Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação: 8002077-95.2023.8.05.0106

Apelante: Gilson Aragão Lima

Defensora Pública: Maíra Miranda Fattorelli

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Laise de Araújo Carneiro

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Álvaro Marques de Freitas Filho


APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL E PROCESSUAL PENAL. MAUS-TRATOS CONTRA CÃES. ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/1998. MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO-VETERINÁRIO E PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de maus-tratos contra animais domésticos, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 33 dias-multa, proibição de guarda de animais e pagamento de R$ 1.500,00 a título de reparação mínima dos danos em favor de entidade de proteção animal.

2. Segundo a acusação, o réu desferiu golpes com um pedaço de madeira contra dois cães de sua propriedade, causando-lhes lesões oculares graves, inclusive perfuração do globo ocular esquerdo de um dos animais, perda definitiva da visão e necessidade de procedimento cirúrgico de enucleação.

3. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo e falta de exame pericial oficial. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a fixação de reparação mínima dos danos, ao fundamento de inexistência de pedido expresso na denúncia.

II. Questões em discussão

4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de laudo pericial oficial impede o reconhecimento da materialidade do crime de maus-tratos contra animais; (ii) se o conjunto probatório demonstra que o acusado agiu com dolo ao atingir os cães com instrumento contundente; (iii) se a pena foi fixada de maneira proporcional e fundamentada; e (iv) se é válida a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sem pedido expresso e quantificado na denúncia.

III. Razões de decidir

5. A ausência de exame pericial oficial não impede a comprovação da materialidade quando os vestígios e as consequências da infração estiverem demonstrados por outros elementos probatórios idôneos, convergentes e produzidos sob o contraditório, admitindo-se o exame de corpo de delito indireto, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.

6. A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão dos animais, pelo termo de entrega à entidade protetora, pelo relatório médico-veterinário subscrito por profissional habilitado e pelos depoimentos testemunhais, os quais descreveram lesão ocular grave, perda total da visão, extravasamento do conteúdo ocular e necessidade de retirada cirúrgica do globo ocular.

7. A autoria decorre dos depoimentos dos agentes públicos e das testemunhas responsáveis pelo resgate dos animais, corroborados pela admissão do próprio acusado de que lançou ou utilizou um pedaço de madeira contra um dos cães.

8. A alegação de ato reflexo destinado apenas a afastar o animal não se mostra compatível com a intensidade, o meio empregado e a localização das lesões. O uso de instrumento contundente contra a cabeça de animal de pequeno porte revela conduta voluntária e desproporcional, com assunção do risco de produzir sofrimento intenso e mutilação, caracterizando, ao menos, dolo eventual.

9. A pena-base foi fundamentadamente elevada em razão das consequências concretas do delito, consistentes na mutilação permanente, perda da visão e necessidade de cirurgia invasiva, circunstâncias que excedem as consequências ordinárias do tipo penal. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mantendo-se proporcionais a pena definitiva, o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos.

10. A proibição de guarda de animais constitui efeito específico da condenação expressamente previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, mostrando-se adequada à proteção da fauna e à prevenção de novas condutas lesivas.

11. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido ou de parâmetros objetivos para sua quantificação e efetiva oportunidade de contraditório e produção probatória.

12. Ausente pedido reparatório na peça acusatória, não é possível impor de ofício indenização na sentença penal condenatória, sob pena de violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória perante o juízo cível competente.

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para excluir da condenação o valor de R$ 1.500,00 fixado a título de reparação mínima dos danos, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. A materialidade do crime de maus-tratos contra animais pode ser comprovada por relatório médico-veterinário, prova testemunhal e outros elementos idôneos e convergentes, ainda que ausente laudo pericial oficial. 2. Configura dolo, ao menos eventual, a utilização voluntária e desproporcional de instrumento contundente contra a cabeça de animal, quando o agente assume o risco de causar sofrimento intenso, lesão grave ou mutilação. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido ou de critérios objetivos para sua apuração e observância do contraditório, sendo inviável sua imposição de ofício.”

Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44 e 65, III, “d”; CPP, arts. 158, 167, 387, IV, e 593, I; Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.883.145/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.090.760/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002077-95.2023.8.05.0106, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização fixada a título de reparação mínima de danos, mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

RELATÓRIO

Versa a presente apelação criminal interposta por GILSON ARAGÃO LIMA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Ipirá, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, impondo-lhe à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. A sentença também impôs, como efeito específico da condenação, a proibição de guarda de animais pelo sentenciado, e fixou o valor de R$ 1.500,00 a título de reparação mínima pelos danos causados, a ser destinado à Organização Não Governamental Associação Protetora dos Animais de Ipirá (ONG APA Ipirá).

Narra a peça acusatória (ID 107619964) que, no dia 29 de junho de 2022, por volta das 06h00, na localidade denominada Chácara Floresta, situada na Estrada de Nova Brasília, zona rural do município de Ipirá, o apelante desferiu golpes com um pedaço de madeira contra dois cachorros de sua propriedade. Conforme a denúncia, as agressões físicas perpetradas causaram lesões graves nos olhos dos dois cães, resultando na perfuração do globo ocular esquerdo do cão macho, além de ferimentos no olho do segundo animal, uma fêmea.

A denúncia foi recebida em 03/02/2025 (ID 107621768).

A defesa apresentou resposta a acusação (ID 107621773).

Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e realizado o interrogatório do réu.

Em sede de alegações finais por memoriais (ID 107621799), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.

Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou memoriais (ID 107621801) requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas e por atipicidade da conduta, sob a tese de ausência de dolo, sustentando que o réu agiu em ato reflexo e sem a intenção de lesionar, apenas para espantar o cão que atacava suas galinhas. Arguiu, ainda, a ausência de materialidade delitiva por falta de perícia oficial do Departamento de Polícia Técnica. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Sobreveio a sentença (ID 107621802), publicada em 26 de dezembro de 2025, na qual o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado valorou negativamente as consequências do crime devido à mutilação permanente do cão Bolinha (perda da visão do olho esquerdo e necessidade de enucleação), fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda em 1/6, o que resultou na pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, à míngua de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase.

Ademais, o juízo sentenciante fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos. Além disso, determinou, como efeito específico da condenação, a proibição de guarda de animais pelo sentenciado, e condenou o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação mínima pelos danos causados, a ser destinado à ONG APA Ipirá.

Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação (ID 107621806).

Em suas razões recursais, (ID 107621810) a Defensoria Pública pleiteou a absolvição do apelante, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, a inadequada valoração da prova testemunhal e a ausência de dolo na conduta, sob o argumento de que o réu agiu em ato reflexo para proteger sua criação de galinhas. Outrossim, questionou a materialidade delitiva pela ausência de laudo pericial oficial elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a fixação de valor mínimo para reparação de danos em favor da ONG APA Ipirá.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 107621813), pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo, com a consequente manutenção integral da sentença fustigada.

O parecer ministerial, lavrado pela Exma. Procuradora de Justiça CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS (ID 109535232), manifesta-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso.

É o relatório.

 


 

VOTO

Verifico, de plano, que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, quais sejam: a tempestividade do recurso, a legitimidade das partes, o interesse recursal e a regularidade formal das razões apresentadas (ID 107621810). Ademais, inexistem óbices quanto ao preparo, sendo a matéria impugnada compatível com a via eleita, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, a defesa sustenta a nulidade do feito ou a ausência de materialidade delitiva sob o argumento de que, por se tratar de infração penal que deixa vestígios, seria indispensável a realização de exame de corpo de delito direto por perito oficial do Departamento de Polícia Técnica, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.

Aduz que o relatório médico veterinário particular juntado aos autos não possui validade técnica para suprir a referida omissão estatal.

No entanto, sem razão a defesa.

No crime de maus-tratos a animais domésticos, a ausência de laudo pericial oficial não obsta a comprovação da materialidade do delito quando existirem nos autos outros elementos de prova idôneos e convergentes capazes de atestar a ocorrência das lesões e o sofrimento físico imposto ao animal, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no art. 167 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão dos animais (ID 107619953), do termo de entrega (ID 107619952, pág. 5) dos semoventes à entidade protetora e, fundamentalmente, pelo detalhado relatório médico veterinário emitido pela clínica PetClin (ID 107619953, pág 10), subscrito pelo Dr. Carlos Henrique Anunciação (CRMV-BA 7287). O referido documento técnico descreveu com precisão a lesão ocular severa sofrida pelo cão Bolinha, caracterizada por extravasamento de conteúdo ocular, presença de sangue ressecado e perda total da visão do olho esquerdo, decorrente de trauma físico, o que exigiu a realização de procedimento cirúrgico de enucleação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir o suprimento do laudo pericial oficial por relatórios veterinários e prova testemunhal idônea.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA (RELATÓRIO VETERINÁRIO E PROVA TESTEMUNHAL). POSSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, entrega a prestação jurisdicional e enfrenta as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação idônea para decidir. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite que, em situações específicas, a ausência de laudo pericial oficial não macula a comprovação da materialidade delitiva, podendo o exame de corpo de delito direto ser suprido por outros elementos probatórios (exame de corpo de delito indireto), tais como relatórios médicos ou veterinários e prova testemunhal, mormente quando formam um conjunto probatório coeso. 3. No caso, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que a autoria e a materialidade restaram demonstradas pelo relatório médico-veterinário e pelos depoimentos testemunhais, considerando prescindível a perícia oficial diante da robustez das demais provas. Rever tal entendimento para afirmar a imprescindibilidade da perícia ou a insuficiência probatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.883.145/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)

Com efeito, a ausência de perícia técnica não obsta a condenação por maus-tratos a animal doméstico quando presentes outras provas robustas da prática delitiva, sendo plenamente válida a comprovação da materialidade em crimes ambientais por meios indiretos, tais como relatórios veterinários e prova oral coerente.

Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial oficial.

No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do apelante alegando a fragilidade do acervo probatório e a atipicidade da conduta por ausência de dolo. Sustenta que o réu não agiu com a intenção de lesionar o animal, mas sim em ato reflexo e impulsivo, arremessando um pedaço de madeira de forma acidental apenas para espantar o cão que atacava suas galinhas.

Contudo, a análise minuciosa das provas colhidas sob o crivo do contraditório revela que a conduta do apelante foi voluntária, consciente e desproporcional, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal de maus-tratos qualificado.

A autoria delitiva restou plenamente demonstrada pelas declarações das testemunhas e pela própria confissão parcial do acusado.

O policial militar Tássio Deyvesson Borges dos Santos relatou em juízo que a guarnição foi acionada para averiguar uma denúncia de maus-tratos na Chácara Floresta e, ao chegar ao local, constatou visualmente que o cão apresentava uma grave perfuração no olho esquerdo, com sangramento recente. Destacou que o réu admitiu ter agredido o animal com um pedaço de madeira sob a alegação de que este estava atacando suas galinhas.

No mesmo sentido, a testemunha Etevaldo Lima de Oliveira (ID 107619952, pág. 21), vizinho do apelante, declarou que, embora não tenha presenciado o momento exato do golpe, ouviu os gritos dos cachorros sendo agredidos na propriedade do réu. Relatou que, ao se aproximar do cão Bolinha posteriormente, constatou que o olho do animal estava vazando, o que o motivou a registrar fotografias e acionar a ONG protetora de animais. Asseverou, ainda, que um parente do próprio réu confirmou que Gilson havia espancado os cães com um pedaço de madeira.

As testemunhas Alba Rejane Pereira da Silva e Maria Cristina Vilarino Ribeiro, voluntárias da ONG APA Ipirá que realizaram o resgate dos animais, confirmaram que o cão Bolinha apresentava uma lesão ocular gravíssima e exposta, demonstrando extremo sofrimento físico. Ambas foram unânimes em afirmar que o apelante confessou de forma livre, no local dos fatos, ter desferido pauladas contra os animais para "punir" ou "castigar" os cães por terem atacado suas aves domésticas.

O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu ter arremessado o pedaço de madeira contra o cão Bolinha. A alegação de que agiu sem dolo, em mero ato reflexo para proteger seu patrimônio, não encontra respaldo na realidade fática e jurídica.

O meio empregado pelo réu, consistente em golpear ou arremessar um instrumento contundente de madeira contra a face de um animal de pequeno porte, mostra-se flagrantemente desproporcional a qualquer intuito de mero afastamento.

A senciência dos animais domésticos impõe ao ser humano o dever de guarda responsável e respeito à integridade física do ser vivo, o que veda a utilização de violência física extrema como método de correção ou proteção patrimonial. Ao desferir golpe contundente contra a cabeça do cão, o agente no mínimo assumiu e aceitou o risco de produzir o resultado gravoso de mutilação e sofrimento agudo, restando caracterizado o dolo, ainda que na modalidade eventual.

O dolo no crime de maus-tratos contra animais resta evidenciado quando o agente atua de forma voluntária e consciente, infligindo sofrimento físico desnecessário ao ser vivo tutelado. Portanto, a conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas.

No que concerne à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assiste razão à defesa.

A fixação da reparação mínima na sentença penal condenatória pressupõe a existência de pedido expresso formulado na peça acusatória, com indicação do valor pretendido ou, ao menos, dos parâmetros objetivos para sua fixação, além da observância do contraditório e da ampla defesa mediante oportunidade de produção de prova acerca da extensão dos prejuízos experimentados.

No caso concreto, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 107619964) limitou-se a requerer a condenação do acusado nas sanções legais, deixando de formular pedido específico de fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal.

A ausência de pedido expresso na inicial acusatória impede a imposição, de ofício, de indenização civil na sentença condenatória, por afrontar os princípios da correlação entre a acusação e a sentença, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o acusado não foi previamente cientificado da pretensão reparatória nem lhe foi oportunizado produzir prova especificamente voltada à quantificação dos alegados prejuízos.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e observância do contraditório, conforme sintetizado no seguinte precedente:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na inicial acusatória, indicação do valor mínimo necessário à reparação e instrução probatória específica. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão consiste em saber se é possível a fixação de indenização mínima na ausência de pedido expresso na denúncia, indicação do valor mínimo necessário à reparação e instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor mínimo necessário à reparação e realização de instrução probatória específica. 5. A ausência desses requisitos impede a fixação da reparação mínima, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. O afastamento da condenação à indenização mínima não impede que a vítima busque a reparação na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo regimental desprovido. Tese: (i) a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução específica; (ii) o afastamento da condenação não impede o ajuizamento da correspondente ação de reparação na esfera cível. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.090.760/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/02/2026, DJe de 09/02/2026).

Na hipótese dos autos, inexistindo requerimento expresso na denúncia para fixação de reparação mínima dos danos, revela-se inviável a manutenção da condenação imposta na sentença ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da Associação Protetora dos Animais de Ipirá – APA Ipirá, impondo-se sua exclusão.

Ressalte-se, por oportuno, que o afastamento da indenização mínima fixada na esfera penal não impede que a entidade eventualmente prejudicada busque o ressarcimento dos danos que entender devidos perante o juízo cível competente, onde poderá exercer plenamente seu direito de ação, com ampla dilação probatória.

Dessa forma, acolhe-se o recurso defensivo neste particular para excluir da sentença a condenação ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação mínima dos danos prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, preservando-se à entidade interessada o direito de pleitear eventual indenização na esfera cível.

Em relação a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, não merece qualquer reparo, tendo sido realizada em estrita observância aos critérios legais e constitucionais de individualização da pena.

Na primeira fase, o magistrado de origem valorou negativamente as consequências do crime, tendo em vista que a agressão física resultou na mutilação permanente do cão Bolinha, que perdeu a visão do olho esquerdo e precisou de cirurgia invasiva de retirada do globo ocular, extrapolando os elementos normativos do tipo penal.

Também valorou negativamente os motivos do crime, por serem fúteis e desproporcionais, fundados na irritação momentânea pelo ataque dos cães a uma galinha, não justificando a agressão física violenta. Assim, a pena-base foi fixada de forma escorreita e proporcional em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Na segunda fase, verificou-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu ter desferido o golpe com o pedaço de madeira. Diante disso, a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), restando fixada a pena intermediária e definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, à míngua de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase.

O regime inicial aberto foi mantido com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários-mínimos) revelou-se adequada e suficiente para a prevenção e repressão do delito.

Por fim, mantém-se o efeito específico da condenação consistente na proibição de guarda de animais pelo sentenciado, nos termos do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, como medida necessária para a proteção da fauna e prevenção de novas condutas cruéis.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, à apelação interposta por GILSON ARAGAO LIMA, tão somente para excluir da condenação a indenização fixada a título de reparação mínima de danos, mantendo-se hígida a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Comarca de Ipirá/BA nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.


Salvador, [data registrada no sistema].


Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Relator