PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009509-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: LUZINETE ROSA DOS SANTOS
Advogado(s):ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA, ANA CLARA ARAUJO FONSECA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 100,00, LIMITADA A R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender cobranças relativas a contrato contestado e determinar a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00.

2. O agravante sustenta a legitimidade da inscrição, a ausência de ilegalidade na cobrança e a desproporcionalidade da multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber:

(i) se estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da tutela provisória que determinou a suspensão das cobranças e a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes; e

(ii) se o valor da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00, mostra-se excessivo ou desarrazoado.

III. Razões de decidir

4. Enquanto pendente controvérsia sobre a legitimidade da dívida, impõe-se a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, sob pena de dano irreparável, estando configurados fumus boni iuris e periculum in mora.

5. A multa fixada pelo juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente em face do porte econômico do agravante. O patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é compatível com precedentes do TJBA e do STJ, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A exclusão do nome do consumidor de cadastros de inadimplentes deve ser mantida quando há controvérsia judicial acerca da legitimidade da dívida.

2. O valor da multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, I, e 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8026668-56.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, pub. 16.03.2021; TJBA, AI nº 8011782-86.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, pub. 16.09.2019; STJ, REsp nº 1.819.069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.11.2016, DJe 14.12.2016.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009509-90.2026.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra-BA, tendo como Agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravada LUZINETE ROSA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões,           de                    de 2026.

 

PRESIDENTE

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009509-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: LUZINETE ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA, ANA CLARA ARAUJO FONSECA

 

RELATÓRIO

 

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra-Ba, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8001864-90.2023.8.05.0138”, proposta por LUZINETE ROSA DOS SANTOS deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a Instituição Financeira se abstenha de promover cobranças em relação ao empréstimo questionado e promova a exclusão do nome do Agravado dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito objeto da lide sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O Agravante alegou que não há qualquer ilegalidade na negativação perpetrada, pois o Agravado contraiu o débito questionado.

Informou que é direito do credor reaver o seu crédito.

Pontuou que o valor fixado à título de multa diária é irrazoável e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo a sua exclusão ou, ao menos, a sua redução.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento.

Colacionou os documentos de ID 98944856 a ID 98944859.

Comprovantes de recolhimento de custas recursais constantes no ID 98944857.

No ID 99050838 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 101316787 certificou-se que a Agravada, regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões recursais.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009509-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: LUZINETE ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA, ANA CLARA ARAUJO FONSECA

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

De acordo com o art. 1.015, inc. I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 98944857.

 

II – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CORRETA DETERMINAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROMOVER COBRANÇAS RELATIVAS AO CONTRATO QUESTIONADO SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.

 

O Juiz a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a que a Instituição Financeira se abstenha de promover cobranças em relação ao emprestimo questionado e promova a exclusão do nome do Agravado dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito objeto da lide sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O Agravado afirmou que desconhece o débito que originou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade da dívida, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, o nome do Agravado deverá ser retirado dos cadastros de inadimplentes. Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS FÓLIOS DE ORIGEM. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. ASTREINTE FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80266685620208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) – Destacou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se.

  

Não se verifica o fumus boni iuris nas alegações do Agravante, vez que os documentos colacionados aos autos ainda serão submetidos ao contraditório, com a devida instrução probatória.

 

III – MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$ 100,00 (CEM REAIS), FIXADO À TÍTULO DE MULTA. MANUTENÇÃO DO TETO, FIXADO PELO MAGISTRADO PRIMEVO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

O objetivo do julgador ao arbitrar multa diária é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial. Trata-se de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo.

Conforme preceitua o art. 537, §1º, do CPC, o magistrado poderá, inclusive de ofício, fixar a multa diária, delimitando o seu valor, de modo a não torná-la excessiva, nem tampouco insuficiente, servindo, efetivamente, para que seja cumprida a determinação judicial. Veja-se a seguir:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;(…) - (Destacou-se)


Na hipótese, constata-se que a multa diária, fixada com moderação no valor de R$ 100,00 (cem reais) se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, principalmente se considerado o potencial econômico do Banco Agravante, não havendo que se falar em sua redução. Neste sentido, o precedente a seguir colacionado, oriundo do TJBA:

 

9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) – Destacou-se.

 

Consoante o STJ, “admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal” (REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Data de Publicação: DJe 29/05/2020).

Da mesma forma, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado como teto máximo para a incidência das astreintes deve ser mantido, a fim de que se evite o desvirtuamento da medida. Corroborando o exposto, os julgados a seguir, oriundos do STJ e do TJBA:

 

5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS BANCÁRIOS. FRAUDE DE ASSINATURAS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO DO IMPORTE MÁXIMO. CABIMENTO. (TJ-BA,Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026685-39.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) – Destacou-se.

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO CELEBRADO E DESCUMPRIDO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA NA QUANTIA DE R$ 500,00 LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL. 1. A irresignação recursal volta-se à aplicação de multa por descumprimento, para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer determinada em juízo. 2. O que fundamenta tal medida é, exatamente, a natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a multa serve como meio indireto de coação, a infundir psicologicamente influência sobre a vontade, no sentido de convencer a prestar aquilo que lhe é exigido. 3. Quanto ao valor fixado por dia de descumprimento, verifica-se que deve ser mantido, uma vez que não se poderia afirmar ser exorbitante ou desproporcional, pois nota-se que atende à razoabilidade, já que a fixação da multa tem escopo nitidamente coercitivo. 4. Ademais, a fixação da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra abusiva, sobretudo em face do porte da Instituição Financeira agravante, devendo, por ora, ser mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AGR: 00274074420158050000 50000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) – Destacou-se.

 

 

Saliente-se, por fim, que a Agravada responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha causar ao Agravante, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala das Sessões,             de                  de 2026.

 

PRESIDENTE

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA