vejamos os esclarecimentos: “… na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade, onde excipiente alega que serem nulos os atos e decisões proferidas pelo Juízo singular, desde a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, por falta de citação/intimação do sócio da empresa executada ou os atos posteriores a realização do constrição via Bacenjud, em contas do sócio, por não ter havido sua intimação pessoal no ato de sua primeira constrição. O juízo a quo acolheu, parcialmente, a impugnação, com os seguintes fundamentos (e. 26509530): “… Com efeito, é de se concordar que a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica não resulta em uma nova lide, mas tão somente informa aos sócios que, a partir daquele momento, seu patrimônio pessoal passará a responder pelos débitos sociais, de forma a satisfazer o direito de seus credores. Segundo o desembargador José Affonso da Costa Cortes, do TJMG, é decisão de natureza declaratória, isto é, declara a ineficácia da personalidade jurídica da parte em relação a determinado ato (vide A. I. N9 1.0079.01.023552-5/001 [1], DJ 13/11/2008). Portanto, não haveria necessidade do sócio ser citado/intimado antes de ser proferida a decisão. Ademais, não há necessidade de se esgotar todos os meios executivos para se desconsiderar a pessoa jurídica, bastando, tão somente ter-se vislumbrado que a personalidade jurídica vinha causando obstáculos para satisfação do crédito do consumidor (art. 28, § 59, do CDC). Cumpre mencionar que o simples fato de não ter sido encontrado ativos financeiros em nome da empresa demandada, traz indícios que a movimentação financeira da empresa estava sendo realizada por outros meios a frustrar a execução. Há de se mencionar, ainda, que na decisão restou determinado que se efetivasse o bloqueio de valores, antes da intimação dos sócios. No entanto, após a realização do bloqueio deveria haver a intimação pessoal dos sócios, tanto da decisão que desconsiderou a personalidade quanto do bloqueio realizado. Assim, o feito deve ser chamado à ordem para que seja efetuada a intimação pessoal dos sócios. No entanto, não vejo neste momento necessidade de revogar nenhum ato praticado posteriormente, vez que não está evidente nenhum prejuízo sofrido pelos sócios da empresa, pelo que me reservo a declarar eventual nulidade, após manifestação das partes. ...” Com efeito, os autos do cumprimento de sentença decorre da procedência parcial da Ação Declaratória de Anulação de Título de Crédito c/c com Reparação de Danos Morais, ajuizada contra a RENOVARE PETROLINA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, onde o Juízo sentenciante condenou a empresa Executada a pagar ao autor a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à títulos de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Inadimplida a obrigação de pagar, realizada penhora BACENJUD e RENAJUD, infrutíferas. Requerida, então, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, deferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, com determinação de penhora de bens do sócio da empresa, ora Agravante, que, via Bacenjud e Infojud efetuou o bloqueio de R$ 1.785,43 (…) da conta do Excipiente e liberação do crédito ao Execepto, embora insuficiente para adimplir a condenação imposta e sem a intimação do Executado. Inconformado, alega o sócio executado a existência de nulidade processual, ao argumento de que ausente contraditório e ampla defesa. Aduz ter sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem a devida intimação, conforme determina o art. 135 do CPC e que se fazia necessária intimação para oportunizar a ampla defesa. Com esse argumento, pediu a “nulidade do ato decisório que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, além de todos os atos processuais desencadeados desta decisão, em atenção ao princípio da causalidade. Além disso, mister que o Excepto devolva o valor que recebeu (através do alvará acima mencionado), de forma a restabelecer status auo do processo” ou que, “seja reconsiderada a personalidade jurídica autônoma da Executada, pois, não constam nos autos diligências no sentido de investigação a respeito de sua situação patrimonial, mormente pelo fato da pesquisa via INFOJUD não ter sido realizada em seu nome” (e. 26509507). Considerando que o Magistrado de primeiro grau acolheu o pedido da exequente de desconsideração da personalidade jurídica (e. 26509492), objeto, inclusive, de impugnação por um dos sócios da empresa, o qual interpôs Agravo de Instrumento contra esse julgado, tendo o então Relator, Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto decidido pela possibilidade de responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, acolhendo a tese de que “Dispensa-se citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (STJ - AgRg no REsp: 1182385 RS 2010/0036855-7). 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020071-86.2015.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2016)”, não há o que retificar no julgado. Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJBA AGI nº 8019226-10.2018.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado em 17/07/2019) Por oportuno, visto que o incidente é um procedimento passível de instauração em qualquer fase processual (art. 134 do CPC) e configura-se em medida excepcional subordinada a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 CC), na presente hipótese, verifico que o sócio tomou ciência inequívoca do procedimento ao comparecer voluntariamente ao feito principal, ainda que não determinada expressamente sua intimação do ato, mas, apenas, a ordem de constrição de valores via Bacenjud, para ofertar a exceção de pré-executividade (e. 26509507). Nesse sentido, tenho que não se evidencia nenhuma irregularidade procedimental, pois, em sintonia aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade, ressaem presentes os pressupostos legais (art. 133 e ss. do CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS POR UMA DAS SÓCIAS NÃO CITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. Definida a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionada a execução para a figura dos sócios, estes devem ser citados para pagar o débito, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil. Entretanto, se um dos sócios não citados apresenta embargos em ação conexa, atestando e mencionando claramente ciência acerca da desconsideração da personalidade jurídica definida, mostra-se despicienda nova tentativa citatória, em observância ao art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e ao que dispõe o princípio da instrumentalidade das formas . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5078630-27.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 04/10/2021, DJe de 04/10/2021). Outrossim, não há error in procedendo capaz de macular o procedimento instaurado, eis que embora tenha houvido determinativo de constrição judicial antes do comparecimento dos executados ao feito de origem, o decisum impugnado reconheceu o fato e acolheu a tese levantada, determinando a reabertura de prazo para eventual impugnação. Do mesmo modo, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, convém salientar que tal incidente constitui meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de contraditório ou de dilação probatória, o que foi feito. Nessa diretiva: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões que necessitem de dilação probatória. Apenas se presta ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas. No presente caso, o executado/agravante deixou de comprovar a quitação do débito executado, bem como a existência de qualquer outro vício do título executivo, impondo-se a rejeição da exceção oposta. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (2a Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 179468-39.2016.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe nº 2073 de 21/07/2016) Destaque-se que, quanto ao mérito, nenhuma impugnação travou o Agravante. Feitas tais digressões, impende expor que o douto magistrado primevo decidiu de maneira acertada ao reconhecer que "após a realização do bloqueio deveria haver a intimação pessoal dos sócios, tanto da decisão que desconsiderou a personalidade quanto do bloqueio realizado. Assim, o feito deve ser chamado à ordem para que seja efetuada a intimação pessoal dos sócios”, sem contudo, “revogar nenhum ato praticado posteriormente, vez que não está evidente nenhum prejuízo sofrido pelos sócios da empresa, pelo que me reservo a declarar eventual nulidade, após manifestação das partes”. Partindo dessa premissa, em que pese os argumentos trazidos pelo agravante, afigura-se imprescindível a realização de dilação probatória no sentido de apurar o não cabimento do incidente acolhido, o que não se mostra cabível no âmbito da exceção de pré- executividade. Bem por isso, a questão não se refere à matéria de ordem pública ou está ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, eis que é necessário verificar se os requisitos legais foram devidamente demonstrados, sendo que o art. 50 do Código Civil prescreve que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando há abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade compreende o comportamento dos sócios que, se afastando do objetivo social da empresa, atuam para fraudar terceiros encobertados pelo escudo da sociedade empresária. Já a confusão patrimonial se caracteriza quando não é possível separar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, dificultando eventual recebimento de dívidas pelos credores. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada na exceção de pré- executividade esteja dentre aquelas que poderiam ser conhecidas ex officio, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao insurgente, manejar impugnação (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427). Diante disto, impertinente é o debate da matéria de fundo em âmbito de exceção de pré-executividade. Assim, não merece reparos a decisão agravada. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o ato decisório impugnado em sua integralidade. ...” Nesse contexto, tem-se que o Agravante não demonstrou fato atípico ou irregularidade processual a ensejar a retratação do julgado. Ao Agravo de Instrumento foi negado provimento por não haver “error in procedendo capaz de macular o procedimento instaurado, eis que embora tenha houvido determinativo de constrição judicial antes do comparecimento dos executados ao feito de origem, o decisum impugnado reconheceu o fato e acolheu a tese levantada, determinando a reabertura de prazo para eventual impugnação”. Além disso, verificou-se “imprescindível a realização de dilação probatória no sentido de apurar o não cabimento do incidente acolhido, o que não se mostra cabível no âmbito da exceção de pré- executividade” e a “a jurisprudência, que a questão a ser suscitada na exceção de pré- executividade esteja dentre aquelas que poderiam ser conhecidas ex officio, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução”, não sendo esse o caso dos autos. Observa-se, ademais, que as razões do Agravo Interno limitam-se a renovar os argumentos esposados em sede das razões do Agravo de Instrumento, já rechaçados, não suscitando qualquer fundamento novo ou diferente do que já fora ventilado, de sorte que é desprovido de força para provocar a desejada modificação do decisum guerreado. Dessa forma, o recurso não se apoia em relevante fundamentação, configurando clara pretensão de rediscutir matéria que já foi corretamente apreciada dentro da prerrogativa conferida ao Relator. Ademais, a decisão foi devidamente fundamentada e não possui nenhuma ilegalidade ou qualquer nulidade. Portanto, não há nada a reconsiderar ou alterar na decisão recorrida, eis que a matéria foi corretamente examinada. Destarte, diante dessas considerações, não se visualiza motivo para alterar o entendimento esposado, pois em consonância com os elementos existentes nos autos e a exegese prevalecente na doutrina e na jurisprudência, devendo a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento ser mantida, nos moldes lançados, ora ratificados. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o Voto. SALVADOR, SALA DE SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062913-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEDSON LUIS FERNANDES NUNES
Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO
AGRAVADO: GILBERTO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, MANOEL GOMES SILVA NETO