PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AGITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO REX Nº 632.212. NÃO CABIMENTO. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESNETADOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de previsão legal para interposição do recurso instrumental agitada pela agravada em sede de contrarrazões, uma vez que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que resolve a impugnação, sem extinguir a fase executiva desafia Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tratando-se de matéria pacificada na jurisprudência do STJ. 2. Não merece acolhimento a pretensão de suspensão do feito do agravante, com base no REX 632.212, uma vez que, em decisão publicada no dia 26/04/2020, o Ministro Gilmar Mendes estendeu a ordem de sobrestamento às ações que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, em fase recursal, excluindo, entretanto, os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, que é o caso dos autos. 3. Alegação de erro no cálculo homologado quanto ao índice de correção monetária, e não observância ao laudo confeccionado pelo assistente técnico do agravante que se encontra preclusa, uma vez que há concordância expressa nos autos quanto aos cálculos apresentados, consignado na decisão proferida pelo Juízo de origem. Manutenção que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014027-31.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como agravada, EDNA FERREIRA MIRANDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ausência de previsão legal para interposição do recurso agitada pela agravada em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014027-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: EDNA FERREIRA MIRANDA
Advogado(s):SAVIO PIRES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como SAVIO PIRES DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 42361242 – p. 04/17), interposto por BANCO BRADESCO S/A, onde figura como agravada EDNA FERREIRA MIRANDA, contra decisão (ID 365036973 – p. 774/777 dos autos de origem), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis, Com. e de Reg. Púb. da Comarca de Valença, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500364-72.2014.8.05.0271, homologou o laudo pericial e reconheceu como devido à autora o valor de R$ 24.649,33 (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), uma vez que já foi liberado o valor incontroverso. Irresignado, o banco agravante interpôs o recurso, sustentando, em síntese, a necessidade de determinação de suspensão dos processos que versem a respeito de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, com base no REX nº 632.212. Assevera que houve erro no cálculo homologado quanto ao índice de correção monetária, não tendo sido valorado o laudo confeccionado pelo assistente técnico do ora agravante, se insurgindo contra os demonstrativos de cálculo elaborados pelo Perito designado pelo Juízo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer os alegados error in procedendo e in judicando, para anular ou reformar a decisão combatida, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 13935927 – fls. 101/102). Não postulada a concessão de efeito suspensivo ao recurso, foi determinada a intimação da agravada para oferta de contrarrazões (ID 42437142 – p. 40). Contrarrazões (ID 43587689 – p. 44/49), arguindo a preliminar de ausência de previsão legal para interposição do Agravo de Instrumento. No mérito, rechaça as alegações da instituição financeira agravante, pugnando pelo não provimento do recurso. Manifestação da agravante em relação à preliminar (ID 57626388 – p. 57/60), impugnando-a, defendendo o cabimento do recurso e pretensão formulada. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 23 de junho de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014027-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: EDNA FERREIRA MIRANDA
Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como SAVIO PIRES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial e reconheceu como devido à autora o valor de R$ 24.649,33 (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), uma vez que já foi liberado o valor incontroverso. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de previsão legal para interposição do recurso instrumental agitada pela agravada em sede de contrarrazões, uma vez que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que resolve a impugnação, sem extinguir a fase executiva desafia Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, litteris: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifei) A questão é pacificada na jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.842/SP, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (grifei) Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar. Mérito. O recurso não clama por provimento. Registro que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Quanto à pretensão de suspensão do feito com base no REX nº 632.212, sem razão o agravante. A tese esposada pelo agravante reside no fato da decisão objurgada ter sido proferida em afronta à determinação emanado do STF, em sede de Rex de nº 632.212, por meio do qual fora determinada a suspensão de todos os processos que versem acerca de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários. Em decisão publicada no dia 26/04/2020, o Ministro Gilmar Mendes estendeu a ordem de sobrestamento às ações que versem sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, em fase recursal, excluindo, entretanto, os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” (STF, REX nº 632.212, Relator: Ministro GILMAR MENDES) (grifei) Deste modo, fácil vislumbrar que a decisão inicial de sobrestamento de todos os processos que versassem sobre a temática restou reconsiderada, pois que entendeu pela exclusão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, o que se coaduna com o caso sub judice, haja vista se tratar de cumprimento de sentença em ação que versa sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, motivo pelo qual não merece acolhida a alegação do recorrente, carecendo de plausibilidade o pedido de suspensão do processo. Em relação ao alegado erro no cálculo homologado quanto ao índice de correção monetária, e não observância ao laudo confeccionado pelo assistente técnico do ora agravante, consigno que tal assertiva também não merece agasalho, por tratar-se de evidente hipótese de preclusão consumativa, uma vez que o próprio agravante já concordou expressamente com os cálculos apresentados nos autos, não se prestando a presente via recursal para fins de instauração de nova discussão acerca da matéria pela qual se manifestou em momento processual próprio, com plena anuência. Oportuna a colação de conclusivo trecho da decisão combatida, in verbis: “[...] Assim, da análise dos autos, observo que após a perícia, a parte exequente se manifestou pela concordância com os cálculos apresentados pelo perito, e uma vez já tendo sido liberado o valor incontroverso, pede que lhe seja liberado a diferença do valor pago, com o apresentado pelo perito. [...]” (ID 365036973 dos autos de origem) Desta sorte, convicto estou que as questões suscitadas nas razões recursais do banco agravante estão pacificadas pela jurisprudência dos nossos Tribunais, de forma que não vislumbro o perigo de dano na continuidade da execução, nos termos da decisão proferida pela douta Juíza da causa originária, inferindo-se como irretocável o decisório combatido. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de previsão legal para interposição do recurso agitada pela agravada em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014027-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: EDNA FERREIRA MIRANDA
Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como SAVIO PIRES DE CARVALHO
VOTO