PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida com a autora e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, bem como a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com fixação de honorários advocatícios. A parte apelante sustentou ausência de ilícito, pretendendo reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (iii) verificar a legalidade da condenação em devolução em dobro dos valores descontados e da fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a existência de defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano, circunstâncias presentes no caso concreto. 4. A instituição financeira, que realizou descontos em benefício previdenciário da autora com base em contrato inexistente, não comprovou a contratação válida, atraindo para si o ônus da responsabilidade pela conduta abusiva e ilícita. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, por configurar violação à dignidade da pessoa humana, à integridade psíquica e à segurança financeira da consumidora. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso e do prudente arbítrio do julgador, ainda que inferior à média jurisprudencial da Corte, sendo inviável sua majoração em grau recursal por vedação ao reformatio in pejus. 7. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608). 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, sendo fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em razão da total procedência da demanda e do trabalho adicional realizado pelo patrono em segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, mesmo quando decorrentes de suposta contratação não comprovada. 2. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de comprovação específica do prejuízo. 3. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que ausente a má-fé, bastando a infração à boa-fé objetiva. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022191-07.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada JUDITE MARTINS ALMEIDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022191-07.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JUDITE MARTINS ALMEIDA
Advogado(s):LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência de débito, condenando-lhe à devolução dos valores descontados em dobro e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença carece de reforma, haja vista a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. Alega a inexistindo do dever de indenizar, nomeadamente no importe fixado pelo juízo primevo, que entende exorbitante, razão pela qual conclui pugnando pela reforma in totum, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, por fim, a compensação dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas (Id 95307559). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022191-07.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JUDITE MARTINS ALMEIDA
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do negócio jurídico. In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o Banco réu ao proceder descontos na aposentadoria da autora, em virtude de suposto contrato, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita. É cediço que o dano moral consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como honra, a privacidade, autoestima, a imagem, a integridade psíquica e o nome, dentre outros. Ressalte-se que, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de demonstração da extensão da lesão ou dos prejuízos sofridos, porquanto a sua principal característica é a ofensa íntima, de cunho psicológico, bastando que seja demonstrada a conduta gravosa por parte do ofensor, como aqui ocorreu. Não obstante, é de se verificar que a ocorrência deste, no caso, é evidente, bastando considerar-se, para tanto, o agir ilícito do réu, porquanto concedeu empréstimo sem adesão e desconto indevido no benefício previdenciário da autora, consoante restou comprovado nos autos, expondo a autora a constrangimentos, o que justifica a indenização, como forma de compensar os dissabores resultantes de seu ato. Considerando-se tais fatos, tem-se que o valor de R$ 6.000,00 (sies mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, se mostra adequado. Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral," levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia desancionamento ao lesado." Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta. Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Portanto, reconhecida, a responsabilidade do banco/réu pelos efeitos do empréstimo aplicado à autora, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$ 6.000,00, embora, compreende este Julgador ad quem pela sua modicidade, encontrando-se em cifra aquém ao condigno; bem como não condizente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível e aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, contudo, ciente da vedação ao reformatio in pejus, mantenho-a nos termos fixados em sentença. 2. Da devolução em dobro. É indene de dúvidas que este processo retrata uma relação jurídica de consumo, vez que a instituição financeira ré, ao disponibilizar numerário, crédito no mercado, é considerada prestadora de serviço, enquadrando-se, então, no que dispõe o CDC, em seu artigo 3º, § 2º, enquanto a autora enquadra-se na figura do consumidor. Ante este enquadramento, são aplicáveis, portanto, as regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, situação que é pacificamente aceito pelos Tribunais Pátrios, notadamente observada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Submetendo-se aos ditames consumeristas, mister invocar, para embasar a condenação do réu/apelante na devolução em dobro do valor injustamente cobrado, as disposições constantes do art. 42 do CDC, que assim legisla: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao firmar este entendimento, aquele Colegiado reafirmou que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e nas normas do CDC. É bom que se diga que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação. Trata-se de dever imposto a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como: A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública. (2003, p.4) Tem-se no particular, portanto, que ao não tomar as cautelas de praxe quando da contratação do empréstimo, o réu atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal, razão pela qual nada a reformar. Quanto ao pedido de reforma da sentença no que concerne a compensação do valor depositado nos autos, também nada a reformar nesse particular, tendo em vista a ausência de prejuízo ao Banco réu. 3. Dos Honorários. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 4. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022191-07.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JUDITE MARTINS ALMEIDA
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
VOTO