Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Recurso nº 0001232-79.2019.8.05.0256
Processo nº 0001232-79.2019.8.05.0256
Recorrente(s): 
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT
Recorrido(s): 
JERRI ADRIANO BAHIA DE JESUS


JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE COMPREENDE O VALOR DE 70% (SETENTA POR CENTO) DE R$ 13.500,00. SINISTRO OCORRIDO EM 07/03/2018.

1. Contra a decisão que negou provimento ao recurso da acionada, mantendo a sentença integralmente, foram opostos embargos de declaração aos seguintes argumentos: de que não se observou a tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, bem como a Súmula 474 do STJ, que determinam o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau da invalidez; de ocorrência de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária;

2. Assiste razão à embargante, eis que, de fato, a decisão confirmada pelo Colegiado deixou de observar a tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, bem como a Súmula 474 do STJ e, ainda, incidiu em erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, que deveria ser arbitrada do evento danoso, 07/03/2018.

3. Nos termos do art. 3º, II, da lei 6.196/1974, as indenizações por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez permanente. Outrossim, segundo o §1º, I, da referida norma, ¿quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.¿

4. No caso em tela, o laudo do Instituto Médico Legal colacionado ao evento 01 indica que o autor sofreu lesão em seu membro inferior direito, que provocou debilidade funcional permanente. A tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, estabelece que, nos casos de ¿perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores¿ o percentual de perda é de 70%. Assim, o valor da indenização é de R$ 9.450,00, devendo a acionada pagar ao autor a diferença para a quantia já liberada (R$ 2.362,50), totalizando R$ 7.087,50.

5. Quanto ao pleito da parte acionada de que a correção monetária incida desde a data do evento danoso, qual seja, a data do acidente ocorrido em 07/03/2018, esse também merece ser acolhido. A sentença a quo estabeleceu, equivocadamente, marco inicial que não condiz em nada com os fatos trazidos nos autos, data essa, inclusive, anterior ao sinistro.

6. Por outro lado, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda em virtude da necessidade de perícia complexa, já que a documentação carreada comprova satisfatoriamente o grau da lesão sofrida pela parte autora, permitindo seu enquadramento legal. Tampouco há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o valor pago pela seguradora ficou aquém do que determina a lei que rege a matéria, podendo o cidadão valer-se do Poder Judiciário.

7. Nestes casos, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam reexaminados os pontos sobre os quais o Colegiado deixou de se manifestar, ou cometeu equívoco na sua interpretação, pois induvidosos os erros apontados.

EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.




RELATÓRIO

Contra a decisão que negou provimento ao recurso da acionada, mantendo a sentença integralmente, foram opostos embargos de declaração aos seguintes argumentos: de que não se observou a tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, bem como a Súmula 474 do STJ, que determinam o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau da invalidez; de ocorrência de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária.

VOTO

Os embargos de declaração têm a finalidade precípua de sanar eventuais omissões, contradições, dúvidas ou obscuridades. No entanto, é possível a concessão de efeitos modificativos em casos excepcionais, como o presente.

Assiste razão à embargante, eis que, de fato, a decisão confirmada pelo Colegiado deixou de observar a tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, bem como a Súmula 474 do STJ e, ainda, incidiu em erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, que deveria ser arbitrada do evento danoso, 07/03/2018.

A sentença proferida merece reforma parcial.

Inicialmente, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda em virtude da necessidade de perícia complexa, já que a documentação carreada comprova satisfatoriamente o grau da lesão sofrida pela parte autora, permitindo seu enquadramento legal.

Tampouco há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o valor pago pela seguradora ficou aquém do que determina a lei que rege a matéria, podendo o cidadão valer-se do Poder Judiciário.

Seguindo no mérito, nos termos do art. 3º, II, da lei 6.196/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, as indenizações por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez permanente.

Outrossim, segundo o §1º, I, da referida norma, ¿quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.¿

No caso em tela, o laudo do Instituto Médico Legal colacionado ao evento 01 indica que o autor sofreu lesão em seu membro inferior direito, que provocou debilidade funcional permanente.

A tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, estabelece que, nos casos de ¿perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores¿ o percentual de perda é de 70% (setenta por cento).

Assim, o valor da indenização é de R$ 9.450,00, devendo a acionada pagar ao autor a diferença para a quantia já liberada (R$ 2.362,50), totalizando R$ 7.087,50.

Quanto ao pleito da parte acionada de que a correção monetária incida desde a data do evento danoso, qual seja, a data do acidente ocorrido em 07/03/2018, esse também merece ser acolhido. A sentença a quo estabeleceu, equivocadamente, marco inicial que não condiz em nada com os fatos trazidos nos autos, data essa, inclusive, anterior ao sinistro. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária nas ações de seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, qual seja a data do acidente. Citam-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1506402 SC 2014/0339498-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de alegada violação a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal. 2. A correção monetária da indenização decorrente do seguro DPVAT (artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 com a redação dada pela Lei 11.482/2007, na qual convertida a Medida Provisória 340/2006), consoante orientação jurisprudencial desta Corte, deve incidir a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento, à luz da Súmula 43/STJ. Entendimento sedimentado pelo rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1470320 SC 2014/0180911-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULA N. 405/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. SÚMULA N. 229/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO. DATA DO ACIDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório, contados, no caso, da data do óbito do segurado (Súmulas n. 405 e 278 do STJ). 2. O pedido de pagamento do seguro na via administrativa suspende o prazo prescricional (Súmula n. 229/STJ). 3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de origem em relação ao termo a quo do prazo prescricional, bem como acerca da ocorrência da suspensão deste ante a existência de pedido de pagamento na via administrativa (Súmula n. 7/STJ). 4. A correção monetária incide a partir da data do evento danoso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 148184 GO 2012/0034520-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013)

Nestes casos, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam reexaminados os pontos sobre os quais o Colegiado deixou de se manifestar ou cometeu equívoco na sua interpretação, pois induvidoso o erro apontado.

Transcrevem-se julgados que servem de parâmetro ao posicionamento ora adotado por esta Turma:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL ¿ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ EMBARGOS DECLARATÓRIOS ¿ PROVA ¿ APRECIAÇÃO ¿ EFEITOS INFRINGENTES ¿ ACOLHIMENTO ¿ 1- Não tendo o acórdão que reformou a sentença analisado a prova necessária ao julgamento da demanda, impõe-se sua análise, suprindo-se a omissão constante no acórdão. Decisão proferida no eg. STJ. 2- Embargos de declaração acolhidos para, com efeitos infringentes, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo-se a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição. (TRF 4ª R. EDcl-Ap-RN 2003.04.01.057392-7/PR ¿ 2ª T. Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona ¿ DJe 16.12.2009 ¿ p. 78).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ OMISSÃO ¿ Configurada a omissão no tocante à apreciação de prova documental, que influi no julgamento do pedido, impõe-se sanar a omissão, com efeito modificativo na decisão. Embargos Declaratórios acolhidos. (TRT 13ª R. ¿ Proc. 00618.2008.023.13.00-8 ¿ Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga ¿ DJe 10.07.2009 ¿ p. 16).

Destarte, VOTO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o dispositivo da decisão a ter a seguinte redação: ¿Diante do quanto exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reduzindo-se o valor da indenização para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete rais e cinquenta centavos), correspondente à diferença entre o valor devido (R$ 9.450,00) e o já liberado administrativamente (R$ 2.362,50), devendo ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso, qual seja 07/03/2018, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e sem honorários.¿

É como Voto.

Salvador, Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2020.


NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora

ACÓRDÃO



Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO e SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, decidiu, à unanimidade de votos, PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o dispositivo da decisão a ter a seguinte redação: ¿Diante do quanto exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reduzindo-se o valor da indenização para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete rais e cinquenta centavos), correspondente à diferença entre o valor devido (R$ 9.450,00) e o já liberado administrativamente (R$ 2.362,50), devendo ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso, qual seja 07/03/2018, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e sem honorários.¿

Salvador, Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2020.


NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora