PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8001470-06.2025.8.05.0044

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: WALLACE DA ROCHA MENEZES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AGRESSÃO POLICIAL E FORJAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA EM TERRENO BALDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR ILICITUDE DA ATUAÇÃO POLICIAL. REJEIÇÃO. 2 – NO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA FRACIONADAS E ACONDICIONADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. 3 – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 4 - ALEGAÇÃO DE FORJAMENTO DE PROVAS DESPROVIDA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 5 - TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 6 – CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8001470-06.2025.8.05.0044, tendo WALLACE DA ROCHA MENEZES, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8001470-06.2025.8.05.0044

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: WALLACE DA ROCHA MENEZES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WALLACE DA ROCHA MENEZES, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 08 anos de reclusão, regime inicial fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…]uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda no Município de Candeias, quando recebeu a informação de populares, dando conta de que um indivíduo magro, de estatura mediana, cor parda, conhecido como “Fumaça”, estava praticando tráfico de drogas em um terreno baldio no bairro Santa Clara. 2. Os policiais militares se dirigiram ao referido local e
identificaram o denunciado Wallace da Rocha Menezes, o qual se encontrava na posse de um saco preto que continha 17 (dezessete) pinos de cocaína e 6 (seis) trouxinhas de cocaína com massa total de 18,1 g (dezoito gramas e um decigrama) e 10 (dez) trouxinhas de maconha, 7 (sete) trouxinhas pequenas de maconha e uma porção a granel de maconha com massa total de 194,5 g (cento e noventa e quatro gramas e cinco decigramas), consoante se infere do auto de exibição e apreensão de fl. 16 do IP e da fotografia de fl. 18 do IP. 3. A quantidade e a massa total das drogas apreendidas são incompatíveis com a mera posse para uso próprio, sendo que o acusado atua para o traficante “Kekinho”, bem como vende a trouxa de maconha por R$ 50,00 (cinquenta reais) e a porção de cocaína por R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), dependendo do tamanho do pino ou pacotinho. 4. A natureza estupefaciente das substâncias apreendidas pela Polícia Militar – benzoilmetilecgonina (alcaloide cocaína) e tetrahidrocanabinol – restou demonstrada através do laudo de constatação n° 2025 03 PC 000934-01 (fl. 40 do IP)[…] "



Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, arguindo, preliminarmente a nulidade da prova obtida em suposta violação do domicílio, agressão policial e forjamento de prova; No mérito, aponta a imprestabilidade da prova obtida na abordagem ilícita e, por ela, a necessidade de absolvição, por insuficiência de prova, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para tráfico privilegiado.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo IMPROVIMENTO.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Registre-se. Cumpra-se.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8001470-06.2025.8.05.0044

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: WALLACE DA ROCHA MENEZES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WALLACE DA ROCHA MENEZES, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 08 anos de reclusão, regime inicial fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.



1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AGRESSÃO POLICIAL E FORJAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA EM TERRENO BALDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR ILICITUDE DA ATUAÇÃO POLICIAL. REJEIÇÃO.



Preliminarmente, a Defesa suscita nulidade da prova sob o argumento de que policiais militares teriam ingressado na residência do Apelante sem mandado judicial, sem autorização e sem a existência de fundadas razões, além de alegar agressões físicas e suposto forjamento da apreensão dos entorpecentes.



Todavia, a insurgência defensiva não merece acolhimento.



Isso porque o conjunto probatório constante dos autos revela, de forma segura e coerente, que a prisão em flagrante não ocorreu no interior da residência do acusado, mas sim em terreno baldio localizado no bairro Santa Clara, no Município de Candeias/BA, local apontado por populares como ponto de comercialização de drogas.



Conforme narrado na denúncia, policiais militares realizavam ronda ostensiva quando receberam informações acerca de indivíduo conhecido pela alcunha de “Fumaça”, descrito como homem magro, pardo e de estatura mediana, que estaria praticando tráfico de entorpecentes em área aberta da localidade denominada “Aldeia”.



Ao se dirigirem ao endereço indicado, os agentes localizaram o acusado Wallace da Rocha Menezes em posse de substâncias entorpecentes, consistentes em porções de cocaína e maconha acondicionadas para comercialização, circunstância que ensejou a prisão em flagrante.



Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência mostraram-se firmes, harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no tocante ao local da abordagem.



O policial militar JOSUÉ MORAES ALMEIDA afirmou que o acusado foi encontrado em um terreno baldio, ao lado de uma residência, portando um saco preto contendo diversas porções de cocaína e maconha prontas para venda, ressaltando que a abordagem ocorreu em via pública e durante o período diurno.



Na mesma linha, o policial JOELHITON DA PAZ SANTANA confirmou que a diligência decorreu de denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas no local, asseverando que o réu foi abordado em terreno aberto e de fácil acesso, situado em esquina próxima a área de mata, ocasião em que foram apreendidos os entorpecentes em sua posse.



Registre-se que os relatos dos agentes públicos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente o Auto de Exibição e Apreensão e os registros fotográficos acostados ao inquérito policial.



Por outro lado, a versão defensiva mostra-se isolada e destituída de suporte probatório minimamente idôneo.



As testemunhas arroladas pela Defesa não presenciaram diretamente os fatos, limitando-se a reproduzir percepções subjetivas ou informações indiretas, circunstância que fragiliza substancialmente a narrativa defensiva.



A companheira do acusado sustentou suposta invasão domiciliar e forjamento da apreensão, contudo sua versão não encontrou amparo em qualquer elemento objetivo de prova.



De igual modo, as testemunhas Andreziele Calado de Oliveira e Diana Calado Nunes não presenciaram a abordagem policial nem a apreensão das drogas, restringindo-se a relatar fatos periféricos incapazes de infirmar a coerente narrativa apresentada pelos agentes estatais.



Cumpre salientar, ainda, que inexiste qualquer elemento técnico apto a corroborar as alegações de violência policial.



Ao contrário, consta dos autos laudo médico-pericial realizado no mesmo dia da prisão, no qual o próprio acusado negou ter sofrido agressões físicas durante ou após a abordagem policial.



O exame pericial concluiu expressamente pela “ausência de lesões corporais agudas macroscópicas”, circunstância que enfraquece sobremaneira a alegação defensiva de violência ou abuso estatal.



Nesse contexto, verifica-se que a atuação policial decorreu de fundada notícia de prática criminosa e culminou na localização do acusado em situação de flagrância delitiva, portando substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, circunstância apta a legitimar a intervenção estatal.



Não há, portanto, qualquer elemento concreto indicativo de ingresso ilícito em domicílio, tampouco de forjamento de prova ou abuso policial.



Assim, ausente demonstração de irregularidade na atuação dos agentes públicos e inexistindo prova apta a infirmar a legalidade da diligência policial, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade arguida pela Defesa.



NO MÉRITO

 

Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…]uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda no Município de Candeias, quando recebeu a informação de populares, dando conta de que um indivíduo magro, de estatura mediana, cor parda, conhecido como “Fumaça”, estava praticando tráfico de drogas em um terreno baldio no bairro Santa Clara. 2. Os policiais militares se dirigiram ao referido local e
identificaram o denunciado Wallace da Rocha Menezes, o qual se encontrava na posse de um saco preto que continha 17 (dezessete) pinos de cocaína e 6 (seis) trouxinhas de cocaína com massa total de 18,1 g (dezoito gramas e um decigrama) e 10 (dez) trouxinhas de maconha, 7 (sete) trouxinhas pequenas de maconha e uma porção a granel de maconha com massa total de 194,5 g (cento e noventa e quatro gramas e cinco decigramas), consoante se infere do auto de exibição e apreensão de fl. 16 do IP e da fotografia de fl. 18 do IP. 3. A quantidade e a massa total das drogas apreendidas são incompatíveis com a mera posse para uso próprio, sendo que o acusado atua para o traficante “Kekinho”, bem como vende a trouxa de maconha por R$ 50,00 (cinquenta reais) e a porção de cocaína por R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), dependendo do tamanho do pino ou pacotinho. 4. A natureza estupefaciente das substâncias apreendidas pela Polícia Militar – benzoilmetilecgonina (alcaloide cocaína) e tetrahidrocanabinol – restou demonstrada através do laudo de constatação n° 2025 03 PC 000934-01 (fl. 40 do IP)[…] "



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que resta satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente como autor da infração penal.



Consoante narrado na denúncia, policiais militares, durante ronda no Município de Candeias, receberam informações de populares dando conta de que indivíduo conhecido como “Fumaça” estaria praticando tráfico de drogas em um terreno baldio situado no bairro Santa Clara. Ao diligenciarem até o local indicado, os agentes localizaram o Apelante na posse de substâncias entorpecentes, apreendendo 17 (dezessete) pinos de cocaína, 06 (seis) trouxinhas de cocaína, com massa total de 18,1 g, além de 10 (dez) trouxinhas de maconha, 07 (sete) trouxinhas pequenas e uma porção a granel da mesma substância, totalizando 194,5 g.



A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelo Laudo de Constatação nº 2025 03 PC 000934-01, o qual atestou tratar-se de cocaína e maconha.



A autoria, por sua vez, emerge segura do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, notadamente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência, os quais se mostraram firmes, coerentes e harmônicos entre si quanto à dinâmica dos fatos e à apreensão dos entorpecentes em poder do Apelante.



Extrai-se da instrução criminal que os agentes públicos receberam notícia acerca da prática de tráfico de drogas no local indicado, logrando êxito em localizar o Recorrente na posse direta dos entorpecentes apreendidos, circunstância que afasta a alegação de insuficiência probatória.



Com efeito, as contradições apontadas pela Defesa limitam-se a aspectos periféricos e secundários, incapazes de comprometer a credibilidade da prova oral produzida em juízo.



De igual modo, não prospera a alegação de forjamento de provas, porquanto desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar a regularidade da ação policial, sendo, ao revés, frontalmente contrariada pelo acervo probatório amealhado aos autos.



Quanto à alegação defensiva de ausência de dinheiro, balança de precisão ou outros instrumentos usualmente associados à traficância, cumpre destacar que tais elementos não constituem requisitos indispensáveis para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.



No caso concreto, a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes — fracionadas em porções individualizadas e prontas para comercialização — revelam, de maneira inequívoca, a destinação mercantil da droga apreendida.



Registre-se, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a validade e a força probatória dos depoimentos prestados por policiais, especialmente quando coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova produzidos em juízo.



Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (STJ, HC 271616/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/10/2013).



Outrossim, não merece acolhida a pretensão defensiva de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que as circunstâncias do caso concreto evidenciam inequívocos elementos caracterizadores da traficância.



No tocante ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, verifica-se que a Defesa limitou-se a formular pedido genérico ao final das razões recursais, sem desenvolver qualquer fundamentação específica acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.



Incide, assim, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, expondo as razões de fato e de direito aptas a justificar a reforma pretendida.



Ademais, conforme certidão acostada aos autos, o Apelante responde a inquéritos policiais e ações penais em curso, circunstância que evidencia dedicação à atividade criminosa, afastando, por conseguinte, a incidência da minorante legal.



Cumpre salientar que, no sistema do livre convencimento motivado adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é plenamente admissível a utilização dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial para reforço das provas produzidas em juízo, desde que não constituam fundamento exclusivo da condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.



No caso em apreço, a condenação não se lastreou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em robusto conjunto probatório judicializado, submetido ao contraditório e à ampla defesa.



Dessa forma, inexistindo qualquer elemento apto a gerar dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitivas, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória.



No que tange ao pedido de prequestionamento, consigno que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, reputando-se prequestionadas as teses deduzidas para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR